Frederico Cattani

é advogado, professor e mestre em Ciências Criminais.

Cattani e Tommaso: Responsabilidades silenciosas na quarentena

Um médico que adota uma intervenção eletiva, utilizando-se de hospital, em período de pandemia, ou um salão de beleza que propaga a doença entre seus clientes são situações ilustrativas de responsabilidades silenciosas em tempos de Covid-19. Não se pode falar de consentimento tácito do cliente ou expresso em assinatura de documentos de isenção de responsabilidades […]

Cattani e Rangel: Frustrar direito trabalhista pode ser crime

Um advogado trabalhista consulta um advogado criminalista questionando se haveria crime por parte de um empresário específico que, utilizando-se da situação do coronavírus, está tomando decisões com impactos nos direitos de seus funcionários. Frisa o advogado trabalhista que se trata de empresa estável e com capacidade financeira, além de estar parcialmente funcionando. É um tema de grande complexidade. A […]

Frederico Cattani: Quem tem coronavírus e não se cuida comete crime?

A fórmula do que se pretende expor é simples: seria criminosa a conduta daquele que, conhecendo ou não podendo ignorar o perigo de contágio, expõe outras pessoas ao risco de contrair uma doença que, sabendo-se atacado — ou devendo presumi-lo pelas circunstâncias —, descumpre as orientações sanitárias mínimas para convivência social? Em poucas palavras, em […]

Opinião: o teste do bafômetro imotivado e a lei de abuso

Para ilustrar, deve ser observado o cidadão que não deseja fazer o bafômetro, pois entende que não haveria motivação para realização do teste. Isto é, o agente do Estado não possui qualquer argumento ou qualquer fato que justifique à realização do teste do bafômetro sobre o cidadão, salvo ser a simples exigência arbitrária de uma […]

Frederico Cattani: dolo genérico é dolo, e não negligência

Se fosse necessário estabelecer uma premissa para este artigo, seria sobre a diferenciação necessária que o legislador criou no artigo 18 do Código Penal entre crime doloso e crime culposo, principalmente por ser a regra expressa da lei que ninguém poderá ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. Em uma […]

Cattani: Crime tributário e o bis in idem do artigo 387, IV do CPP

O Ministério Público e, muitas vezes, a Fazenda Pública, enquanto assistente de acusação, solicitam a fixação judicial de um valor para reparação do crime tributário, nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, vinculando este importe ao valor encontrado quando do lançamento da dívida fiscal definitiva. Ao se debruçar sobre essa situação, é […]

Frederico Cattani: Indício deve ser visto com cautela na ação penal

“A suspeita grave por si só é o bastante para condenar, não se admitindo nenhum tipo de defesa nesse caso”. Eymerich, 1376, Directorium Inquisitorum (Manual dos Inquisidores). O Código de Processo Penal, que está em vigor desde 1940, diz que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, enumerando o […]

Opinião: Conclusão de investigação do MP não cabe à polícia judiciária

O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que o Ministério Público é órgão com competência para promover investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e as garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, dentro de um prazo razoável (RE 593.727, repercussão geral, relator: ministro Cézar Peluso, […]

Cattani: Prisão não é pressuposto em processo de extradição

A afirmação recorrente no Supremo Tribunal Federal de que a prisão é condição de procedibilidade do pedido de extradição e que atenderia às exigências da Lei do Estatuto do Estrangeiro, haja vista que, por expressa determinação legal, “a prisão perdurará até o julgamento final do Supremo Tribunal Federal” (artigo 84, parágrafo único, da Lei 6.815/80), deve […]

Frederico Cattani: Pela democracia, decisão de juiz suspeito é nula

A prova para condenar alguém é aquela produzida em contraditório judicial, isto é, as partes devem conduzir a produção da prova frente a um juiz que assiste a tudo para ser convencido dos fatos, de uma distância que possa se manter imparcial, sem perder a força de manter a regularidade e a ordem do processo. […]