Este texto sobre Recuperação Judicial faz parte da Retrospectiva 2007, série de artigos em que são analisados os principais fatos e eventos nas diferentes áreas do direito e esferas da Justiça ocorridos no ano que termina.
A Lei de Recuperação de Empresas e Falências (Lei Federal 11.101/2005) é, sem dúvida alguma, uma das mais relevantes editadas nos últimos tempos. De nada adiantaria, todavia, ter um diploma moderno, prestigiado pelos empresários, trabalhadores e profissionais do mercado se a sua aplicação aos casos concretos, pelo Poder Judiciário, deixasse dúvida quanto à eficácia dos mecanismos ou, ainda, não tivesse o condão de alcançar os resultados almejados.
Não é isso, todavia, o que vem ocorrendo. Pelo contrário, a despeito do pouco tempo de vigência, há diversos pronunciamentos judiciais a respeito do assunto que não só confirmam os propósitos do legislador e, por conseguinte, da sociedade brasileira, como, também, superam, com indiscutível juridicidade, as imperfeições e omissões do novo diploma legal.
Exemplo manifesto disso são as decisões que asseguram ao Juízo onde está sendo processada a recuperação judicial a competência exclusiva para decidir a respeito dos direitos e do patrimônio da empresa recuperanda, da forma de venda de eventuais unidades produtivas e outros ativos e, ainda, sobre as obrigações assumidas pelos adquirentes desses bens. O leading case a respeito do assunto é o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência 61.272-RJ, da relatoria do ministro Ari Pargendler. Nesse mesmo processo, foi cunhada a expressão “Juízo Universal da Recuperação Judicial”, em referência ao já consagrado e conhecido “Juízo Universal da Falência”.
Na prática, esse posicionamento confere segurança jurídica e econômica aos adquirentes de ativos e unidades produtivas isoladas no curso de processo de recuperação judicial ou falência em relação a eventuais pedidos de “sucessão” em dívidas e obrigações — especialmente trabalhistas, tributárias e previdenciárias — que venham a ser desavidamente ou de má-fé formulados por credores das empresas recuperandas perante outros órgãos judiciais.
Isto porque, se o ativo ou a unidade produtiva forem alienados no curso de processo de recuperação judicial ou de falência sem qualquer ônus ou sucessão nas obrigações das empresas recuperadas, como permitem, respectivamente, o artigo 60, parágrafo único, e o artigo 141, inciso II, da novel legislação, nenhum outro órgão jurisdicional — exceto os Tribunais aos quais o Juízo da Recuperação Judicial está subordinado — poderá proferir decisão em sentido diverso. Se isto eventualmente vier a ocorrer, poderá o interessado fazer uso do instituto do Conflito de Competência e da jurisprudência que vem se consolidando sobre o assunto, para fazer prevalecer a decisão proferida pelo “Juízo Universal da Recuperação Judicial” a respeito das obrigações assumidas pelo adquirente.
Afora esse relevante aspecto, as decisões judiciais já proferidas, como já dito, também contribuíram sobremaneira para tornar operacional o diploma legal ora enfocado. Merece destaque, nesse sentido, a dispensa das certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial para empresas viáveis a despeito do que prevê o artigo 57 da lei em comento. De fato, a jurisprudência já formada a respeito do assunto tende a considerar “abusiva e inócua” a exigência de certidões negativas de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial, conforme se verifica, exemplificativamente, na detalhada análise realizada no bojo do voto condutor proferido pelo desembargador Romeu Ricupero no recente julgamento do Agravo de Instrumento no. 510.802.4/9-00, da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. No acórdão proferido naquela oportunidade, a Corte de São Paulo faz referência a outros relevantes precedentes a respeito da matéria que igualmente dispensaram a apresentação de certidão negativa de débitos fiscais para o deferimento da recuperação judicial.
Há que se considerar tal posicionamento jurisprudencial tem relevante impacto na utilização do novel diploma legal, uma vez que, na prática, dificilmente as empresas em momentânea dificuldade econômico-financeira encontram-se absolutamente em dia com as suas obrigações fiscais. A recuperação judicial, muitas vezes, é que irá proporcionar à empresa também a oportunidade de restabelecer os pagamentos relativos aos tributos e verbas previdenciárias incidentes sobre as suas atividades sociais, razão pela qual o entendimento jurisprudencial ora apontado revela-se mais compatível com os princípios e objetivos do instituto.
Uma outra decisão relevante — proferida no processo de recuperação judicial da Varig — declarou a nulidade dos votos proferidos por diversas empresas de um mesmo grupo empresarial contrariamente ao plano de recuperação judicial apresentado em assembléia de credores sob o fundamento de abuso do direito de voto — os quais conduziam à falência as empresas ali envolvidas. De acordo com a decisão, a diluição de créditos entre diversas empresas do mesmo grupo empresarial teria o condão elevar indevidamente o número de votos de um único credor em assembléia de credores, prejudicando os interesses dos demais credores e da empresa em recuperação judicial.
A propósito, os processos de recuperação judicial envolvendo sociedades empresárias com destaque nacional instaurados desde o início da nova Lei de Recuperação de Empresas serviram para corroborar a necessidade e a atualidade do instituto. Serviram, ainda, para estabelecer verdadeiros paradigmas na aplicação dessa novel legislação.
Como exemplo disso, devem ser destacadas as decisões proferidas pelo juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, no já mencionado processo de recuperação judicial da Varig; as decisões proferidas pelo juiz Alexandre Alves Lazarini, da 1ª Vara de Recuperação Judicial e de Falências da Comarca de São Paulo, no processo de recuperação judicial da Parmalat e da Vasp, dentre outras — e, à evidência, as decisões ulteriormente proferidas pelos respectivos Tribunais de Justiça aos quais estão vinculados os magistrados acima referidos. O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, como já exposto acima, também teve e continua tendo papel decisivo na consolidação da novel legislação que trata da recuperação de empresas, já dispondo os seus repositórios de diversos pronunciamentos relevantes a respeito do assunto.
Ressalte-se que as decisões judiciais antes mencionadas, além de conhecidas pelos profissionais do Direito, também tiveram amplo destaque na imprensa. Como corolário disso, diversos empresários em momentânea situação de dificuldade econômica tiveram conhecimento e puderam se utilizar do favor legal a tempo e com nítido interesse público, logrando preservar a unidade produtiva da qual são titulares e os postos de trabalho por ela gerados. Por outro lado, empresários e investidores estão se sentindo mais seguros para a aquisição de unidades produtivas isoladas alienadas no curso de processos de recuperação judicial e de falência, especialmente em relação aos pronunciamentos que asseguram, com base na lei de regência, a não “contaminação” das demais atividades empresariais do adquirente em relação aos débitos e obrigações da empresa em recuperação judicial.
De acordo com matéria publicada no jornal Valor Econômico, em 3 de dezembro de 2007, estavam em curso, naquela data, de acordo com levantamento efetuado pela Serasa, 461 processos de recuperação judicial em trâmite no país. O número ainda é reduzido se analisado ao número de empresas que estariam aptas a fazer uso do instituto.
Por outro lado, há setores, como é o caso da indústria da ação civil, que receberam expressa previsão na novel legislação (artigo 199) e fizeram ampla utilização do instituto proporcionalmente ao número de companhias aéreas existentes no país, rendendo ensejo a discussões intrincadas e específicas, inclusive em relação à competência do “Juízo Universal da Recuperação Judicial” (Justiça Estadual) para decidir a respeito de determinados aspectos relacionados à concessão federal envolvendo os serviços de transporte aéreo. Merece destaque, nesse sentido, o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, proferido o julgamento do Agravo de Instrumento 2006.02.01.010487-0, da relatoria do desembargador federal Paulo Espírito Santo.
É certo que a Lei de Recuperação de Empresas e de Falências ainda é muito recente e precisa ser interpretada pelos tribunais ou ajustada, no âmbito legislativo, em diversos pontos, como por exemplo: (i) em relação aos elevados custos envolvidos no processo de recuperação judicial em virtude de obrigações legais impostas às empresas que pretendem se utilizar desse remédio legal, notadamente para a publicação de editais; (ii) em relação às diferentes redações atribuídas ao artigo 60, parágrafo único, e ao artigo 141, inciso II, para disciplinar a ausência de qualquer ônus ou sucessão na aquisição de bens e unidades produtivas no curso do processo de recuperação judicial e de falência.
A recuperação extrajudicial, por seu turno, ainda é pouco utilizada no país e precisa ser incentivada nas situações compatíveis com o instituto. Mas no geral, como demonstrado acima, os mecanismos contidos na novel legislação são eficazes e as decisões judiciais a respeito do assunto vêm contribuindo sobremaneira para a consolidação e a operacionalidade dos institutos ali contidos.

Realmente os funcionários de vasp, varig , rio sul, nordeste e agora bra devem estar muito felizes e animados com esta lei, demitidos o que receberam até hoje ?
Milhares e milhares de famílias no desespero . Esperamos que o STF de fim a esta lei terrível, para quem somente tem a sua força de trabalho para vender consiga receber ao menos os 150 salários mínimos da falência ,pois nem isso conseguiram receber , mesmo na recuperação judicial.
Artigo muito bom para ser divulgado no dia 24/12/2007 , pois milhares de trabalhadores estão ate hoje sem nada receber e nada como a véspera de natal para lembra-los. parabéns pela sensibilidade
ENQUANTO O STF NÃO SE PRONUNCIAR SOBRE O ASSUNTO AS DECISÕES NOS TRIBUNAIS INFERIORES SÃO APENAS PASSAGEIRAS.
ADI/3934 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Origem: DF - DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Redator para acordão
REQTE.(S) PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA
Notícias STF Imprimir
Sexta-feira, 03 de Agosto de 2007
PDT contesta artigos da lei de recuperação judicial que afetam direitos trabalhistas
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3934), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, questionando os artigos 83, incisos I e VI, letra “c”, e 141, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência de empresário e de sociedade empresária.
Alega o PDT que o inciso II do artigo 141, ao estabelecer que, na alienação judicial “conjunta ou separada” de ativos, da própria empresa em recuperação judicial, de suas filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o adquirente estaria isento de quaisquer obrigações do devedor “derivadas da legislação do trabalho”. Com isso, segundo a agremiação, a lei acabou por criar “uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente”.
O partido sustenta que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas inseridas no artigo 7º da Constituição, em especial no que tange à garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. Segundo a ação, conflita, igualmente, com o artigo 170, quando trata da ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano”.
A propósito, observa o PDT que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo – vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou medida provisória -, o STF declarou, no ano passado, por ocasião do julgamento da ADI 1721, a inconstitucionalidade de uma medida provisória convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.
Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o “nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos”. Segundo a agremiação, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas, porque os adquirentes da empresa argumentaram que não teriam nenhuma obrigação trabalhista, já que a nova lei teria introduzido regras novas, pelas quais seria possível a aquisição de postos de trabalho “vazios”.
A ação ressalta que teriam chegado a dizer que estão imunes às obrigações de natureza trabalhista, visto que os vínculos com os empregados das empresas em recuperação judicial ou falência cessam com a aquisição judicial, mesmo que não lhes tenha sido garantido nenhum direito à indenização ou ao mesmo emprego que foi preservado na atividade empresarial que continuou a ser explorada pelo adquirente.
Com isso, lembra o PDT, restaria aos mesmos empregados que perderam seus empregos, sem nenhuma indenização, “a aviltante possibilidade” de voltar aos mesmos empregos que antes tinham, nas mesmas funções e até nos mesmos locais de trabalho, porém, com salários muito inferiores. Ou seja, condições completamente diferentes, estabelecidas em novos contratos de trabalho que não respeitam nenhum direito conferido pelos contratos extintos.
O PDT propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da CF.
Notícia : Um ano depois, 9 mil da Varig ainda não receberam
Isadora Marinho . 08/08/2007
Há mais de um ano, mais precisamente em 2 de agosto de 2006, cerca de 9 mil funcionários da Varig foram demitidos por telegrama. Iniciou-se então uma batalha judicial pelo pagamento de salários atrasados, rescisões de contrato, indenizações, décim...
http://www.sidneyrezende.com/sec_news_view.php?id=4341
ISSO É SUCESSO ?????
Sindicato diz que a Vasp demitiu 60 funcionários em Pernambuco
"Segundo Dória, depois da demissão em massa, a empresa mantém no Estado 120 funcionários, menos da metade do que tinha há um ano e meio: 300. "Em setembro houve outra leva de demissões, desta vez no call center que foi desativado. 100 estagiários e 25 funcionários foram colocados para fora. Ninguém recebeu, até agora, as verbas rescisórias",
http://www.sindicatomercosul.com.br/noticia02.asp?noticia=20416
ADIVINHEM QUEM SÃO AS TRÊS MAIORES DEVEDORAS DO INSS , NUMA CIFRA DE APROXIMADAMENTE 4 BILHOES DE REAIS, SEGUNDO O SITE DO INSS.
VEJAM O LINK.
Lista de Devedores da Dívida Ativa do INSS
Contribuinte CEI / CPF / CNPJ raiz
92.772.821/0000-00 2.383.895.102,71
60.703.923/0000-00 1.373.834.888,62
60.872.173/0000-00 635.468.868,26
lista de devedores da previdencia
http://www.previdencia.gov.br/devedores
/consdeved.asp?cnpj=&cei=&cpf=&razao=&uf=&checkfaixa=on&limiteinf
=100000000&limitesup=10000000000
mascara para procurar os devedores da previdência
http://www.mpas.gov.br/pg_secundarias/
paginas_perfis/perfil_comPrevidencia_09_04-A.asp
Atendei, agora, ricos, chorai lamentando, por causa das vossas desventuras, que vos sobrevirão.
As vossas riquezas estão corruptas, e as vossas roupagens, comidas de traça;
o vosso ouro e a vossa prata foram gastos de ferrugens, e a sua ferrugem há de ser por testemunho contra vós mesmos e há de devorar, como fogo, as vossas carnes. Tesouros acumulastes nos últimos dias.
Tendes vivido regaladamente sobre a terra; tendes vivido nos prazeres; tendes engordado o vosso coração, em dia de matança;
tendes condenado e matado o justo, sem que ele vos faça resistência
Sede, pois, irmãos, pacientes, até à vinda do Senhor. Eis que o lavrador aguarda com paciência o precioso fruto da terra, até receber as primeiras e as últimas chuvas.
Sede vós também pacientes e fortalecei o vosso coração, pois a vinda do Senhor está próxima.
Irmãos, não vos queixeis uns dos outros, para não serdes julgados. Eis que o juiz está às portas
Irmãos, tomai por modelo no sofrimento e na paciência os profetas, os quais falaram em nome do Senhor.
Eis que temos por felizes os que perseveraram firmes. Tendes ouvido da paciência de Jó e vistes que fim o Senhor lhe deu; porque o Senhor é cheio de terna misericórdia e compassivo.
TIAGO 04 1-10
Bem lembrado, na argentina o calote não colou já em pindorama terra da impunidade e do jeitinho...
13/08/2007 - 18h00
Funcionários da Varig argentina criticam posição da Gol
http://noticias.uol.com.br/ultnot/afp/2007/08/13/ult34u187802.jhtm
Governo da Argentina dá prazo à Varig para negociar greve
Empresa que substituiu a antiga Varig demitiu funcionários
O Ministério do Trabalho da Argentina deu quinze dias de prazo para que a Varig chegue a um entendimento
http://www.bbc.co.uk/portuguese/reporterbbc/story/2007/06/070625_varigargentina_mc_ac.shtml
21/09/2007 - 13h55
Argentina autoriza operações da Varig no país
O acordo representa a incorporação à VRG de 51 trabalhadores da Varig, aos quais foram garantidos dois anos de estabilidade, conservando seu salário.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u330356.shtml
Ai eu me pergunto , um país que trata assim seus trabalhadores , o tesouro da república ( pois as dividas com estadao são enormes ) tem futuro ? O que fizeram para evitar que as dividas se avolumassem tanto ?
Bom quem ainda tem eperança que pindorama será uma grande nação basta olhar estes processos de recuperação pois quem permite que tudo isso aconteça nunca será um República de verdade .
Ainda a tempo da justiça seja feita .
Ai eu me pergunto , um país que trata assim seus trabalhadores , o tesouro da República ( pois as dividas com Estado são enormes ) tem futuro ? O que fizeram para evitar que as dividas se avolumassem tanto ?
Bom quem ainda tem eperança que pindorama será uma grande nação basta olhar estes processos de recuperação, pois quem permite que tudo isso aconteça nunca será um República de verdade .
O que ocorre quando uma instituiçao financeira encontra-se em liquidação extrajudical desde 1999, Leia-se BANCO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, CUJA FALÊNCIA REQUERIDA PELO UNIBANCO ENCONTRA-SE EM JULGAMENTTO ATÉ A PRESENTE DATA SEM SOLUÇÃO, INCLUSIVE O PAGAMENTO DE DECISÕES TRABALHISTAS CUJAS EXECUÇÕES OCORRERAM EM 2003?
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