É cada vez mais comum a primeira e segunda instâncias obrigarem a União, os estados e os municípios a fornecer remédios que não estão incluídos na lista do Sistema Único de Saúde (SUS). O argumento utilizado é o de que o direito à saúde é dever do poder público. Se o Estado se omite, a Justiça age.
A conseqüência dessas decisões é a de que o governo fica obrigado a destinar parte dos recursos reservados à saúde a solicitações individuais, o que compromete o funcionamento do Estado. O poder público se vê no dilema de retirar o remédio de um para garantir o de outro. No Rio de Janeiro, por exemplo, o Executivo chega a usar 20% do dinheiro da Saúde para cumprir liminares.
Por conta deste quadro, a Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro pediu ao advogado constitucionalista Luís Roberto Barroso a elaboração de um estudo sobre o tema. A PGE quer usar os argumentos de Barroso para contestar as decisões da Justiça fluminense. A conclusão é simples. Este tipo de decisão não garante Justiça. Ao contrário: provoca o que Barroso chama de “judicialização excessiva” e “falta de efetividade”.
De acordo com o estudo (clique aqui para ler), quando o juiz determina o fornecimento de um remédio, assume o papel de protagonista na implementação de políticas públicas. E, ao contrário do que se imagina, privilegia os que têm acesso à Justiça por conhecer seus direitos ou por poder arcar com os custos do processo judicial. Assim, a decisão serve mais à classe média que aos pobres. E a exclusão da população carente se aprofunda quando o governo transfere os recursos que usaria em programas institucionalizados para o cumprimento de decisões judiciais, em benefício da classe média.
Barroso explica que o artigo 196 da Constituição Federal deixa claro que a garantia do direito à saúde se dará por políticas sociais e econômicas e não por decisões judiciais. Outro argumento é o de que as decisões “alteram o arranjo institucional concebido pela Constituição Federal” porque mexem com o “desenho institucional” do Estado. Pelo desenho, é o Poder Executivo quem toma decisões nesse campo. Motivo: tem visão global dos recursos disponíveis e das necessidades que precisam ser cumpridas. “Esta foi a opção do constituinte originário ao determinar que o direito à saúde fosse garantido através de políticas sociais e econômicas”, ensina Barroso.
O advogado também afirma que há interferência na “legitimidade democrática”. Neste sistema, a prerrogativa de decidir de que modo os recursos públicos devem ser gastos é do povo, por meio do voto. Os recursos são obtidos por meio de impostos. O povo é quem paga o imposto. Logo, o povo pode, por exemplo, preferir priorizar medidas preventivas de proteção da saúde ou concentrar o dinheiro na educação. “Essas decisões são razoáveis e caberia ao povo tomá-las, diretamente ou por meio de seus representantes eleitos”.
Por fim, Luís Roberto Barroso diz que os juízes não têm conhecimento técnico para instituir políticas de saúde nem para avaliar se determinado medicamento é efetivamente necessário para garantir a saúde e a vida. “Mesmo que instruído por laudos técnicos, seu ponto de vista nunca seria capaz de rivalizar com o a Administração Pública. O juiz é um ator social que observa apenas os casos concretos”, concluiu.
Também não se deve falar de omissão. O advogado explica no estudo que as listas de medicamentos são criadas por estado de acordo com as necessidades e com a possibilidade financeira existente. “Acrescenta-se ainda que os governos têm programas de assistência farmacêutica, que fornece remédios à população a preços módicos”, esclarece.
Doutrina e jurisprudência
Existem poucas decisões judiciais contra o fornecimento de remédios, mas elas servem para elucidar a tese defendida por Barroso. Em 1994, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou o pedido de uma paciente com insuficiência renal. O fundamento foi o do alto custo do medicamento e a impossibilidade de privilegiar um doente em detrimento dos outros, bem como a impossibilidade de o Judiciário “imiscuir-se na política de administração pública”.
A ministra Ellen Gracie, presidente do Supremo Tribunal Federal, também já considerou inadequado o fornecimento de medicamento fora da lista do SUS. O entendimento foi firmado em um pedido de Suspensão de Segurança do estado do Rio Grande do Norte. A ministra enfatizou que o governo potiguar não estava se negando à prestar os serviços à saúde e que decisões casuísticas desorganizam a Administração Pública e compromete as políticas de saúde.
Em outra decisão, Ellen Gracie considerou que não se deve confundir direito à saúde com direito a remédio. Ela afirmou que o artigo 196 da Constituição Federal, ao assegurar o direito à saúde, se refere, em princípio, à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo, assegurando o acesso universal e igualitário. Não garante situações individualizadas, como o fornecimento de remédios excepcionais e de alto custo que estão fora da lista do SUS.
A mesma orientação existe no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Nilson Naves entendeu que se há política nacional de distribuição de remédios, a decisão que obriga a fornecer qualquer espécie de substância fere a independência entre os Poderes e não atende a critérios técnico-científicos.
O caminho
Luís Roberto Barroso disse no estudo que o Judiciário pode ser provocado, por ação coletiva, a rever as listas de medicamentos fornecidos. Se entender que há desvio na avaliação do Poder Público, o juiz pode determinar a inclusão de determinado medicamento na lista.
A revisão, no entanto, tem de ser feita no âmbito das ações coletivas — para defesa de direitos difusos ou coletivos e cuja decisão produza efeitos erga omnes, ou por ações abstratas de constitucionalidade, que discutam a validade das alocações orçamentárias.
Com a ação certa, o Judiciário só poderá determinar a inclusão na lista de medicamentos de eficácia comprovada, excluindo os experimentais e os alternativos. Barroso lembra que o STJ suspendeu liminar em Ação Civil Pública que obrigava o estado de São Paulo a distribuir Interferon Perguilado em vez de Interferon Comum, já fornecido gratuitamente para o tratamento de hepatite.
O STJ entendeu que o novo medicamento, além de custar mais caro, não tinha eficácia comprovada. Afirmou, ainda, que o Judiciário não pode se basear em opiniões médicas minoritárias ou em casos isolados de eficácia do tratamento. “No mesmo sentido, não se justifica decisão que determina a entrega de substâncias como o composto vitamínico cogumelo do sol, que se insiram em terapias alternativas de discutível eficácia”, afirma Barroso.
Ele também sugere que o Judiciário opte por substâncias disponíveis no Brasil e, de preferência, que escolha medicamentos genéricos. E ainda: que considere se o medicamento é indispensável para a manutenção da vida. Por último, Barroso ensina que o ente federativo que deve figurar no pólo passivo da ação judicial é o responsável pela lista da qual consta o medicamento.
“O Judiciário não pode ser menos do que deve ser, deixando de tutelar direitos fundamentais que podem ser promovidos com a sua atuação. De outra parte, não deve querer ser mais do que pode ser, presumindo demais de si mesmo e, a pretexto de promover os direitos fundamentais de uns, causar grave lesão a direitos da mesma natureza de outros tantos. Na frase inspirada de Gilberto Amando, ‘querer ser mais do que se é, é ser menos’”, ensina o advogado.
Ninguém desconhece o BRILHO invulgar do Eminente autor do parecer acima. Todavia, suas conclusões hão de ser tomadas com cautela. Um exemplo, é quando cita SS 3073/RN. Na SS 3382/RN a Min. deferiu medicamento fora da lista, mas registrado ANVSA, dada a peculiar situação dos autos. Vide ainda a SS 3193, parte final, sobre o art. 196, Por fim, transcrevo excerto da SL 188/SC, publicada no DJU de 01/02/2008. Disse Ellen Gracie: "Preocupa-me, assim, sobremaneira, a interpretação ampliativa que vem sendo dada às decisões desta Presidência em relação às demandas por
fornecimento de medicamentos e aparelhos médicos pela União, os Estados e Municípios.
Os pedidos de contracautela em situações como a que ensejou o
deferimento da liminar ora impugnada devem ser analisados, caso a caso, de
forma concreta, e não de forma abstrata e genérica, certo, ainda, que as decisões proferidas em pedido de suspensão se restringem ao caso
específico analisado, não se estendendo os seus efeitos e as suas razões a outros casos, por se tratar de medida tópica, pontual. Nesse sentido proferi decisão ao apreciar, em 28.5.2007, a SS 3.231/RN, DJ 1º.6.2007". OU seja, MUITO CUIDADO COM TESES GENERALISTAS.
Digo, ANVISA.
É de imenso brilho e notável ensinamento argumentativo o que consta neste artigo.
Ocorre que, tudo isso seria apto a produzir o efeito pensado e desejado se vivessemos num país sério.
Não quero entrar em detalhes, já que, pensar e falar em seriedade nesta FEDERAÇÃO, às vezes ou quase sempre é algo utópico.
Vale aqui um testemunho pessoal que deve ser analisado concomitantemente ao artigo.
Tenho uma namorada portadora de HEPATITE "C" nível 3, salvo engano.
Fora ela submetida a um tratamento fornecido pelo Estado, aquele em que as pessoas tomam uma injeção por semana e todos os dias 4 comprimidos de Ribavirina.
No final do tratamento, resultado, o vírus não negativou.
O pai dela, pessoa responsável e digno senhor de família, as suas custas a levou a um especialista na matéria.
Após a consulta fora receitado uma nova espécie de INTERFERON, explicando, um INTERFERON mais forte que o primeiro e a mantença da RIBAVIRINA.
Passado um ano, resultado, VÍRUS NEGATIVADO.
O que vale aqui, de fato, refere-se ao indeferimento liminar de um magistrado da Fazenda Pública acerca do segundo tratamento.
Isto quer dizer que, se o pai dela não tivésse feito o possível e o impossível, pode ser que, eu não estaria aqui dando este relato, pois, com imensa probabilidade, ela não estaria no meio de nós.
O Estado não deve ser posto na posição de segurador universal, é verdade, todavia, tem obrigação de fornecer os remédios que, em tese e a rigor, dão, no mínimo, uma esperença de vida aquele que se encontra acometido da enfermidade, ou então, que tenha políticas saudáveis na área da saúde (desculpem-me por ser no final pleonástico).
“Art. 40º. CPP – Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os Juizes ou Tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão de oficio ao MINISTERIO PÚBLICO as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denuncia.”
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PODRE PODER JUDICIARIO.
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Toda e qualquer desgraça Nacional emana do Poder Judiciário; se o prefeito não cuida dos hospitais, escolas, idosos, salubridade, moradia, impostos e tributos, só um juiz tem poderes para obrigá-lo a cuidar na forma da lei e ou com lisura e legalidade, se um policial é corrupto, se um político é ladrão, se uma autoridade prevarica, enfim, tudo numa democracia depende deste poder judiciário. Ninguém tem bola de cristal para adivinhar que o candidato mente em suas promessas, mas o judiciário tem poderes para proibi-lo de se candidatar. Depois de eleito, só o judiciário pode intervir e fazer com que se cumpra à Constituição. Reformas constitucionais, alteração de legislação, atos e contratos, licitações, etc., só o judiciário tem poderes para intervir. Nesse caso a miséria nacional se deve aos JUIZES, DESEMBARGADORES, PROMOTORES E PROCURADORES, coniventes com o esquema.
Equivocado este artigo, cabe sim a justiça intervir toda vez que o estado deixa de cumprir seu papel.
A união tem dinheiro para ajudar diversos países no exterior mantém soldados do nosso exército em missões da onu, e tem a coragem de negar medicamento a nacionais , necessitanto a intervenção da justiça ???
Conceder medicamento individualmente compromete o funcionamento do estado por favor não brinque com a nossa inteligencia amigo, o que atravanca o funcionamento do estadao é o mensalão , e não fornecer medicamento ao povo!!!
Parabéns ao tjrj , continuem sim senhores juizes determinando que oestado forneça medicamento a quem precise .
Brasil enviará ajuda humanitária à Bolívia
País sofre com fortes chuvas há várias semanas.
Lula aceitou o pedido feito pelo governo boliviano ao Ministério da Defesa.
25/01/2007 - 22h12
Brasil oferece ajuda financeira ao Líbano
18 de Abril de 2007 - 22h52 - Última modificação em 18 de Abril de 2007 - 22h52
MST apóia ajuda financeira enviada à Bolívia
Tem que ajudar sim mas não conceder medicamento a nacionais que precisam é um tapa na cara.
Veja o que "compromete o funcionamento do Estado. "
Operação Alcaides, da PF, combate fraudes no interior de ...Operação Alcaides, da PF, combate fraudes no interior de Pernambuco ... em algumas cidades, o dinheiro da União repassado para a prefeitura era sacado na ...
Sexta-feira, Dezembro 14, 2007
PF desmonta esquema de R$ 1 bi no Maranhão
Edson Luiz - Da equipe do Correio
OPERAÇÃO RAPINA
Cem pessoas são acusadas de desviar de forma integral recursos federais que deveriam ser repassados para a educação e a saúde
Fraudes na saúde pública chegam a R$ 613 milhões «As fraudes mais recentes foram identificadas na Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e envolvem contratos sem licitação e pagamentos antecipados em contratos ...
webradiobrasilindigena.wordpress.com/2007/11/05/fraudes-na-saude-publica-chegam-a-r-613-
Dois deputados e outras 24 pessoas denunciados por fraudes na ...Os dois foram titulares das Secretarias de Planejamento e de Saúde do Estado, respectivamente. Bala Rocha já esteve preso por fraudes na saúde. ...
www2.camara.gov.br/.../site/noticias/dois-deputados-e-outras-24-pessoas-denunciados-por-fraudes-na-saude -
Fraudes na Saúde levam 25 à prisão no Amapá - O Globo Online28 mar. 2007 ... BRASÍLIA - A Polícia Federal prendeu na terça-feira, no Amapá, dois ex-secretários de Saúde, Abelardo Vaz e Uilton José Tavares, ...
Como podemos ver não é fornecendo medicamento a quem precisa que "compromete o funcionamento do Estado. "
Considero uma vergonha imensa um jurista se prestar ao papel de elaborar um artigo para "provar" que o fornecimento de medicamentos por ordem judicial compromete o funcionamento do Estado.
O que compromete o funcionamento do Estado é o desvio do dinheiro público.
E isso jamais será combatido efetivamente, pois não há interesse.
Caso contrário, como fariam para enriquecer?
Precisam jogar a culpa do mau funcionamento do Estado na população, nos juízes, aliás, em qualquer pessoa, MENOS em quem realmente a tem: os responsáveis pelo desvio do nosso dinheiro, protegidos pelas leis, ineficazes, feitas propositalmente para impedir o Poder Judiciário e o Ministério Público de punir quem realmente merece: o corrupto.
Prezados veritas e Miriam,
Nem tenho o que argumentar. Vocês já disseram tudo.
Concordo com os colegas, em gênero, número e grau.
Muito me admira o Conjur se prestar ao papel de publicar isso.
Alem do jah exposto, eh importante lembrar que se a classe media eh kem mais vai a justiça nao ker dizer que a classe pobre nao precise tambem, mas apenas eh um indicio de que a populaçao mais esclarecida eh mais exigente e nao se vende por vales miserias...
Outro ponto nao esclarecido pela materia eh que, quando o povo elege seus representantes, estes, deveriam cumprir suas promessas e elas (as promessas) sao, invariavelmente, saude segurança e educaçao....oras....estes "legitimos representantes". que foram eleitos para "conduzir tambem a kestao de saude " nao o fazem, se afastam de que os elegeu e deixam de cumprir a constituiçao..., importante lembrar que um dos principios basilares do direito positivo eh que "onde nao quis o legislador nao cabe ao interprete faze-lo"...ora se o legislador constitucional diz que eh dever do Estado a saude publica, ele nao disse ke isto tem limites, entao como podem estes senhore(a)s a titulo de interpretar o artigo dar-lhe reduçao nao prevista expressamente, e nem autorizada também tal interpretação reducionista....
Mas o ke acontece eh ke nao eh o poder judiciario que esta interferindo na politica, mas sim a politica interferindo no poder judicario, ou alguem nao ficaria eternamente agradecido aquele presidente que o nomeou para as mais altas cortes do pais, vitaliciamente ??!!
Enganam-se que acredita nesta nova tese de que atender a legitima constituiçao eh dar-lhe limites...a saude eh sim dever do estado...infelizmente este mesmo Estado nao permite que os mais pobres cheguem ao judiciario, daih a falsa ideia que de a justiça esteja atendendo somente a quem pode pagar, pois na verdade esta atendendo a quem tem voz para gritar contra esta falsa verdade, isto sim.
Dizer que o povo ao eleger seus represantantes, ja elegeu a politica para a saaude, eh outra balela, porque com certeza nenhum deles promete que nao vai dar remedio a populaçao, muito pelo contrario...
Esta tese serve aqueles que querrem deixar mais dinheiro no cofre para os arrombadores de plantao...como ja foi dito...
Valeu o esforço Barroso, mas não convenceu ninguem...
Se beneficia a classe média no RJ, em São Paulo é a classe baixa que é beneficiada, pois em SP é de graça entrar na Justiça para quem não tem dinheiro para arcar com as custas de um processo.
Não sei porque considerar absurdo forncer remedios para a classe media. QUEM PAGA IMPOSTOS NESSE PAIS NÃO SÃO OS POBRES, É A CLASSE MEDIA. O Estado não produz coisa nenhuma. Vive de rapinagem dos bens alheios. O dinheiro que ele tem foi retirado de quem pagou impostos. Direito a saude é universal, não venham querer estabelecer luta de classes até para medicamentos. Isso é coisas desses tapados esquerdistas no governo.
fato interessane o estado do rio de janeiro aparece em quarto lugar na lista da previdencia. e não quer dar remedio e isso que entendi ???
Lista de Devedores da Dívida Ativa do INSS
Contribuinte CEI / CPF / CNPJ raiz
VARIG SA VIACAO AEREA RIO GRANDENSE EM RECUP 92.772.821/0000-00 2.383.895.102,71
VIACAO AEREA SAO PAULO SA 60.703.923/0000-00 1.373.834.888,62
TRANSBRASIL SA LINHAS AEREAS 60.872.173/0000-00 635.468.868,26
COMUNIDADE EVANGELICA LUTERANA SAO PAULO 88.332.580/0000-00 475.630.108,41
ESTADO DO RIO DE JANEIRO 42.498.600/0000-00 379.148.902,10
Priscyla Costa, que feio, hein, mocinha?
Defendendo que o povo continue - literalmente - na merda, com seu parco saneamento básico (<50%), com seu parco tratamento de esgoto (<30%), com seus hospitais públicos de qualidade africana, com suas doenças endêmicas...
Quais desses itens melhorará se se economizar com o tratamento dos que devem morrer logo?
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