Marco Lima: Não há crime nas mensagens entre Moro e Dallagnol

O instituto da suspeição, previsto em nosso ordenamento jurídico nos termos do artigo 254 do CPP, reflete na possibilidade de interferência na imparcialidade da prestação jurisdicional.

A garantia do acesso à Justiça exige a imparcialidade dentro do contraditório pelo livre convencimento, que se atinge pela persuasão racional que se delimita pelos contornos da estrita legalidade.

Enquanto o impedimento se dá por meio de uma situação concreta — juiz e promotor tendo parentesco entre si ou com uma das partes —, a suspeição exige um juízo valorativo. Por isso seu caráter incidental, porquanto a suspeição parte de algo subjetivo, que exige interpretação, fazendo com que o processo fique suspenso até que se julgue a arguida suspeição.

Institutos distintos que, por seus efeitos, nos termos do artigo 263 do CPP, devem gerar efeitos igualmente distintos quanto à nulidade processual.

Observando-se o princípio contido de que pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), somente é devida a nulidade dos atos processuais que estejam aptos a causar prejuízo aos envolvidos. E esse prejuízo compete a quem o alega demonstrar, nos termos do artigo 156 do CPP.

Pois bem: fato superveniente à sentença que poderia macular a imparcialidade, antes de tudo, deve ser apreciado nos termos do artigo 157 do mesmo diploma.

Prova ilícita não é prova. Deve ser destruída e não poderá atingir a convicção jurisdicional. Entretanto, o próprio artigo 157, quanto à prova derivada, a excetua nas situações em que o mesmo fato possa ser demonstrado por outros meios lícitos de prova.

O que não é possível, nem por suposição, é desconstituir sentença com base em suspeição sugerida por meio de prova obtida por meio ilícito. Inconveniência ou impropriedade não são fatores que interferem em todo um processo e de forma extensiva a outros, especialmente por algo subjetivo de efeito relativo como é a suspeição.

Não é incomum o trânsito de advogados nos tribunais para apresentar memoriais escritos antes de um julgamento. Não é usual essa mesma conduta, repita-se lícita, por membros do Ministério Público.

Lembrando-se que o juiz natural, enquanto princípio, não se confunde com o da identidade física e, sempre sob a possibilidade de relativização por critérios lineares de competência, atua juntamente com a polícia judiciária e com o Ministério Público durante a investigação e mesmo no curso do devido processo legal.

E isso de maneira alguma traz suspeição ou parcialidade. Muito menos atinge o contraditório.

A autoridade policial preside as investigações. O sistema acusatório diferido rege o devido processo legal. Se a autoridade policial, no curso das investigações, necessitar de produção de fato que interfira em preceito fundamental, a intervenção do Ministério Público e do Judiciário é obrigatória.

Censura fiscal, telefônica, restrição de liberdade serão representadas pela autoridade policial ao juiz de Direito, devidamente fundamentadas e, ouvido o Ministério Público, deferidas ou não. E o contraditório? No caso é diferido ou impróprio.

Por questões óbvias, até porque restaria prejudicada a prova se não preservado o sigilo, permite-se a intervenção da defesa técnica após a produção dessa prova. Não se pode determinar a censura telefônica permitindo se tenha a defesa conhecimento prévio do ato, o que a tornaria inócua.

Esse prévio conhecimento pelo juiz natural vicia sua imparcialidade? Por mais que perfeita seja essa prova, o juiz está a ela vinculado? Não. Para isso o contraditório e a persuasão racional para atingir o livre convencimento.

Ainda que demonstrado eventual prejuízo pela suspeição — o que não pode partir de modo unilateral —, o meio restrito para se desconstituir sentença proferida é o instituto da revisão criminal.

Essa não tem natureza de recurso, mas, sim, de ação, e não permite produção de prova, mas admite a apresentação de prova superveniente que possa ter interferido na prestação jurisdicional.

A revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.

Todavia, falta o principal requisito para se cogitar a rescisória: o trânsito em julgado.

O Habeas Corpus não tem a elasticidade para rescindir sentença como meio substitutivo à revisão criminal e com efeito de repercussão geral. Outrossim, a revisão criminal, quando se pautar em fato que exija contraditório, exige a justificação criminal.

Feitas essas observações, não há como se destruir um fluxo de investigações e processos findos ou não com fatos ilícitos e que aparentemente não tenham relevância no contexto probatório.

Em investigações que envolvem juízes e promotores como investigados, por exemplo, a troca de informações é comum. Mesmo porque ambas as corregedorias estão investigando prováveis crimes.

Delegados de polícia conversam diariamente com promotores e juízes sobre investigações, até mesmo para apurar conveniência de prova.

Aqui há um único problema: o sigilo, a intimidade, a vida privada atingida legalmente, por legítima, de alguns? É crime! De outros? São necessários à investigação.

Não vejo crime nem irregularidades nos trechos das conversas travadas entre o ex-juiz Sergio Moro e o procurador Deltan Dallagnol, inclusive sobre a conveniência de prova.

Crime há em invadir privacidade e divulgar fato — que não é — como se crime fosse. Não há nada que justifique uma revisão criminal, mesmo porque não há trânsito em julgado e está muito distante um Habeas Corpus substitutivo, como as próprias cortes superiores têm decidido.

Que se apure nas devidas esferas, preservando-se especialmente a imagem dos investigados, inclusive do responsável pela invasão telemática e quem a divulgou.

Que diga o Direito.

Marco Antônio Ferreira Lima

é procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.

VASCO VASCONCELOS -ANALISTA,ESCRITOR E JURISTA disse:
11 de junho de 2019 às 15:21

Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
Relativamente à clonagem do telefone do celular do Ministro Sérgio Moro, houve sim violação dos dados armazenados a saber: mensagens de texto arquivadas em seu WhatsApp, enfim a quebra do sigilo dos dados armazenados, à revelia da observância regular das regras do jogo. Assegura a Constituição em seu artigo 5º - XII, CF/88: “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ).
A norma em tela vem de encontro a Lei nº 9.296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal editada com o objetivo de regulamentar o instituto da interceptação de comunicações telefônicas e também em sistemas de informática e telemática.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. Em síntese essa lei contém, doze artigos onde o legislador com muita sapiência explicitou sobre a competência, e os requisitos de aplicabilidade, da autorização e do tempo de duração, além de tipificar como crime o uso desse meio de prova fora dos parâmetros legais. Dito isso torna-se imperioso a devida autorização judicial caso contrário a prova é nula.
Recomendo aos nobres colegas jurista a leitura minuciosa na Lei em tela Lei 9.296 /96 disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9296.htm
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefôni

MarcolinoADV disse:
11 de junho de 2019 às 15:24

Chega a ser risível a defesa de Moro e cia ltda. O mesmo MP que se valeu PO-LI-TI-CA-MEN-TE de vazamentos, vem, agora, criticar o vazamento de informações. Não era o MP que defendia "prova ilícita obtida de boa-fé" e bobagens mais?
Quer tratar um caso em que o juiz aponta fonte e sugere ao MP "criar" uma denúncia anônima para ouví-la, um juiz que troca figurinhas e age estrategicamente com a acusação, como algo normal.

"Crime há em invadir privacidade e divulgar fato — que não é — como se crime fosse". Pois é, é o que o MP faz diariamente com réus com o intuito exclusivo de desmoralizá-los.

Seguindo a moda atual, esse texto não passa de um "mi mi mi".

Marco antonio Barreira disse:
11 de junho de 2019 às 15:33

Alguns membros do MP deixaram de ser fiscais da Lei para se tornarem em carimbadores de ilegalidades. Voltem a ler a constituição da república e as funções do Ministério Público por favor.

Luciano Dias disse:
11 de junho de 2019 às 15:48

Que pirotecnia para tentar explicar o que qualquer acadêmico de direito aprende no começo da faculdade !!! Juiz tem que ser isento, não pode agir como agente de acusação . Está clarissimo que Moro assim o fez. Não ver irregularidade nesse caso é o mesmo que dizer que o Sol não é quente ou, quem sabe, que a Terra é plana ...

Pablo Pizzatto Gameiro disse:
11 de junho de 2019 às 16:00

Enquanto MP for, ao mesmo tempo, parte, fiscal da Lei, controlador externo da atividade policial e sentar ao lado direito do Juiz, alguém acha que tem condições de exercer defesa efetiva neste país? Só no Brasil mesmo!!! É obvio que ia dar no que deu, e continuará dando se não houver uma "igualização" das partes no processo penal, com uma boa discussão sobre isso. Precisamos é de uma espécie de "defensor del pueblo" para funções de fiscalização.

Paulo Henrique C. Almeida disse:
11 de junho de 2019 às 16:26

O rei da ilegalidade, Sérgio Moro, utilizou de meios ilícito para condenar e causar alvoroço com divulgação de áudios sem autorização, agora quer esconder atrás das leis. Deveria ter pensado nisso antes de margea-las. Como o mesmo Sérgio Moro disse o que importa é o conteúdo. Dito isso não há ilegalidade quando a recíproca é verdadeira! Vamos combinar não há o que se questinar quanto a suspeição deste ex magistrado. Ele abusou quando aceito ser ministro, do adversário político do réu. Esse juiz desmoraliza a OAB como instituição. Afinal quem precisa de advogado se a sentença já foi definida?!

Felippe Mendonça disse:
11 de junho de 2019 às 16:39

Espanta-me a tentativa de tratar como normal o magistrado conduzir com procuradores a investigação. Não cabe a defesa aqui feita. Não existe defesa possível se o juiz está envolvido na investigação.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de junho de 2019 às 17:12

Tenho pena do douto Articulista. A arrogância e a prepotência, tão em voga no Ministério Público na época atual, impediram-no de verificar que crime é o fato típico previsto na lei, e não o que ele "vê".

Adv - LGCS disse:
11 de junho de 2019 às 17:44

Também os romanos se vangloriavam e enchiam de prazeres as suas bocas, quando anunciavam o seu grande avanço científico naquilo que entendiam por Direito e Justiça. Porém, nada vigilantes, corrompidos, ruíram por si mesmos.

Ainda Prefiro Livro Impresso disse:
11 de junho de 2019 às 17:59

Efeito rebote ninguém quer...

Daniela A. Correia disse:
11 de junho de 2019 às 18:27

Não há crime??? Pelo amor de Deus... Não estás escrevendo para leigos!!!

MMoré disse:
11 de junho de 2019 às 18:41

Lei n. 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições...

Ícaro L. - Advogado disse:
11 de junho de 2019 às 19:06

Aos colegas, uma dica: findem o debate. Não há o que ponderar. Com toda venia ao nobre autor do texto, é notória a sua parcialidade e inclinação na defesa de interesses institucionais.

De todo modo, para fins de informação àqueles que não podem amargar de um entendimento contrário ao ordenamento vigente, é válido enfatizar que os Tribunais Superiores já têm admitido a propositura de revisão criminal contra decisões que pendem de julgamento de recurso extraordinário (REsp e RExtr) naqueles casos em o cumprimento da pena já se iniciou (entendimento extraído do HC 126.292-STF, no qual se admitiu a possibilidade de execução provisória da pena após condenação por colegiado); bem como já se encontra sedimentado nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Habeas Corpus tem o condão de rescindir éditos condenatórios inclusive já passados em julgado ("Habeas Corpus pode reformar decisão transitada em julgado, decide Supremo" - https://www.conjur.com.br/2018-mar-07/supremo-restabelece-decisao-favorece-condenada-trafico).

Por fim, em relação à ilicitude das provas, não é novidade que os Tribunais Superiores vêm flexibilizando a sua admissão em benefício do réu, sobremaneira nos casos em que por outros meios jamais pudesse ser adquirida, como no caso mencionado pelo autor.

O caso deve ser analisado com mais clareza e menos institucionalismo.

alexRsouza disse:
11 de junho de 2019 às 21:58

Pelo visto o nobre Procurador de Justiça adota o mesmo expediente do juiz/procurador na condução de seus processos! O cnmp tinha era que investigar o senhor data venia!

Adrianofsaraujo disse:
12 de junho de 2019 às 00:56

De todo esse embrólio o resultado final é o seguinte, lugar de político corrupto é na cadeia, tomara que um dia se acabe a imunidade parlamentar e que o STF seja renovado com juízes exemplares e não cultuadores de ideologismos.

C.B.Morais disse:
12 de junho de 2019 às 09:17

O articulista fez um texto enorme, tratou de provas ilícitas, mas não se deteve em dois pontos: os diálogos são ou não verdadeiros; em nenhum diálogo não se vê um juiz combinando com o MP, até mesmo orientando treinamento a uma Procuradora? Se for aberto o caso para se discutir a validade do processo, haverá polêmicas, mas que o Juiz pisou na bola, como se diz popularmente, isso ocorreu. Até agora não negou. A saia fica mais justa quando se divulgou ilicitamente conversas entre a então Presidente e o ex-presidente, e o ex juiz falou que, apesar de não ser certo, era de interesse público. E agora, é do interesse público ou não?

Fantacini disse:
12 de junho de 2019 às 10:21

Há que exaltar o esforço do articulista para tentar justificar o injustificável. Diria mais, não só o esforço, mas a coragem de se expor ao ridículo.

Edson Ronque III disse:
12 de junho de 2019 às 11:09

Amigo, talvez tenha percebido que este site é de conteúdo jurídico voltado para um público específico da área. A grande maioria do público aqui não é amador.
Esse seu texto colaria bem num site como "o Antaganista" ou qualquer mídia de apoio irrestrito à direita brasileira, aqui não. Aqui somos advogados, promotores, juízes... enfim, em grande parte bacharéis e interessados em conteúdo jurídico. Ou seja, não ta falando com amador, brother.
Dizer que a conversa entre Moro e Dallagnol não tem nada demais pra um público especializado é um erro, porque a gente sabe que o que você ta falando não faz o menor sentido. É como defender a terra plana num site de astrofísicos e astronautas.

Riso disse:
12 de junho de 2019 às 12:41

Lendo textos como esse é que percebo o quão seria importante um curso de reciclagem obrigatória para membros do judiciário. Desde já aviso que a intenção não é de ofender ao autor do texto, pois me também me enquadro nessa obrigatoriedade. Excelentíssimo Procurador, cadê a paridade armas? Por acaso, desejas ser julgado um dia por um Juiz imparcial e que sentencia antes de receber a denúncia? Ah, esqueci, claro que sim, a final quem tem medo de juiz quando se tem um cargo desse? Temos que acabar com esse questão do corporativismo. Minha mãe me ensinou que independentemente do ilícito ser cometido por quem nós amamos, colegas de profissão, familiares, políticos que receberam nosso voto, etc., não devemos concordar com o erro e colocar "panos quentes" (e olha que ela nunca estudou direito).
Mais uma vez desculpas. Não tive a intenção de ser ofensiva. Se fui, me perdoe mais uma vez!

s celestino disse:
12 de junho de 2019 às 12:56

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.

ju2 disse:
12 de junho de 2019 às 17:43

É isso. Perfeito o seu comentário. O procurador bolsominion de Sampa pensa que escreve para zés-manés. Acho que ele se equivocou de local. O texto deveria ter sido enviado para o WhatsApp do Carluxo.

Paulo Moreira disse:
12 de junho de 2019 às 21:31

Pois é, esboroou-se o moralismo coprológico da classe média avocadora da capacidade de impor a todos o que é certo e errado em nome de uma quixotesca luta contra a corrupção.
Destarte, agora aprendam que o banditismo não escolhe espectro político-ideológico, raça, idade e condição social.

Erson Ramos disse:
12 de junho de 2019 às 21:32

Os nobres causídicos acima deveriam guardar suas camisetas do Chê e tirar os botons da "estrela vermelha" do peito e lerem as atribuições do MP e o status conferido pelo STF (quando ainda não era infestado de "devogados" petistas) as Forças Tarefas. Estão querendo enganar quem "doutores"? Difícil de confiar em quem acha que o título de doutor veio pro decreto imperial, rsrsrsrs... Nossas faculdades de direito viraram piada de muito mal gosto sem contar com os "deslizes" da oab, rsrsrsrs... Rindo até 2050...

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