A discussão sobre a chamada “tese do século” parecia ter alcançado um ponto de estabilização após o Supremo Tribunal Federal firmar o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nos últimos anos, a controvérsia deixou de se concentrar apenas no reconhecimento do direito e passou a envolver a forma de calcular o indébito decorrente da decisão.

Nesse contexto, recentemente foi publicada a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026, na qual a Receita Federal manifestou entendimento contrário à apuração de crédito complementar decorrente da exclusão dos efeitos do gross-up do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.
Embora não altere a tese firmada pelo STF, a manifestação revela um movimento que reflete nos procedimentos de fiscalização e na análise de compensações: o aumento do controle das metodologias utilizadas pelos contribuintes para mensurar créditos relacionados ao Tema 69.
A controvérsia remonta ao julgamento do RE 574.706, no qual o Supremo concluiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão produziu impacto imediato na gestão tributária das empresas e abriu espaço para a recuperação de valores pagos indevidamente ao longo dos anos.
Na prática administrativa, a Receita Federal passou a adotar como critério operacional a exclusão apenas do ICMS destacado na nota fiscal da base de cálculo das contribuições. Para a administração tributária, esse procedimento seria suficiente para cumprir a decisão do Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, essa metodologia não elimina integralmente o efeito do imposto dentro da base tributável. A crítica decorre da própria lógica de formação de preços no sistema tributário brasileiro, em que diversos tributos são incorporados ao preço final das operações.

Nesse modelo, o valor da operação já é formado com a carga tributária embutida, de modo que o próprio tributo acaba integrando a base sobre a qual incidirá.
É nesse ambiente que surge o debate sobre o chamado efeito de gross-up. O termo é utilizado para descrever o fenômeno pelo qual tributos calculados por dentro acabam ampliando a base de cálculo de outros tributos incidentes sobre a mesma operação.
Do ponto de vista econômico, o imposto incorporado ao preço gera um efeito multiplicador. Parte de sua carga permanece refletida na receita bruta utilizada como base de cálculo de outras contribuições.
A partir dessa premissa, alguns contribuintes defendem que a execução plena da decisão do Supremo exigiria a exclusão de todo o ICMS economicamente incidente na operação, e não apenas do valor destacado na nota fiscal. O argumento encontra apoio na própria fundamentação adotada no julgamento do Tema 69, em que a ministra Cármen Lúcia mencionou a necessidade de excluir “todo o ICMS” da base das contribuições.
Além disso, a alteração promovida pela Lei nº 14.592/2023 passou a prever a exclusão do ICMS que tenha incidido sobre a operação. Essa redação reforça a ideia de que o valor a ser excluído deve refletir o montante econômico do tributo, e não apenas o valor registrado na escrituração fiscal.
Sob essa perspectiva, a simples subtração do ICMS destacado não seria suficiente para recompor o valor líquido da operação quando o preço já foi formado com o imposto incorporado ao total. Em determinados modelos de formação de preço, há necessidade de depurar a base da operação, de modo a reconstruir a base líquida efetivamente livre da carga do ICMS.
O objetivo desse raciocínio é eliminar o efeito inflacionário que o imposto exerceu sobre o preço da operação e, com isso, conferir plena efetividade material à decisão do Supremo Tribunal Federal.
Receita adota leitura distinta da controvérsia
Em sua compreensão, a redução da carga tributária decorrente da exclusão do ICMS destacado não autoriza a realização de novo recálculo destinado à geração de crédito complementar.
Segundo essa interpretação, eventual diferença decorrente da neutralização do gross-up corresponderia a receita própria do contribuinte, já que o preço final da operação permaneceria inalterado. Nessa linha, a Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 rejeita a premissa de que o efeito do gross-up deva ser neutralizado para a plena execução do Tema 69.
Para a Receita, o cálculo do gross-up representaria apenas uma conta utilizada pelo empresário para preservar sua margem de lucro, sem impacto jurídico sobre a definição da base tributável das contribuições.
Assim, se a exclusão do ICMS destacado reduz a carga tributária incidente sobre a operação, o ganho econômico decorrente dessa redução passaria a integrar a receita própria do contribuinte, o que afastaria a possibilidade de reconhecimento de crédito adicional.
Esse embate metodológico cria um cenário de incerteza relevante. Embora o mérito da tese, isto é, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, esteja pacificado no STF, o critério de mensuração do indébito permanece em aberto.
É provável que a discussão avance no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) ou volte a ser analisada pelo Poder Judiciário. A manifestação da Receita também indica um aumento do escrutínio fiscal sobre pedidos de compensação relacionados à tese do século.
Para contribuintes com créditos já habilitados ou em fase de aproveitamento, o cenário passa a exigir revisão cuidadosa das memórias de cálculo, da documentação de suporte e da coerência entre a metodologia adotada e a fundamentação jurídica apresentada.
A Solução de Consulta Cosit nº 21/2026 não reabre o debate sobre a tese central do Tema 69. O que se desloca é o foco da controvérsia, uma vez que a discussão passa a concentrar-se no critério de cálculo do indébito e na extensão econômica da exclusão do ICMS da base das contribuições.
A forma como essa questão será resolvida tende a definir não apenas o alcance financeiro da tese do século, mas também os contornos da atuação fiscalizatória da Receita sobre o tema.
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