Crítica Penal

Consequências da nova regulamentação de criptomoedas no delito de evasão de divisas

Evasão de divisas: ofensividade e condutas típicas

Desde 2012 eu já venho sustentado a necessidade de descriminalizar o delito de evasão de divisas [1]. Em tempos de economia globalizada, já não se justifica mais impor limites criminais à livre circulação da moeda, sem prejuízo da ofensividade que segue hígida em casos de crimes tributários ou de lavagem de dinheiro envolvendo transações internacionais.

A única ratio ainda cogitável para o artigo 22 da Lei n° 7.492/86 é possibilitar ao país ter conhecimento contábil (via Sisbacen) do fluxo de entrada e saída de moeda, algo que, conquanto relevante, pode ser perfeitamente tutelado pela seara administrativa. Afinal, como bem ensina Luis Arroyo Zapatero – ao explicar a revogação de tal crime na Espanha –,

“lo que antes se entendía como beneficioso resulta ser ahora disfuncional al desarrollo económico. De este modo la supervivencia de estas infracciones, al menos en el marco de Derecho penal, carece de sentido en cuanto que ahora la única finalidad de un sistema de control de cambios es la de evitar otros delitos, principalmente, el delito fiscal o el blanqueo de capitales” [2].

Seja como for, ainda temos de lidar com a vigência desse tipo penal incriminador, que possui três hipóteses típicas: (1) efetuar operação de câmbio ilegal com o objetivo de evadir divisas do país; (2) efetivar remessa ilegal de moeda ou divisa para o exterior; (3) manter depósito no exterior sem a declaração devida ao Banco Central (DCBE), quando legalmente exigida.

Há ainda o crime cambial definido no artigo 21 da Lei n° 7.492/86, que criminaliza operações de câmbio com falsidade ideológica (identidade falsa do titular, por exemplo), desde que não se trate de remessa para o exterior.

Criptomoedas e o conceito de ‘divisas’

Divisas são uma elementar normativa do tipo penal. Podem ser definidas como disponibilidades que estão no estrangeiro ou lá se formaram a partir de um negócio jurídico que lhe deu causa. Assim, são alcançados pelo conceito desde moeda nacional ou estrangeira até cheques sacados contra bancos nacionais, ouro etc.

Costuma-se vincular o conceito a ativos que tenham lastro monetário fiduciário em território nacional e estejam inseridos no conceito técnico de mercado de câmbio. Porém, por uma questão de tipicidade cerrada, nem todo ativo com relevância cambial estará, necessariamente, alcançado pelo conceito de moeda ou divisa.

Assim, por exemplo, um imóvel no exterior de propriedade de domiciliado no Brasil, conquanto possa estar normativamente sujeito à declaração ao Bacen (DCBE), não é alcançado pela terceira conduta típica acima descrita, que só se aplica a “depósitos”: imóvel não é depósito.

Desde o início do século vêm ganhando notoriedade econômica as transações envolvendo criptomoedas. A característica principal é que se trata(va) de ativos digitais não sujeitos à autoridade monetária centralizada de um país e sem necessidade de lastro monetário correspondente em território nacional.

Spacca

Para muitas pessoas, as criptomoedas – especialmente o Bitcoin – funcionam como reserva de valor, algo muito parecido com o que acontece com o ouro. Um investimento de proteção contra inflação e instabilidades econômicas cujo propósito final é armazenar riqueza a longo prazo. O interessado abre uma conta em uma exchange de criptomoedas, transfere reais para essa conta e adquire a stablecoin (ativo virtual referenciado em moeda fiduciária) de sua escolha.

Nessas situações, não seria cogitável qualquer possibilidade, sequer em tese, de incidência dos artigos 21 e 22 da Lei n° 7.492/86, pois a transação (1) não se enquadrava no conceito técnico de operação de câmbio e (2) estava circunscrita a um negócio digital numa plataforma, para ser futuramente reconvertido em moeda nacional.

Porém, o mundo testemunhou uma rápida guinada na estética de transações internacionais envolvendo ativos ilícitos. As criptomoedas viraram um meio rápido, eficaz e clandestino de transações internacionais. Coitado do famoso “dólar-cabo”, coisa do passado. Na nova sistemática, alguém no Brasil pode adquirir uma stablecoin para transferi-la ao exterior em contrapartida de algum negócio (lícito ou ilícito) correspondente. Ou então receber, no Brasil, o pagamento. Tudo isso à margem de qualquer controle monetário.

Até bem pouco tempo atrás, a ausência de regulamentação e a inexistência de lastro monetário em território nacional levou muitos a sustentarem que as criptomoedas não eram tecnicamente consideradas divisas para fins penais. Era a opinião, por exemplo, de Gamil Föppel e Yuri Rangel [3]. Houve, inclusive, decisão da 3ª Seção do STJ nesse sentido: CC 161.123/SP, relator ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 5/12/2018.

Mesmo naquele cenário, havia quem alegasse que a utilização de criptomoedas como meio de transações internacionais (cripto-cabo) estaria alcançada pelo artigo 22 da Lei n° 7.492/86, notadamente a conduta descrita no parágrafo único, 1ª parte [4]. Em pesquisa jurisprudencial, não localizamos qualquer precedente seguindo tal entendimento.

Em 2019, sobreveio a primeira mudança regulamentativa no segmento: a obrigação de declaração de ativos digitais na DIRPF (Instrução Normativa SRF nº 1.888/19). Porém, a norma apenas criou uma obrigação acessória de natureza fiscal, ou seja, fora do alcance do artigo 22 da Lei n° 7.492/86 (política cambial). Expliquei isso em exaustão no livro Direito Penal Econômico – Parte Geral [5].

Esse distanciamento do artigo 22 com ativos digitais veio a se modificar, pela primeira vez, em 2022, com a edição da Resolução BCB n° 279, determinando (artigo 7°, IX) que ativos virtuais devem ser declarados ao Banco Central (via DCBE) anualmente (quando superiores ao equivalente a US$ 1 milhão em 31 de dezembro) ou trimestralmente (quando superiores a US$ 100 milhões em 31 de dezembro).

Logo, a regulamentação brasileira, pela primeira vez, equiparou ativos digitais a depósitos mantidos no exterior. A ausência da declaração devida poderia ser o pontapé-inicial de análise dos demais critérios de imputação da parte final do parágrafo único do artigo 22.

Porém, duas observações são pertinentes: a norma não poderia ser aplicada retroativamente; e seguia inexistente qualquer regulamentação relacionando criptomoedas com operações de câmbio ou moedas. Logo, inviável, até então, a adequação típica de condutas no caput e na 1ª parte do parágrafo único do artigo 22.

A nova regulamentação das criptomoedas pelo Banco Central

Tudo leva a crer que esse cenário sofreu uma significativa mudança recentemente. Em novembro de 2025, o Bacen editou as Resoluções n° 519, 520 e 521, instituindo regulamentação a ser observada pelo mercado de criptomoedas em território nacional. As modificações só entraram em vigor em 2 de fevereiro de 2026, prevendo-se um prazo de adaptação para o setor. As novidades são muitas. Destaco aqui as mais incipientes e relevantes.

Criou-se a categoria das Sociedades Prestadoras de Serviços de Ativos Virtuais (SPSAVs), que passam a estar juridicamente autorizadas pelo Bacen a operarem no mercado de intermediação e custódia de ativos virtuais. Deverão comprovar solidez financeira e regras de governança corporativa para prevenção de crimes, especialmente lavagem de dinheiro.

Mesmo as plataformas estrangeiras, se desejarem seguir operando no Brasil, deverão optar por constituir uma SPSAV no país ou transferir seus clientes a uma SPSAV já autorizada [6].

O efeito criminal imediato dessa obrigação é que corretoras de ativos digitais que operarem sem autorização ou em desconformidade com ela estarão sujeitas ao crime do artigo 16 da Lei n° 7.296/86, desde que preenchidos os demais critérios de imputação penal.

Mas a modificação mais relevante foi dada pelo artigo 1° da Resolução BCB 521/25, que acrescentou o inciso VI do artigo 1° da Resolução BCB 277/22: a prestação de serviços de ativos virtuais passou a estar abrangida tecnicamente pelo mercado de câmbio.

A partir de agora, são consideradas operações no mercado de câmbio: pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; transferência de ativo virtual de ou para cliente de prestador de serviços de ativos virtuais para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de cartão ou de outro meio de pagamento eletrônico; transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada que não envolva pagamento ou transferência internacional com ativos virtuais; e compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (artigo 76-A).

Ainda é cedo para avaliarmos todos os impactos da legislação no âmbito de incidência típica definido pelo artigo 22 da Lei n° 7.492/86. Porém, as normas citadas, equiparando algumas operações com criptomoedas a operações de câmbio, supera o óbice até então vigente de ausência de regulamentação. É o pontapé inicial para avaliação de incidência da Lei n° 7.492/86.

Agora, pode-se aceitar a possível adequação típica de operações de câmbio por ativos virtuais. Uma primeira particularidade relevante que pode ser extraída do artigo 76-A é a previsão de que não somente as criptomoedas utilizadas para compensação internacional de negócios está alcançada pela norma, senão também a singela gestão de carteira autocustodiada que não envolva transferências internacionais.

Entende-se por carteira autocustodiada aquela cujo proprietário detém o controle da respectiva chave privada, sendo capaz de movimentá-la sem necessidade de participação de prestadora de serviços de ativos virtuais. Logo, a compra e venda de criptomoedas, mesmo perfazendo mera reserva de valor, é tecnicamente considerada operação de câmbio.

Efeito disso: eventual falsidade ideológica na operação pode autorizar a incidência do artigo 21 da Lei n° 7.492/86. Porém, nada além disso caso o negócio não envolva remessa (ou objetivo de remessa) do valor para disponibilidade no exterior.

Sem embargo, parece agora viável considerarem-se as criptomoedas como divisas, de modo a ser possível cogitar-se a imputação de cripto-cabo a situações de remessa de ativos virtuais para serem disponibilizados no exterior (artigo 22, parágrafo único, 1ª parte).

Os limites de imputação objetiva e subjetiva do tipo penal do artigo 22 da Lei n° 7.492/86 para ativos virtuais passam a ser os mesmos dos já consolidados na doutrina e jurisprudência para toda e qualquer operação de câmbio tradicional (por exemplo, compra e venda de dólar).

Assim, pela mesma razão que a legalidade estrita do artigo 22 da Lei n° 7.492/86 só prevê as condutas de “evasão” e “saída de moeda ou de divisa” (o contexto histórico da lei de 1986 explica esse recorte normativo), estarão fora do alcance do tipo eventuais transações internacionais em ativos virtuais quando a origem seja remessa do exterior para liquidação no Brasil. Pois a divisa estaria entrando no país, e não saindo.

É a mesma solução dada pelo entendimento já consolidado na jurisprudência no sentido de que o dólar-cabo do exterior para o Brasil está fora do alcance do artigo 22 (STJ, Agresp nº 997329, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j. em 5/4/2011).

De resto, ainda pendem muitas reflexões sobre (i) quais informações devem ser prestadas ao Bacen, (ii) quem deve prestá-las e sob qual procedimento, (ii) limites quantitativos de operações gerenciadas pelas SPSAVs ou por autocarteiras etc.

Tudo leva a crer que o Brasil tenha dado um importante passo rumo à formalização de transações (nacionais e internacionais) em ativos digitais que podem afetar os rumos da política monetária brasileira. Ainda é cedo para termos uma melhor compreensão dos problemas cambiais e penais que se avizinham. Mas está claro que não temos mais a opção de desconhecer o complexo funcionamento do mercado de criptomoedas se bem quisermos dominar o oficio do Direito Penal Econômico.

P.S.: não retiro uma linha sequer do que já escrevi sobre a necessidade de descriminalizar as condutas descritas no artigo 22 da Lei n° 7.492/86. Mesmo após essa nova regulamentação.

 


[1] https://www.conjur.com.br/2012-mai-17/andrei-schmidt-hora-descriminalizarmos-evasao-divisas/

[2] Derecho penal económico y Constitución. In Revista Penal, Barcelona: Praxis, vol. 1, ene./1998, p. 3.

[3] https://www.conjur.com.br/2020-ago-31/foppel-rangel-abordagem-penal-relacao-bitcoin/

[4] Leandro Bastos Nunes, in: https://www.anpr.org.br/artigos/a-utilizacao-do-bitcoin-cabo-na-condicao-de-meio-para-configuracao-do-crime-de-evasao-de-divisas

[5] 2ª ed. 2013, Porto Alegre: Livraria do Advogado, cap. 2.4.

[6] https://www.conjur.com.br/2025-nov-27/a-regulamentacao-de-criptoativos-no-brasil-efeitos-e-perspectivas/

Andrei Zenkner Schmidt

é advogado criminalista, professor de Direito Penal da PUCRS e doutor em Ciências Criminais pela mesma instituição.

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