STJ deixará de receber Recursos Especiais repetidos

Em pouco tempo, o Superior Tribunal de Justiça deixará de receber inúmeros recursos idênticos. O presidente Lula sancionou, nesta quinta-feira (8/5), o Projeto de Lei Complementar 117, que permite aos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais escolher apenas um dos recursos sobre o mesmo tema para encaminhar ao Tribunal Superior. Enquanto isso, os demais aguardam a decisão final dos ministros, que será aplicada a todos os processos. A lei entra em vigor em 90 dias.

O mecanismo é semelhante ao criado pela Lei da Repercussão Geral (Lei 11.418/06), do Supremo Tribunal Federal. Para assegurar que os argumentos das partes tenham a devida atenção — por respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa — o relator no STJ poderá solicitar informações e admitir a manifestação de pessoas, órgãos e entidades envolvidas no processo. Também está prevista a manifestação do Ministério Público Federal nesses casos.

“A aprovação do PLC 117 é uma verdadeira carta de alforria para a Justiça brasileira, pois vai agilizar o trâmite dos processos, desafogar os tribunais presos por recursos repetitivos e promover a economia de orçamento para outros projetos importantes para a sociedade”, comemorou o presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros. Segundo ele, o dispositivo vai permitir que os integrantes da Corte dediquem mais de tempo para discutir questões de maior relevância social.

A nova lei representa o resultado do esforço conjunto dos três Poderes da República para a promoção de uma Justiça mais rápida. O projeto foi sugerido pelo ministro Athos Gusmão Carneiro, aposentado do STJ, e apresentado pelo Poder Executivo ao Legislativo, que aprovou a proposta. Ela acrescenta o artigo 543-C ao Código de Processo Civil (CPC).

“Nos últimos três anos, além do tempo dos ministros, o STJ gastou mais de R$ 175 milhões com o julgamento de recursos repetitivos”, contabiliza o ministro Gomes de Barros. Somente no ano de 2007, o STJ julgou mais de 300 mil processos, desses, 74% referentes a questões já pacificadas pela Corte.

O deputado federal Maurício Rands, líder do PT, foi o relator da proposta na Câmara dos Deputados, onde apresentou parecer favorável. Aprovado pela Casa, o projeto seguiu para o Senado, onde foi relatado pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT), que também o defendeu. “O meu parecer sobre a proposta foi favorável porque acredito que devemos procurar formas de agilizar e facilitar o trabalho dos tribunais superiores”, destacou a parlamentar.

Segundo a senadora, é muito grande o volume de processos que se acumula diariamente nos tribunais brasileiros. “Esse acúmulo causa a morosidade do Poder Judiciário e, conseqüentemente, o descontentamento da população, pois a sociedade não vê seus processos julgados com a agilidade de que precisa.”

A rápida votação do projeto no Senado foi possível graças a um requerimento de urgência apresentado pelo senador Valdir Raupp (PMDB-RO), a pedido da Assessoria Parlamentar do STJ. “A Justiça precisa ser mais célere, mas quem proporciona isso é o Congresso Nacional, pois o Judiciário trabalha de acordo com a legislação que criamos”, enfatizou o senador.

Para Valdir Raupp, a aprovação do PLC 117 é uma conquista para a sociedade. “O nosso papel no Congresso é sempre o de trabalhar de acordo com os anseios da população. E sei que nos Tribunais não é diferente. Como nós, os juízes e ministros são servidores públicos e cumprem esse papel — o de fazer de tudo para atender melhor a sociedade”, concluiu.

Vicente Borges da Silva Neto disse:
08 de maio de 2008 às 19:18

S.m.j., penso que deveria dar uma atenção melhor aos tribunais e não apenas ao STJ.

O o que já foi alterado (no CPC), MELHOROU.

Entretanto, o principal artigo que também deveria ser alterado parace que o PL foi engavetado. Refiro-me ao art. 520, do CPC (todos os recursos, salvo exceções, seriam recebidos apenas no efeito devolutivo).

PRONTO! O procrastinador pensaria duas vezes antes de recorrer.

Abraços.

Vicente Borges
www.borgesneto.adv.br

Janaína Rosa Guimarães disse:
08 de maio de 2008 às 20:48

Como profissional e amante do direito que sou, salutar o reconhecimento dos esforços dos três Poderes diante do "Pacto de Estado por um Judiciário mas Rápido e Republicano", firmado em dezembro de 2004. A Reforma Infraconstitucional do Judiciário ganhou corpo e objetividade com a aprovação da EC 45, o que representou um marco para a organização do sistema judicial brasileiro.

Desde então, são louváveis todos os avanços e mecanismos processuais que objetivam impulsionar o Judiciário, dando-lhe celeridade, destacando-se, por oportuno, o princípio da Repercussão Geral (Lei n.° 11.418/06) conjugado ao efeito vinculante das decisões proferidas pelo STF, firmando o papel o Supremo como Corte Constitucional.

Considerando, ainda, a recente Resolução n.° 03/2008 do STJ, e a criação do NUPRE-Núcleo de Procedimentos Especiais da Presidência, núcleo este que funcionará como um filtro, evitando a distribuição de agravos com falhas de origem e recursos especiais repetitivos junto ao STJ, a aprovação e sanção do PLC 117 vem impulsionar ainda mais a máquina judiciária!

Como bem observou o desembargador Marcus Faver, a nova lei, além de diminuir o número de recursos enviados a Brasília, reforçará a posição dos Estados no cenário judirídico nacional.

Janaína Rosa Guimarães
www.coad.com.br

Jose Antonio Schitini disse:
08 de maio de 2008 às 20:50

Esse mecanismo de impedir Recurso Especial repetitivo é o mesmo que duvidar que o cachorro já está morto pelas condições de admissibilidade imposta pelos tribunais. Nenhum processo passa para os tribunais superiores com a muralha do prequestionamento. Quando passa é milagre. Para garantir que nenhum processo transviado escape cria-se essas medidas, que evidentemente vai superlotar a constituição com excesso de peso. Continua-se a dizer que limitando os processos no cume se resolve o problema da Justiça. Está mais em baixo, mais embaixo, mas ninguém quer agachar para resolver. Tudo vai ficar tão travado quanto antes, apenas haverá mais tempo disponível na culminância. Se for usado para observação, muito bem.

JPLima disse:
08 de maio de 2008 às 23:34

Será que combinaram antes com os advogados da UNIÃO, reiteradamente o Poder Judiciário afirma que 90% dos Recursos protelatórios são interpostos pela UNIÃO.

JPLima disse:
08 de maio de 2008 às 23:49

Aliás sob este tema, vale lembrar que o INSS é um Campeão em recursos protelatórios. Inclusive legislando por meio de Portarias que acabam transferiando ao Poder Judiciário a demanda que deveria resolver Administrativamente. O Poder Judiciário precisa dar um basta nesta situação. Trata-se da chamada "alta programada" instituída pelo INSS, por meio de Portaria. Um absurdo que vem cada vez mais abarrotando as prateleiras dos Juizados Especiais Federais. O que o Presidente do INSS não sabe é que com a tal Portaria, ele transfere o custo para a máquina do Poder Judiciário, que também ainda não se deu conta que está pagando a conta do INSS.

Valter disse:
09 de maio de 2008 às 10:07

Na primeira hipótese, a de dar certo, logo não será mais preciso sequer existir o STJ, pois a questão de fato e de direito será enterrada na Justiça Comum. Na segunda hipótese - e a mais provável - vamos ter mais um recurso a ser proposto, que será o de examinar se a questão se enquadra ou não na moldura entendida pelo juízo de admissibilidade. Com certeza, não será eliminando recursos que a Justiça deixará de ser morosa. O único que é obrigado a cumprir prazos é o advogado, que não tem o direito de errar, pois se isto acontecer perde a causa, o cliente e ainda é obrigado a indenizar o prejuízo que "causou". E os prazos são exíguos e altamente contraditórios. Afinal, em algumas situações, o advogado é obrigado a preparar a peça do dia para a noite. E não é raro passarem vários anos até que essa mesma peça seja efetivamente apreciada pelo Estado-Juiz. Acredito que o problema deve ser enfrentado diretamente, aumentando-se, se o caso - e parece ser o caso - a quantidade de juízes e de funcionários da Justiça para atender à demanda nos prazos fixados pelo Código, que deve valer para todos e sem a desculpa de "excesso de trabalho". Aliás, ninguém é juiz, desembargador ou ministro por imposição... Creio que deveria ser prevista uma penalidade automática para o Estado-Juiz se houver excesso de prazo para a realização da atividade a seu cargo, com direito de regresso contra o responsável nas hipóteses de culpa ou de dolo, observando-se a regra básica da Constituição Federal.

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
09 de maio de 2008 às 12:02

pARABENIZO A LÚCIDA E COERENTE MANIFESTAÇÃO DO COLEGA VALTER. OBSERVOU TUDO AQUILO QUE PARCELA DOS CAUSÍDICOS TEM PERCEBIDO. NESSE DESIDERATO, O QUE PRETENDE AFINAL O STJ? QUE OS SEUS MEMBROS-JULGADORES GUINDADOS À CONDIÇÂO DE MINISTROS, CUJO VAIDOSO E DISPUTADO STATUS - A FERRO E FOGO! - É DEBITADO NA CONTA DO SURRUPIADO CIDADÂO E CONTRIBUINTE, ASSUMAM - REPULSIVA -POSTURA DE MERA ORNAMENTAÇÃO DO PRÓPRIO PJ?. PELO VISTO, ALÉM DE OS ADVOGADOS "SEREM" CULPADOS PELO EXCESSO DE RECURSOS, JÁ NÂO BASTANDO A SUA CONDIÇÂO ANÁLOGA DE ESCRAVO DO PROCESSO, DEVERÃO TOLERAR MAIS ESSA ABERRAÇÃO ADMINISTRATIVA, QUE SUPERA QUALQUER SISSOMIA JURÍDICA. JÁ PASSOU DA HORA DE A OAB FEDERAL REPELIR COM VEEMENTE "VEEMÊNCIA", EM QUE PESE A REDUDÂNCIA, ESSAS ABISSAIS TESES DE "FACILITAÇÃO" DOS TRABALHOS DE SEUS MINISTRO, E QUE SE LIXE A CIDADANIA E O JURISDICIONADO. E, COM TAMANHA IRONIA, AINDA, POR CIMA, CONSIDERAM - VAIDOSAMENTE - O STJ UM TRIBUNAL CIDADÃO! POR ESSAS E OUTRAS, QUE DEFENDO DE MANEIRA AGUERRIDA "ELEIÇÕES DIRETAS E JÁ AO INGRESSO À MAGISTRATURA. o PJ CONSEGUIU ATRAVÉS DE UM ALOPRADO LOBISMO A TÃO FAMIGERADA IGUALDADE DE PODERES, E O INFAUSTO CONSTITUINTE DE 1988 CAIU NA REDE DE GAIATO, E CONCEDEU TAMANHA HISTRIONICE. E O MAIS DANTESCO: O PJ SE SENTE TÃO À VONTADE PARA SE IMISCUIR NOS OUTROS PODERES, QUE, NA PRÁTICA, SE SENTE MAIS "LEGITIMADO" PARA "GOVERNAR" À PRÓPRIA NAÇÃO, CONCEITO ESTULTA E TANTO QUANTO TERATOLÓGICO, COMO SE OS MINISTROS REPRESENTASSEM ALGUM SER MAGISTRAL SUPERIOR À PRÓPRIA ESSÊNCIA DO SER HUMANO E, PORTANTO, PERFEITOS E INFALÍVEIS, E TÃO INVULNERÁVEIS EM FACE DOS COMPONENTES DOS DEMAIS PODERES, COMO SE VERDADEIROS DEUSES FOSSEM!

Marcelo Hagah disse:
09 de maio de 2008 às 14:52

Tenho uma questão primeira: o artigo não deveria versar sobre a aprovação da L 11.672, de 8.5.2008? Em todo o instante, fala-se de um PLC, que origina uma Lei Complementar. Ocorre que na página do Planalto não há LC criada para esse fim - e se foi assinada ontem, hoje (9.5.2008) já deveria ser pública.

Antonio Carlos BELLINI JÚNIOR disse:
12 de maio de 2008 às 13:16

É preciso cuidado.
Por um lado, não cabe ao STJ reiteradamente ficar julgando recursos iguais. Cabe a ele, isso sim, pacificar entendimentos polêmicos e divergentes entre Cortes Federais e Estaduais de Segunda Instância. Assim, resolvido um caso pelo Superior Tribunal de Justiça, uniformizar-se-ia a jurisprudência sob determinado tema, com imediata aplicação em casos iguais. O lado benéfico disso: a rapidez processual, que sempre foi princípio essencial ao cidadão e recentemente elevada à condição de garantia constitucional.
Porém, é preciso que isso não implique no engessamento do Judiciário. A sociedade é dinâmica e o direito deve acompanhá-la, também o sendo. Questões jurídicas, antes decididas em um sentido, após algum tempo, passam a ser decidas de maneira diferente. É preciso que se tenha o cuidado de oxigenar estas decisões, para que mantenham-se sempre na vanguarda dos interesses da sociedade e da justiça.
É preciso, ainda, que os Tribunais de Segunda Instância - Estaduais e Federais, quando foram "peneirar" os casos "iguais", o façam com cuidado extremo para não aplicar regra certa a caso incerto.

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