O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar que suspende alguns artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/67). O pedido foi feito pelo deputado Miro Teixeira (RJ-PDT) em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Com a decisão, processos com base nesses artigos devem ficar parados.
Até julgamento de mérito pelo plenário do STF, estão suspensos, por exemplo, as penas de prisão para jornalistas por calúnia, injúria ou difamação. Outro trecho inválido, por enquanto, é o que prevê censura para espetáculos e diversões públicas. Os artigos que trazem a possibilidade de se apreender periódicos e os que impedem que estrangeiros sejam proprietários de empresas de comunicação no Brasil também foram suspensos.
“A atual Lei de Imprensa — Lei 5.250/67 —, diploma normativo que se põe na alça de mira desta ADPF, não parece mesmo serviente do padrão de democracia e de imprensa que ressaiu das pranchetas da nossa Assembléia Constituinte de 1987/1988. Bem ao contrário, cuida-se de modelo prescritivo que o próprio Supremo Tribunal Federal tem visto como tracejado por uma ordem constitucional (a de 1967/1969) que praticamente nada tem a ver com a atual”, afirmou o ministro.
Segundo Carlos Britto, alguns dos pilares da democracia brasileira são a informação em plenitude e a transparência do poder. “Por isso que emerge da nossa Constituição a inviolabilidade da liberdade de expressão e de informação (incisos IV, V, IX e XXXIII do artigo 5º) e todo um capítulo que é a mais nítida exaltação da liberdade de imprensa”, argumentou.
“Tudo a patentear que imprensa e democracia, na vigente ordem constitucional brasileira, são irmãs siamesas. Uma a dizer para a outra, solene e agradecidamente, ‘eu sou quem sou para serdes vós quem sois’ (verso colhido em Vicente Carvalho, no bojo do poema Soneto da Mudança). Por isso que, em nosso país, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, escreveu o ministro.
Carlos Britto pedirá informações para a Advocacia-Geral da União e para a Procuradoria-Geral da República para depois submeter a ação ao julgamento do Plenário.
Pedido do deputado
Conhecida como Lei de Imprensa e editada na ditadura militar, a norma regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação. O deputado Miro Teixeira, em seu pedido, sustentou que a lei viola diversos preceitos constitucionais e, por isso, deve ser revogada em sua totalidade.
Para o parlamentar, a Lei de Imprensa contém dispositivos totalmente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Enquanto o artigo 220 da Constituição Federal diz que nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à liberdade de pensamento e manifestação, a Lei 5.250/67 revela, segundo o deputado, sua vocação antidemocrática logo em sua ementa, ao resumir que a norma “regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação”.
Clique aqui para ler a inicial da ADPF.
Clique aqui para ler a liminar concedida por Britto.
Leia a lista dos artigos suspensos
a) a parte inicial do parágrafo 2º do artigo 1º:
Artigo 1º – É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.
Parágrafo 2º – O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei.
b) o parágrafo 2º do artigo 2º:
Parágrafo 2º – É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.
c) a íntegra dos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 20, 21, 22, 23, 51 e 52:
Artigo 3º – É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.
Parágrafo 1º – Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou particular de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.
Parágrafo 2º – A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de prepostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.
Parágrafo 3º – A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter forma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.
Parágrafo 4º – São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias, e as empresas cinematográficas.
Parágrafo 5º – Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas, será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários-mínimos vigorantes na Capital do País.
Parágrafo 6º – As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.
Parágrafo 7º – Estão excluídas do disposto nos §§ 1º e 2º dêste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.
Artigo 4º – Caberá exclusivamente a brasileiros natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.
Parágrafo 1º – É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.
Parágrafo 2º – A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.
Artigo 5º – As proibições a que se referem o § 2º do art. 3º e o § 1º do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnicos.
Artigo 6º – Depende de prévia aprovação do CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que de maneira direta ou indireta assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.
Artigo 20 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários-mínimos da região.
Parágrafo 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.
Parágrafo 2º – Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Parágrafo 3º – Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos.
Artigo 21. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2 (dois) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo 1º – A exceção da verdade somente se admite:
a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) se o ofendido permite a prova.
Parágrafo 2º – Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condenado em virtude dele.
Artigo 22 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou decoro:
Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos da região.
Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:
a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
Artigo 23 – As penas cominadas dos arts. 20 a 22 aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I – contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefe de Estado ou Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos;
II – contra funcionário público, em razão de suas funções;
III – contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.
Artigo 51 – A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:
I – a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).
II – a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;
III – a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;
IV – a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).
Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais, para os efeitos deste artigo:
a) os jornalistas que mantêm relações de emprego com a empresa que explora o meio de informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que, embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas publicados ou transmitidos;
c) o redator, o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o diretor da agência noticiosa.
Artigo 52 – A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50.
d) a parte final do artigo 56:
Artigo 56 – A ação para haver indenização por dano moral poderá ser exercida separadamente da ação para haver reparação do dano material, e sob pena de decadência deverá ser proposta dentro de 3 meses da data da publicação ou transmissão que lhe der causa.
Parágrafo único. O exercício da ação cível independe da ação penal. Intentada esta, se a defesa se baseia na exceção da verdade e se trata de hipótese em que ela é admitida como excludente da responsabilidade civil ou em outro fundamento cuja decisão no juízo criminal faz causa julgada no cível, o juiz determinará a instrução do processo cível até onde possa prosseguir, independentemente da decisão na ação penal.
e) os parágrafos 3º e 6º do artigo 57:
Artigo 57 – A petição inicial da ação para haver reparação de dano moral deverá ser instruída com o exemplar do jornal ou periódico que tiver publicado o escrito ou notícia, ou com a notificação feita, nos têrmos do art. 53, § 3º, à empresa de radiodifusão, e deverá desde logo indicar as provas e as diligências que o autor julgar necessárias, arrolar testemunhas e ser acompanhada da prova documental em que se fundar o pedido.
Parágrafo 3º – Na contestação, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, o réu exercerá a exceção da verdade, se for o caso, indicará as provas e diligências que julgar necessárias e arrolará as testemunhas. A contestação será acompanhada da prova documental que pretende produzir.
Parágrafo 6º – Da sentença do Juiz caberá apelação, a qual somente será admitida mediante comprovação do depósito, pela apelante, de quantia igual à importância total da condenação. Com a petição de interposição do recurso o apelante pedirá expedição de guia para o depósito, sendo a apelação julgada deserta se, no prazo de sua interposição, não for comprovado o depósito.
f) os parágrafos 1º e 2º do artigo 60:
Artigo 60 – Têm livre entrada no Brasil os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos que se publicarem no estrangeiro.
Parágrafo 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos impressos que contiverem algumas das infrações previstas nos arts. 15 e 16, os quais poderão ter a sua entrada proibida no País, por período de até dois anos, mediante portaria do Juiz de Direito ou do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, aplicando-se neste caso os parágrafos do art. 63.
Parágrafo 2º – Aquele que vender, expuser à venda ou distribuir jornais periódicos, livros ou impressos cuja entrada no País tenha sido proibida na forma do parágrafo anterior, além da perda dos mesmos, incorrerá em multa de até Cr$10.000 por exemplar apreendido, a qual será imposta pelo juiz competente, à vista do auto de apreensão. Antes da decisão, ouvirá o juiz o acusado, no prazo de 48 horas.
g) a íntegra dos artigos 61, 62, 63, 64 e 65:
Artigo 61 – Estão sujeitos à apreensão os impressos que:
I – contiverem propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem incitamento à subversão da ordem política e social.
II – ofenderem a moral pública e os bons costumes.
Parágrafo 1º – A apreensão prevista neste artigo será feita por ordem judicial, a pedido do Ministério Público, que o fundamentará e o instruirá com a representação da autoridade, se houver, e o exemplar do impresso incriminado.
Parágrafo 2º – O juiz ouvirá, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, o responsável pela publicação ou distribuição do impresso, remetendo-lhe cópia do pedido ou representação.
Parágrafo 3º – Findo esse prazo, com a resposta ou sem ela, serão os autos conclusos e, dentro de vinte e quatro horas, o Juiz proferirá sentença.
Parágrafo 4º – No caso de deferimento de pedido, será expedido um mandado e remetido à autoridade policial competente, para sua execução.
Parágrafo 5º – Da decisão caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o tribunal competente.
Parágrafo 6º – Nos casos de impressos que ofendam a moral e os bons costumes, poderão os Juízes de Menores, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público, determinar a sua apreensão imediata para impedir sua circulação.
Artigo 62 – No caso de reincidência da infração prevista no art. 61, inciso II, praticada pelo mesmo jornal ou periódico, pela mesma empresa, ou por periódicos ou empresas diferentes, mas que tenham o mesmo diretor responsável, o juiz, além da apreensão regulada no art. 61, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
Parágrafo 1º – A ordem de suspensão será submetida ao juiz competente, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, com a justificação da medida.
Parágrafo 2º – Não sendo cumprida pelo responsável a suspensão determinada pelo juiz, este adotará as medidas necessárias à observância da ordem, inclusive mediante a apreensão sucessiva das suas edições posteriores, consideradas, para efeitos legais, como clandestinas.
Parágrafo 3º – Se houver recurso e este for provido, será levantada a ordem de suspensão e sustada a aplicação das medidas adotadas para assegurá-la.
Parágrafo 4º – Transitada em julgado a sentença, serão observadas as seguintes normas:
a) reconhecendo a sentença final a ocorrência dos fatos que justificam a suspensão, serão extintos os registros da marca comercial e de denominação da empresa editora e do jornal ou periódico em questão, bem como os registros a que se refere o art. 9º desta Lei, mediante mandado de cancelamento expedido pelo juiz da execução;
b) não reconhecendo a sentença final os fatos que justificam a suspensão, a medida será levantada, ficando a União ou o Estado obrigado à reparação das perdas e danos, apurados em ação própria.
Artigo 63 – Nos casos dos incisos I e II do art. 61, quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Artigo 64 – Poderá a autoridade judicial competente, dependendo da natureza do exemplar apreendido, determinar a sua destruição.
Artigo 65 – As empresas estrangeiras autorizadas a funcionar no País não poderão distribuir notícias nacionais em qualquer parte do território brasileiro, sob pena de cancelamento da autorização por ato do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.
Ainda bem que o Ministro "liberou geral" , quando afirmou :
"Por isso que, em nosso País, a liberdade de expressão é a maior expressão da liberdade, porquanto o que quer que seja pode ser dito por quem quer que seja”, escreveu o ministro."
Quem bom ! ! !
Como dizia o saudoso Tim Maia: Agora, vale tuuuuuuudo!
Parabéns ao Ministro AYRES BRITO, finalmente está se começando a por fim ao "lixo autoritário". Essa lei de imprensa só servia para prejudicar jornalistas que criticassem os do "poder". Vimos aqui no conjur um jornalista que amargou seis meses de prisão porque fez uma série de reportagens de uma dessas justiças de interior, que não fazem justiça para ninguém é só fica zurzindo os jurisdicionados. Lembrem-se do juiz do Ceará que ficou indignado com o Segurança que disse que o horário do supermercado estava encerrado. Inconformado, o Juiz matou o Segurança. Imagina se fosse um jornalista revelando seus eventuais "podres"... Liberdade de imprensa tem que ser liberdade e não temor a sofrer represália a todo instante.
Não há novidade e as consequencias são equivocadas. Há mais de 15 anos existem decisões de Primeira Instância, no Foro de São Paulo, que consideram a Lei de Imprensa inconstitucional, por criar privilégio para os órgãos de imprensa e reconhecendo a incidência do processo comum e o direito civil aos casos de indenização por danos morais.
A liberdade de imprensa é respeitada, assim como os direitos de quem a imprensa viola. Livre para noticiar, informar,etc. Difamação, injúria, excessos, estes são objeto de resposta jurídica por meio de indenizações a serem pagas e que não devem ser módicas, sob pena de estímulo da imprensa marrom.
Parece que só se admite a apreensão de livros e cerceamento da imprensa, quando se trata de livros que tem por objeto os bastidores da REde Globo e a vida de Roberto Carlos. Interessante que nesses casos a imprensa se cala. Vergonha.
Pois bem. No ano passado muito se falou sobre a judicialização dos poderes Legislativo e Executivo. Mas, ninguém fala e pelo visto ninguém vai falar nada sobre a "imprencialização" do judiciário que vem ocorrendo há muito tempo. É só a imprensa dar uma esperneada como um recém nascido que quer mamar e pronto, os midiáticos Ministros do STF lhe dão o leitinho materno. Isso é coisa de uma infanto e débil democracia.
Não vejo motivo para festa, para aqueles que se acham os todo-poderosos e acima da lei ! ! !
Conforme, bem diz, o "TORRE DE VIGIA" :
"A liberdade de imprensa é respeitada, assim como os direitos de quem a imprensa viola." .
Destarte, os julgamentos e as penas serão as mesmas dos demais cidadãos e, portanto, mais justas. -
O que muda é, apenas, o endereço ! ! !
Uma Constituição, diploma primaz, reclama um bom intérprete.
Quem não se amolda aos ditames constitucionais, ou exercita o olvido (que se justifica em especialíssimos momentos, conjunturais ou estruturais), ou pretende agir no lusco-fusco da insolência.
Do professor e juiz Carlos Ayres Britto não esperávamos outra manifestação.
O eminente ministro faz parte daquele elenco de homens raros. Lúcido, sensato, justiceiro, caráter forjado na esteira dos mais arraigados sentimentos de humanidade.
Sem zumbais, também sem sobrançaria.
Para o Sunda
Fala o Rodolpho, seu arquiinimigo
Isso não é uma trégua, não se iluda, o ódio continua o mesmo. Porém, a pátria foi invadida e sou obrigado a vestir a mesma farda que você.
O seu comentário está bom tremendamente, para lá de bom, e você não é corajoso, é apenas louco, pois atacar um Ministro do Supremo, só louco.
Eu, da minha parte, não tenho coragem de atacar juiz. Eles têm um baita de um poder, e são rancorosos e vingativos. E, além disso, atuam em bando. Portanto, sua coragem é coragem de louco.
O deputado Miro pisou na bola, e jogou Montesquieu na privada, pois, pelo menos no papel, a divisão de poderes existe no Brasil, e se ele queria mudar a lei de imprensa, sendo deputado, estava obrigado a pedir essa mudança no Congresso, e não no Supremo.
A turma vai se afastar de você com medo do Ministro, mas eu fico ao seu lado, embora seja seu inimigo.
Leia aqui no Conjur o artigo do juiz Gustavo Fernandes, descendo o pau nos advogados. O título é “Imagine se cada juiz e promotor criar lista de inimigos”, de 22/02/08.
Lei anacrônica e com o vício insanável de ter sido montada em plena ditadura militar. Deveria ser "aposentada" e enviada para um museu de horrores e terrores.
O que há por trás dessa parceria Legislativo/Judiciário? Sabe-se que, nas atuais circunstâncias, o relacionamento desses dois poderes é muito bom, o que não se pode dizer da relação de ambos com o Executivo. Como diria o senador Mão Santa: “Montesquieu, onde está a harmonia dos poderes”? O STF tem sido célere em atender pedidos do Legislativo: a condenação da infidelidade partidária, por exemplo, foi decida em tempo recorde. Agora, com pruridos líricos, “eu sou quem sou para serdes vós quem sois”, a Suprema Corte manifesta seu apego incondicional à liberdade de imprensa, num discurso em que o óbvio é a tônica predominante. Eu pergunto: a) agora não serão recolhidas publicações nazistas, de incitação à guerrilha, nem mesmo biografias de Roberto Carlos? b) não haverá censura alguma a espetáculos públicos, menos que haja violência e pornografia? c) os estrangeiros (espanhóis e sul-africanos), que já são co-proprietários da Veja, poderão ser donos de toda a nossa mídia? d) se o Brasil entrar em guerra, a mídia será contra nós? e) por que não revogam, também, a eleição direta para prefeito, que foi implantada pelo Estado Novo getulista? Finalmente, por que o Legislativo executa seu mister, ao invés de buscar no Judiciário um meio de mitigar sua inércia?
... não executa seu mister...
Em minha opinião a decisão do Nobre Ministro Britto foi acertada e justa. A maioria das normas da Lei em questão não foram recepcionadas pela Constituição de 1988. É livre a manifestação de pensamento, ressalvado, obviamente, o direito de quem se achar prejudicado (lesado) adotar as medias cabíveis. Agora censura em um Estado Democrático de Direito não existe!
Nos meus tempos de faculdade, aprendi que, quando se trata de normas não recepcionadas pela nova ordem constitucional, não é necessário que se ajuíze demanda ou se conceda liminar para suspender seus efeitos. Referidos efeitos simplesmente inexistem.
Não sei com que intenção o deputado Miro Teixeira ajuizou tal ação, mas me parece muito estranho que, no meio da confusão "Igreja Universal x Globo e Folha", suspendam-se os cursos de demandas baseadas na Lei de Imprensa.
Estranho, ainda, o fato de entender o ministro ser necessária tal liminar, principalmente quando analiso o posicionamento do tribunal de meu estado (o Rio de Janeiro), que há tempos já negava eficácia à maioria dos artigos citados.
A "imprensa" lutou contra a "ditadura", APENAS , para ocupar o lugar dela (ditadura) ! ! !
E assim tem vivido, até hoje ! ! !
Imprensa que não tem "vida própria" e "não se sustenta" (vivendo às custas do dinheiro do povo), ou serve ao poder ou serve a si mesmo ! ! !
O esperado aconteceu. Basta dizer que alguém é nazista, comunista, ateísta para consolidar argumentos pífios. As ações judiciais da IURD foram ajuizadas por "paus-manddos." Se a Lei de Imprensa deve continuar como está para obter da Justiça as indenizações por "danos ao espírito do capitalismo", o verdadeiro deus do bispo et caterva, que continue. Consultem a "Folha Universal" distribuída gratuitamente pela IURD. Lá encontrarão matéria prima para revidar. (muitas estão prescritas, claro. A IURD inflacionaria o dízimo para pagá-las?
Como, parece, a LI será abolida,por quê não acionar a IURD e outras por propaganda enganosa? Macedo, Romildo Soares e outros prometem um menu completo nos seus templos. Curam desde unha encravada até Aids. Se o resultado não ocorrer, faltou fé. Voltem lá.Para adquirí-la. Só não pode faltar o dízimo.Código do Consumidor neles. Né não? Aliás, os danos que eles querem devem ser invertidos. Uso abusivo do Judiciário.
Não faz muito tempo, um comentarista jornalista, pois não era um artigo, mas comentários, dizia de seu drama pessoal de jornalista, pois fizera uma série de reportagens sobre uma dessas justiças de cidade de interior, narrando que angariou a antipatia do judiciário da cidade interiorana e amargou cerca de seis meses na cadeia e isso ficamos sabendo porque o próprio jornalista relatou aqui no conjur. Não houve desagravo, protestos ou vozes indignadas como houve no episódio do juiz e policiais do Rio de Janeiro. Não faz muito tempo, uma notícia do conjur, também de uma cidade de interior, divulgou a notícia de um artigo publicado num jornal do interior, sem que o jornalista soubesse da publicação e da própria existência do tal jornal interiorano, e, apesar de plagiado, o juiz dessa cidade do interior, parece que do Estado de São Paulo, condenou o jornalista, que até seria de outro Estado, sob a tese de que o artigo publicado na internet signifioca que o jornalista autorizou outros jornais a publicar. Ou seja, teria autorizado até mesmo o que nem sabia existir. Absurdos como esses e tantos outros, como estão divulgando outros comentaristas, a respeito de igrejas estarem instigando seus seguidores a litigarem na justiça contra órgãos de imprensa e outras barbaridades, com a devida vênia, é que nos fazem apenas parabenizar o Deputado Miro Teixeira por essa medida salutar em uma sociedade cada vez mais caracterizada pelo culto às intrigas e litigiosidade. Feliz foi o Ministro Carlos Brito por ter sido sensível em acabar com uma lei que está se mostrando nociva para o convívio social, pois semeia a discórdia e litígios, o que realmente contraria os valores democráticos e liberais da atual ordem constitucional brasileira. Parabéns Deputado Miro Teixeira.
Antigamente, quando uma criança começava a se exibir diante de visitas, os pais logo diziam: esse menino está fazendo “farol”. Atualmente, quando um político começa a pleitear a suspensão de leis que são úteis, somos levados a pensar a mesma coisa. Talvez seja, simplesmente, “farol”. Sei que as mentes estão tomadas por um liberalismo exacerbado, mas, nem o mais corporativista dos escritas, no íntimo, acredita que a imprensa possa existir sem nenhuma regulamentação. Ela é necessária, inclusive, para o bem dos próprios profissionais da área. Como é que os juízes do Paraná estão pretendendo impedir os pronunciamentos de Requião? Com base em quê? Unicamente em sua autoridade de magistrados? Aí se vê que a regulamentação garantiria a livre manifestação do pensamento.
Não obstante a euforia da imprensa brasileira, não vi motivos decentes para tantos festejos. Parece-me que o Min. Ayres Brito quis fazer média com a mídia e mexeu forte onde devia ter mais cautela e cuidados, para não proceder como capivara num arrozal. Com efeito, alega-se, entre outras coisas bastante polêmicas, que as penas da lei de imprensa são mais gravosas que as do Cód. Penal, especialmente no tocante aos crimes de calúnia e difamação. Ora, não podia ser diferente, pois os danos causados pela mídia são amplificados em relação aos crimes praticados por particulares. Se alguém na esquina tivesse ventilado alguma coisa ruim contra a escola-base, o estabelecimento estaria em pé até hoje. Porém, quando as aleivosias foram ventiladas pela imprensa, em poucos dias a escola teve de ser fechada tal a virulência da reação provocada pelo noticiário. Assim, trata-se evidentemente de hipótese em que a lei tem de ser mais rigorosa. Ressalte-se ainda que a liminar foi dada contra dispositivos de lei que vige há 40 anos, ou seja, não se vê onde está a urgência que recomende tanta precipitação.Veja-se que todos os cidadãos que foram processados com base nessa lei, ao longo desses 40 anos, puderam invocar a inconstitucionalidade da lei, o que nunca veio a ser reconhecido pelo Judiciário como um todo, seja nas instâncias estaduais, seja nas federais. Assim, onde a urgência que autoriza a concessão da liminar? O Ministro mostrou-se fraco e pretendeu bajular a imprensa, ao tomar essa decisão altamente questionável.
O OAB Federal está elogiando bastante a decisão tomada pelo Ministro Ayres Brito, pois a lei de imprensa é mais um daqueles lixos autoritários que faz tempo que deveriam ter sido banidos na ordem jurídica. A respeito da ação de dano moral, evidente que deve seguir o rito do CC, pois se o inicial acusador peder a ação civil, será que de acusador passará a condenado e terá que ressarcir e indenizar o jornalista, ficando assim uma lura mais igual: "paridade de armas". Quanto ao aspecto penal, a OAB andou bem, pois se tem algum advogado que defende a permanência dos crimes de imprensa, que divulguem a lista para que nenhum jornalista os procure. Pois se o advogado defende a permanência de crimes contra a imprensa, em regime constitucional de plena liberdade de manifestação - o que pressupõe estar isento de qualquer tipo de ameaça, inclusive legal - ai nem precisa mais de promotor, pois esses advogados já fazem o papel de acusadores e defensores da lei editada em plena ditadura, é bom relembrar, da mesma época da lei da segurança nacional e outras tantas atrocidades que o direito brasileiro contém. Está de parabéns a OAB Federal, o Ministro Ayres Brito e o Deputado Miro Teixeira.
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