“A pena para juiz comprovadamente corrupto deve ser a perda definitiva do cargo desonrado”. A afirmação foi feita pelo presidente da OAB do Rio de Janeiro, Wadih Damous, ao defender a Proposta de Emenda à Constituição 178/07, do deputado Raul Jungmann (PPS-PE).
Em tramitação na Câmara, a PEC prevê a extinção da aposentadoria compulsória de juiz. A pena é aplicada em casos de quebra de decoro. O direito é tratado pelos artigos 93, 95 e 103 da Constituição.
Para Damous, pagar ao juiz aposentado compulsoriamente é premiar más condutas. “Traduz injustificável privilégio concedido à magistratura”, afirma o presidente da OAB-Rio.
Na justificativa do projeto, Jungmann diz que a aposentadoria compulsória “persiste como anacronismo e escárnio”. “Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa”, afirma o deputado.
Jungmann esclarece que a proposta não prejudica o direito de defesa do juiz acusado. A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovada, deve ser votada por uma comissão especial, antes de seguir para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, são necessários os votos de três quintos dos deputados. A matéria deve então ser encaminhada ao Senado.
Leia o texto da proposta
Dá nova redação aos artigos 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, para vedar a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelecer a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Feder al, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Art. 1º. O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93. ………………………………………………………………….
VI – a aposentadoria dos magistrados, que em nenhuma hipótese terá caráter disciplinar, bem como a pensão de seus dependentes, observarão o disposto no art. 40;
……………………………………………………………………………..;
VIII – o ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
…………………………………………………………………….. (NR)”
Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 ………………………………………………………………….
§ 1º Aos juízes é vedado, sob pena de perda do cargo:
……………………………………………………………………………..;
VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)”
Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B. ……………………………………………………………
……………………………………………………………………………..
§ 4º ……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………..
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
……………………………………………………………………. (NR)”

Não só o juiz mas qualquer servidor público comprovadamente corrupto deve perder o cargo.
Desde quando uma aposentadoria de 20 ou 30 mil reais mensais constitui punição para alguém?
Obrigar o povo a pagar gordas aposentadorias para profissionais que não honraram suas funções e seu cargo é zombar da dignidade da população.
Evidente que a ampla defesa deve ser garantida a qualquer profissional acusado de cometer irregularidades ou crimes, mas, para esses, comprovadas as práticas ilícitas e dependendo de sua gravidade, a pena deve ser a demissão e não a aposentadoria, que, longe de ser uma punição, é um benefício àqueles que dedicaram sua vida de forma honesta e honrada a uma atividade profissional.
"Libertas quae sera tamen", mesmo que tardiamente será medida bem vinda, observando que já era para ser assim há muito tempo. Não dá para entender certas coisas nesse nosso Brasil.
Por que será que nunca se cogitou disso antes, hein???
Sê/RJ
O preço da pena deve ser aplicado a todo serventuário público, não importando a esfera.
Ter o julgamento IMPARCIAL, SEM CORPORATIVISMO E POR FIM DEMITIR PARA O BEM DA SOCIEDADE.
Parabéns ao presidente da OAB RJ e ao deputado Jungman autor da PEC que busca por ordem na bagunça que virou a tal da "punição" por aposentadoria.
É inconcebível que dia-a-dia tenhamos notícias de magistrados e agentes políticos que são "exemplarmente punidos" com afastamento com aposentadoria integral paga por toda a sociedade. Que se moralize esse aspecto.
Henry,
Desculpe, mas não consegui me conter e tenho que lhe perguntar uma coisa:
Como poderia existir um controle EXTERNO apenas com integrantes da própria instituição controlada?
Externo é adjetivo daquilo que é de fora, exterior.
Que "controle externo" seria esse apenas com gente "de dentro"?
Henry,
Você está enganado.
A Polícia Judiciária é a Instituição que possui os maiores mecanismos de controle externo do país.
Além do controle interno, exercido pelas Corregedorias, temos o controle externo do Ministério Público, do Poder Judiciário, das Ouvidorias de Polícia (que não são dirigidas por membros da Polícia), dos próprios Advogados (que possuem por força de lei livre acesso a repartições policiais e a autos de inquéritos), da Imprensa, das ONGs, da Igreja e por aí vai.
Nunca tive nenhum problema com o controle externo.
Aliás, entendo que o controle externo da atividade policial deveria ser exercido, à semelhança do que já ocorre com o CNJ e CNMP, por um Conselho Nacional de Polícia Judiciária, composto democraticamente por Delegados de Polícia, Magistrados, Membros do Ministério Público, Advogados e Representantes da Sociedade Civil em geral.
Eu, de minha parte, não tenho nada a esconder de ninguém.
As Instituições Públicas precisam de transparência e, para que isso aconteça em sua plenitude, nada melhor do que a criação de Conselhos Nacionais compostos democraticamente da forma mais ampla possível, com a participação de todos os profisionais envolvidos naquela atividade, além de representantes do povo, que são os destinatários naturais de todo o serviço público prestado no país.
Henry,
A Polícia não luta contra o controle externo do MP.
Esse controle externo é previsto na Constituição Federal e não há o que falar a respeito.
Se é previsto na CF, cabe aos delegados acatar.
Os que os delegados defendem é a exclusividade na realização das investigações criminais pelas Polícias Judiciárias, que também tem previsão constitucional e nada tem a ver com controle externo da atividade policial.
Quem veicula a notícia de que os delegados querem o fim do controle externo está na realidade querendo criar uma confusão na cabeça do público leigo. Juristas sabem muito bem diferenciar controle externo da atividade policial com exclusividade da presidência da primeira fase da persecução penal.
São coisas totalmente diferentes.
Henry,
É princípio basilar do direito administrativo que, enquanto ao particular é dado fazer tudo aquilo que a lei não proibe, aos agentes públicos apenas é permitido fazer aquilo que a lei expressamente lhes permite.
Nesse particular, não existe nenhuma previsão legal da realização de investigação criminal direta pelo representante do MP, mas apenas e tão-somente requisitá-las à autoridade policial, essa sim que possui atribuição para presidir investigações criminais.
Essa tese não é apenas defendida pelos delegados de polícia (que poderiam ser taxados de interessados no assunto), mas pelo próprio Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo presidente da OAB, Secção de São Paulo, Dr. Luís Flávio Borges D’Urso e por constitucionalistas renomados, como o Dr.Ives Gandra da Silva Martins.
Caso se interesse pelo tema, uma boa leitura:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10239
Só esclarecendo, não sou contra a garantia da vitaliciedade dos magistrados.
Quem exerce parcela do poder estatal precisa de garantias para desempenhar suas funções livre de ameaças ou de qualquer espécie de pressão ou ingerência.
Minha posição é contrária à aposentadoria como forma de punição.
Em um país onde velhinhos dormem nas filas do INSS para conseguir, ao termino de décadas de trabalho, um salário mínimo com aposentadoria, não é crível que, para outros, uma aposentadoria de dezenas de milhares de reais deixe de possuir a natureza de prêmio por anos de trabalho honesto e passe a figurar como uma pseuda-punição.
Ampla defesa, contraditório, devido processo legal, tudo isso deve ser respeitado; mas, se ao fim de todo esse processo, a conclusão for pela punição do envolvido, essa punição tem que ter caráter punitivo, servir de reprimenda e não de prêmio.
Todos nós, agentes públicos, somos ocupantes de cargos públicos e não seus proprietários.
Um excelente 2008 também para você.
Tudo vai depender do lob que a Magistratura tem no Congresso Nacional.
Se for fraco a EC é aprovada, se for forte a EC não será aprovada.
Que é um verdadeiro absurdo conceder aposentadoria remunerada para quem agiu ilegalmente, isto é.
Concordo que o juiz corrupto deve perder o cargo. Mas não por decisão administrativa ou política como prevê a PEC. Acabar com a vitaliciedade é um retrocesso, um risco para a independência da atuação dos magistrados.
Aliás, já passou da hora de acelerar e dar efetividade aos processos judiciais. A piada já deixou de ser engraçada faz muito tempo.
E mais: a OAB está agindo contra o meu interesse.
Como advogado, não me interessa um juiz amedrontado, submisso, parcial.
A perda do cargo, confisco de todos os bens e prisão perpetua. Ai ele pensa bastante antes de ir para o lado negro da força...qual a desculpa, o neoliberalismo ou a cor da pele?
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