Nos idos de 1993, o deputado federal Ronaldo Cunha Lima, então governador de Estado da Paraíba — que vinha recebendo alfinetadas do ex-governador do mesmo estado, Tarcísio Burity — sacou uma pistola no recinto de um restaurante localizado em João Pessoa e desfechou, à queima roupa, três tiros no desafeto.
O assassino alegou, em prantos, que na qualidade de pai não podia mais suportar as pesadas críticas que seu antecessor no governo vinha fazendo ao seu dileto filho. A vítima, por sua vez, foi socorrida e, apesar de ficar longo tempo entre a vida e a morte num hospital, conseguiu sobreviver, falecendo mais tarde no ano de 2003.
Tendo presente que a Constituição Federal confere aos deputados e senadores a prerrogativa do “foro privilegiado’, é dizer, de ser julgado perante a mais alta Corte de Justiça do país e como essa Corte, apesar de excelsa, não foi suficientemente estruturada para processar e julgar fatos desta natureza, o caso vinha se arrastando há 13 anos.
De repente, no cenário jurisdicional, surgiu um magistrado que arregaçou as mangas e propôs-se julgar o crime cometido pelo ex-governador, Ronaldo Cunha Lima, então deputado federal. Após colher todas as provas, com ingentes sacrifícios, o ministro Joaquim Barbosa conseguiu marcar a data para julgamento do processo crime. No entanto, não teve sucesso, pois foi colhido por uma manobra protelatória do réu que, alegando preferir ser julgado pelo tribunal popular e democrático do Júri, abriu mão da prerrogativa de foro e renunciou ao mandato de deputado federal. Para o ministro relator, a referida manobra constituía uma “chicana processual”, pior ainda, “um escárnio com a Justiça e com o Supremo Tribunal Federal”.
Desde então, a Suprema Corte ficou dividida, entre os que entendiam que o processo devia ser mantido e julgado pelo STF e os que sustentavam que deveria ser redistribuído para a comarca de João Pessoa, onde seria decidido pelo Tribunal do Júri. A decisão veio esta semana. Por sete votos contra quatro, proferidos pelo relator, seguido de Cesar Peluzo, Carlos Ayres Brito e Cármen Lucia Antunes Rocha, o Supremo decidiu pela remessa dos autos à comarca de João Pessoa.
Agora, a pergunta que não quer calar é a seguinte: a prevalecer essa interpretação cerebrina e revoltante, supondo que o deputado em questão resolva futuramente se candidatar ao mesmo cargo e consiga se reeleger, não seria restabelecida a regra do “foro privilegiado”, capaz de provocar nova paralisação do processo e sua devolução à Excelsa Corte? Que dizer do tempo e do trabalho despendido ministro relator até a presente data? Restaria perdido?
Mas onde estamos? Será essa a Justiça que a população aguarda que seja distribuída pela mais alta Corte de Justiça do país? Mais do que um escárnio com a Justiça e com a Suprema Corte, isto significa a consagração do estelionato processual e, sobretudo uma capitulação do Poder Judiciário que, mais uma vez, sucumbe diante das manobras espertas e protelatórias das elites políticas deste sofrido país.
Beccaria, em seus famosos Dos Delitos e das Penas, ensina que o juiz, diante do silogismo em que a premissa maior é a lei geral e a premissa menor a ação de conformidade ou não com a lei, deve escolher entre a liberdade ou a pena. Quando, por qualquer motivo, não cumpre o seu papel de aplicador da norma, compactua com a incerteza e com a dúvida. Não é este o papel que supomos reservado aos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Que se mude a lei. Enquanto não se muda, o Judiciário deve aplicá-la, mesmo à custa de suposta impunidade de um ou de outro.
Mais precedente para o ROL DA IMPUNIDADE.
Por onde ANDA A VERDADEIRA JUSTIÇA.
A dos Homens pode falhar.
Mais a de DEUS É JUSTA E CERTA.
Enquanto, homens de bem não usarem a sua espada da verdade, justiça e impessoalidade a Nação continua a passar por esse tipo de dissabores.
A SOCIEDADE BRASILEIRA CLAMA POR JUSTIÇA.
Então, porque não há.
Porque, sou de tal sociedade PRIVILEGIADA.
Os direitos são iguais, conforme a CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ou, é mais um dos inscrito e não cumpridos.
Que seja feita a VERDADEIRA JUSTIÇA.
Escarnio com a justiça é o processo ficar engavetado no Supremo por treze anos.
Aliás, o Supremo precisa definir, em primeiro lugar, se tem "moral" para julgar alguma coisa. Força e poder é outra questão. O sr. Joaquim Barbosa e o Gilmar Mendes imputaram-se de "imorais" em público. Essa questão escabrosa ainda está "pendente de julgamento".
Dr. Fausto, a intenção do reú renunciar para escolher como órgão julgador o Tribunal do Júri foi expressa pelo réu e está registrada nas notas taquigráficas da sessão da Câmara em que ocorreu a renúncia.
Sou da opinião que a prerrogativa de foro nunca deveria deslocar o local de processamento da ação.
Se o processo iniciou quando o cidadão não tinha prerrogativa de foro deve ser concluído onde começou (juiz singular ou júri).
Se o processo iniciou quando era Senador, deve ser concluído no STF.
Se o processo iniciou quando era Governador, deve ser concluído no STJ.
O que não pode é ficar esta mudança de órgão julgador a torto e a direito.
O articulista afirmou que o STF não pode compactuar com a incerteza. Ora, foi exatamente o que foi feito pelo STF no caso do Governador Cássio Cunha Lima pois apesar do sensasionalismo que envolveu o caso o STF fez respeitar sua súmula 394, como não poderia deixar de sê-lo se um dos pilares do direito, quiçá mais importante que a justiça, é a SEGURANÇA JURÍDICA. Como disse Gustav Radbuch, dois são os pilares da idéia do direito: a justiça e a segurança (cf. Filosofia do Direito, Coimbra: Armênio Amado, 1974, tradução do alemão por Cabral de Moncada, p. 162).
Com o devido respeito, o artigo parece conter uma contradição, pois ao mesmo tempo que recomenda ao STF que preserve a "segurança jurídica", analisa o caso "Cunha Lima" como indicado para ser uma exceção à súmula 394 sob o argumento de que: "...Mais do que um escárnio com a Justiça e com a Suprema Corte, isto significa a consagração do estelionato processual e, sobretudo uma capitulação do Poder Judiciário que, mais uma vez, sucumbe diante das manobras espertas e protelatórias das elites políticas deste sofrido país...". Ou seja, das premissas colocadas inicialmente, a conclusão pareceu-nos dissociada da proposta.
Depois da renúncia de Cunha Lima, o min. Joaquim Barbosa disse torcer para “que haja juízes corajosos e independentes na Paraíba”, capazes de julgar a ação por tentativa de homicídio contra Lima. Depois, sabe-se lá por qual motivo, mudou de idédia e resolveu que a competência continuaria no Supremo. Incerteza é isso.
Como disse Luiz Weis (observatório da imprensa, 8/11/2007), "será que a mídia vai tirar o ministro das núvens onde o pôs?".
Todos que aqui defendem a posição do STF, certamente o fazem devido a uma aplicação técnica do Direito, mas se esquecem do seu principal objetivo, fazer JUSTIÇA. E a justiça no caso em questão não trata da condenação do Sr. Ronaldo Cunha Lima, mas sim no seu julgamento. Os ministros do STF tomaram uma decisão técnica (para alguns a mais correta), mas se esqueceram da essência do Direito, e como já dizia o jurista uruguaio Eduardo Couture, "o teu dever é lutar pelo Direito. Mas no dia em que encontrares o Direito em conflito com a justiça, luta pela justiça".
E o cassino, quando entra ninguem sabe se ganha ou perde, e na sorte......
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login