Acusado de roubo, que pratica ação bem articulada, deve ficar preso preventivamente. O entendimento é do Tribunal de Justiça de São Paulo, mantido pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de liminar em Habeas Corpus de Douglas de Souza Ribeiro, acusado de integrar uma quadrilha de roubo de tratores em São Paulo.
Para Barros Monteiro, não há, no caso, “constrangimento ilegal flagrante”. Por isso indeferiu a liminar. Segundo o ministro, “no mais, a análise do pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do Habeas Corpus”.
A defesa do acusado entrou com Habeas Corpus no STJ, com pedido de liminar, para revogar a prisão preventiva de Douglas Ribeiro. O pedido foi rejeitado, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu presentes os requisitos para manter a prisão preventiva do acusado.
De acordo com a decisão do TJ-SP, mantida pelo presidente do STJ, “trata-se de roubo especialmente grave – bem articulado, praticado por quatro agentes que invadiram a casa do caseiro durante a noite, mediante arrombamento das portas e dominaram toda a família mediante o emprego de arma de fogo, a justificar a manutenção da prisão”.
O presidente do Superior Tribunal de Justiça solicitou informações sobre o caso ao Tribunal de Justiça paulista. Após as informações, o processo deverá seguir para o Ministério Público Federal para parecer.
HC 97.700
Leia a decisão
HABEAS CORPUS Nº 97.700 – SP (2007/0308698-4)
IMPETRANTE: ANDERSON DE OLIVEIRA DE PAULA E OUTROS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DOUGLAS DE SOUZA RIBEIRO (PRESO)
DECISÃO
1. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado em favor de Douglas de Souza Ribeiro, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que denegou a ordem lá impetrada, por entender presentes os requisitos da custódia cautelar, bem como devidamente fundamentada a decisão singular.
Requer a impetrante a revogação da prisão preventiva.
2. Não se verifica, prima facie, flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, a permitir a concessão da liminar, porquanto o voto condutor, ratificando as razões expostas quando do indeferimento da medida inaudita, deixou assentado que, verbis:
“Não se discute a existência material do delito e há indícios bastantes da autoria, o que já se conclui pelo reconhecimento efetuado pelas vítimas Luiz Antônio e Luiz Paulo que apontaram seguramente o paciente como um dos autores do crime e da apreensão de parte da res subtraída na cidade de Conchas, onde o paciente e o co-réu já eram monitorados por suspeita de integrarem quadrilha de roubadores de tratores. Trata-se de roubo especialmente grave – bem articulado ,praticado por quatro agentes que invadiram a casa do caseiro durante a noite, mediante arrombamento das portas e dominaram toda a família mediante o emprego de arma de fogo, a justificar a manutenção da prisão.” (fls. 150/151).
3. Isto posto, não vislumbro, por ora, constrangimento ilegal flagrante, motivo pelo qual indefiro a liminar.
No mais, a análise do pedido liminar demanda, ao menos em princípio, o exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Requisitem-se informações à apontada autoridade coatora.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 02 de janeiro de 2008.
MINISTRO BARROS MONTEIRO
Presidente
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