A 4ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concedeu Habeas Corpus a um comerciante que tinha contra si um mandado de prisão por ser depositário infiel.
O desembargador João Henrique Blasi, relator do caso, entendeu que o Brasil, na condição de signatário do Pacto de São José da Costa Rica, aboliu a possibilidade de prisão por dívida a não ser em casos que envolvam pensão alimentícia.
Nesta semana, o TJ de Mato Grosso também deu liberdade a dois acusados de ser depositários infiéis pelo mesmo motivo. As decisões acontecem no momento em que o Supremo Tribunal Federal discute o assunto. No dia 12 de março, os ministros julgaram se é possível prender o devedor em alienação fiduciária. Oito já votaram pela inconstitucionalidade da prisão para o caso de depositário infiel. O ministro Menezes Direito pediu vista e suspendeu o julgamento.
O fundamento no STF para extinguir a prisão civil são justamente os tratados internacionais de direitos humanos. Desde 1992, por decreto presidencial, o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica. A discussão sobre o assunto se arrasta desde então.
“A privação da liberdade, em casos que tais, não se harmoniza com o moderno Estado Democrático de Direito”, interpretou desembargador de Santa Catarina. Para o relator, outro deve ser o meio pelo qual o credor poderá buscar o cumprimento da obrigação.
Habeas Corpus 2008.006761-9

Hoje e o depositario infiel que nao fica mais sob a coaçao da lei, amanha sera o devedor de pensao alimenticia, ora, se uma pessoa age de ma fe deve ser punida com a prisao civil, pois agora todo devedor no Brasil nao tera nada mais a temer e isto prejudicara todo o ordenamento juridico, porque enquanto os bons serao punidos com a falta de investimento das pessoas que trabalham e produzem, os aproveitadores de plantao agirao sob a defesa da lei, nao sendo punidos com as obrigacoes por eles assumidas, entao, que se acabe com os institutos do fiador e com o do depositario infiel de uma vez por toda, porque de nada vale um depositario infiel ser considerado depositario infiel pelo Juiz porque os depositarios infieis irao rir da cara do credor e do juiz, "esta bem, eu sou depositario infiel e dai? se voce nao pode fazer nada contra isto"
Em breve os canhões serão apontados para o art 168-A do Código Penal, que destaca o crime de apropriação indébita previdenciária, apenando-o com prisão.
Há quem diga que não se aplica o Pacto de San Jose da Costa Rica ao tipo penal em exame, uma vez que, tendo o mesmo natureza civil, não obstaculiza a formulação típica penal.
Há, todavia, quem discorde porque, dentre outras motivos, a natureza civil do Pacto não o impede de irradiar efeitos sobre normas penais, mormente se estas objetivam simplesmente contornar as disposições do Pacto, com o fim de estabelecer o que o mesmo tenta vedar, ou seja, a prisão por dívida.
O certo é que, para quem tem a privação de liberdade como perspectiva, a natureza jurídica do PSJCR é o que menos importa. O que vale mesmo é o alvo de sua proteção.
(CONTINUAÇÃO)
Quanto à prisão civil por ser depositário infiel vai abaixo três pontos que podem ser amplamente discutidos:
1º) O Estado é o responsável direto pelas desigualdades sociais, principalmente quando não adota políticas que venham promover a distribuição de renda;
2º) Algumas dívidas monetárias já foram devidamente pagas ou porque o Estado não é dotado de um sistema que promova uma arrecadação eficiente ou porque alguns entes (comerciantes) imbutem no preço do produto as perdas por inadimplências. Assim o litígio levado ao judiciário seria uma aventura ou tentativa de aumentar lucros. Por outra bandas, tanto o Estado como o futuro credor devem se precaver para uma possível relação de inadimplência ;
3º) A falta de depósitos judiciais, bem como de pessoas que se responsabilizem pelos bens ali depositados tem obrigado o Estado a deixar bens nas mãos dos devedores. Estes por sua vez não zelam pelos bens depositados em suas mãos e promovem depreciação ou extinção dos mesmos. O Estado, neste caso, é quem deve se responsabilizar por não dotar o sistema de guarda de bens penhorados. Assim bens móveis penhorados, sendo removidos para depósitos mantidos pelo Estado acabariam com a figura do depositário infiel. No caso da alienação fiduciária devem ser tomadas as precauções mencionadas no segundo item.
Sem mais
Aquino.
Caros Eleitores
Bom dia!
Como bem disse o desembargador-relator: "outro deve ser o meio pelo qual o credor poderá (ou deverá) buscar o cumprimento da obrigação que não seja o de privação da liberdade." E não é só o credor, o Estado, também, deve fazer a sua parte.
A prisão civil por ser depositário infiel ou prisão penal por deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional (caso do artigo 168-A) devem ser modificadas pelo Congresso Nacional ou, então, esperar decisões dos tribunais inferiores ou superiores de forma que não haja desarmonia com o moderno Estado Democrático de Direito.
Neste sentido bom que haja revisão no Congresso Nacional até mesmo na prisão civil nos casos de pensão alimentícia. O Estado, também, deve arcar com as despesas para com o alimentado, haja vista, em alguns casos, a prisão civil de quem já não tem condições de arcar com os alimentos, bem como seus familiares, não poder ser suprida pela prisão civil. Nestes casos o Estado é quem deve pagar a conta pela falta de programas que visem educar o povo no sentido de não promoverem aumento na densidade populacional.
(CONTINUA...)
Se partirmos do princípio de que o Brasil é conhecido e reconhecido mundialmente, como um dos mais corruptos e desonestos países do mundo, figurando assim, estateladamente, nas estatísticas internacionais, não sei se caberia tal interpretação, quando se deseja preservar a Justiça verdadeira e não a demagógica. M
Mas...o STF é a última instância...
Como a opinião dos cidadãos que sustentam este sistema de autoridadse do "REGIME" não vale nada e não é considerada pelos que são sustentados por estes mesmos cidadãos,
apenas sugiro que, a par da "sabia" decisão bastante favorável ao DEPOSITÁRIO INFIEL, ou seja, AO CRIMINOSO, AO DELINQÜENTE, ÀQUELE QUE "DESRESPEITA A LEI", O STF APRESENTE, APONTE E CRIE UM MECANISMO PARA EVITAR O PREJUÍZO DECORRENTE DOS ATOS CRIMINOSOS, que advirão por sua decisão.
Quando estudei Direito, nos anos 70, o fiz por vocação e por acreditar que poderia oolaborar para manter o equilíbrio que a "Balança" da Justiça significava, na minha Pátria.
No entanto, depois dos anos 90, o que vejo, neste país abandonado pelos homens que deveriam dar EXEMPLO, dado à "AUTORIDADE" que exercem, é o FAVORECIMENTO CONSTANTES AOS DELINQÜENTES, AOS CRIMINOSOS, vale dizer, ÀQUELES QUE NÃO RESPEITAM O DIREITO ALHEIO E O TÃO DESEJADO "EQÜILÍBRIO" DA BALANÇA DA JUSTIÇA.Cada dia que vejo notícias deste calibre, fico consternada , perguntando ao vento: "O QUE HOUVE, COM O MEU PAÍS?,onde a vítima é levada a se sentir "CULPADA", pelos atos praticados contra si, por um criminoso qualquer...Questiono hoje, eu que era uma defensora,os "representantes"dos "Direitos Humanos" que TEIMAM EM INVETER E CULPAR A VÍTIMA, PELO ATO CRIMINOSO PRATICADO CONTRA ELA, E O SISTEMA LEGAL (NÃO O JURÍDICO)QUE JÁ NÃO RESGUARDA O DIREITO DOS DEMAIS CIDADÃOS BRASILEIROS
Demorou, hem? Mais uma vez, parabéns ao TJ catarinense.
Quando vejo comentários como esse de Zazamir, aplaudo o rigorismo dos exames da OAB, do grau de dificuldade dos concursos para Magistratura, MP e para as carreiras policiais. Se der uma "lapidadinha" esse discurso pode eleger um vereador em muitas cidades do interior do Brasil! Aliás, desde os tempos do império os bacharéis atuam com muito vigor na política (eram e talvez ainda sejam maioria).
Sempre soube que depositario(s) infieleis), era um alfinete de incriminar pessoa(s), de todos os generos eticos e morais..No entanto, acho que para este caso, em epigrafe, os juizes e desempbagadores e até os ministros, e, mesmo, com contradações linguística aplicada, e/ou juridicas isto é, quanto a seus posicionamentos, agiram em minha opinião corretamente..
Um vez, que, está, reconhecendo outros princípios, que transparentemente é subordinado a nossa Constituição Federativa do Brasil, mas que em benefício do réu, assim, se aplique......Ante, para que se aplique o foco de outros ordenamentos e, ilumine vizualidades claras quanto ao modo de se conjungar ás legalidades ordenadamente....
André Zauza
Consultor Financeiro/administrativo/tributário e penal empresarial..
Aos credores as batatas. Quem mandou investir?
De que vale contratos se não são cumpridos e se não há penalidades?
Por estas e outras os bons sempre acabam apenados com aumento de exigencias para fazer um contrato.
Nos EUA o aluguel é mensal, adiantado, não tem fiador ou outra garantia, o contrato é simples e se não pagar até o dia 25 do mes anterior é despejado pela policia.
Por isto muitos preferem investir em coisas mais seguras embora menos produtivas.
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