Imprensa só responde por informar errado se há abuso

A imprensa não responde por divulgar uma informação errada, mas por abusar do direito de livre manifestação do pensamento, criação, expressão e informação. O entendimento é do desembargador Ênio Santarelli Zualiani, da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. O desembargador livrou a Band de pagar indenização por danos morais para a Tecplan Escola de Pilotagem.

Em outubro de 2003, o programa Brasil Urgente mostrou, ao vivo, um acidente de helicóptero, no qual morreu o piloto, que era instrutor, e um aluno ficou gravemente ferido. Só que, na hora de informar os telespectadores, o apresentador errou o nome da empresa que estava envolvida no acidente. Disse que o helicóptero pertencia à Tecplan. Na verdade a máquina pertencia à Rangel Escola de Pilotagem.

O erro foi corrigido mais tarde. A Tecplan, que à época estava com as atividades paralisadas, entrou com ação de indenização contra a Band. Disse que o erro do apresentador abalou sua reputação, feriu a honra e a imagem, o que justificava o recebimento da reparação. A Band, para se defender, afirmou que as escolas pertenciam ao mesmo dono, que errou uma única vez e que não haveria dano porque a Tecplan não estava mais no mercado.

A primeira instância não acolheu os argumentos e condenou a emissora a pagar R$ 10 mil. Tanto a Band quanto a Tecplan recorreram ao Tribunal de Justiça Paulista. A primeira para se livrar da condenação; a segunda para aumentar o valor da reparação.

O desembargador Santarelli Zualiani, relator designado, acolheu apenas o recurso da Band. Em seu voto teceu comentários sobre o limite entre o chamado furo de reportagem e o dever do jornalista de apurar a informação. “Imprensa não responde por erro, mas, sim, pelo abuso que comete no exercício de sua função”, disse Zualiani.

De acordo com o relator, embora tenha de ser exigido do jornalista rigor e cuidado, não se pode impor a pesquisa da ficha técnica das empresas para saber quem são os donos, ou que tenha de averiguar no setor de aviação competente em nome de quem estava registrada a aeronave.

“Na missão de noticiar os fatos que estão ocorrendo, nem sempre é possível conferência segura dos dados que são transmitidos. O que interessa ao jornalista, no tempo real, é o aproveitamento da notícia, devido ao interesse do público. Somente por uma vez, por má informação, citaram o nome da autora, o que caracteriza uma transgressão secundária e não intencional, sendo incapaz de justificar indenização”, afirmou Zualiani.

Ainda segundo o relator, não há de se falar em abalo à reputação da empresa porque o curso de pilotagem envolve público restrito, formado por pessoas que sabem distinguir fatalidade e racionalidade. Para Zualiani, os telespectadores do Brasil Urgente não se enquadram nesse perfil, assim não haveria dano. “A diminuta parcela de indivíduos preocupados com o nome da empresa não seria persuadida pelo único erro da referência que foi cometida”, considerou.

Apurar primeiro, noticiar depois

O desembargador Francisco Loureiro, relator do recurso da empresa e da Band, foi voto vencido na sessão. Ele decidiu pelo direito da empresa de pilotagem em receber a indenização por reconhecer que, embora único, houve erro da emissora em noticiar um fato. Segundo Loureiro, o erro, por si só, causa dano moral indenizável “por violar o direito à imagem e bom nome”.

“Evidente que não se exige do jornalista o mesmo rigor e aprofundamento no exame das provas que devem ter as autoridades policiais e judiciárias, sob pena de inviabilizar o jornalismo investigativo. Isso, porém, não isenta o jornalista do dever de ser reto e veraz, de checar suas fontes, de apurar a procedência dos fatos, de pesar evidências, evitando a todo custo a divulgação precipitada de fatos delituosos que possam arruinar a vida e a reputação de pessoas indevidamente citadas”, observou o desembargador.

“O dever da verdade foi atropelado pela premência do furo jornalístico, pelo sensacionalismo, pela manchete fácil, pela criação do fato a ser depois investigado”, reconheceu. “Notícia falsa cria presunção de culpa, ou até mesmo responsabilidade objetiva”, afirmou.

Loureiro votou para manter o valor da indenização em R$ 10 mil. A maioria da turma, no entanto, acompanhou Zualiani para livrar a Band de pagar a indenização. As partes ainda podem recorrer.

Clique aqui para ler os votos

Apelação 462.292-4/6

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Mauro disse:
03 de maio de 2008 às 15:27

Nada mais justo. Apesar de a imprensa brasileira ser autora de abusos e atitudes imperiosas, justiça seja feita. O erro foi reconhecido e não houve danos. Parabéns ao desembargador, a Band usou seu direito dentro da normalidade.

A.G. Moreira disse:
03 de maio de 2008 às 23:26

OK. - A imprensa pode "escrachar", publicamente, o cidadão ou empresa e no dia seguinte faz a correção, sem receber penalidade, porque (segundo o magistrado) "não houve abuso" .

Entretanto, se o cidadão, (desapercebidamente) , estacionar o carro em local permitido para estacionar, mas, em horário proibido...., é multado ! ! !

Adianta o cidadão dizer ao Guarda ou ao Estado, que não reparou nos pequenos dizeres da placa ? ? ?

Destarte, fica caracterizado que o "jornalista" tem mais DIREITOS e mais PRIVILÉGIOS do que o cidadão ! ! !

Ou será que o judiciário é tolerante, com a imprensa, porque a respeita e a teme , muito mais do que ao cidadão ? ? ?

Mauro disse:
04 de maio de 2008 às 18:45

Estacionar o carro em local proibido devidamente sinalizado é uma contravenção e não um erro. As vezes a gente é obrigado a discutir "pataguadas". Como um guarda de trânsito vai qualificar a prática do ato proibido? Se foi ou não uma distração? Se for assim ninguém mais será multado.
É preciso também conter a indústria do dano moral, pois no referido caso, uma empresa inativa não pode sofrer dano.

A.G. Moreira disse:
04 de maio de 2008 às 18:53

OK. - A imprensa pode "escrachar", publicamente, o cidadão ou empresa e no dia seguinte faz a correção, sem receber penalidade, porque (segundo o magistrado) "não houve abuso" .

Entretanto, se o cidadão, (desapercebidamente) , estacionar o carro em local permitido para estacionar, mas, em horário proibido...., é multado ! ! !

Adianta o cidadão dizer ao Guarda ou ao Estado, que não reparou nos pequenos dizeres da placa ? ? ?

Destarte, fica caracterizado que o "jornalista" tem mais DIREITOS e mais PRIVILÉGIOS do que o cidadão ! ! !

Ou será que o judiciário é tolerante, com a imprensa, porque a respeita e a teme , muito mais do que ao cidadão ? ? ?

A.G. Moreira disse:
04 de maio de 2008 às 19:08

Em 1º. lugar, "pataguadas" não faz parte do dialeto da língua portuguesa ! ! !

Em 2º. lugar , o que está escrito é "estacionar o carro em lugar PERMITIDO" !

Em 3º. lugar, acusar, publicamente, alguém inocente, não é "ERRO" ! ! !

Finalmente, para o cidadão, não importa o nome que o Estado utilize para puni-lo com uma multa .

O que é certo é que o Estado está criando uma "raça" de cidadãos, muito superior aos demais ! ! !

Mauro disse:
05 de maio de 2008 às 17:52

Qual é a diferença entre estacionar o carro em local permitido em horário proibido e estacionar o carro em local proibido? A diferença é o valor da multa, mas ambos são qualificados da mesma forma que é a contravenção de trânsito.

Acusar alguém publicamente não é erro, mas dar informação errada ao público sobre alguém obviamente é erro.

De modo geral, sr. A.G. Moreira, concordo que a imprensa tem sido autoritária e que o jornalista tem estado acima da lei sob o pretexto do direito/dever de informar. No entanto, neste caso, na minha opinião, a Band está com razão.

WANDERLEY disse:
06 de maio de 2008 às 09:07

Acho muito importante o papel da imprensa investigativa, mas, que seja responsável, divulgando somente os fatos devidamente comprovados, não podemos permitir que a nossa Magna Carta seja rasgada diarimente. Se não vejamos: Em todos estados do nosso país, tem no mínimo um ou dois programas de rádio ou de televisão, que viola o Art. 5o. da nossa constituição federal. Onde pessoas simples que são apenas suspeitas de terem cometido algum delito, tem seus nomes e suas imagens exibidas, sem a devida permissão do mesmo, e maioria das vezes o próprio estado representado pela polícia, a quem deveria cumprir a Lei, faz é chama a imprensa para exibir os detidos (suspeitos) onde serão execrados publicamente, deixando a implacável sociedade fazer o papel dos juizes medievais, que condenava perpertuamente um suspeito. E o que é mais grave, a sua inocente familia também vai ter que pagar uma dura pena no calabosco social.
Deixo algumas perguntas para alguém responder: Onde está o Ministério Público estadual ou federal, que não acaba com essa pouca vergonha penal, que viola o mais primário dos direitos previsto na Constituição Federal? Uma das primeiras lições que se aprende na faculdade é que o MP é o fiscal da Lei, e por que será que os mesmos não combate essa violação constitucional? Será que esses suspeitos infratores, na sua maioria das vezes pobres, não estão acobertado pela nossa Magna Carta?
Com a palavra o Ministério Público.

Directus disse:
06 de maio de 2008 às 12:25

Fico com o voto vencido. Liberdade de informar não se confunde com liberdade para desinformar.

Murassawa disse:
06 de maio de 2008 às 13:57

Concordo integralmente com o pensamento e opinião do Professor Mauro, pois, observamos que a imprensa na maioria das vezes extrapola e observamos que os repórtes não estão preparados para inquirir as pessoas e as vezes achamos que eles nem sabem perguntar, vez que são repetitivos e inoportunos.

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