A manutenção de medidas cautelares contra estrangeiro após o fim da instrução processual perde a sua finalidade e configura constrangimento ilegal. A retenção no país, especialmente com o aval da acusação para o retorno, não pode servir como antecipação de pena.
Com base nesse entendimento, o desembargador Luciano Silva Barreto, da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, deferiu liminar em Habeas Corpus para revogar restrições impostas à turista argentina Agostina Paez, ré por injúria racial, e autorizar a sua volta ao país de origem.

Turista argentina tornou-se ré por injúria racial no TJ-RJ, mas responde em liberdade
A mulher, que atua como advogada na Argentina, responde a um processo criminal na 37ª Vara Criminal do Rio de Janeiro pela suposta prática de racismo. Ela respondia em liberdade, mas submetida a cautelares que incluíam o comparecimento mensal em juízo, o uso de tornozeleira eletrônica e a retenção de seu passaporte para impedir a saída do Brasil.
Após o fim da fase de instrução, a argentina pediu o fim das restrições para voltar ao seu trabalho e à sua família. O Ministério Público concordou com o retorno, condicionando-o ao depósito de uma caução de 50% sobre a indenização de 120 salários mínimos pedida para as vítimas, posição acompanhada pelo assistente de acusação.
No entanto, o juízo de primeira instância negou o requerimento, argumentando que a soltura geraria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, além de duvidar da validade do acordo internacional de cooperação.
O advogado da ré apresentou o Habeas Corpus ao TJ-RJ pedindo a revogação imediata das medidas. A defesa argumentou que a instrução já estava encerrada, que a mulher tinha bons antecedentes e que o Tratado sobre a Transferência de Presos entre Brasil e Argentina garante que uma eventual pena seja cumprida no país de origem.
Ao analisar o caso, o relator acolheu os pedidos da ré. O magistrado destacou que as restrições do artigo 282 do Código de Processo Penal não servem como antecipação de pena, mas sim como instrumentos para garantir a efetividade do processo. Como a fase instrutória acabou, a permanência da acusada tornou-se desnecessária.
“No caso concreto, o pilar que sustentava a necessidade da permanência da paciente no território nacional — a conveniência da instrução criminal — ruiu por completo. Com o encerramento da fase instrutória, não há mais diligências, oitivas de testemunhas ou interrogatórios a serem realizados que demandem sua presença física”, avaliou o relator.
O magistrado explicou que manter a proibição de viagem contrariava a posição uníssona da acusação e ignorava o Decreto 3.875/2001, que internalizou o tratado de transferência de presos entre os dois países, o que mitiga os riscos apontados pela primeira instância.
“Destarte, quando o titular da ação penal e o representante dos ofendidos concordam expressamente com a flexibilização das medidas cautelares, a decisão judicial que, sem apresentar fundamentos novos, concretos e sólidos, opta por manter as cautelares excessivamente gravosas, face às especificidades do caso sob seu julgamento, revela-se desproporcional e excessivamente rigorosa.”
A decisão liminar autorizou o retorno ao país natal mediante o pagamento em conta judicial de uma caução de 60 salários mínimos nacionais para garantir eventuais reparações, além da obrigação de manter o endereço e os meios de contato permanentemente atualizados.
O advogado Christian Sthefan Simons atua na causa pela ré.
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HC 0020717-23.2026.8.19.0000
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