Opinião: presunção da inocência proíbe prender? Mitos e lendas!

"Qualquer pessoa pode ser presa antes da última instância, basta preencher os requisitos para a prisão preventiva. O que não existe é alguém ser forçado à prisão com o processo cabendo recurso e sem prisão preventiva. É isso que o STF está julgando. Por favor, se informem."

Quem escreveu esse post não foi um catedrático de direito. Foi o youtuber Felipe Neto. Mas qualquer processualista ou constitucionalista poderia, arrumando, evidentemente, algumas palavras e expressões jurídicas, assinar embaixo. Praticamente uma aula.

E nós vamos dizer pela milésima vez: o Supremo Tribunal Federal não vai proibir a prisão em segunda instância, muito menos em primeira ou até antes de iniciado o processo. O STF está decidindo apenas se a partir da segunda instância a prisão pode ser decretada com um singelo carimbo, ao sabor dos humores de cada juiz, ou se isto só é possível na forma da lei, preventivamente, desde que fundamentadas as razões, ou ainda após o trânsito em julgado, como diz a Constituição e o artigo 283 do Código de Processo Penal. É isso!

Mas, se é tão simples assim, por que há tanta desinformação? Vamos lá. Democracia implica a existência de uma esfera pública em que haja paridade de armas. Hoje, as redes sociais passaram a ser o espaço do engodo. O julgamento das ADCs (Ações Declaratórias de Constitucionalidade) 43, 44 e 54 são um exemplo privilegiado do uso de mentiras e ameaças aos ministros do STF que não concordam com a opinião “whatsappiada-twuitada”, que, de pública, nada tem. O que há são discursos raivosos, somados aos textos da grande mídia que distorcem os fatos e os dados.

São impublicáveis as postagens assacadas contra os ministros que já votaram a favor da coisa mais prosaica que existe em direito: a confirmação da textualidade de um código, que espelha o que diz a Constituição, coisa já feita muito bem pelos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Agora querem pressionar os ministros que podem votar do mesmo modo que esses três.

E, para pressionar os demais julgadores, formou-se um estado de natureza "desinformacional", com postagens e “notícias” dizendo coisas como “presunção da inocência é o paraíso da impunidade”; “presunção é para os ricos”; “190 mil pessoas serão soltas”; “julgamento vai acabar com a Operação Lava Jato”; “qualquer criminoso poderá recorrer, em liberdade, até o STF, por anos e anos” e assim por diante.

Sim, mente-se que, se o STF garantir o que está na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, estarão proibidas as prisões depois da condenação. Confundem, por desconhecimento ou má-fé, pena de prisão e prisão processual. Inverdades multiplicadas.

Pior: há gente da área jurídica envolvida. Professores espalhando boatos e sugerindo até o fechamento da Suprema Corte, dando eco ao discurso de alguns caminhoneiros que ameaçam fechar estradas caso o STF vote conforme o que diz a lei.

Cumprir a lei e a Constituição estritamente virou crime e sinônimo de subversão. Que tipo de gente formamos em nossas faculdades? Professores pregando o caos só porque o STF “ameaça” dizer aquilo que diz a Constituição?

Urge que a camada pensante do país —que pensamos ainda existir— venha a campo e ajude a dizer que o STF tem liberdade de julgar. E que o Supremo não tem nada a ver com a voz dos grupos de WhatsApp. Aliás, a função da corte é garantir a mais antiga verdade do direito: a de que a Constituição é um remédio contra maiorias. Decisão do STF não é plebiscitária.

Numa palavra, eis o paradoxo: como youtuber, Felipe Neto mostra-se um ótimo jurista! Melhor que muita gente por aí que estudou direito.

Fábio Tofic Simantob

é advogado criminalista e integrante do Grupo Prerrogativas.

Alberto Zacharias Toron

é advogado criminalista.

Marco Aurélio de Carvalho

é advogado e coordenador do grupo Prerrogativas.

Nelson Capeleti disse:
06 de novembro de 2019 às 10:42

A lei penal elevou o crime de tráfico de drogas por equiparação a crime hediondo. O crime hediondo permite a prisão preventiva. O que ocorre é que as prisões brasileiras estão lotadas de jovens pobres e de periferia, surpreendidos com quantidade ínfima de droga, e que por não terem emprego e por possuírem o estereótipo (Lombrosiano) acabam presos como se traficantes fossem, embora usuários de drogas.

Vale ressaltar que o tráfico de drogas não é um crime violento. Basta ver o verbo nucelar do tipo penal. O tráfico de drogas consiste em transmitir a outrem substância elencada como droga ilícita.

Pois bem.

A corrupção também não é um crime violento. Entretanto, da sua prática dimana uma série de omissões do Estado relacionadas a saúde, educação, segurança pública, que certamente, por efeito cascata, causam muitas mortes.

Logo, a única forma de coibir a prática da corrupção, é equiparar o referido tipo penal a categoria de crime hediondo. Note-se que, a intenção sequer é a de levar a prisão provisoriamente os agentes públicos corruptos, mas que a lei penal tenha a sua eficácia de prevenção, desestimulando a prática da corrupção ante o temor e a certeza da aplicabilidade e coercitividade da lei penal.

Se permitimos a utilização do rol de crimes hediondos contra a população mais desfavorecida da sociedade (lei de drogas) por que não permitir que a lei penal alcance os abastados da sociedade, aqueles que detêm todas as possibilidades de contratar uma defesa técnica?

Este humilde articulista enviou e-mail para as assessorias dos Senadores Espiridião Amin e Jorginho Mello, solicitando tal análise por parte do Senado.

S. Espiridião Amin entrou em contato comigo no dia 29/10/2019, pessoalmente, por telefone, demonstrando interesse na proposição

analucia disse:
06 de novembro de 2019 às 10:59

então vamos mudar a CF urgentemente, para bandido ficar na cadeia e também pagar por este privilégio que optou ao escolher cometer crime.
Também importante aumentar o número de Ministros no STF para uns 30, e isto iria agilizar os processos, pois aumentou muito.

Epilef disse:
06 de novembro de 2019 às 11:35

O preço da alfabetização é conseguir ler asneiras feito este artigo.

Glaucio Manoel de Lima Barbosa disse:
06 de novembro de 2019 às 11:47

o yuotuber Felipe Neto tanto festejado pelos ouvintes da defesa dos corruptos ricos. Só que que, os nobres articulistas esquecem que o STF não pode sentar em cima do processo de corruptos ricos com a "tese" da obediência ao principio constitucional da presunção de inocência.
Ex.: Ex Senador por Brasilia que por pouco a pena não prescreveu.

acsgomes disse:
06 de novembro de 2019 às 12:28

Depois de apelar para Reinaldo Azevedo e agora Felipe Neto, só resta lamentar a defesa dessa excrecência que é esperar 4 instâncias para ser preso por uma sentença penal condenatória. Brasil ensinando aos demais 196 países do mundo como se faz o Direito Penal.

Paulo Moreira disse:
07 de novembro de 2019 às 09:59

O ministro Luís Roberto Barroso assinalou que, em razão da hipossuficiência financeira para contratar bons advogados, os pobres não sujeitar-se-iam aos resultados deletérios de uma prisão antes do trânsito em julgado de uma ação penal. Isto é, o supracitado decano CONFESSOU que a CRFB/88 deve ser sacrificada para escamotear a incompetência e a letargia do Poder Judiciário.

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