O uso da linguagem como elemento político e filosófico é hoje considerado um instrumento de poder a ser questionado no Direito tanto sob o ponto de vista teórico na doutrina, jurisprudência, enfim em todos os campos, como na realidade existencial.
No Direito Penal, todos os cuidados devem ser apurados para que a hipocrisia e a retórica não sejam usadas contra o réu e, em última instância, contra a sociedade.
Amenizar a expressão de velho para idoso não altera a condição do ser humano fragilizado pela idade avançada. Da mesma forma que a criança e o adolescente ou a mulher, ou o homossexual, o velho é o indivíduo que demanda o relevo da sua diferenciação.
Vigor físico e intelectual diminuído, perda dos mecanismos de defesa que a saúde proporciona exigem tal preocupação em relação às pessoas com mais idade.
O reconhecimento básico dessa realidade já foi inclusive formalizado no Estatuto do Idoso (Lei 10741/03). Esse diploma consigna como idoso o indivíduo com mais de 60 anos. Ora se a expectativa de vida do brasileiro hoje é calculada em 76 anos, somos obrigados a nos interessar pela condição delicada de aproximadamente 75 mil presos em regime fechado no país.
Óbvio que ninguém de bom senso pretende isentar de punição o criminoso pela condição de velhice.
De passagem, lembro que o herói francês Marechal Petain, que traiu seu país na Segunda Guerra Mundial, foi acusado e condenado, embora de idade avançadíssima, tendo a Promotoria usado o argumento lapidar: “a idade não absolve o canalha”.
O que se pretende adequar é o contrassenso de o Estado se assemelhar ao transgressor quando a nossa Constituição é clara em seu artigo artigo 5º: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XLVII – não haverá penas: b) de caráter perpétuo”.
Senão vejamos: um apenado a 20 anos de prisão com a idade de 70 anos, num país com a referida expectativa de vida, escandalosamente, vai cumprir uma prisão de caráter perpétuo. E isso com todas as inferências e repercussões objetivas e subjetivas das condições miseráveis de nosso sistema penitenciário.
Público e notório que o regime fechado ora vigente na cotidianidade não apresenta as condições mínimas de salubridade física e psicológica, derretendo as faculdades mentais e abalando a estrutura fisiológica do preso mesmo jovem e de saúde equilibrada.
Pretendeu o CPP, artigo 318, ao estabelecer que: “Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: I – maior de 80 (oitenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011)”.
Voltando aos cálculos de idade já anotados, a fixação aos 80 anos não corresponde à população brasileira.
Indignado com o quadro, o ministro do STF Gilmar Mendes exclamou em Plenário: “Quem fala em direitos humanos e decreta prisão de quem tem 80 e 90 anos, se existe céu e existe Deus, vai ter que ajustar as contas”.
Permito-me lembrar também Sobral Pinto, o grande jurista católico que, como advogado do líder comunista Luiz Carlos Prestes durante a ditadura de Vargas, tendo em vista as condições carcerárias, invocou a Lei de Direito dos Animais para caracterizar o mínimo de respeito que o Estado deve ao ser humano, na cidadania, mesmo criminoso e condenado.
Neste momento, temos dois presos velhos, ou idosos, para quem preferir: os ex-presidentes da República Luís Inácio Lula da Silva e Michel Temer.
A não ser que se imagine um Estado vingador, eles podem servir para que a sociedade faça uma autocrítica: em prisão domiciliar, eles e milhares de outros presos alquebrados ameaçariam a ordem pública?
E indo mais longe na ordem de raciocínio, a sanha de punição sob o pretexto de dar exemplo não pode ter um efeito paradoxal? Despertar comiseração e piedade diante de homens poderosos reduzidos a farrapos humanos?
Sociedades civilizadas relativizam e qualificam os comportamentos das pessoas. Relativizam também a forma de punir os que transgridem a lei. Que se verifique assim esses milhares de indivíduos que, frequentemente, se situam como mortos-vivos no fim de sua existência humana.
Que cumpram suas penas, mas respeitadas suas condições de velhos. Ou restará o espetáculo de tripudiar sobre aqueles que nada mais possuem, nem o esqueleto do corpo e do psiquismo para sobreviverem.

Fundamento Art. 5 CF/88 ...
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; XLVII - não haverá penas: ... b) de caráter perpétuo;:Nota se: um preso de 60,50,80 ou 90 anos não estaria cumprindo encarcerado uma prisão de caráter perpétuo? Ei lo, flagrante violação ao Direito fundamental e garantia da pessoa humana....e) cruéis; Não obstante, o Estado não estaria cometendo crueldade ao encarcerar as referidas pessoas idosas, nas condições supramencionadas? XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado; Pergunta se: Atualmente, os presos idosos não estão encarcerados juntos aos de idade inferiores? Há flagrante violação a esse ordenamento jurídico, quando o Estado de modo omisso deixa de cumpri lo. XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; Observem que o tratamento dispendido ao encarcerado idoso nas condições elencadas acima, configuram o verdadeiro desrespeito à integridade física e moral da pessoa humana? LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Pergunta se: o idoso preso nas condições acima mencionadas, não configuraria uma prisão fora dos ditames da Lei?
Vide Decisão do STF - Notícias STF
Sexta-feira, 08 de julho de 2016
Presidente do STF concede prisão domiciliar a idoso com enfermidade grave
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 135489, para conceder prisão domiciliar a um idoso que estava preso preventivamente desde...
trabalho em uma penitenciaria em Álvaro de Carvalho em SP,ali temos sentenciados que si quer conseguem levantar para responder a contagem diante não só da idade mas do estado de saúde degenerado.
o pior não é isso, é que se for "indutado" não tem para onde ir pois não tem mais familia
Não seria melhor o idoso (como qualquer pessoa) pensar nas consequências dos seus atos? Aliás, como uma pessoa chega à condição de idoso sem saber deste princípio!?
Isto me parece um artigo de encomenda!
Boa tarde!
O que dizer das vitimas de seus atos de improbidade que lá se encontram em condições verdadeiramente degradantes e dos quais ninguém se lembra?
Por que não reconhecem seus erros, restituindo à sociedade aquilo que seria destinado à saúde, educação, emprego, enfim, tudo que proporcionaria às suas vítimas a oportunidade de lutarem por uma vida melhor?
Muitos dos que ali estão são vítimas desses e tantos outros idosos que, ao contrário delas (vítimas), não foram abandonados quando crianças.
Logo eles, que foram escolhidos para nos representar, ditaram seus próprios salários, legislaram inúmeros benefícios e outros privilégios em causa própria.
Sem falar que a Constituição e as leis também são elaboradas por eles.
Em um País com milhões de excluídos, é possível falar em democracia?
O que o STF sabe sobre as dificuldades e necessidades dos "Sem Constituição"?
Afinal, como sobrevivem?
Façam um exercício de cidadania: reescrevam todos os seus artigos publicados nos últimos anos sobre o tema, agora sob a ótica dos "Sem Constituição".
Em tempo: Creio que o guardião da Constituição, por óbvio, não tem competência para julgar os crimes cometidos contra os "Sem Constituição".
Uma hermenêutica favorável ao idoso, com desprezo ao pensamento de tratamento igualitário, antes de valorizá-lo, contribuiu para o seu desapreço social, quando autor de crimes.
O idoso, não merece mais que outros componentes da sociedade, um tratamento jurídico igualitário e sensível.
A perseguição de um objetivo excludente para aquele que atingiu o anoitecer da vida, é desvalorizar a sua experiência, reduzindo-o de cidadão para indivíduo.
Uma hermenêutica favorável ao idoso, com desprezo ao pensamento de tratamento igualitário, antes de valorizá-lo, contribuiu para o seu desapreço social, quando autor de crimes.
O idoso, não merece mais que outros componentes da sociedade, um tratamento jurídico igualitário e sensível.
A perseguição de um objetivo excludente para aquele que atingiu o anoitecer da vida, é desvalorizar a sua experiência, reduzindo-o de cidadão para indivíduo.
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