Ana Maria Moreira Marchesan

é procuradora de Justiça no estado do Rio Grande do Sul, integrante do Conselho Superior do MP-RS, mestre e doutora em Direito Ambiental e Biodireito pela Universidade Federal de Santa Catarina, integrante da diretoria da Associação Brasileira dos membros do Ministério Público do Meio Ambiente (Abrampa) e da diretoria do Instituto "O Direito por um Planeta Verde".

Iphan recoloca tutela do patrimônio cultural nos trilhos da Constituição

Recentemente vivenciamos mais um episódio de desconstrução da legislação ambiental brasileira com a aprovação da chamada Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei n° 15.190/2025), que acabou recebendo diversos recortes por meio de 63 vetos presidenciais. Em novembro passado, logo após a Conferência de Belém sobre mudanças climáticas (tema ignorado nessa novel legislação, diga-se de passagem), […]

Reconfiguração de pessoa jurídica e extinção da punibilidade em crime ambiental

A Constituição de 1988 inovou ao prever expressamente a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais (artigo 225, § 3º), evidenciando a centralidade da proteção ambiental no ordenamento jurídico. Essa opção legislativa, em vez de reforçar apenas a responsabilidade civil ou administrativa, introduziu uma estratégia penal voltada à responsabilização de entes morais, especialmente no […]

Marchesan e Kishi: Vandalismo, corrupção e desastre patrimonial

Controlar o risco, tal como previsto na Constituição da República Federativa do Brasil, é um imperativo em diversas fases das atividades que o envolvem, e será mais eficiente quando mais antecipada a implementação das medidas de precaução. Não apenas a sociedade brasileira, mas também cidadãos e governos globais, assistiram atônitos, numa nublada tarde de domingo, […]

Opinião: Falta consenso sobre prescrição de penas a pessoas jurídicas

Um tema ainda pouco explorado pela doutrina, mas já bastante discutido nos tribunais, diz respeito à prescrição das penas aplicadas ou aplicáveis às pessoas jurídicas acusadas da prática de crimes ambientais. Há decisões que consideram que o prazo prescricional é sempre dois anos, baseando-se exclusivamente no art. 114, I, do Código Penal[1]; outro grupo aplica […]