É lugar-comum a afirmação de acordo com a qual, em contratos de concessão de rodovia, o risco da demanda deverá ser assumido pelo concessionário. Cuida-se, em primeiro lugar, da transposição, irrefletida, da vetusta teoria das áleas dos contratos administrativos tradicionais de empreitada (prevista no artigo 65, II, d, da Lei 8.666/1993) para esse tipo de contrato. […]