STF vai decidir se provas obtidas sem mandado são ilícitas

O Supremo Tribunal Federal vai decidir, em breve, se as provas obtidas em invasão de domicílio pela Polícia, sem mandado judicial, podem ser consideradas lícitas. A questão será discutida no julgamento do pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do corretor Mário Nelson Duarte Ortiz, condenado por tráfico de drogas. Ele tenta anular todo o processo penal com o argumento de que foi incriminado com base em provas ilegais.

No pedido, os advogados contestam decisão do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu Recurso Especial de Ortiz apenas para fixar o regime da pena a ser cumprido, mas manteve a condenação a 4 anos de prisão sem analisar os meios pelos quais as provas foram obtidas.

A defesa relata que teria sido desrespeitada, no caso, a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar. Isso porque a Polícia entrou na casa do corretor sem mandado judicial. Para a defesa, a partir daí, qualquer outra prova, resultado dessa diligência, seria inadmissível, “porque impregnada de ilicitude originária”.

Outro argumento é o de que o corretor não confessou o crime e nem foi pego em flagrante e que as provas colhidas seriam insuficientes para levar à condenação de Ortiz. Assim, o Habeas Corpus pede a anulação de todo o processo penal e que Ortiz seja posto imediatamente em liberdade.

Proteção constitucional

A questão da inviolabilidade domiciliar foi suscitada recentemente pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal. Ao julgar recurso de um acusado de estelionato, Celso de Mello entendeu que qualquer compartimento habitado e qualquer aposento coletivo como, por exemplo, os quartos de hotel, pensão, motel e hospedaria ou, ainda, qualquer outro local privado não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade, são invioláveis.

N ocasião, a defesa do acusado recorreu ao Supremo depois de o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro considerar lícitas provas trazidas aos autos para provar a suposta prática de estelionato cometida por ele. As provas foram recolhidas do quarto do hotel que ele ocupava, sem sua autorização e sem mandado judicial. Para os desembargadores, o hotel não poderia ser entendido como domicílio.

Já o ministro Celso de Mello entendeu que os meios utilizados para consegui-las desrespeitaram o princípio que protege a inviolabilidade domiciliar. “Sabemos todos — e é sempre oportuno e necessário que esta Suprema Corte repita tal lição — que a cláusula constitucional da inviolabilidade domiciliar revela-se apta a amparar, também, qualquer “aposento ocupado de habitação coletiva”, sustentou o ministro.

Ao acolher o pedido, Celso de Mello afirmou ainda que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.

Assim, o ministro determinou que o processo fosse encaminhado novamente ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro para restabelecer a sentença penal absolutória dada nos autos do processo-crime que tramitou na 19ª Vara Criminal da comarca do estado.

HC 93.627

gilberto disse:
23 de janeiro de 2008 às 12:42

O certo não seria MANDADO JUDICIAL?

George Rumiatto disse:
23 de janeiro de 2008 às 13:43

Se as outras provas independentes não são suficientes para embasar a condenação, então é o caso de se anular o processo penal.

Não se pode dar margem a toda sorte de arbitrariedades, sob o único pretexto de se punir uma pessoa após ter obtido a prova e, teoricamente, saber que essa pessoa é culpada.

Que o Supremo conceda o HC, e sirva este de exemplo para que as autoridades não desempenhem suas funções com abuso, e em desrespeito às garantias individuais.

A.G. Moreira disse:
23 de janeiro de 2008 às 15:32

Provas ilícitas e criminosas, não só são nulas de Direiro, mas também, devem incriminar quem as encomendou, quem as obteve e quem as apresentou à justiça ! ! !

Ramiro. disse:
23 de janeiro de 2008 às 20:34

Que a advocacia saiba a quem recorrer acima do STF.
Artigo 11. Proteção da honra e da dignidade
1. Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.

Artigo 25. Proteção judicial
1. Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais.

Artigo 7. Direito à liberdade pessoal
1. Toda pessoa tem direito à liberdade e à segurança pessoais.
2. Ninguém pode ser privado de sua liberdade física, salvo pelas causas e nas condições previamente fixadas pelas constituições políticas dos Estados Partes ou pelas leis de acordo com elas promulgadas.

5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. E por aí vai...

Ramiro. disse:
23 de janeiro de 2008 às 20:37

http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS

(Assinada na Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos,

San José, Costa Rica, em 22 de novembro de 1969)

PARTE I

DEVERES DOS ESTADOS E DIREITOS PROTEGIDOS

CAPÍTULO I

ENUMERAÇÃO DE DEVERES
Artigo 1. Obrigação de respeitar os direitos

1. Os Estados Partes nesta Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.
2. Para os efeitos desta Convenção, pessoa é todo ser humano.

Onde está a tal inteligência policial? Se não é escuta telefônica, é pé na porta, achômetro e pau, e o "princípio da incomunicabilidade das provas" que o STJ até hoje sustenta???
Se há "inteligência policial" a polícia chega com mandato.

Ramiro. disse:
23 de janeiro de 2008 às 20:39

errata da digitação, mandado judicial.

futuka disse:
24 de janeiro de 2008 às 12:28

Não é nem preciso ter "bola-de-cristal" para saber qual será o resultado. Tem que nascer ainda o(a) autoridade do judiciário que irá decidir em favor de uma invasão domiciliar. Eu me recordo em 'tempos mais duros' que já não era fácil uma invasão na casa de 'seu-fulano' quem irá supor então nestes tempos atuais onde até os mesmo juízes a Polícia coloca no "xadrez", para isto basta "invadir seu domicílio" e "encontrar algo(?)incriminador", que mundo seria êsse(?!),, o caos irá se instalar 'denôvo'.

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