No Brasil, não há responsabilização criminal para acusados que mentem em interrogatório ou em juízo. Embora isso seja considerado crime de perjúrio em países como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e Índia, esse tipo penal não existe na legislação brasileira. Há discussões acadêmicas e legislativas sobre uma possível inclusão do perjúrio no ordenamento jurídico nacional, mas criminalistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico entendem que isso violaria o princípio constitucional da não autoincriminação.

Crime de perjúrio pune acusados que mentem em países de common law, como os EUA
Hoje, apenas testemunhas, peritos, contadores, tradutores ou intérpretes podem ser punidos no Brasil por fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em processo judicial ou administrativo, inquérito policial ou juízo arbitral. Trata-se do crime de falso testemunho.
Nos países de common law, em que a base do sistema jurídico é o precedente judicial (diferente do Brasil e de outros países de civil law, nos quais a base é a lei escrita), há o delito de perjúrio (perjury). Ele costuma punir quem faz declaração falsa sob juramento em contexto judicial ou equiparado, com conhecimento da falsidade e, em muitos casos, quando isso é relevante para o processo.
O Projeto de Lei 3.148/2021, que tramita na Câmara, pretende incluir no Código Penal brasileiro o crime de perjúrio, definido como fazer afirmação falsa ou negar a verdade como investigado ou parte em processo ou investigação. A pena prevista é de três a seis anos de reclusão e pode ser aumentada se a mentira for praticada mediante suborno ou com o objetivo de produzir prova em processo penal ou processo civil contra a administração pública.
Sem provas contra si
Mas Paula Moreira Indalecio, sócia do escritório Mattos Filho, entende que não faz sentido criar um crime de perjúrio para o próprio acusado. A Constituição e o Código de Processo Penal (CPP) garantem ao investigado e ao réu o direito de permanecer calado e de não produzir prova contra si mesmo.
Para a advogada, criminalizar a mentira do réu “criaria conflito direto com o núcleo das garantias de não autoincriminação” previstas no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição e no artigo 186 do CPP.
“Punir o réu por ‘mentir’ em seu interrogatório equivaleria, na prática, a constrangê‑lo a produzir prova contra si, o que é vedado”, conclui ela.
Fernando Gardinali, sócio do escritório Kehdi Vieira Coêlho Gardinali Amato Advogados, também considera que a criação do crime de perjúrio no Brasil não é constitucional, tampouco necessária: “A garantia à não autoincriminação impediria a criminalização da conduta de ‘não dizer a verdade’.”
Segundo ele, isso também seria ineficaz, porque representaria “a perpetuação de um (ultrapassado) apego à prova oral, como se as investigações e processos criminais tivessem que se embasar apenas nesse meio de prova”.
“Em um mundo tão conectado, tão repleto de informações, tecnologias e, portanto, de tantas evidências, a dependência do testemunho, da prova oral, para a reconstrução dos fatos em processos é caminhar, em pleno século 21, com mentalidade medieval e inquisitória”, completa.
Professor de Processo Penal, Rodrigo Faucz concorda que o perjúrio é incompatível com o princípio da não autoincriminação, derivado da presunção de inocência. A lógica é que o Estado precisa comprovar a necessidade de responsabilização do sujeito.
“O perjúrio é um tipo mais aberto à interpretação (pela própria acusação), além de estar vinculado a um resultado final de condenação ou absolvição do crime antecedente, o que pode resultar em condenações injustas”, indica.
Opção legítima
O crime de falso testemunho é voltado a pessoas que exercem papel de colaboração com a Justiça, ou seja, aqueles que não estão em posição de autodefesa.
Na opinião de Victor Lion Brown, sócio fundador do Lion Mauro Advogados, esse tipo penal é suficiente para proteger a administração da Justiça — justamente o papel para o qual ele foi desenhado — sem violar as garantias defensivas.
O criminalista explica que, no sistema brasileiro, o acusado não tem o compromisso de dizer a verdade, já que tem direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo.
Na prática, isso inclui o direito de mentir em autodefesa. Segundo Brown, isso pode incomodar, mas “é uma decorrência lógica de um modelo processual que prefere correr o risco de absolver um culpado a condenar um inocente”.
“É claro que há zonas de desconforto. Não são raras as situações em que investigados ou acusados constroem versões sabidamente falsas, manipulam narrativas ou criam álibis artificiais. E isso, do ponto de vista ético e até pragmático, pode gerar sensação de impunidade”, diz. “Mas aqui é preciso maturidade institucional: nem toda conduta reprovável deve ser criminalizada, especialmente quando isso implica tensionar garantias fundamentais.”
Por isso, o advogado defende que o Brasil não deveria adotar o perjúrio — ao menos não nos moldes do common law. Na sua visão, isso significaria, na prática, “uma erosão silenciosa do direito de defesa” e um “atalho perigoso” que, sob o pretexto de proteger a verdade, poderia “fragilizar uma das bases do processo penal democrático”.
Essa ideia ainda abriria espaço para distorções. Por exemplo, um acusado poderia ser pressionado a apresentar uma versão posteriormente considerada inverídica.
“A linha entre mentira deliberada e estratégia defensiva malsucedida é, muitas vezes, tênue e sujeita a interpretações perigosamente elásticas”, opina Brown. “O risco de transformar o processo penal em um ambiente de intimidação defensiva é real.”
De acordo com ele, o sistema brasileiro fez uma escolha: punir a mentira de quem tem o dever de colaborar com a Justiça, mas preservar a liberdade de defesa do acusado, “ainda que isso implique tolerar versões inverídicas em seu interrogatório”. Para o criminalista, a opção é acertada.
“O ordenamento penal brasileiro pressupõe que o Estado deve ser competente o suficiente para produzir provas outras que confrontem eventual inveracidade presente no interrogatório do acusado”, aponta. Caso contrário, aplica-se a presunção de inocência do réu.
Brown afirma que o modelo é coerente com a premissa inegociável de que o processo penal “não é um instrumento de busca da verdade a qualquer custo, mas sim um instrumento de contenção do poder punitivo”.
Na mesma linha, Átila Machado destaca que a inexistência do crime de perjúrio no Brasil não é uma lacuna, mas uma escolha consciente, decorrente do princípio da não autoincriminação. A avaliação do criminalista é que a importação desse conceito desconsidera os fundamentos do sistema constitucional nacional.
“A tipificação do perjúrio no Brasil não seria um simples ajuste legislativo. Exigiria uma revisão profunda de premissas constitucionais consolidadas ao longo do tempo”, afirma. “Mais do que isso, implicaria deslocar o sistema de garantias em direção a um modelo que privilegia a busca por uma — muitas vezes idealizada — ‘verdade real’, em detrimento da proteção do indivíduo contra o poder punitivo do Estado.”
Discordância
Por outro lado, Adib Abdouni entende que o crime de falso testemunho é insuficiente e incapaz de “tutelar adequadamente a dignidade da Justiça contra os abusos do direito de defesa”.
Segundo ele, o direito do acusado ao silêncio é muitas vezes transformado em “um suposto e inexistente direito à mentira”. O criminalista diz que a ampla defesa não é absoluta e não pode servir de “salvo-conduto para a obstrução da administração da Justiça ou para a fraude processual”.
“A ausência de uma sanção autônoma para a mentira ativa do réu, especialmente quando esta desborda da estrita negação de autoria para atingir a integridade da jurisdição, gera um vácuo ético que compromete a busca da verdade real”, acrescenta.
Já no perjúrio do common law, o juramento ao qual o acusado se submete torna a verdade um “pilar inegociável da lealdade processual”.
Por isso, o advogado é favorável à introdução desse tipo penal no Brasil, “desde que estritamente balizada pela salvaguarda da não autoincriminação direta”. Na visão dele, isso alinharia a legislação nacional aos “padrões internacionais de boa-fé e probidade processual”.
Para Abdouni, o processo penal precisa deixar de ser encarado “como um mero exercício de astúcia retórica para reafirmar sua função precípua de instrumento ético de pacificação social e justiça”.
Seja o primeiro a comentar.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login