O Banco Itaú terá de pagar o equivalente a 50 salários mínimos de indenização a uma pedestre que caiu numa calçada mal conservada. A decisão é da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Para os desembargadores, a instituição agiu com negligência na conservação da calçada.
O Tribunal, por maioria dos votos, mandou o Itaú pagar, de uma só vez, o valor da indenização. O banco já entrou com recurso com base no voto vencido assinado pelo revisor, Silvio Marques Neto.
No pedido, a pedestre solicitou R$ 360 mil de indenização. Sustentou que sofreu prejuízos físicos, estéticos, materiais e morais. Pelos supostos danos estéticos pediu que fosse ressarcida em 500 salários mínimos e pelos danos morais em mil salários mínimos. Solicitou, ainda, pensão vitalícia.
Em primeira instância, o juiz Adherbal dos Santos Acquati, da 38ª Vara Cível da Capital, julgou a ação improcedente. Insatisfeita, a pedestre entrou com recurso no Tribunal de Justiça. O relator, Caetano Lagrasta, aceitou em parte o pedido da autora. Ele foi seguido pelo desembargador Joaquim Garcia.
O banco, para se defender, alegou que não pode ser responsabilizado pelo acidente, pois tomou a cautela e as medidas necessárias para manter o piso de ladrilhos portugueses da praça que fica em frente a sua agência em bom estado.
A maioria da turma julgadora entendeu que o banco não conseguiu provar que agiu com prudência e cautela e mandou o Itaú indenizar a vítima pelos danos morais. No caso do dano material, desde que comprovado os gastos com o tratamento, o banco deverá ressarcir a pedestre.
No entanto, a turma julgadora negou o pedido de indenização por danos estéticos e o pagamento de pensão vitalícia. O relator entendeu que não havia prova de que houve dano estético na gravidade que recomende indenização e que não há indício de que o acidente reduziu sua capacidade de trabalho.
O revisor, Silvio Marques Neto, entendeu que não havia prova de que o banco fosse obrigado a manter o calçamento da praça onde fica sua agência. Silvio Marques também discordou do valor da indenização. Para ele, a Justiça corria o risco de enriquecer em vez de reparar um suposto dano.
”Se era seu [do Itaú] o ônus de cuidar tanto do ajardinamento, como do calçamento, haveria de saber se também tinha o corresponde direito de impedir qualquer espécie de atividade danosa, como, por exemplo, a montagem de barracas de camelô perfurando o piso ou danificando o jardim”, afirmou Silvio Marques.
O revisor afirmou que o pagamento de indenização deveria ser pago desde que fosse comprovada a responsabilidade do Itaú pela conservação da praça e do calçamento.
Enriquecimento? E juiz ganhar 200 mil por uma suposta injúria e/ou calúnia, é o quê?
É por essas e outras que bancos que ganham rios de dinheiro continuam saltitantes achando que aqui é o paraíso para se ganhar tudo e bastante. Se fosse em qualquer outro lugar o banco seria apenado de maneira exemplar. E ainda tem gente que defende o "coitadinho" do banco.
Entendo que o pedido neste caso, acima de 200 mil é exagerada, mas por outro lado se o bco tinha que conservar a calçada e não conservou, condenação nele.
Caro EDUARDO MARTINS (OUTROS)
Todos esperam que o senhor:
- escorregue e quebre muitos ossos de seu corpo.
- encontre muitas baratas nas bebidas que ingere.
- encontre muitos ratos nos sacos de arroz comprados pelo senhor.
- tenha muitos celulares que fiquem meses sem receber ou fazer chamadas.
- que tenha seu nome enviado ao SPC/SERASA INDEVIDAMENTE.
- que o senhor compre um carro caro e ele não funcione por vício do produto ou defeito do mesmo e faça com que o senhor fique sem ele durante muitos anos,até a solução do processo.
- que o senhor compre um produto para ser entregue para sua filha/filho na data de aniversário deles, COMO COMBINADO e entreguem somente 2 meses depois.
- que o senhor tenha a bagagem extraviada no aeroporto.
- que o vôo que o senhor pegaria para ir participar de um casamento de ulgum parente atrase pelo menos 5 horas.
- que aqueles móveis que ficaram de entregar dentro de 30 dias, entreguem somente depois de 6 meses. Assim o senhor dará mais valor á eles.
Que tal? Eu gostei...e o senhor?
Enfim coisas corriqueiras. E caso o senhor fique muito irritado, lembre-se, entre com uma ação e peça ao juiz para caso haja condenação que o senhor não quer um centavo que poderá ser dado TODO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA UMA INSTITUIÇÃO DE CARIDADE. DO GOVERNO DE PREFERÊNCIA. rssssssssssss
Carlos Rodrigues
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
Caro Luke:
Pelas leis municipais de São Paulo, a conservação da calçada É sim, responsabilidade do dono do imóvel.
No mais, como o amigo sabe, a boa doutrina preceitua que a indenização deve levar em conta a capacidade econômica do ofensor/responsável, como medida de desestímulo à irresponsabilidade, à negligência e à violação deliberada da lei.
Veja-se no CONJUR de hoje, a indenização a que foi condenada a Ford nos Estados Unidos pelas conseqüencias quase fatais de um acidente com uma perua Explorer, de sua fabricação: US$ 6.500.00,00.
Acho que ela vai tomar um pouco mais de cuidado de uma próxima vez, não acha?
Um abraço.
E amigo Allmirante:
Se um jogador se lesionar por enfiar o pé num buraco numa jogada, poderá acionar a administração do estádio por negligência na sua conservação, não acha?
Um abraço.
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