Opinião: O crime de estupro só pode ser real, nunca virtual

Tem-se ouvido falar muito, nos últimos dias, sobre “sextorsão” e “estupro virtual”, graças, particularmente, a uma recente decisão proferida pelo juiz de Direito da central de inquéritos de Teresina, Luiz Moura, que decretou a prisão temporária de um indivíduo, imputado da prática de crime de estupro (CP, art. 213), após trabalho de investigação levado a efeito pela Polícia Civil e pelo Ministério Público locais. Esse caso tem sido propalado em meio às redes sociais de todo o país como sendo o primeiro episódio de estupro ocorrido por meio virtual; uma decisão judicial inédita, entretanto, absolutamente equivocada sob o ponto de vista jurídico, conforme se pretende demonstrar no decorrer do presente artigo jurídico.

O caso retratado é o seguinte: uma estudante universitária de 30 anos resolveu denunciar seu ex-namorado porque ele prometeu divulgar fotos e vídeos íntimos da vítima, obtidos sem o seu consentimento, caso ela não praticasse atos libidinosos em si mesma, consubstanciados na introdução de objetos em sua vagina e na automasturbação. Por tal prática, o indivíduo foi preso e está sendo “acusado” de ter cometido estupro.

Referido magistrado, em entrevista jornalística divulgada em canal do Youtube, refere-se ao presente caso como se tratando de uma “sextorsão” e de um “estupro virtual”, fazendo-o, aliás, com contundente efusão, aguardando — é o que parece — receber as congratulações e homenagens pelo feito, na expectativa de que sua decisão reverbere pelo Brasil e sirva de exemplo e incentivo a outras que poderão vir — e virão; certamente (e infelizmente), virão.

Mas, qual o verdadeiro sentido da expressão “sextorsão”? Tentemos explicá-lo.

Originária da língua inglesa, sextorsion decorre da aglutinação de duas expressões, sex e corruption, significando uma forma de exploração sexual na qual uma pessoa é chantageada com uma imagem ou vídeo de si mesma desnuda ou realizando atos sexuais que geralmente foram previamente compartilhados mediante sexting,[1] fruto das expressões sex e texting, que implica a troca de mensagens ou fotografias de cunho sexual, difundida no meio legal e jurídico mundial — inicialmente nos Estados Unidos da América — no contexto de cyberstalking, como uma das modalidades de cyberbulling.[2] Com a sextorsion, a vítima é coagida para ter relações sexuais com alguém, entregar-lhe mais imagens eróticas ou pornográficas, dinheiro ou alguma outra contrapartida, sempre sob a ameaça de difusão das imagens originais caso ela não aquiesça às exigências do chantagista.

Porém, uma vez já adaptada em Terra Brasilis, a expressão “sextorsão” sugere a reunião de “sexo” e “extorsão” — este, considerado crime em nosso ordenamento jurídico-penal (CP, art. 158) —, denotando uma situação em que uma relação de poder é utilizada como instrumento para a obtenção de vantagem de natureza sexual.

Quanto à expressão “estupro virtual”, trata-se, na verdade, de cometimento do crime de estupro, utilizando-se a internet como meio para se alcançar o fim descrito no tipo em questão. A internet opera como meio de constrangimento (grave ameaça) para que o agente tenha contato com a vítima, possibilitando, assim, a prática de ato libidinoso dissentido entre eles. Portanto, não há crime de “estupro virtual”; não se trata aqui de tipo penal autônomo previsto no Código Penal, nem mesmo indicado na Reforma do Estatuto Repressivo (PL 236/12).

Feitas essas singelas explanações, voltemos as nossas atenções à decisão judicial em tela e às explicações jurídicas do magistrado integrante da Justiça piauiense.

Diante dos fatos praticados pelo ex-namorado da vítima, o juiz Luiz Moura mandou a Polícia prendê-lo pelo suposto cometimento de estupro. Em entrevista jornalística disponível no Youtube,[3] Sua Excelência afirmou que o estupro virtual é um tipo do crime de “sextorsão” e que não se trata de um crime físico. Disse ainda, que o caso investigado se enquadra perfeitamente no delito de estupro porque houve um constrangimento, uma ameaça por parte daquele indivíduo, conduta que é suficiente para a tipificação do estupro, sendo prescindível o contato físico de colorido sexual. Então, como em razão do constrangimento levado a cabo pelo agente, a vítima praticou, em si própria, os já referidos atos libidinosos (a introdução de objetos na vagina e a automasturbação), restou, em tese, configurado o crime de estupro.

Ao afirmar que o estupro virtual é um tipo do crime de “sextorsão”, o juiz Moura dá a entender que existe um tipo penal dotado dessa nomenclatura no ordenamento jurídico pátrio, quando isso não é verdade, assim como não é correto se falar em estupro virtual. O estupro só pode ser real, nunca virtual; este pode ser, no máximo, um instrumento para se alcançá-lo.

De outra banda, quando o magistrado afirma que não se trata de um crime físico e que basta o constrangimento para a configuração do crime de estupro — conectando a este o fictício “delito de sextorsão” —, insinua que esse tipo penal abarca também as situações nas quais a vítima pratica atos libidinosos consigo mesma, o que não pode ser aceito pelo simples fato de afrontar ao princípio da legalidade. Além disso, com sua afirmação ele atende perigosamente aos anseios de outros colegas juízes, defensores da tese de que o contato físico é desnecessário no contexto do estupro, alegação que deve igualmente ser preterida pelo mesmo primado constitucional.

Sem prejuízo da análise jurídica que se poderia levar a cabo, nesta oportunidade, acerca da afrontosa abertura do tipo penal de estupro, com a presença do elemento normativo “outro ato libidinoso” e quanto à desproporcionalidade patente em relação à inaceitável previsão abstrata da mesma pena privativa de liberdade para fatos diversos que podem surgir no caso concreto, os quais, apesar de direcionados à mesma tipicidade formal, substancialmente, apresentam valoração jurídica e reprovação social diametralmente opostas,[4] devemos afastar o perigoso pensamento, extraído da decisão judicial em comento, de que a vítima, constrangida pelo agente, que pratica ato libidinoso em si mesma conduz à responsabilidade penal daquele pelo crime de estupro.

O delito de estupro, previsto no artigo 213 do Código Penal, é composto pelos seguintes elementos objetivos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Percebe-se, que a redação típica demanda a compreensão de que o ato tem que ser praticado pela, com ou sobre a vítima. Em outras palavras, só há crime de estupro com a intervenção material do sujeito ativo, pois se o constrangimento vem para que a vítima permita que com ele se pratique ato libidinoso, também vem para que ela pratique com ele ato libidinoso, o qual, em ambas as situações, pode ou não consistir em uma conjunção carnal. Logo, sua participação é indispensável.

Partindo-se desse raciocínio, a conduta em questão (introdução de objetos na vagina e automasturbação), como foram praticados pela própria vítima em si mesma, não podem conduzir à tipificação do estupro, em respeito ao princípio da legalidade, configurando-se, ao máximo, o delito de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal.

Outro perigoso entendimento que deriva do mencionado decisum é o que compreende irrelevante, para a configuração do delito de estupro, que haja um contato físico entre ofensor e ofendido, tese que ganhou expressão nacional em julgado da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 2/8/2016, embora em um caso que tratou de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A).

Ao que parece, levando-se em consideração a linha decisória do magistrado do Piauí, a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, tendo como pressuposto a existência do constrangimento, deve mesmo conduzir à tipificação do delito de estupro. Na verdade, essa tese desconsidera por completo o princípio da legalidade, gerando mais insegurança jurídica em um cenário social já bastante sofrido com a presença inflacionada de leis penais construídas a partir de uma irracionalidade legislativa que parece não ter fim.

E, para complicar tudo isso, não podemos esquecer que o delito de estupro é considerado crime hediondo (art. 1º, V, Lei 8.072/90) e inafiançável, cuja pena privativa de liberdade, na hipótese de condenação penal, varia entre seis e dez anos de reclusão, além de outros consectários processuais penais especialmente gravosos.

Portanto, data maxima vênia da decisão do juiz Luiz Moura, a qual, em conformidade com o nosso posicionamento, foi juridicamente equivocada, sentimos a necessidade de trazer à lume os perigos que a mesma transcende para todos aqueles que militam no direito penal, criando um palco perfeito para a atuação daqueles que pregam um direito penal do inimigo no Brasil, mas que, de outro lado, incentivam aqueles que constante e incansavelmente, defendem e lutam por um direito penal garantista, em sintonia com o nosso Estado Social e Democrático de Direito.


[1] ‘Sextortion’ charges to come up next week. Los Angeles Times, 5 de abril de 1950. Disponível em: https://pqasb.pqarchiver.com/latimes. Acesso em 06/08/2017.

[2] SYDOW, Spencer Toth; CASTRO, Ana Lara Camargo de. Sextorsão. Revista Liberdades, São Paulo, n. 21, jan.-abr. 2016, p. 12.

[3] Disponível em: https://www.youtube.com./watch?v=WtdfJH1UV8c. Acesso em 08/08/2017.

[4] Sobre essas e outras questões, consultar: MARTINS, José Renato. O delito de estupro após o advento da Lei nº 12.015/09: questões controvertidas em face das garantias constitucionais. Anais do X Simpósio de Direito Constitucional da ABDConst. Curitiba: ABDConst, 2013.

José Renato Martins

é advogado, sócio do Sucasas, Tozadori e Alves Advogados. Pós-doutorando em Direito Penal e Direito Processual Penal pela UFPR, doutor em Direito Penal pela USP e mestre em Direito Constitucional pela Unimep. Professor nos cursos de graduação e pós-graduação da Unimep e da ABDConst. Também é professor visitante da Faculdade de Direito do Sul de Minas e coordenador do curso de Direito campus Taquaral da Unimep.

Yuri Almeida disse:
18 de agosto de 2017 às 13:37

Inobstante o nível elevado do artigo e da problematização por ele trazida, gostaria de limitar o comentário a, como o título diz, apenas duas pontuações. Ambas se concentram nos parágrafos 13º e 14º do texto (o 12º contém a 4ª citação, para quem não quiser contar).
Primeiramente, vejo ressalvas em associar o suposto fato cometido à conduta tipificada pelo artigo 146 do CP, vez que este se encontra no Título I, Cap. VI, Seção I "Dos crimes contra a liberdade pessoal", ou seja, são tipificações que garantem o gozo previsto no art. 5º, II da CF e similares (poder-se-ia acrescentar toda e qualquer limitação à liberdade pessoal, inclusive o direito de ir e vir previsto no inciso XV).
Já a conduta penalmente tipificada no art. 213 se encontra no Título VI, Cap. I "Dos crimes contra a liberdade sexual". Ainda que em ambos os casos o objetivo seja a proteção da liberdade, aqui trata-se de um aspecto específico desta, o direito de (conforme o art. 213) praticar o ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso.
Penso tratar-se, então, do princípio da especialidade.
O segundo ponto é a discordância quanto à extrapolação pelo suposto fato ao limite semântico contido no art. 213 do CP.
Não há como discordar do autor que "a redação típica demanda a compreensão de que o ato tem que ser praticado pela, com ou sobre a vítima", mas não compreendo a conclusão de que o constrangimento da ofendida a praticar o ato libidinoso deva, necessariamente, ter como alvo o ofensor. Sendo "ato libidinoso" algo que satisfaça a libido do ofensor, nada impede que a ofendida seja constrangida a praticar o ato libidinoso em si própria, desde que com o objetivo de satisfazer a libido do ofensor.
Ficou um pouco sintético pelo limite de caracteres, mas é mais ou menos isso rs.

Glauber Henrique Valverde Pereira Ribeiro disse:
18 de agosto de 2017 às 14:05

Não prospera a tese de que o caso que o delegado chamou de 'estupro virtual' não configura o crime do art.213 do Código Penal por violar o princípio da legalidade. A redação do Código Penal é claríssima. Nesse caso o que aconteceu foi que, segundo a investigação, o indivíduo constrangeu alguém mediante grave ameaça a praticar "outro ato libidinoso". Pelas notícias, aparentemente a vítima era constrangida a gravar vídeos introduzindo objetos sexuais nas partes íntimas. Isso configura estupro conforme a leitura do art.213 o Código Penal. Não compactuo com a ideia de que a conduta não seria a do art.213 pois não houve participação física do agente na prática do ato libidinoso. Em nenhum momento do Código Penal limita "ato libidinoso" a ato libidinoso praticado fisicamente pelo agente.

De fato o termo "ato libidinoso" da redação do art.213 pode levar a situações desproporcionais, como por exemplo equiparar o ato de passar a mão nas partes íntimas da pessoa por cima da roupa a outras formas bem mais graves de violência sexual. Mas no caso do "estupro virtual" não há nada de desproporcional, pois a suposta conduta do sujeito é perfeitamente compatível penal do art.213 e a vítima estava sujeita a situações bem mais graves que um simples constrangimento ilegal.

Assim, apesar do nome midiático de "estupro virtual" o caso concreto envolve um forma bastante real de estupro.

Prof. Zé Renato disse:
20 de agosto de 2017 às 21:21

Agradeço, sinceramente, aos colegas (advogado e estagiário) que expuseram suas críticas e comentários a respeito do artigo publicado. Era isso mesmo que eu esperava: fazer as pessoas refletirem a respeito e se manifestarem sobre o caso e os consectários jurídico-penais derivados do mesmo.
Reitero, que o tema é absolutamente polêmico e que meu posicionamento vai "contra a maré" das decisões que vêm sendo prolatadas pelas Cortes Superiores brasileiras, em especial, particularmente no que se refere mesmo à questão da desnecessidade de contato físico para a caracterização do ato libidinoso e, portanto, do estupro.
Entretanto, sigo convicto do meu pensamento, retratado no humilde trabalho publicado neste site, acreditando piamente nos pensamentos que eu expus, fundamentadamente, e com asboluto respeito às ideias contrárias às minhas.
Abraços!

Arthur Nicolas Marques disse:
21 de agosto de 2017 às 00:17

Fiquei interessado pelo assunto, e gostaria de saber mais informações.
Se possível passar algum contato seu, (telefone, e-mail, Facebook) eu agradeço.

M. Moura disse:
21 de agosto de 2017 às 10:38

Perfeitamente possível o comentimento do crime de estupro virtual, podendo-se chegar a esta conclusão pela simples leitura do tipo penal, sendo desnecessário o contato físico entre a vítima e o autor do fato. "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar outro ato libidinoso”. Retirados os elementos dispensáveis do tipo, tem-se este adequado à conduta. A vítima praticou "outro ato libidinoso" após sofrer grave ameaça, esta mediante o uso da Internet (meio virtual, daí a novel nomenclatura).

Heber Menezes disse:
21 de agosto de 2017 às 23:48

Com o perdão do título, que foi apenas uma respeitosa provocação ao colega, com quem me solidarizo e concordo com o "estupro" judiciário sobre o direito penal neste país, contudo, neste específico ponto, sou obrigado a concordar com a tese de que, cabe sim estupro na circunstância narrada, se a vítima fora compelida, por coação moral irresistível, a praticar, consigo mesma, ato libidinoso contra sua vontade, prática altamente atentatória à sua dignidade. Sinceramente, entender isso como um singelo constrangimento ilegal, me parece um tanto forçado, data venia.

Olympio B. dos S. Neto disse:
22 de agosto de 2017 às 16:08

Apesar de os Tribunais entenderem de forma literal o artigo enquadrando qualquer coisa como "ato libidinoso" não há, pelo menos em minha humilde opinião, como enquadrar a situação apontada como estupro.
Para haver a ofensa a integridade sexual da vítima deveria se ter ao menos um contato.
Para mim tal situação viola o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O "Constranger" do crime de estupro nesse contexto é de aceitação no mínimo duvidosa.
Impor ao Réu uma pena que vária de 6 a 10 anos pelo fato mencionada na razão da prisão preventiva é um exagero.
Se formos nessa esteira daqui a uns dias até um "olhar" mais intimidador para uma pretensa vítima poderá ser enquadrado como estupro.

Alias para quem quiser ver mais alguma coisa relacionada a aplicação da razoabilidade e proporcionalidade nos crimes de estupro eu encontrei esse link abaixo que é interessante para qualquer discussão: https://jus.com.br/artigos/49529/o-principio-da-proporcionalidade-o-conceito-de-ato-libidinoso-no-crime-de-estupro-e-a-criacao-de-um-tipo-penal-intermediario

Prof. Zé Renato disse:
24 de agosto de 2017 às 18:20

Prezado colega,

Conforme solicitado, segue meu e-mail para contato: jmartins@staadvogados.com.br.
Permaneço à disposição!
Muito obrigado!

José Renato.

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