CJF libera para advogados acesso aos autos sob sigilo

O Conselho de Justiça Federal liberou para os advogados o acesso aos autos de inquérito sob segredo de Justiça sem precisar pedir autorização do juiz. A exigência de autorização estava na resolução 507/06 do CJF e foi revogada nesta segunda-feira (26/11).

O artigo 5º, parágrafo 3º, da norma, dizia: “A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado”. A resolução traça as diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas na esfera federal. Agora, deve reeditada, mas sem o texto revogado.

A eliminação da restrição de acesso aos autos para os advogados das partes foi pedida pela OAB. Para o advogado Alberto Zacharias Toron, secretário-geral adjunto do Conselho Federal da Ordem, o fim da restrição é uma vitória também para o cidadão, que fica mais protegido contra eventuais abusos praticados.

Leia aqui a resolução revogada, que deve ser reeditada sem o parágrafo 3º do artigo 5º

Conselho da Justiça Federal

RESOLUÇÃO Nº 507, DE 31 DE MAIO DE 2006

Estabelece diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas ou que tramitem em segredo de justiça, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006163669, na sessão realizada em 30 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus, diretrizes para o tratamento de processos e investigações sigilosas que tramitem em segredo de justiça, no que diz respeito à autuação, processamento, transporte, inserção de dados no sistema eletrônico de informações processuais e arquivamento.

Art. 2º Considera-se em segredo de justiça a investigação, o processo, os dados e as informações determinadas pela autoridade judicial competente para o feito, em 1º e 2º graus, nos termos da legislação aplicável à matéria.

Art. 3º Considera-se sigilosa, quando determinada pela autoridade judicial competente, toda a informação, documento, elemento ou feito que, por sua natureza ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público o exigirem, deva ser de conhecimento restrito e, portanto, requeira medidas especiais para segurança de seu conteúdo.

§ 1º O caráter sigiloso poderá ser atribuído ao processo ou às partes. Quando atribuído ao processo, a consulta ao sistema informatizado será restrita a pessoas autorizadas, a critério da autoridade judicial.

§ 2º No caso de procedimento criminal existente antes da ação penal, a consulta somente será viabilizada mediante autorização judicial. Nessa hipótese, não figurará na distribuição o nome das partes, sob pena de comprometimento das medidas.

§ 3º A autoridade policial fará distribuir o inquérito ou pedido de medidas assecuratórias, viabilizando dessa forma a fixação do juízo competente para processamento e julgamento do feito.

§ 4º O procedimento sigiloso será inicialmente distribuído livremente, anotando-se a classe e a expressão “sigiloso” sem qualquer menção ao nome dos envolvidos.

Art. 4º A indicação de sigilo ou segredo de justiça deverá constar na capa do processo, por meio de etiqueta padrão a ser colocada pela Distribuição ou Secretarias processantes.

§ 1º No caso de prevenção, o procedimento será dirigido à vara competente, que distribuirá tão logo concretizada a medida, salvo se a distribuição obstar outras de mesma natureza.

§ 2º O caráter sigiloso não alcança, em regra, as decisões judiciais.

Art. 5º O caráter sigiloso ou o atributo de segredo de justiça de dados ou informações constantes de volumes ou apensos de processo ou investigação será estendido a todo o processo ou investigação, salvo determinação judicial em contrário.

§ 1º O acesso aos autos ficará restrito às partes e seus procuradores, servidores e autoridades, a critério da autoridade judicial.

§ 2º Não será permitida a carga de feitos sigilosos (inquérito ou processo) à parte requerida, a fim de se garantir a manutenção da decretação de sigilo.

§ 3º A vista dos autos nos feitos declarados sigilosos dependerá sempre de autorização expressa do juiz competente e restringir-se-á apenas aos elementos processuais essenciais à ampla defesa do interessado.

§ 4º Quando o atributo de sigiloso ou de segredo de justiça não se referir a todos os volumes ou apensos, a marcação deverá ser feita no 1º volume dos autos, com referência àquele no qual tenha sido decretado sigilo ou segredo, e no próprio volume, ou autuado em apartado.

Art. 6º No Tribunal, quando da autuação:

I – de processos oriundos do 1º grau, já indicados como sigilosos ou segredo de justiça, será mantida essa característica, salvo determinação em contrário do Relator;

II – proceder-se-á a verificação de prevenção, podendo a distribuição ter acesso à consulta processual de 1º grau.

III – de processos originários, ante a existência de requerimento ou elementos que possam ensejar a classificação como sigilosos ou em segredo de justiça, far-se-á o registro no sistema processual, submetendo-se à deliberação do Relator.

Art. 7º A publicação dos atos que envolvam questão sigilosa, se for o caso, limitar-se-á aos seus respectivos números, data da decisão e ementa, redigidas de modo a não comprometer o sigilo.

Parágrafo único. As decisões judiciais, objeto de publicação na imprensa oficial, não poderão conter transcrição de excertos de documentos ou elementos sigilosos.

Art. 8º Fica vedado ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente a terceiros, ou a órgão de imprensa, de elementos contidos em processos sigilosos, de ato processual sigiloso, de processo ou inquérito declarados sigilosos, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 9º Os processos sigilosos ou com segredo de justiça, quando transportados para fora da Justiça Federal ou do Tribunal, deverão atender às seguintes prescrições:

I – serão acondicionados em envelopes duplos;

II – no envelope externo não constará qualquer indicação do caráter sigiloso ou do teor do documento;

III – no envelope interno serão apostos o destinatário e a indicação de sigilo ou segredo de justiça, de modo a serem identificados logo que removido o envelope externo;

IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante recibo, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário e número ou outro indicativo do documento; e

V – o transporte e entrega de processo sigiloso ou com segredo de justiça será efetuado preferencialmente por agente público autorizado.

Art. 10. No recebimento, movimentação e guarda de feitos e documentos sigilosos, as unidades da Justiça Federal de 1º e 2º graus deverão tomar as medidas para que o acesso atenda às cautelas de segurança previstas nesta norma, sendo os servidores responsáveis pelos seus atos na forma da lei (Lei nº 8.112/90, arts. 116, 117 e 121 a 124).

Art. 11. No Tribunal, a carga de processos com caráter sigiloso ou com segredo de justiça, bem como a extração de cópias dos autos, obedecerão às regras próprias de cada Região, observadas as restrições legais (Parágrafo único do art. 155 do CPC).

Art. 12. Havendo necessidade de detalhar outros procedimentos operacionais imprescindíveis ao resguardo dos processos e investigações de que trata esta Resolução, tal detalhamento deverá ser regulamentado no âmbito de cada Região.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

Publicada no Diário Oficial

Em 08/06/2006 Seção 1 pág. 65

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
26 de novembro de 2007 às 17:39

Apesar da intervenção do Egrégio Conselho Federal da OAB, não escrevo para parabenizar ninguém, escrevo somente para verter lágrimas de vergonha e revolta, pois como podemos afirmar que vivemos em uma democracia, se o Conselho da Justiça Federal, poder judicante que tem como escopo o cumprimento e o fazer cumprir não só da Carta Política vigente, bem como de seu ordenamento jurídico ordinário, inclusive seus Códigos especificados e processuais, fora autor deste verdadeiro ataque de terrorismo judicial e jurídico ?!?.

Como podemos viver sempre à repreensão dos detentores do poder de judicar, que extrapolam não só suas funções, bem como suas atribuições e limitações regidas pelo ordenamento jurídico que deveriam não só aplicarem como cumprirem ?!?.

Em tempos de antão repudiávamos o "prende e arrebenta", porém desde que um ex - presidente da OAB assumiu o Ministério da Justiça, somente temos verificado a Carta Política e a legislação infra ser vilipendiada, e justamente com a prática do "prende e arrebenta" ?!?.

Até quando teremos que nos utilizar das palavras de Shakespeare, que asseverou : "Everyone can master a grief but he that has it."
(Todo mundo é capaz de dominar uma dor, com exceção de quem a sente.)

Não suportamos mais dominar as dores do vitupério e vilipendiar de nosso ordenamento jurídico.

Dijalma Lacerda disse:
26 de novembro de 2007 às 17:55

Caro Marcellus Glaucus Gerassi Parente:

Concordo com você em gênero, número e grau, e parabenizo-o pelo discernimento e arrojo em seu posicionamento.
É isso aí, é uma vergonha mesmo !
Eu gostaria de ouvir, sobre este assunto, o Conselho Federal da OAB.
Os caras confessam na cara dura o abuso contra toda uma classe, e será que vai ficar por isso mesmo?
Enfim . . .

Abração,
do

Dijalma Lacerda.

Richard Smith disse:
26 de novembro de 2007 às 18:02

Mas que ridículo,CONJUR!

Por que não se pode fazer comentários na matéria ao lado sobre a ação movida pelo minúsculo e mercenário paulo henrique amorim movida contra Diogo Mainardi?

"Mêda" de quê, caro CONJUR?

Hipointelectual da Silva disse:
26 de novembro de 2007 às 18:29

Estou me retirando da comunidade de leitores do Conjur em razão do cerceamento de manifestação do pensamento em relação ao texto acerca do Diogo Mainardi e Paulo Henrique Amorim.

Não posso compactuar com o cerceamento ao direito de manifestação do leitor, principalmente quando isso contraria expressamente a política do "site", que fez sucesso até agora graças à interatividade do leitor.
Diariamente eu acessava o Conjur para ler não só as matérias, mas também os comentários dos colegas, muitas vezes elucidativos e, não raro, mais ricos.
A partir de agora não me manifesto mais no Conjur! É o meu protesto.

Nota da Redação:
Infelizmente, notícias que desbordam para refregas ideológicas ou polêmicas atraem pessoas que não costumam frequentar o site e que, invariavelmente, usam nomes e emails falsos para dizer o que não diriam em nome próprio. Vencido o momento emocional, ficam os processos por dano moral pelos quais o site poderá ter que responder solidariamente com o ofensor que, apesar do disfarce pode ser rastreado.

Axel Figueiredo disse:
26 de novembro de 2007 às 19:46

A "censura" do CONJUR na matéria sobre mais uma derrota petralha nos processos que movem contra o Diogo Mainardi não é casual.
Viva a democracia petralha!!!!!

Nota da Redação:
Infelizmente, notícias que desbordam para refregas ideológicas atraem leitores que não costumam frequentar o site e que, invariavelmente, valem-se de nomes e emails falsos para dizer o que não diriam em nome próprio. Passado o momento emocional, ficam os processos por dano moral pelos quais o site, eventualmente, responderá solidariamente com o ofensor que, apesar do disfarce, pode ser rastreado.

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
26 de novembro de 2007 às 20:39

O preço da democracia requer dose de benevolência.

Se o presente sítio eletrônico permite a utilização de alcunhas por parte de seus integrantes, e estes podem utilizar destas alcunhas para comentar algumas notícias, porque não comentam outras.

Em tempos passados utilizei-me deste espaço justamente para querelar acerca do tema, pois alguns comentaristas, em minha opinião, e utilizando-se de alcunhas, buscavam e faziam ofensas pessoais a outros comentaristas, seja por discreparem de suas opiniões, seja por ataques de cunho estritamente pessoal.

Espero que o modelo seja revisto.

Hipointelectual da Silva disse:
26 de novembro de 2007 às 20:59

A "Nota da Redação" é tardia, mas válida, reconheço.
Em razão disso, reconsidero o meu protesto. Contudo, não creio que seja boa a estratégia de bloquear a manifestação do leitor apenas por temor de de eventuais represálias de processos que certamente seriam natimortos.
Represárias piores havia nos Anos de Chumbo e, mesmo assim, a imprensa e a sociedade lutaram muito para conseguir a necessária liberdade de expressão que gozamos hoje. Isso é uma "conditio sine qua non" da democracia. Não creio que o Diogo ou o Amorim processariam o Conjur por manifestações dos leitores. Isso seria uma declaração pública de estupidez, pois o espaço seria aberto até para eles próprios manifestarem-se em eventual direito de resposta se as vozes dos leitores fizessem eco nos seus ouvidos.
O Conjur não deveria desprezar o sucesso que vem fazendo ceifando a oportunidade de manifestação dos seus leitores.
O próprio Diogo diz o que quer na revista onde publica seus "pareceres técnicos", que, respeito pela democracia, mas creio que guardam acirdez desnecessária.

Abra o espaço Conjur e privilegie seu leitor.

Spartacus disse:
26 de novembro de 2007 às 21:42

Há tempos a Resolução revogada vinha sendo verberada pela advocacia e sistematicamente declarada inconstitucional pelo STF.

De fato, a Constituição reza que ninguém poderá ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei (CF, art. 5º, inc. II). Ora, a Lei 8.906/94 dispõe, em seu art. 7º, inc. XIV, que constitui direito, “rectius”: prerrogativa legalmente estabelecida e outorgada ao advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.

Não há nessa norma qualquer alusão ou restrição quanto aos autos de inquérito que tramite sob sigilo.

A interpretação do art. 7º da Lei 8.906/94 deve ser feita ao lume do apotegma lex cum voluit, dixit (= quando a lei desejou, ela disse). Assim, verifica-se que quando a lei pretendeu que o sigilo operasse um efeito restritivo, disse-o expressamente, como ocorre nos incs. XIII, XIX, os quais contém norma que não se aplica à hipótese do inquérito policial, já que em relação a este a regra está enunciada no inc. XIV.

Anote-se, ainda, que o n. 1 do § 1º do art. 7º do Estatuto da Advocacia não se refere ao inquérito policial, mas especificamente ao processo que tramite em segredo de justiça.

De qualquer modo, as vedações previstas na lei possuem uma direção clara, e têm como destinatário o advogado desprovido de procuração nos autos. Ao advogado constituído, nenhum óbice pode ser oposto a que tenha pleno acesso aos autos de qualquer procedimento, administrativo ou judicial, ainda que tramitando sob sigilo ou sob segredo de justiça.

Impedir o advogado de compulsar e extrair cópias dos autos de inquérito policial ou ação judicial, mesmo que estejam sob sigilo ou segredo de justiça, quando consistente de ato isolado, isto é, sem amparo em algum instrumento normativo de natureza administrativa, que goza de presunção de validade, constitui crime de abuso de autoridade, capitulado no art. 3º, alínea “j”, da Lei 4.898/65, combinado com o já mencionado art. 7º, inc. XIX, do EA.

Se, porém, o advogado for impedido de ter vista dos autos e extrair cópias dele com base em um ato administrativo, como por exemplo uma Portaria, uma Resolução ou mesmo uma Ordem de Serviço, deverá quebrar a dificuldade por meio da ação competente, de regra mandado de segurança, mas já se aceitou habeas corpus nessas hipóteses também, ajuizada em face da autoridade coatora, isto é, daquele que expediu o ato administrativo restritivo dos direitos e prerrogativas do advogado.

A Resolução 507/2006 do Conselho da Justiça Federal representa o que há de mais nefando no Brasil: o furor legiferante dos que não têm competência para isso. A odiosidade do § 3º do art. 5º dessa Resolução está em que, por meio de um ato administrativo, um órgão que não possui competência legislativa derroga prerrogativas e direitos conferidos ao advogado pela Lei Federal 8.906/94. Isso constitui não só invasão, mas usurpação da competência exclusiva do Congresso Nacional.

Usando o subterfúgio de disciplinar procedimentos administrativos, o CJF feriu de morte norma estatuída por diploma hierarquicamente superior. Nesse sentido há copiosos julgados do Supremo Tribunal Federal.

Em síntese, a restrição, agora revogada pelo próprio CJF, era um acinte à inteligência de toda uma classe de pessoas eruditas, como são os advogados, à sociedade, ao Estado Democrático de Direito (à democracia), além de manifesto uso abusivo da prerrogativa legiferante específica de cunho exclusivamente administrativo, consoante dispõe o inc. II, do parágrafo único, do art. 105, da CF, com a redação dada pela EC 45/2004.

De modo que a sociedade não pode aceitar calada tais excessos que emasculam o progresso da democracia brasileira, e os advogados têm o dever de exprobrá-los e manejar todos os expedientes legais cabíveis para rechaçá-los, bem como a toda e qualquer iniciativa congênere, pois, se de acordo com pacto celebrado na nossa Lex Legum formou-se um Estado de Direito qualificado pela democracia, então pode-se afirmar que a escolha foi pelo império das leis e não pelo império de homens. E sob a égide dessa constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, as competências fixadas no Grande Pacto devem ser rigorosamente respeitadas sob pena de esvaziarem-se seus preceitos, que perderão toda a densidade que lhe foi cometida pelo legislador constituinte, representante mor do povo brasileiro.

Sou de opinião que toda a Resolução deveria ser revista para não ultrapassar os linde competenciais determinados no art. 105, parágrafo único, inc. II, da CF.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Richard Smith disse:
27 de novembro de 2007 às 00:39

Caro Sr. Marcio Chaer:

Discordo absolutamente dos argumentos utilizados para justificar a AUTO-CENSURA que esta prestigiosa está impondo ao assunto. Não é assim que se faz democracia.

Ainda agora o ex-guerrilheiro e seqüestrador franklin martins disse ao reporter d´O Estado que não seria o Estadão que iria ensinar-lhe democracia". Parece que não mesmo!

O assunto é de extrema importância porque o colunista Diogo Mainardi vem sendo objeto de diversos processos movidos pela canalhada pertencente às hostes que nos flagelam.

Eles e os PeTralhas que os coadjuvam acusam o brilahnte colunista disto e daquilo, SEM JAMAIS, NO ENTANTO, CONTESTAREM UMA SÓ LINHA das DENÚNCIAS que faz, com nomes, datas, valores, circunstâncias, RG e telefone. Como bem aliás vem sendo demonstrado pelo magno escândalo Daniel Dantas x Telecom x josé dirceu x luiz gushiken (o "China"), não é mesmo?

Nesse sentido, luminar a R. Decisão do brilhante Magistrado "a quo" e IMPORTANTÍSSIMO o tema abordado por esta reportagem de sua lavra, o que torna mais ainda inexplicável e lamentável a dita auto-censura.

Passar bem, caro senhor.

Richard Smith disse:
27 de novembro de 2007 às 00:43

p.s e aos que por ventura não saibam:

RICHARD A.F.B. SMITH é o meu nome mesmo, do qual muito me orgulho.

Jamais exporia a minha opinião, por mais contundente e viril que possa ser, atrás de qualquer pseudônimo, "nickname" ou quejandos.

Dijalma Lacerda disse:
27 de novembro de 2007 às 08:57

Colegas, uni-vos !

Eu gostaria de ouvir, sobre este assunto, o Conselho Federal da OAB.
Os caras confessam na cara dura o abuso contra toda uma classe, e será que vai ficar por isso mesmo?
Enfim . . .

Abração,
do

Dijalma Lacerda.

Dijalma Lacerda disse:
27 de novembro de 2007 às 09:08

Caro jornalista Márcio Chaer :

Quanto à impossibilidade de se fazer comentários à matéria relativa aos jornalistas Diogo Mainardi e Paulo Henrique Amorim, o que estaria se dando face a alegado medo que o Conjur teria de sofrer retaliações de algum deles ou de ambos, eu sugeriria o seguinte: a redação de o Conjur telefonaria para os dois jornalistas e pediria licença, aos dois , para que os comentários fossem abertos aos leitores-comentaristas.
Que tal, não seria uma grande demonstração de liberdade de imprensa?
Creio que eles autorizariam. Afinal, o Conjur se apresenta com a bandeira do secular e independente jornal paulista "O Estado de São Paulo" !!!

Abração,
Dijalma Lacerda.

Pinguim disse:
27 de novembro de 2007 às 11:19

D. M. é um facista e anti-lula, quanto a ser anti-lula não tem nada de mal, embora o atual governo tenha sido melhor que o FHC, mas quando aos comentários que faz contra os nordestinos isso não tem razão de ser a não ser o puro preconceito de um burguês mimado

Richard Smith disse:
27 de novembro de 2007 às 11:30

Prezado Pingüim (como vai o Batman?):

No meu comentário abaixo justamente menciono os PeTralhas, aliados dos safados pertencentes à quadrilha (nos dizeres do Exmo. Sr. Dr. Procurador Geral da República) que nos infesta, que procuram achincalhar e desfazer do brilhante colunista Diogo Mainardi, sem contudo, JAMAIS se darem (ou poderem, claro!) ao trabalho de contestar, minudentemente, as DENÚNCIAS por ele feitas, todas com nomes, sobrenomes, datas, lugares, circusntâncias e valores.

Seria você, acastelado num suposto "preconceito anti-nordestino" cometido pelo colunista, um deles?

Passar bem.

Richard Smith disse:
27 de novembro de 2007 às 11:33

Ah, Pingüim, faSCista é com SC. Será que você sabe o que é isso? Ou está cantando pelo ovo posto por outros discípulos do Apedeuta Abortista Sem-dedo?

acdinamarco disse:
27 de novembro de 2007 às 17:19

Há coisas que não entendo, apesar dos meus setenta anos de idade : a Lei 8906/94 já não resolvia o problema ? Na Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB-sp isto está assente.
acdinamarco@aasp.org.br = al. joaquim eugênio de lima, 696 = cj. 34 = fone: 3294-1935 = São Paulo.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também