Multa diária ilimitada enseja enriquecimento ilícito

A legislação processual brasileira dispõe de vários meios de coerção para que a parte, condenada por obrigação de pagar, fazer ou dar coisa certa, cumpra a determinação judicial imposta por sentença ou liminar.

Como todos os dispositivos legais, estes meios decorreram da necessidade social, em virtude da péssima cultura brasileira adquirida através das décadas de que a decisão judicial deve ser cumprida somente em último caso, no último momento possível. Enquanto é só uma obrigação escrita no papel, o devedor posterga seu cumprimento. Essa cultura cresceu ainda mais nas épocas de alta inflação, em que um único mês de atraso no pagamento de uma obrigação judicial proporcionava ao devedor um bom rendimento em aplicações que pagavam mais que os juros legais e judiciais. Protelar um pagamento hoje em dia já não faz muito sentido, mas a cultura continua e as disposições legais de coerção estão à disposição.

Um dos mais utilizados meios de coerção atualmente, justamente por ser um dos mais temidos, é a multa diária, que tem como principais disposições norteadoras o artigo 461 e seguintes do Código de Processo Civil.

O instituto é válido e ainda necessário, principalmente em razão do que dito acima, ou seja, a cultural resistência ao cumprimento de ordens judiciais, o que realmente é repreensível.

No entanto, este instrumento de coerção, talvez por ter se tornado de uso ordinário, caindo na banalidade, por vezes é aplicado de forma desmedida e abusiva.

Os maiores abusos residem na grande incidência de arbitramento de multas em quantias excessivas, sem limitação de valores ou período, aplicação de juros sobre a multa e até mesmo sendo arbitradas em casos cuja hipótese não possui tal penalidade disposta na lei.

Para os casos de arbitramento em valores excessivos, a parte pode defender-se pelos meios recursais disponíveis, havendo a possibilidade de antecipação da pretensão recursal quando houver demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação. A utilização do duplo grau de jurisdição não impede a parte de requerer, de forma fundamentada e com elementos novos, a redução do valor ao próprio juízo que estipulou a multa, como possibilita o parágrafo 6º, do artigo 461 do Código de Processo Civil.

A ausência de limitação da multa é um problema recorrente e muito grave, pois pode ensejar o enriquecimento indevido da parte favorecida, o que é amplamente vedado em nossa legislação, pois a ausência de limitação pode proporcionar um benefício pecuniário muito maior do que o provimento jurisdicional que estava sendo buscado pela parte como objeto principal da ação. Por exemplo: a parte que busca uma obrigação de fazer que possui um valor econômico de R$ 10 mil, não pode ser beneficiada com uma multa diária que, sem limitação de valor ou lapso temporal, alcance uma cifra exageradamente superior aos R$ 10 mil. Se existe a possibilidade da obrigação de fazer ser convertida em perdas e danos, não faz o menor sentido a parte credora enriquecer-se em virtude de uma multa que foi disposta em lei com o único objetivo de, coercitivamente, obrigar o devedor a cumprir sua obrigação.

Se o enriquecimento indevido é vedado pelo direito material, moral ou natural, não será a lei instrumental que lhe dará validade.

Menos freqüente, mas não menos grave, é a aplicação de multa diária nos casos em que a lei não prevê tal penalidade, a exemplo de multa diária em condenações por obrigação de pagar. Nenhum dispositivo legal permite que a obrigação de pagar quantia certa seja coercitivamente exigida por astreintes. A lei prevê outros meios executórios para que a obrigação de pagar seja resolvida e a aplicação de multa diária nestes casos é ilegal e inconstitucional.

Serve também para ilustrar a hipótese de inaplicabilidade, a ação cautelar de exibição de documentos. Atualmente o Judiciário recebeu milhares de ações tendo como objeto a diferença decorrente da alteração do índice de reajuste financeiro das cadernetas de poupança, alteração oriunda dos Planos Bresser, Verão e Collor. Muitos processos foram precedidos de ações cautelares de exibição de documentos, em que os poupadores pedem aos bancos os extratos que comprovam a titularidade e o saldo em conta na época. Em muitas dessas ações os juízes têm lançado mão da multa diária, o que se mostra equivocado, pois o artigo 359 do Código de Processo Civil prevê sanção específica para a não exibição dos documentos, de forma que a multa diária não encontra respaldo legal nesses casos, principalmente porque o objeto da ação não é a obrigação de fazer ou dar coisa certa.

Outra questão que não poderia ficar de fora dessa reflexão, apesar de não estar ligada diretamente ao tema “abuso”, seria a incidência de juros sobre a multa, geralmente aplicados no momento da execução, quando a parte credora inicia a cobrança da multa pelo descumprimento da ordem judicial.

A natureza jurídica da multa diária e dos juros de mora é a mesma: penalidade. Ambas servem como meio de desestímulo ao descumprimento da obrigação. Sendo descumprida a obrigação contratual ou judicial de pagar certa quantia, os juros de mora servem como sanção a desestimular o atraso. Esta é a mesma finalidade da aplicação da multa diária, mas direcionada às obrigações de fazer ou dar coisa certa, pois não há que se falar em juros moratórios de algo que é imensurável economicamente. No momento em que se executa a multa diária, ela não perde a sua característica de penalidade, de forma que a cumulação de outra penalidade (juros de mora) é indevida, pela ocorrência do bis in idem. Deve ser aplicada somente a correção monetária.

Sendo assim, a aplicação da multa diária é uma questão que merece muita atenção dos advogados em defesa de seus clientes, dos juízes na aplicação correta de seus preceitos e dos estudiosos do Direito em geral, para que as normas legais de Direito material e processual sejam devidamente interpretadas e corretamente aplicadas.

Wagner Morroni de Paiva

é advogado especialista em Direito do Consumidor e associado do escritório Olimpio de Azevedo Advogados.

CesarMello disse:
04 de dezembro de 2007 às 08:21

Discordo completamente do colega autor da matéria.

Por uma razão de simples lógica.

O autor ingressa com a obrigação de fazer.

O réu, por simples birra (ou litigância de má-fé),bate o pé e se nega.

A multa rola, rola, rola, aumentando em função da morosidade do judiciário.

Dali tantos anos, o réu, sabendo de sua obrigação durante todo o período, alega abusividade da multa.

E o tribunal acata.

Ora, sinceramente, é o mesmo que colocar um nariz vermelho no juiz que ordenou a multa!

Se a multa foi fixada, cabe ao Réu CUMPRIR a decisão judicial.

Se inconformado, que AGRAVE, se excessiva, que informe ao juiz, por simples petição, para que reavalie o valor da multa.

O que não se pode admitir é o que hoje ocorre.

Fixa-se uma multa de R$ 100 ao dia para que o réu, a exemplo, remova o nome do autor do cadastro de inadimplentes.

O Réu, sem motivo aparente, leva o processo até o tribunal SEM CUMPRIR A DECISÃO. Que leve 2 anos (sendo otimista) são R$ 73.000,00.

Se o pedido era de R$ 300,00 por exemplo, o Réu agora encherá a boca para falar de abusividade e enriquecimento ilítico. E toca o tribunal reduzir a multa para R$ 1000,00

Agora, a pergunta: PORQUE NÃO CUMPRIU A ORDEM DESDE LOGO??? Se SABIA que o débito aumentava dia a dia?

Porque manter o nome do autor todo esse tempo no cadastro?

Simplesmente porque em boa parte dos casos, o autor, necessitando do crédito, desiste da ação e paga o indevido.

Má-Fé. Pura e simples.

E então os colegas vêm culpar o excesso de advogados pela pobreza do mercado.

"O mercado está saturado" dizem.

Acordemos colegas.

O mercado não está saturado. O mercado está é morrendo.

Quando tivermos uma justiça efetiva, e não esta justiça tupiniquim que contraria a si mesma, vai faltar advogado!

Luciene Passos Pires disse:
04 de dezembro de 2007 às 10:27

Concordo literalmente com os comentários do colega Cesar Melo.
As grandes empresas não cumprem as ordens judiciais porque sabem que as multas são reduzidas ao mínimo e sempre o judiciário fica desmoralizado. Talvez seja por isso também, que tantas pessoas não procuram as vias judiciais, e resolvem as pendências por meios ilícitos, aumentando consideravelmente a criminalidade no Brasil.As superiores instância precisam reavaliar seus posicionamentos para, ao serem estipuladas penalidades, baterem o martelo e fazerem cumprir as mesmas, não ficando expostas a vontade dos poderosos.

Jesiel Nascimento disse:
04 de dezembro de 2007 às 11:58

Aplausos ao Ilustre CesarMello.
Suas brilhantes colocações retratam exatamente a prática de alguns reus.

Dr. Tarcisio disse:
04 de dezembro de 2007 às 12:33

Parabéns Dr. Cesar Mello...disse tudo.

kelli angelini disse:
04 de dezembro de 2007 às 15:02

Concordo com o Dr. César Mello. O que de um lado pode parecer abusivo, do outro nada mais é do que a justiça. Se há uma determinação judicial para a parte cumpri-la e sem motivo justificado ela a protela ou não cumpre, deve arcar com as conseqüências de seu ato.

O lucro indevido obtido pela parte, na maioria das vezes, é maior que a pena imposta para cumprimento da referida determinação, por isso, muitas vezes, é mais vantajoso para ela correr o risco de sofrer o ônus da pena pecuniária, sabendo que poderá tentar sua diminuição ou até mesmo sua exclusão, continuando a lesar a parte contrária, do que atender à ordem.

Isso ocasiona o descrédito do Poder Judiciário, uma vez que o lesado socorre-se do Judiciário, comprovando todos os requisitos necessários para a concessão daquela medida e ao obter o deferimento de seu pedido, vê que nada disso adiantou.

Ao meu ver quanto mais a parte se exime de cumprir a ordem judicial, mais ainda faz ela jus à aplicação de multa em valor significativo.

Alfredo Furtado Advogado disse:
04 de dezembro de 2007 às 17:08

Alfredo Pearce Filho
OAB/CE 19.596

Enriquecimento ilícito de quem descumpre?

Vou citar o caso de uma cliente minha, usuária da Unimed de Fortaleza, que está aguardando desde Maio de 2007 o cumprimento de uma Tutela deferida para realizar uma cirurgia de urgência.

A minha cliente deu entrada no Hospital, foi anestesiada, encaminhada para o Centro Cirúrgico e quando todos imaginavam que o procedimento seria realizada, chegou uma funcionária do Hospital da Unimed informando que se o médico realizasse a cirurgia não receberia seus honorários, onde o motivo de tal recusa seria o ingresso da sua paciente na Justiça para conseguir o tratamento.

Pois bem, todo o relatado aconteceu em maio de 2007, e até hoje, pasmem, até hoje, a cirurgia que deveria ser realizada com urgência não foi realizada.

Apenas na semana passada a Juíza aplicou a multa diaria de R$ 1.000,00, que foi estabelecida na concessão da Tutela, atingindo hoje 214 dias de atraso.

Seria enriquecimento ilícito o recebimento da referida multa por parte da minha cliente?

Quem fala uma barbaridade dessas com certeza não convive com o desrespeito que algumas instituições nutrem pelo Judiciário.

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