Quatro juízes federais de São Paulo, seis advogados, quatro empresários, um procurador da Fazenda Nacional e uma funcionária da Receita Federal foram denunciados pelo Ministério Público Federal nesta segunda-feira (26/5). O responsável pela denúncia apresentada ao Superior Tribunal de Justiça, o procurador da República Francisco Dias Teixeira, afirma que os denunciados integravam um esquema de venda de decisões judiciais.
Se a denúncia for acolhida, os acusados devem responder por exploração de prestígio, tráfico de influência, prevaricação e corrupção. O procurador pediu ao STJ que decrete o fim do sigilo de Justiça no Inquérito 547/SP, que apurou os supostos crimes dos denunciados.
A operação Têmis foi deflagrada em abril de 2007 nas cidades de São Paulo, Rio de Janeiro e Campo Grande, com o objetivo de investigar esquema de vendas de sentenças na Justiça Federal. De acordo com a Polícia Federal, juízes concederiam liminares para que empresas compensassem irregularmente créditos tributários de terceiros.
Na ocasião, a PF cumpriu 80 mandados de busca e apreensão. Na capital paulista, a Polícia invadiu o prédio do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e da Justiça Federal para vasculhar gabinetes de desembargadores e juízes. Apreendeu documentos, notebooks e HDs de computadores.
As buscas foram feitas também em casas de juízes e nos gabinetes. Policiais federais estiveram nos gabinetes de pelo menos dois desembargadores e dois juízes federais.
Na operação, foram investigadas 43 pessoas. A investigação começou em agosto de 2006, a pedido do Ministério Público Federal, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para apurar suposta corrupção que teria sido praticada por um juiz federal convocado para atuar no tribunal. Depois, surgiram indícios de participação de magistrados integrantes do próprio tribunal nos supostos fatos criminosos. Por isso, em dezembro 2006, a investigação foi remetida ao STJ.
De acordo com o MPF, além dos fatos já apurados, objeto da denúncia, existem outros relativamente aos quais a investigação deve prosseguir. O inquérito está sob segredo de Justiça. Por isso, não foram divulgados os nomes dos denunciados nem o conteúdo da denúncia.

Não entendo porque casos como esses têm de correr em sigilo. Afinal, é ou não é do interesse da sociedade saber quem são os juízes e outros agentes públicos envolvidos em corrupção? Há alguma lei que determine que esses casos devam ser processados em segredo? A CF estabelece que as ações de impugnação de mandato eletivo (art. 14, § 11). As informações referentes a tais tipos de processo não se enquandram no inciso XXXIII do art. 5º da CF. Também não estão presentes os requisitos do inciso IX, do artigo 93 da CF, que diz que todos os julgamentos do Judiciário serão públicos, podendo a lei, repito: A LEI, limitar a publicidade à presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, mas só nos casos em que a preservação do direito à inti-midade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. Ora, em se tratando de delito, que põe em risco a sociedade, sujeito a ação pública incondicionada, não dependente de representação, praticado por agente público, pergunto: que interesse pode ter o agente público na preservação da sua intimidade capaz de superar o interesse público na informação de quem são e qual o fato de que são acusados com todos os seus contornos? A intimidade do agente público não se confunde com os atos que ele pratica no exercício da sua função. Por isso, entendo que a decretação de segredo de justiça é uma rasteira inominável, uma burla, um crime de lesa sociedade, que não encontra fundamento legal no ordenamento pátrio. E se houver alguma lei que preveja esse processamento sigiloso, ela é inconstitucional. Se falta decência em alguns membros do Judiciário, a sociedade tem o direito de saber quem são os indecentes.
Nesse circo chamado Brasil os palhaços são o povo.
Magistrados bandidos têm sua intimidade preservada, enquanto bandidos de menor quilate são expostos como mercadoria pelo Magistrado Datena.
E ainda queremos ser um país de primeiro mundo...
Bom Dia,
Acredito que tenho a resposta para as indagações dos comentaristas, é o mesmo argumento usado pelos nobre advogados para colocar o "PROCESSO ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES" dos advogados sob sigilo, ou seja, se o administrativo pode, o judicial também deve valer-se da exclusão da norma.
O que vale para um deve valer para todos.
Obrigado pela atenção.
CADÊ OS NOMES?????
POR QUE NESTE PAÍS, BANDIDOS DE GRIFE SÃO PROTEGIDOS?
COLOQUEM OS NOMES DOS MARGINAIS.
Tem total razão o Eminente Delegado Matheus, processo judicial e processo administrativo disciplinar são iguais....
É por isso que ninguém passa no exame da OAB...
Talvez seja mais fácil passar no exame da Polícia Federal...
Abaixo o princípio da presunção de inocência! Abaixo o contraditório! Abaixo a Summa Lex! Abaixo o laxismo penal!
Abaixo a presunção de inocência não... deixa ele onde está. Mas, "ABOVE ALL" a Justiça e a polidez do serviço público!
[]s
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SUA INTERPRETAÇÃO PELA “PRAXE” FORENSE NACIONAL
Artigo primeiro, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” (Original)
Artigo primeiro, parágrafo único: “Todo o poder emana do Juiz, que o exerce por meio direto ou de seus assessores, nomeados em comissão ou mediante concurso público, nos termos da praxe forense.” (Prática Forense)
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Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (Original)
Art. 2º São Poderes da União, dependentes e influenciáveis entre si: o Executivo, o Judiciário e o Legislativo. (Praxe forense)
Parágrafo único: O Executivo nomeará os Ministros do STJ e do STF, bem como o presidente do Legislativo Federal, sendo que os poderes aludidos devem favores ao chefe do Executivo, de caráter político ou pessoal, estes últimos transferíveis aos ascendentes e descendentes. (Praxe Social)
Nossa! Na minha concepção funcionários da Justiça, qualquer que fosse sua atividade no contexto, desde o ministro até o menor posto que ocupasse, seriam de caráter imaculado. É uma decepção, e agora, como cidadão faço uma pergunta: Como confiar?
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