Editorial de O Estado de S. Paulo
Se no âmbito do Executivo tem havido avanços em matéria de combate às operações de lavagem de dinheiro, utilizando o sistema de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) para coibir o crime organizado e os esquemas de corrupção incrustados na máquina governamental, no Judiciário as ações criminais abertas pelo Ministério Público contra tráfico de influência, chantagens e malversação de recursos governamentais praticados por servidores da administração direta e indireta continuam tramitando lentamente. Há, inclusive, casos — raros, ainda bem — de magistrados que chegam ao disparate de se negar a julgá-las.
É o caso da Justiça Federal no Rio de Janeiro, onde o juiz titular da 3ª Vara Criminal, Lafredo Lisboa, até hoje não decidiu a ação em que 13 auditores fiscais são acusados de terem dado um desfalque de R$ 3 bilhões nos cofres públicos. O escândalo, que ficou conhecido como Propinoduto 4, eclodiu em agosto de 2002, quando a Procuradoria de Justiça da Suíça abriu uma investigação sobre depósitos suspeitos no valor de US$ 33,4 milhões feitos no Discount Bank (atual Union Bancaire Privée) por quatro auditores federais e quatro fiscais de renda do Rio de Janeiro. O órgão enviou um relatório à Procuradoria-Geral da República e, em 2003, a Polícia Federal abriu inquérito para investigar o caso.
Entre os acusados encontravam-se assessores próximos da então governadora Rosinha Garotinho, que atuavam na fiscalização das 400 maiores empresas do estado e pediam propinas em troca de benefícios fiscais. Ao depor em juízo, eles afirmaram que o dinheiro era para cobrir gastos realizados na campanha eleitoral de 2002. Um dos envolvidos foi coordenador econômico de Rosinha, naquele pleito, e acabou sendo nomeado presidente da Companhia de Desenvolvimento Industrial, em 2003. Em 2004, a Procuradoria-Geral da República entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo o bloqueio e o repatriamento do dinheiro depositado na Suíça.
O processo relativo ao caso, que tem 300 volumes, está pronto para ser julgado desde dezembro de 2005. A omissão do juiz titular da 3ª Vara Criminal do Rio de Janeiro é tão absurda que a cúpula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com jurisdição nos estados do Rio e Espírito Santo (ES), fixou o prazo de 90 dias para que ele julgasse a ação.
Na mesma sessão, o corregedor do TRF, desembargador Sérgio Feltrin, relatou que na 3ª Vara há outros 52 processos aguardando sentença, dos quais 14 estão parados há mais de dois anos. O tribunal deixou a Feltrin a responsabilidade de mandar fazer uma correição extraordinária para apurar outras graves irregularidades já detectadas pela corregedoria.
Em sua defesa, o juiz Lafredo Lisboa alega que a ação do Propinoduto 4 deveria ter sido julgada por um antigo juiz substituto da 3ª Vara Federal Criminal, que em 2005 foi promovido a titular da 2ª Vara de Cachoeiro de Itapemirim (ES). O argumento foi rejeitado pelo TRF da 2ª Região, sob a justificativa óbvia de que o titular de uma Vara Criminal responde por todos os processos, mesmo quando há juiz substituto para ajudá-lo.
Enquanto a ação do Propinoduto 4 fica parada, a maioria dos auditores fiscais acusados de corrupção, formação de quadrilha, tráfico de influência e excesso de exação (cobrança de tributo maior que o devido) pode continuar trabalhando normalmente. Desde então, dois réus já se aposentaram, um está em licença médica e dois foram afastados em conseqüência de ações criminais que tramitam em outras varas.
Quando o escândalo estourou, as investigações policiais revelaram que os 13 auditores envolvidos movimentaram em suas contas bancárias cerca de R$ 8,9 milhões, entre 1998 e 2005. Segundo os procuradores da República que abriram ações civis públicas e ações criminais contra o grupo, o dinheiro seria proveniente de propinas pagas por empresários fluminenses e capixabas.
Casos como esse desmoralizam a Justiça. Custa acreditar que chegamos a ponto de as instâncias superiores da Justiça Federal terem de estabelecer prazos para que as instâncias inferiores julguem ações como a do Propinoduto 4.
Editorial do jornal O Estado de S. Paulo publicado na edição do dia 20 de maio de 2008.
Olha, seria melhor "O ESTADO DE SÃO PAULO" pedir auxílio aos jornais "O GLOBO" e "O DIA', ambos do Rio de Janeiro, antes de elaborar um editorial desse naipe. A questão da informação proveniente da PROCURADORIA DA REPÚBLICA SUÍÇA e do depósito de aproximadamente 33 milhões de dólares em nome de auditores e fiscais no Discount Bank, atual UBP deflagrou o CASO PROPINODUTO - o um. Já julgado em primeiro e segundo graus de jurisdição. NÁO TEM NADA, ABSOLUTAMENTE NADA A VER COM O PROPINODUTO 4 - NEM MESMO O MODUS OPERANDI. Consultem os concorrentes da época, a notícia como está não condiz com a qualidade que se achava que os veículos que a divulgam possuem.
Tem punição para Juiz que demora dois anos para julgar?
Então esqueçam...
Tribunal pode estipular o que a lei não estipula?
Por falar em prazo legal para o magistrado decidir, diga-se que, por ocasião da discussão (noSTF) sre o tema concernente às células-tronco),umdos Ministros pediu vista dos autos, e isso já faz mais de um mês, quando o mesmo teria o prazo máximo de 10 dias para devolver os autos e proferir o seu voto (o que até agora não fez), assim violando o que dispõe o § 2º do art. 555, do Código de Processo civil, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.280, de 2006, a seguir transcrita:
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
§ 2o Não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o recebeu; o julgamento prosseguirá na 1a (primeira) sessão ordinária subseqüente à devolução, dispensada nova publicação em pauta. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
se considerando habilitado a proferir imediatamente§ 2o Não seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo devolvê-lo no prazo de 10 (dez) dias, contados
Boa matéria do editor, embora não compartilhe da surpresa denotada no título, pois não é nenhuma novidade para quem atua junto ao Poder Judiciário tal situação. Não é novidade alguma que existem Juízes que extravasam o limite do aceitável em seus prazos. Particularmente tenho exemplos disto até mesmo junto ao Fórum Central de São Paulo (que deveria ser o modelo de eficiência e capacidade do Judiciário no Estado). Basta realizar uma visista ao Fórum da Fazenda Pública e lá se constatará o rídiculo da situação. Ora se um Juiz da Vara de Família do Fórum do Tatuapé - SP demora até 3 meses para proferir um mero despacho, como condenar àquele que demora 1 ano ou mais para proferir uma sentença.
Repito, isto não é novidade, é praxe na rotina dos operadores do direito, infelizmente.
Agora, caros colegas me digam, qual a qualidade de uma sentença que demora 1 ano ou mais para ser proferida? Deveria ser boa não? Errado, é péssima, porque embora tenha demorado todo esse tempo, o processo ficou parado no gabinete de Vossa Excelência. Realmente é triste a situação da Justiça no Brasil, está na hora de infelizmente concordar com o Lula, vamos "abrir a caixa preta do judicário", moralizar isto, acabar com corporativismo e privilégios sem sentido. Juiz começa a trabalhar 13:00 h da tarde, pela manhã são raros àqueles que estão em seu gabinete, em qualquer esfera do Judiciário. Porque os eminentes desembargadores precisam ter um carro c/ motorista designado, pago integralmente pelo contribuinte? Ao acaso não ganha muito bem pela função que exerce?
Vejamos o exemplo mor da ineficiência propositada do Poder Judiciário no STF, pois enquanto não julgam o caso da Reserva Raposa Serra do Sol os índios e arrozeiros se matam?
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