A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou uma decisão da Comarca de Poços de Caldas (MG) e determinou que um usuário e uma rede social indenizem uma mulher cujas imagens foram veiculadas em um vídeo divulgado sem sua autorização. A indenização por danos morais, que deve ser paga solidariamente, foi fixada em R$ 20 mil.

Usuário e rede social terão de indenizar mulher ofendida em vídeo gravado na rua
O homem publicou um vídeo sobre a autora, que estava em via pública, acompanhado de comentários ofensivos. A vítima acionou a Justiça e obteve decisão para a retirada do conteúdo. Após o cumprimento da sentença, o homem voltou a compartilhar as imagens.
A mulher argumentou que as publicações se espalharam para outras redes e que, apenas no Instagram, alcançaram 11,6 milhões de visualizações. A autora também responsabilizou uma rede social por omissão e falha em impedir a republicação do vídeo mesmo após ser notificada das ordens judiciais.
Nada acidental
O homem, por meio de curador especial, apresentou contestação por negativa geral dos pedidos. A plataforma, por sua vez, apontou a necessidade de ser especificado o material veiculado e afirmou que não havia dever de indenizar. Em primeira instância, o juízo negou o pedido de indenização. Com isso, a autora recorreu.
O relator, desembargador José Américo Martins da Costa, considerou que a publicação não foi um compartilhamento acidental, mas uma “divulgação deliberada de vídeo íntimo, com o claro intuito de ridicularizar e atingir a honra da autora”. O magistrado ressaltou que a conduta feriu os direitos de personalidade e a inviolabilidade da imagem, garantidos pela Constituição Federal.
Sobre a responsabilidade da rede social, o relator explicou que, embora o Marco Civil da Internet exija ordem judicial para responsabilizar as plataformas por conteúdos de terceiros, a empresa cometeu falha na prestação do serviço ao não impedir a republicação do material.
“Ao confirmar a retirada inicial do conteúdo, a plataforma assumiu o ônus de impedir a republicação. Caso contrário, age com negligência”, afirmou o desembargador.
Para calcular a indenização, o relator enfatizou o comportamento “doloso e reincidente” do usuário, que desrespeitou uma decisão judicial anterior, e a inércia da plataforma em solucionar o problema. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
Processo 1.0000.24.463357-4/002
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