Opinião

Lei nº 15.358/26 e a reconfiguração do combate ao crime organizado

A Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, institui novo marco de enfrentamento ao crime organizado no Brasil, promovendo alterações relevantes no direito penal material, no processo penal, na execução penal, na regulação econômica e na arquitetura institucional de inteligência estatal.

Reprodução/TV Globo

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Diferentemente de diplomas anteriores — como a Lei nº 12.850/2013 —, que estruturavam o combate às organizações criminosas a partir da associação estável para a prática de crimes, a nova lei desloca o eixo de compreensão do fenômeno. O foco passa ao exercício de poder estruturado, com capacidade de domínio territorial, econômico, social e institucional.

A mudança não é meramente semântica: redefine o objeto da tutela penal e amplia o alcance da atuação estatal, com impactos diretos sobre o mercado, o ambiente regulatório e a dinâmica empresarial.

Novo paradigma normativo: da associação criminosa ao domínio social estruturado

O artigo 2º da Lei nº 15.358/2026 inaugura o tipo penal de domínio social estruturado, com pena de 20 a 40 anos para quem exerce, direta ou indiretamente, controle sobre território, comunidade ou atividade econômica mediante violência, grave ameaça ou meios que resultem na submissão coletiva.

A redação evidencia a intenção de capturar fenômenos contemporâneos como domínio territorial por facções ou milícias, imposição de ordens econômicas paralelas, controle de serviços essenciais, interferência em estruturas públicas ou privadas e uso de tecnologia para sustentação de poder ilícito.

Ao incluir sabotagem de infraestrutura crítica, interferência em bancos de dados, obstrução da atuação estatal e controle social de atividades econômicas, o tipo dialoga diretamente com setores estratégicos — energia, telecomunicações, logística, financeiro e digital.

Do ponto de vista dogmático, trata-se de tipo aberto e de conteúdo complexo, cuja interpretação dependerá do contexto fático e da construção jurisprudencial. Expressões como “controle social”, “domínio” e “influência relevante” exigirão delimitação hermenêutica rigorosa para evitar expansão indevida.

Majorantes e a lógica de desestruturação sistêmica

O § 2º do artigo 2º estabelece causas de aumento de pena de 2/3 até o dobro, incidindo em hipóteses como liderança, financiamento, atuação transnacional, uso de tecnologia, infiltração no setor público, recrutamento de vulneráveis e interferência em contratos administrativos.

Spacca

A leitura sistemática revela intenção clara: atingir toda a cadeia de funcionamento da organização criminosa, da base financeira à projeção institucional.

Para o ambiente empresarial, isso implica que não apenas condutas diretamente ilícitas serão reprimidas, mas também relações funcionalmente relevantes à manutenção da estrutura criminosa.

Favorecimento ao domínio social estruturado: ampliação da responsabilização periférica

O artigo 3º tipifica o favorecimento, alcançando quem promove, constitui ou integra organização com esse fim, financia, fornece bens, serviços ou meios, ou presta apoio logístico. A pena varia de 5 a 15 anos.

O legislador amplia significativamente o espectro de responsabilização, deslocando o foco do núcleo duro para zonas periféricas de interação.

Exige-se, portanto, distinção rigorosa entre participação dolosa estruturada, contribuição consciente relevante e relações econômicas legítimas sem conhecimento do contexto ilícito — fronteira que será central na disputa interpretativa.

Regime penal reforçado e execução diferenciada

Os crimes dos artigos 2º e 3º recebem natureza equiparada a hedionda, com restrições a benefícios, progressão de regime mais severa e execução em estabelecimentos de segurança máxima, além da punição de atos preparatórios.

O endurecimento sinaliza opção política pela incapacitação estrutural das organizações criminosas, mas exige compatibilização com os princípios da proporcionalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.

Reconfiguração da persecução penal: integração e aceleração

A lei promove alterações no Código de Processo Penal, com ampliação de prazos investigativos em contextos complexos, reforço da atuação integrada entre órgãos, possibilidade de audiência de custódia por videoconferência e flexibilização de mecanismos cautelares.

No campo da prisão preventiva, reforça-se a fundamentação baseada na garantia da ordem pública em dimensão estrutural. Há, ainda, previsão de deslocamento de competência em hipóteses específicas, com potenciais repercussões constitucionais.

Patrimonialização da persecução penal: medidas cautelares ampliadas

O artigo 9º amplia medidas cautelares patrimoniais, permitindo bloqueio de ativos, restrições operacionais, suspensão de atividades e comunicação a órgãos reguladores.

A antecipação de efeitos econômicos relevantes antes da condenação exige rigor na fundamentação judicial e controle de proporcionalidade, sobretudo em cadeias produtivas complexas.

Intervenção judicial em pessoas jurídicas (artigo 10)

O artigo 10 prevê intervenção judicial em empresas utilizadas para fins ilícitos, com nomeação de interventor, auditoria, reorganização administrativa e eventual liquidação.

O instituto representa ruptura relevante, com impactos imediatos sobre governança, contratos, empregos e reputação.

Confisco ampliado e desarticulação econômica

A lei consolida modelo de confisco ampliado, permitindo perda de bens vinculados direta ou indiretamente à atividade criminosa, dissolução de pessoas jurídicas e destinação de ativos ao interesse público.

A aplicação exige cautela para resguardar terceiros de boa-fé e patrimônios lícitos.

Ação civil autônoma de perdimento de bens (artigo 20)

A criação da ação civil de perdimento permite perda patrimonial independentemente de condenação penal, com base em indícios de vinculação a atividades ilícitas.

Embora alinhada a modelos internacionais, levanta questões sobre devido processo, contraditório, limites entre esferas penal e civil e risco de inversão indevida do ônus probatório.

Banco nacional de dados (artigo 29): inteligência integrada e presunção administrativa

O artigo 29 institui banco nacional integrado de dados, com interoperabilidade entre entes federativos e atualização contínua. Trata-se de instrumento operacional de inteligência, com potencial para alimentar decisões cautelares e administrativas.

O § 6º prevê que a inclusão de identificadores presume vínculo para fins administrativos, o que pode gerar efeitos relevantes — restrições cadastrais, comunicação a órgãos reguladores e impactos reputacionais.

Exige-se, portanto, definição de critérios objetivos de inclusão, mecanismos de revisão, contraditório efetivo e compatibilização com a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

Integração normativa e sistema processual

A lei promove integração com o Código de Processo Penal, destacando:

Audiência de custódia por videoconferência em hipóteses específicas;
Reforço da prisão preventiva com fundamentação estrutural;
Possibilidade de reconfiguração de competência;
Ampliação do papel dos tribunais no controle de medidas cautelares.

O sistema busca conciliar celeridade e controle, cujo equilíbrio dependerá da prática jurisdicional.

Sistema financeiro, tecnologia e apostas

A lei altera a Lei nº 14.790/2023, impondo a instituições financeiras e plataformas o bloqueio de operações com agentes irregulares, vedação de pagamentos e integração a sistemas de monitoramento.

A responsabilização depende de ciência inequívoca, reforçando o dever de diligência.

O diploma também alcança o ecossistema digital, ampliando o papel de agentes privados na prevenção de fluxos ilícitos.

Análise crítica: eficiência versus garantias

A lei estrutura-se em três pilares: expansão penal (artigos 2º e 3º), patrimonialização (artigos 9º, 10 e 20) e inteligência integrada (artigo 29).

O desafio reside em evitar que esses vetores, operando cumulativamente, produzam efeitos desproporcionais ou insegurança jurídica.

Impactos estruturais para o mercado

Surge novo paradigma de compliance, de natureza estrutural e preventiva, exigindo due diligence ampliada, integração entre áreas e monitoramento contínuo de relações econômicas.

Empresas passam a ser avaliadas também por sua capacidade de evitar captura por estruturas criminosas.

Conclusão: potência normativa e responsabilidade interpretativa

A Lei nº 15.358/2026 representa avanço relevante ao integrar repressão, inteligência e desarticulação econômica.

Sua legitimidade dependerá da aplicação proporcional, tecnicamente fundamentada e compatível com as garantias constitucionais, sob pena de produzir efeitos colaterais indesejados sobre o ambiente jurídico e econômico.

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Referências

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689/1941 (Código de Processo Penal).

BRASIL. Lei nº 12.850/2013.

BRASIL. Lei nº 13.709/2018 (LGPD).

BRASIL. Lei nº 14.790/2023.

Alexandre Arnone

é fundador e sócio da Arnone Advogados, chairman do Grupo Arnone e mantenedor das Organizações Arnone, fundador e presidente do Instituto Global ESG e do movimento interinstitucional ESG na Prática.

Sóstenes Marchezine

é advogado, com especialidade acadêmica e atuação profissional em Direito Empresarial e Penal e extensão universitária em Direito Digital e Proteção de Dados e idealizador da Associação Brasileira de Influenciadores Digitais (Abrid).

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