Jornais podem noticiar que preso é pai de Deborah Secco

Os jornais Extra e O Dia, do Rio de Janeiro, podem citar e usar a imagem da atriz global Deborah Secco em notícias sobre a prisão de seu pai, Ricardo Secco. A decisão é do juiz Gustavo Quintanilha Telles de Menezes, da 42ª Vara Cível do Rio de Janeiro.

A atriz entrou com uma Ação Cautelar na Justiça do Rio tentando impedir a publicação de seu nome nos jornais. O pai dela foi um dos presos na Operação Águas Profundas, deflagrada pela Polícia Federal em julho do ano passado. Segundo Deborah, o seu nome estava sendo associado indevidamente ao de investigados pela PF.

Para o juiz, não se pode proibir a publicação do nome da atriz em uma notícia que está correta. Os jornais se limitaram a informar seu grau de parentesco, entendeu Menezes. “As notícias divulgadas são verdadeiras e de interesse público, com evidente ânimo de informar e não de prejudicar a imagem de quem quer que seja”, argumentou o juiz. A decisão foi tomada em dezembro e publicada dia 10 de janeiro.

O juiz lembrou ainda que Deborah Secco é atriz conhecida pelo público e, por isso, há interesse jornalístico na informação. “A autora é pessoa pública, que se locupleta da própria notoriedade, devendo suportar os ônus e bônus dessa condição, não podendo pretender ser associada somente àquilo que lhe interessa, ao menos não quando houver fato de interesse geral que tenha relação com sua imagem ou seu nome.”

Segundo Telles de Menezes, não se pode confundir um sentimento pessoal sobre a sua imagem, seu nome e seu próprio pai com alguma ilegalidade. “Certo é que nada há de ilegal na informação ao grande público, leitor dos jornais réus, de que aquela pessoa investigada pela polícia federal é seu parente, no caso, seu pai”, anotou o juiz.

“A decisão é interessante porque rechaça uma pretensão arbitrária, descabida e atentatória à liberdade de imprensa”, afirma o advogado José Eduardo Fontes Maya Ferreira, do escritório Osorio e Maya Ferreira Advogados, que defendeu o jornal Extra.

O pai de Deborah Secco foi preso preventivamente no dia 10 de julho passado sob acusação de participar de um grupo suspeito de fraudar licitações para manutenção de plataformas da Petrobras. A operação Águas Profundas foi deflagrada no Rio de Janeiro e no Distrito Federal. O Ministério Público Federal denunciou 26 por suposta participação no esquema. Ao todo, foram expedidos 18 mandados de prisão e 89 de busca e apreensão.

Leia a decisão

Processo nº 2007.001.099898-9

SENTENÇA

Trata-se de ação cautelar preparatória, proposta por DEBORAH FIALHO SECCO em face de JORNAL EXTRA e JORNAL O DIA, com pedido de determinação aos réus para que se abstenham de utilizar a imagem ou vincular o nome da autora. Aduz como causa de pedir que o nome da autora estaria sendo associado pelos réus, ao nome de seu pai, investigado pela polícia federal.

Inicial às fls. 02/22. Decisão indeferindo a liminar às fls.25/26.

Contestações às fls. 60/71 e 73/104, alegando que a notícia sobre o pai da autora é verdadeira e que, observando da liberdade de imprensa, as matérias foram feitas, limitando-se a informar o grau de parentesco entre eles, sem jamais vincular a autora aos fatos.

É o relatório. Decido.

Sendo suficientes as provas já produzidas, tem ensejo o julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.

Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito.

Como bem lançado na decisão que indeferiu a liminar, não há qualquer prova ou indício que os réus tenham exorbitado a liberdade de informação.

As notícias divulgadas são verdadeiras e de interesse público, com evidente ânimo de informar e não de prejudicar a imagem de quem quer que seja.

Por outro lado, a autora é pessoa pública, que se locupleta da própria notoriedade, devendo suportar os ônus e bônus dessa condição, não podendo pretender ser associada somente àquilo que lhe interessa, ao menos não quando houver fato de interesse geral que tenha relação com sua imagem ou seu nome.

Com efeito, em que pese o devido respeito ao sentimento pessoal da autora sobre sua imagem, seu nome e acerca de seu próprio pai, certo é que nada há de ilegal na informação ao grande público, leitor dos jornais réus, de que aquela pessoa investigada pela polícia federal é seu parente, no caso, seu pai.

Observe-se que a cognição ora efetuada não é exauriente, haja vista a sede. Em matéria cautelar, o fumus boni iuris inclui-se no mérito, pelo que sua inexistência, acarreta a improcedência.

Frise-se que o requerente sequer propôs ação principal ou afirmou que pretende propô-la, o que reforça que também a alegada urgência desapareceu.

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, consoante o artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários de advogado, que fixo em dez por cento do valor da causa. Não sendo interposto recurso com efeito suspensivo, efetue o devedor o pagamento no prazo de quinze dias, sob pena da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Após, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2007.

GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES

JUIZ DE DIREITO

Daniel Roncaglia

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2008 às 01:04

Realmente a Justiça anda de mal a pior. A liberdade de imprensa não constitui um direito absoluto.

Eis aí um autêntico exemplo de incidência do princípio da proporcionalidade que, em nosso sistema, deve ser aplicado para estabelecer os limites do exercício de direitos do mesmo quilate constitucional, como são a liberdade de expressão e a proteção aos direitos da personalidade.

O que importa que o acusado, preso cautelarmente, seja pai da atriz? Nada. Não muda nada em relação a ele, acusado. No entanto, vinculá-lo a ela pode acarretar sérios danos a imagem e à boa fama da atriz, além, é claro, de constituir um chamariz para aumentar o faturamento do veículo de comunicação responsável pela publicação.

O só fato de ser verdadeira a notícia não pode ser agitado como alvará para a publicação. Há que se verificar o interesse público em tal veiculação. E aí pergunto: qual o interesse público em saber que fulano ou beltrano, que vive da própria imagem, é filho de alguém que está sendo processado criminalmente? Nenhum, a menos que se pretenda criar uma hostilização gratuita contra os membros da família pelos atos do acusado, estendendo àquela a pena ou a ojeriza coletiva pelos atos deste. Se for isso, então força convir tratar-se de uma motivação francamente imoral e inconstitucional.

Para o bom comércio jurídico e convívio das pessoas, o aplicador da lei deve harmonizar os interesses em jogo segundo critérios lógicos e não privilegiar uns em detrimento de outros sem que estes tenham qualquer responsabilidade pelos atos praticados por pessoas maiores e capazes só porque pertencem à mesma família.

No caso noticiado, não resta dúvida de que se a manchete dos tablóides fosse “Ricardo Secco foi preso na Operação Águas Profundas”, acompanhada de uma foto do acusado, não venderiam tantos exemplares quanto com uma manchete enunciando “Pai de Deborah Secco é preso na Operação Águas Profundas”, acompanhada de uma foto de arquivo da atriz.

O intuito de utilizar a imagem dela indevidamente é palmar. Ela vive da sua imagem, é uma personalidade pública, não pode ter seu nome associado indevidamente a atos delinqüenciais praticados por terceiros, ainda que sejam membros da sua família, pelo simples fato de que isso lhe causa prejuízos irreparáveis, estigmatizando-a para o resto da vida sem que ela dado causa para tanto.

Errou o Juiz, como de resto têm errado muitos juízes do Rio de Janeiro, e cito o exemplo de uma outra notícia veiculada aqui pelo Conjur em http://conjur.estadao.com.br/static/text/62270,1, na qual se lê que um consumidor foi penalizado pelas falhas do sistema de verificação de pagamento das contas mantido pelo fornecedor.

São absurdos como estes que enfraquecem a Justiça e abalam irremediavelmente sua credibilidade, pois o cidadão ordeiro, vendo-se lesado, socorre-se de uma instituição carcomida pelos vícios da burocracia e composta por órgãos sem nenhum compromisso com a pacificação social. Decisões desse jaez contribuem para fermentar um espírito de insatisfação generalizado, que um dia irromperá com furor causando uma ruptura abrupta em busca de uma reforma total do sistema e das instituições que o compõem. A História está repleta de exemplos nesse sentido. Só não enxerga quem não quiser.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Radar disse:
20 de janeiro de 2008 às 02:16

Correta a decisão. Da mesma forma é correto dizer-se, a guiza de exemplo, que uma empresa do filho do Lula está sendo investigada; que o filho do Edison Lobão está sendo acusado de usar uma empregada como laranja ou que o filho do Pelé chegou a ser preso. Pessoas públicas aceitam as benesses; devem então, humildemente, suportar os engargos de sua notoriedade. Ainda que apenas insuflem a curiosidade, mas, enquanto verdadeiros, podem ser ditos, a não ser que se queira instalar de vez a censura aos meios de comunicação deste país.

Roberval Taylor disse:
20 de janeiro de 2008 às 10:25

Usar a justiça para calar a imprensa é a nova moda dos "artistas" e dos "politicos". Muitos jornalistas se acovardam e quando ousam dizer o que pensam são pressionados pelos patrões. Por isso acabam nos blogs...Já tem jornalista que não deixa nada em seu nome com medo de indenizações milionárias exigidas pela indústria do dano moral, essa molecagem inventada por advogados matreitos para ganhar dinheiro através de gente sem caráter, cuja honra é avaliada em dinheiro. Honra digna desse nome não tem preço.É reparada no tapa ou com sangue.
Esse dr. Sergio não sabe de nada e essa tal FADESP não representa ninguém a não ser meia duzia de "ongueiros". Mestre mesmo em SP só tem um: o Paulo Vanzolini. Aqui no Rio temos o Mestre Perninha, o maior capoeirista do mundo! Palestrante???Parecerista??? Professor??? Prefiro outro tipo de 3 Ps: os 3 Patetas ou mesmo: Preto, Puta e Pobre!
E cá entre nós: precisamos mesmo é de uma RUPTURA, uma REFORMA TOTAL... Abaixo a mediocridade dos intelectualóides de fancaria! Vamos todos comprar títulos de Mestre e Doutor !

A.G. Moreira disse:
20 de janeiro de 2008 às 12:13

Se o pai nunca , publicamente, foi referido nem recebeu elogios pelo sucesso da filha, ....

porque a filha terá de ser citada, referida e receber a desonra, pública, pelos erros do pai ? ? ?

Expectador disse:
20 de janeiro de 2008 às 12:46

Concordo integralmente com o Dr. Sérgio Niemeyer.

A decisão é absurda!

Afinal, a pena não pode passar do autor do delito. E a imprensa está penalizando a filha famosa, por um crime que ela não cometeu ...

Sensacionalismo deslavado, com o aval de um juiz.

Rossi Vieira disse:
20 de janeiro de 2008 às 12:59

Boa Sergio.É isso daí mesmo. Sempre com colocações fundadas e de bom sentido.

Otavio Augusto Rossi Vieira, 41
Advogado Criminal em São Paulo

Armando do Prado disse:
20 de janeiro de 2008 às 15:54

Sentença torta e cheia de preconceitos. O que a filha tem a ver com os erros de seu pai? Quando a filha faz sucesso, esses jornais de fundo de quintal, citam o seu pai?

Parece que sua excelência é que está aproveitando a oportunidade para "fazer a fama e o nome".

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
20 de janeiro de 2008 às 19:44

Parece correta a decisão.

Depende de como foi veiculada a notícia: foi associada de forma abusiva a imagem da atriz ou simples alusão ao parentesco?

Alusão ao parentesco, por se tratar de pessoa famosa, é normal, dentro da liberdade de informar, com seus limites constitucionais.

Direito de imagem de pessoas públicas difere das pessoas comuns, pelo direito de informar. Nesse sentido, há jurisprudência a favor da liberdade de imprensa.

Logicamente que é ilegal o abuso, mas achei correta a decisão, pois me parece que foi simples menção ao parentesco.

Spartacus disse:
20 de janeiro de 2008 às 21:10

Ilma. Dra. Carmen Patrícia C. Nogueira,

A senhora, por acaso, já leu o artigo 5 da Constituição brasileira e em sepecial o seu cabeço e os incisos IX e X? Para seu conhecimento, estão assim redigidos: “Artigo 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: … IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

Diante desses comandos pode-se observar o seguinte: primeiro, o caput estabelece a igualdade de todos SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA. Como, então, afirmar que há diferença entre o direito de imagem de uma atriz e o de um comum do povo? Onde está o fundamento, a causa legal deste discrímen? Tal discriminação é INCONSTITUCIONAL. Há diferença sim, mas de repercussão, pois uma atriz vive da sua imagem, de modo que qualquer arranhão nela provoca danos muito maiores do que quando se trata de uma pessoa do povo. Danos de natureza material e moral. A diferença não está no direito, que é o mesmo para qualquer pessoa, mas no resultado da violação desse direito; segundo, quando a Constituição garante a liberdade de expressão independentemente de censura ou licença, refere-se à censura imposta e à licença concedida pelo Poder Público, isto é, pela Administração Pública. Assim, não pode o Parlamento editar lei cujo objeto seja a censura prévia ou a exigência de licença para o exercício da liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

No domínimo da comunicação é que se insere a liberdade de imprensa, ou, como preferem alguns, o direito de informar. Esse direito, contudo, não é absoluto. Não pode , por exemplo, ser exercido abusivamente, pois isso seria incompatível com a harmonia da vida social, a qual não tolera formas abusivas de exercício do direito e é exatamente por isso que se criou todo o arcabouço jurídico. O exercício do direito de imprensa necessita de um fundamento material que o justifique, ou seja, que o torne legítimo e não abusivo. Esse fundamento está no interesse público da informação. Essa exigência se afirma ainda mais quando o exercício desse direito pode repercutir negativamente na esfera jurídica de outrem.

Um dos contrafortes do direito de informar está previsto também na Constituição. Trata-se das disposições potetivas dos direitos gerais da personalidade, previstos em dois momentos constitucionais, por isso que revestidos de um tegumento mais espesso, duplo, pois a um só tempo qualificam-se como direitos inderrogáveis e refletores da dignidade da pessoa humana, reconhecidos como fundamento da própria constituição do Estado Democrático de Direito brasileiro, como estatui o art. 1º, inc. III, da “Magna Lex”, bem como integram o rol dos direitos fundamentais do indivíduo, previstos nos incisos V e X do art. 5º da Lei Maior. Em ambos os casos, gozam da garantia especial consistente da cláusula pétrea, que impede de serem modificados (art. 60, § 4º, da CF).

A convivência da garantia de liberdade de expressão com a proteção dos direitos da personalidade só pode ser alcançada por aplicação do princípio da proporcionalidade. O elemento mediador aí há de ser, novamente, a relevância do interesse público e a repercussão do caso concreto. Por outros termos, se o interesse público pode sofrer lesão irreparável, prevalece o direito de informar. Se, ao contrário, o interesse público não pode padecer de qualquer lesão, então, impõe-se a prevalência do direito individual de personalidade que, no caso sob comento, é o direito de imagem, expressamente referido no inc. X do art. 5º da Constituição.

Feitas essas reflexões, torno a indagar: qual a lesão ao interesse público de saber ou não saber que a atriz é filha do sujeito preso na operação da Polícia Federal? Nenhum. Em que o interesse público sairia lesado, caso essa informação não fosse divulgada? Em nada. Logo, a divulgação não tem uma razão justa de ser. E se não tem razão justa de ser, é abusiva.

Como coibir práticas abusivas em nosso sistema? Por meio da tutela inibitória, isto é, de ações de obrigação de não fazer, as quais não constituem censura, pois o sujeito sempre poderá descumprir o preceito judicial. Mas nessa hipótese, incorrerá no ônus de arcar com as “astreintes” cominadas na própria decisão que determina a abstenção.

É assim, no meu modo de perceber o fenômeno, que o direito deve ser operado para pacificar o convívio social.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

João Bosco Ferrara disse:
20 de janeiro de 2008 às 21:55

Por essas e outras decisões estapafúrdias, cujos fundamentos não passam de argumentos fugidios pessimamente construídos, é que o caso da celebridade deve ser tomado de exemplo por todos os que têm notoriedade e vivem da própria imagem. Aceitem um conselho: adotem um nome artístico, um pseudônimo, e mantenham em sigilo o nome verdadeiro. Com essa providência poderão evitar dissabores como este que está vitimando a pobre, porém linda, Deborah Secco. Ah, se ela quiser, posso emprestar meu ombro amigo para consolá-la. Será um prazer.

Comentarista disse:
20 de janeiro de 2008 às 23:21

A fama tem preço, queira a atriz ou não...

Aliás, é extremamente "interessante" como tem alguns famosos que simplesmente não querem admitir que suas imagens sejam associadas a nada que não lhes convenha (mesmo que a notícia seja verdadeira, como é o caso do fato ora comentado).

Ora, ser capa de Caras, Contigo, etc., todo mundo quer, não é mesmo?

Francamente, afora a louvável decisão, bem que a atriz poderia ser exemplarmente condenada por litigância de má-fé, pois, enquanto o juiz dispensou seu precioso tempo para analisar do caso, inúmeras outras questões realmente relevantes certamente foram prejudicadas pelo seu atraso...

O-A-S disse:
21 de janeiro de 2008 às 10:49

Ora, no direito penal, onde o pai da atriz responde pela imputação, dtermina claramente, que a pena nao pode passar do condenado (se for condenado).. então qual o objetivo de ligar uma açao individual a uma pessoa publica ?? resposta, puramente comercial, porque assim se vende mais, e nao ha nenhum objetivo de informar, somente de vender...serah que se fosse o pai deste juiz ele permitiria esta utilizaçao indevida de seu nome....??/.....ora..com certeza o tribunal superior ira revver este decisão esdruxula, onde quem nao cometeu crime nenhum eh culpado por serr filho...ou axam que algume vai deixar de fazer este julgamento ??!!!...se a imprensa tivesse interesse somente de informar, deveria sim, se ater somente aos fatos delituosos e aos envolvidos criminalmente ( ou pelo menos aos investigados e imputados)...agora envolver terceira pessoa como se ele também fosse responsavel pela atitude de outrem é sim utilizaçao indevida e invasao ....Se fosse o Ze das couves nao teria importancia...se fosse o pai do juiz nao poderia....agora eh a atriz famosa..entao vamos vender mais nao eh ??!!! nao ha relação entre o crime e a terceira pessoa citada (a atriz) portanto kisesse o jornal apenas informar sobre o crime, falaria dos fatos e dos envolvidos no fato...e jamais da atriz. apenas porque ela eh global ......afinal...no que ela contribuiu com o crime ou no que ajuda o esclarecimentos dos fatos a sua citação ???? nenhuma...o unico objetivo foi de vender mais usando a imagem da atriz...mas jamais de informar os fatos....

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
21 de janeiro de 2008 às 11:04

Lapidar os comentários do Eminente advogado Sérgio Niemeyer.

É sempre salutar em esdtado Democrático de Direito de que seus pátrias possam viver sob o beneplácito da Lei Maior, e que o Poder Judicante, quando instado, faça valer justamente os preceitos da Carta Magna que rege a nação.

Porém, em sentido totalmente oposto, verificamos o próprio Poder Judicante saltar os limites impostos pela Lei.

O progenitor da referida atriz é investigado em inquérito, e conforme preleciona nosso texto Consitucional, todods são inocentes até o trânsito em julgado de sentença condenatória, portanto, não está incluso no rol de culpados.

E mesmo que assim o fosse, a Carta Magna determina que a sentença condenatória é pessoal, não podendo ser transferida a outrém, mesmo que ascendentes e ou descendentes diretos ou indiretos.

Ver a chancela do Poder Judicante em matérias fadadas a única e exclusivamente servirem de chamariz para a venda de periódico é a forma mais abjecta de ser viver em uma sociedade.

Luke Kage disse:
21 de janeiro de 2008 às 11:17

Corretíssima a decisão. Não tenho a pena gongórica e a erudição do Mestre Sérgio para escrever um tratado jurídico, mas lembro que desde Rui Barbosa já se tinha a noção de que igualdade é mensurável no caso concreto (aquele papo de tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, etc, etc).
Na realidade, certa classe de "artistas" fazem questão de de arreganhar sua vida privada para o mundo (onde vai jantar, com quem está namorando, onde tem tatuagem, etc, etc) e, quando a imprensa não joga confete, se melindram.
Alguém por acaso lê nos jornais sobre a vida privada de Selton Mello, Tony Ramos, Fernanda Torres e outras celebridade de tal gabarito? Em resumo, agiu bem o juiz. Quem nunca resguardou sua vida não pode se insurgir contra uma simples menção ao grau de parentesco. A propósito, triste o filho que tem vergonha do pai.

PS. 1: No mundo desenvolvido, não se censura previamente (quase) nunca, mas se pune exemplarmente o abuso.

PS. 2: só no Brasil ainda se usa a anacrônica expressão "Estado democrático de Direito". A doutrina constitucional moderna usa "Estado Constitucional". O que determina a auto-determinação de um povo não é o regime político do Estado, mas sim o respeito à Constituição, porque democracia virou "carne de vaca" (por exemplo, Bolívia, Equador e várias nações africanas são "democráticas"). Mas aqui ainda se estuda o direito do final do século XIX.

O-A-S disse:
21 de janeiro de 2008 às 11:36

Lamentavel também eh a posiçao de algumas pessoas, dos carniceiros de plantao que adoram ver pessoas publicas, inocentes, nao ligadas a infame nenhuma, serem ligadas a crimes e delitos por seu parentesco...eh o tipo de pessoa daqueles que, passando por uma estrada, e percebendo um acidente e um corpo estirado...param seu carro, nao para ajudar, mas apenas para ver o morto, e avaliar previamente culpas, e talvez pensar "bem feito"....destas pessoas que nao tem intençao nenhuma de ajudar, ateh atrapalham o trabalho de profissionais medicos, bombeiros e atendentes, mas vao ali...ver o morto...e depois contar sua façanha....obsrvando apenas seu umbigo, centro do mundo...

asim eh esta decisão....liga incoente a investigado pelo laço de parentesco....nao foi o Ricado que foi autuado...foi o pai da Debora....
alem do mais ela tem todo o direito de usar a SUA imagem e nao dos outros para se beneficiar....agora ligar a imagem dela a de investigados somente por grau de parentesco....somente na mente de alguns mesmo que também buscam a fama de outra forma...jah ke profissionalmente jamais conseguiriam...

Marcellus Glaucus Gerassi Parente disse:
21 de janeiro de 2008 às 11:57

Ao comentário encartado pelo Sr. Luke Kage, com a devida "vênia", ouso indicar que justamente por respeito a nossa Constituição vigente é que a sentença prolatada deve ser reformada em sua totalidade, pois está chancelando a pretensa culpabilidade do progenitor à pessoa da atriz, filha do querelado.

Luke Kage disse:
21 de janeiro de 2008 às 13:25

Prezado Dr Marcellus:

Nenhum órgão de imprensa afirmou ou sugeriu que a atriz estava envolvida na fraude da Petrobrás, assim como ninguém acusou o Pelé de estar envolvido no tráfico em comunhão de esforços com o filho quando da prisão dele. Qual o interesse público de noticiar que um dos filhos do Lula estuda Educação Física e fez estágio no São Paulo FC e agora está indo para o Palmeiras? Qual o interesse público de se noticiar furto de gravatas ou vasos de cemitério? Ou que um jogador de fubebol bebeu cerveja em uma festa?
A priori, interesse público não existe em qualquer destes casos, não fosse a condição pessoal dos envolvidos.
Conforme muito bem salientado na sentença, pessoas conhecidas do grande público são ícones e, portanto, o que lhes acontece interessa a este público ou parte substancial dele.
E, frise-se, em nenhum momento a atriz foi acusada de nada e sua carreira não sofreu qualquer mácula. Tanto que a ficha caiu e sequer a ação principal foi proposta pelo nobre causídico dela (por favor leiam a sentença antes de crucificar o magistrado que a prolatou).

Carmen Patrícia C. Nogueira disse:
21 de janeiro de 2008 às 14:17

Reitero minha opinião, alinhada ao comentário de Luke Cage.

Há farta jurisprudência a respeito do tema aqui debatido.

O DIREITO É DIALÉTICO. Portanto, respeitar quem pensa contrariamente ao seu ponto de vista é ético e saudável.Respeito colegas com opiniões divergentes.

Como bem lembrou o colega, até o patrono da autora desistiu de recorrer da decisão.

No mais, sucesso a todos que apreciam o debate jurídico. Quem se acha "dono da verdade" não entendeu ainda o sentido da dialética jurìdica.

Tata disse:
23 de janeiro de 2008 às 04:19

Como cidadã e leitora de jornais eu não posso deixar de perceber o interesse puramente comercial de quem publicou tal notícia. A inversão do foco da notícia na manchete, mascara o interesse particular na venda de jornais em interesse público, e sob essa alegação muitas outras manchetes como estas já foram publicadas. Esqueçamos de quem se trata a notícia, esqueçamos que a artista em questão sai em jornais e revistas a cada novo corte de cabelo, pois utilizar isso como fundamento me parece preconceituoso e porque não dizer vingativo! Estranho seria se ela, que vive da imagem, questionasse uma notícia verídica a respeito dela mesma, da sua atuação, da sua aparência ou comportamento, afinal de contas esse é o ônus que se admite para uma artista do seu ramo, mas questionar que seu nome e fotografia virem manchete de uma notícia cujo principal elemento não é você é muito razoável. Associações como esta, nos livros, são feitas através das notas de rodapé e não nos resumos dos capítulos!
Embora o jornal possa não ter tido o objetivo de prejudicar a imagem da atriz, sem dúvida ele fez uso da sua imagem para aumentar as vendas, se valendo da prerrogativa do interesse público para cativar também os leitores mediocres das revistas de fofocas e afins.

Fabio Campos Monteiro de Lima disse:
23 de janeiro de 2008 às 15:23

AO NOBRE MAGISTRADO

PARABÉNS PELA BELA SENTENÇA !

Tata disse:
23 de janeiro de 2008 às 17:47

Ah! A questão agora não é mais o choque de direitos fundamentais (liberdade de expressão e privacidade)???
O juiz, na opinião de alguns por aqui, poderia ter encurtado a sentença dizendo apenas "tá na chuva é pra se molhar"!
A discussão é válida, a dialética é fascinante, eu respeito e gosto de ver o empenho com que os argumentos (favoráveis ou contrários)são preparados em cada comentário, mas tem uns que chegam a ofender a inteligência alheia, de tão mediocres e parciais que são...

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