Por causa da Dilma, juiz manda ação da VarigLog para a PGR

As declarações da ex-diretora da Anac Denise Abreu para a imprensa já tiveram efeitos, pelo menos no Judiciário paulista. O juiz José Paulo Magano, da 17ª Vara Cível de São Paulo, mandou cópia do processo que discute a administração da VarigLog para a Procuradoria-Geral da República em razão do suposto envolvimento da ministra da Casa Civil, Dilma Rousseff, nas negociações em torno da venda da Varig.

Em entrevistas, Denise acusou a ministra de interceder em favor da venda da VarigLog e da Varig para a Volo Logistics LCC, empresa do fundo americano MatlinPatterson. De acordo com Denise, o advogado do fundo, Roberto Teixeira, teria usado sua influência junto ao governo para pressionar a Anac a aprovar a venda da Varig.

“Como a situação caracteriza, a princípio, prática de ilícito penal envolvendo ministra de Estado, determino a remessa de todo o processo ao procurador-geral da República (…) para as providência que entender cabíveis”, explicou Magano. No despacho, proferido de ofício, o juiz explicou como tomou conhecimento das acusações contra Dilma: “Num momento em que se sabe ser plano o mundo, possibilidade que adveio da incrementação da internet, impossível deixar de desconhecer as entrevistas dadas pelos ex-diretos da Anac (Dra. Denise de breu e Dr. Josef Barat)”.

O juiz Magano é responsável pelo processo em que os compradores da VarigLog brigam pela direção das empresas. Estão na disputa a Volo e os sócios brasileiros — Marco Antônio Audi, Marcos Michel Haftel e Luiz Eduardo Gallo.

O pedido de liminar dos sócios brasileiros, para continuarem à frente da VarigLog, foi negado pelo juiz José Paulo Magano, que destacou que eles não tinham lastro econômico para participar da sociedade. Já o pedido da Volo Logistics LLC havia sido acolhido em parte pelo juiz para destituir os sócios brasileiros da gestão da VarigLog por suspeita de má-gestão e desvio de recursos.

Na ocasião, no entanto, o juiz não permitiu que a administração fosse feita diretamente por pessoas ligadas ao fundo, nomeando o administrador judicial José Carlos Rocha Lima. Os relatórios apresentados pelo administrador judicial José Carlos Rocha Lima — nomeado no início de março, mas já afastado — dão conta de que os sócios brasileiros teriam efetuado pagamento de quantias milionárias para escritórios de advocacia e outras empresas que, segundo a Volo Logistis LLC, estão relacionadas ao sócio Marco Antônio Audi.

O juiz José Paulo Magano acolheu, então, novo pedido da Volo para afastar o administrador judicial José Carlos Rocha Lima. Nessa oportunidade, o juiz negou, mais uma vez, que o fundo pudesse eleger três novos administradores. Os escolhidos pelo juiz foram Afredo Luiz Kugelmas, Luis Gaj e Oscar Spessoto.

A VarigLog permanece ameaçada de encerrar as suas atividades. A empresa, que já teve a maior frota cargueira do país e 50% do mercado de transporte aéreo de carga, aproximadamente, hoje tem as suas operações reduzidas. Também enfrenta problemas como suspensão de serviços e arresto de aviões por falta de pagamento a fornecedores e prestadores de serviços.

Leia o despacho

Fls. 5.493: Ciência. Intime-se, com urgência, à ré-reconvinte, a dizer, no prazo, se está a abdicar da administração e da gestão das pessoas jurídicas. Autorizo que a intimação da ré-reconvinte se dê ao telefone, certificando-se, sem prejuízo, de ulterior intimação pela imprensa. Fls. 5.496/5.839: Ciência quanto ao ofício e documentos remetidos pela ANAC. Fls. 5.841/5.863: Em primeiro lugar, causa certa surpresa o fato de ANAC mandar novo ofício, em complemento àquele de fls. 5.496 (que remeteu os documentos de fls. 5.497/5.839), acompanhado do parecer do dia 23 de junho de 2008, expressamente mencionado na decisão judicial de fls. 4.468/5.477, notadamente o item b, 2ª parte, fls. 5.473. E dito parecer, datado de 23 de junho de 2006, que possibilitou e serviu de base à aprovação da aquisição da Varig Logística S/A pela Volo do Brasil S/A, sugere a superação de questões basilares, origem do dinheiro e a comprovação da real capacidade econômica, notadamente dos autores-reconvindos, para regularidade da referida operação.

Num momento em que se sabe ser plano o mundo, possibilidade que adveio da incrementação da internet (buscadores) impossível deixar de desconhecer as entrevistas dadas pelos ex-diretores da ANAC (Dra. Denise Abreu e o Dr. Josef Barat), acerca de que a aprovação da operação (dispensa de elementos que, a princípio, permitiram aferir a regularidade da aquisição), dizendo sobre a intercessão da Min. Dilma Rousseff da Casa Civil, e da secretária administrativa da Casa Civil, Dra. Erenice Guerra, para que se concretizasse a aquisição, da qual, data vênia, derivou parcela da discussão do processo de dissolução e liquidação de sociedades.

Como a situação caracteriza, a princípio, prática de ilícito penal envolvendo Ministra do Estado, determino a remessa de todo o processo ao Procurador Geral da República, especialmente das fls. 5.496/5.839 e 5.841/5.863, para providências que entender cabíveis, informando-o quanto a ofícios anteriores remetidos ao Ministério Público Federal e Superintendência da Polícia Federal. Após, conclusos, com urgência, para deliberar sobre as questões pendentes, inclusive sobre a manutenção das sociedades. Intimem-se.

Aline Pinheiro

é repórter da revista Consultor Jurídico.

hammer eduardo disse:
06 de junho de 2008 às 17:31

BRIGA na QUADRILHA PETRALHA:
Mais uma vez o assunto Varig sai das sombras para atormentar a des-administração petralha que loteia o Pais a cada dia e a carneirada acha normal ou nem toma conhecimento. Colocando denise abreu e dilma frente a frente , fica evidente a briga de duas figuras sinistras e arrogantes que se completam. Denise Abreu foi tirada de campo no momento apropriado mas provavelmente não ficou satisfeita e agora literalmente joga "no ventilador" ao mesmo tempo em que poe a boca no trombone.
Infelizmente a matilha des-governista vai se esgoelar como sempre de forma histerica tentando barrar qualquer investigação ou CPI que seja , serão os mesmos nauseantes de sempre como aquele tal de rands, ideli salvati e outros inuteis que representam muito mal seus estados de origem. Sera que quando pediram votos avisaram os eleitores/incautos de que apenas fariam o papel de cão de guarda da corja petista? acho dificil.
A venda da Varig e da Varig-Log para esse grupo de picaretas paulistas e americanos é um dos maiores escandalos recentes do Brasil no qual a Imprensa ainda não "mordeu" como deveria. A duvida agora é saber se a dilminha-arromba-cofre vai rosnar como na vez anterior dos gastos do FHC dizendo que não era bem assim, alias , nunca é! O apedeuta 9 dedos , eterno desinformado que virou o "teflon" da des-administração publica ( nada pega nele), vai dizer MAIS UMA VEZ que nada sabia. A relação dele com o tal roberto teixeira ja seria digna de uma CPI isolada , a desenvoltura do rabula careiro em Brasilia é de transformar o "morrido" PC Farias num mero boy de recados. A verdade é que o cara pratica SIM trafico de influencias em nivel pesado pois as declarações de Denise Abreu são garvissimas.CONTINUA.

hammer eduardo disse:
06 de junho de 2008 às 17:43

BRIGA DE QUADRILHA 2:

O mais grave é que essa sucessão interminavel de escandalos ja se tornou "absolutamente normal" neste des-governo , vergonha na cara acabou na posse em 2002 , o negocio agora é faturar o que for possivel.
Com mais esta imundicie a ceu aberto , com certeza respiram aliviados por alguns instantes outros meliantes da mesma categoria como o cacciola, alvaro lins e aqueles imundos nardonni em Sampa , a Imprensa vai concentrar por alguns dias os holofotes em mais este esgoto a ceu aberto. Considero denise abreu da mais alta periculosidade , basta lembrar QUEM plantou a vetusta senhora naquele poleiro de ouro cheio de "pudê" a sua volta. Onde tem poder , tem grana rodando proxima , vai dai que trazem o "engraxador oficial" na figura do funerio advogado e sua familia querida, parece ate o caso daquele "outro" la em Sampa que usa oculos grosso e não se pode mencionar o nominho dele por aqui. O envolvimento a nivel pessoal do apedeuta com esse adevogadio deveria se pautar por um minimo de pudor e o que se constata é exatamente o contrario.A verdadeira ITAIPU de bandalheiras envolvendo esse caso da Varig ainda esta longe de ser arranhado por alguem que tenha boa capacidade investigativa. O curioso é o fato do Constantino da GOL ter deixado de pagar a merreca de 25 milhões de dolares no tal "leilão" da Varig para depois de 6 meses comprar exatamente a mesma coisa por "apenas" 320 milhões de dolares , com certeza burro é que ele não é, falta uma investigação seria que TALVEZ ocorra se for montada uma CPI bem calçada e com pouca interferencia da "matilha petista" de sempre. Pobre Brasil saueado e espoliado por essa quadrilha que deve estar causando sucessivos sorrisos de esgar em figuras como o Collor,quem diria!

Murassawa disse:
10 de junho de 2008 às 10:03

A VARIG LOG foi adquirida por $ 24.000.000 de dolares americanos e menos de seis meses depois foi revendida para a GOOL por $ 320.000.000 de dolares americanos, ou seja, mais de treze vezes mais, o que significa um lucro astronomico, lucro este que foi repartido com quem ajudou, pode ter certeza.
Por estas e outras é que dizem a boca pequena de que pessoas que não tinha nada antes de ser governo, hoje é umas das pessoas mais ricas deste País, o que virá a tona após deixar o governo, pode ter certeza.
Fico triste de ver este tipo de coisas acontecendo no meu País e ainda ver gente confundindo alhos com bugalhos, ou achando que isto é coisa da oposição ou dicurso eleitoreiro e ou interesse na amazonia, é brincadeira este tipo de discussão, mesmo porque, o que estão fazendo mesmo é uma robalheira sem precedente na história deste País, vez que tem muito ex-metalúgico que a partir de 2011 vai ser da elite brasileira, com patrimonio superior a muitos empresários conhecidos, pode ter certeza.

Carlos o Chacal disse:
12 de junho de 2008 às 10:56

Denise Abreu fez declarações à imprensa. No depoimento à comissão do Senado, já modificou a versão. Por fim, na mesma comissão do Senado, foi DESMENTIDA pelo seu colega de diretoria da ANAC, Milton Zuanazi.
Eis a verdade dos fatos: muito barulho por nada!

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:22

"MUITO BARULHO POR NADA " ?

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.
SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2006.51.01.001382-9 10008 - CAUTELAR INOMINADA
autuado em 25/01/2006 -
AUTOR : DOCAS INVESTIMENTOS S/A
ADVOGADO: MARCELO MARTIN E OUTRO
REU : AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC E OUTROS
Juiz - Decisão: MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES
Objetos: ATOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS; CONCESSIONARIA SERVICO PUBLICO
(...) DEFIRO A LIMINAR, no sentido de determinar ao Departamento de Aviação Civil que se abstenha de praticar ato administrativo de aprovação da Transferência do controle societário da VARILOG para o GRUPO MATLIN PATTERSON (Volo Logistics LLC/Volo do Brasil S.A.) ou qualquer pessoal natural ou jurídica ao mesmo vinculada, até o julgamento final desta ação, ou ulterior deliberação em contrário.
Citem-se, intimando-se os Réus da presente decisão.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
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Publicado no D.O.E. de 01/02/2006, pág. 83/84 (JRJDMF).

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:23

...
I ¿ Fls. 192/195: DEFIRO o pedido do item 57,2 (fls. 27/28 da inicial), para ratificar a decisão de fls. 188/191 e estender os seus efeitos no sentido de determinar ao DAC que suspenda os efeitos legais e jurídicos do ato administrativo, eventualmente praticado, de aprovação da transferência do controle acionário da VARIGLOG para o grupo MATLIN PATTERSON (VOLO LOGISTICS LLC/VOLO DO BRASIL) ou qualquer pessoa natural ou jurídica ao mesmo vinculada, até o julgamento final desta ação, ou ulterior deliberação.
Intimem-se os Réus pessoalmente.
Cumpra-se com urgência.
II ¿ Diga a Demandante sobre o teor da certidão negativa de fls. 202, no prazo de cinco dias.
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 2006.

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Registro do Sistema em 06/02/2006 por JRJVMG.

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:24

I ¿ Fls. 205/213:
Até a data em que foi proferida a decisão liminar de fls. 188-191, em 27.01.2006, a Ré Volo havia sido constituída, no dia 25.08.2005, com capital social de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sendo que apenas 10% integralizados.
No dia 31.01.2006, foi realizada Assembléia Geral Extraordinária, na qual houve a aprovação do aumento do capital social da Companhia, de R$ 1.000,00 para R$ 32.992.440,00 (trinta e dois milhões, novencetos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta reais) (fls. 351-353).
No dia 02.02.2006, foi deferido o registro da alteração do capital social na Junta Comercial (fls. 353).
A Ré Volo do Brasil S/A noticia fatos supervenientes à decisão liminar de fls. 188-191 e 203, os quais exigem mais esclarecimentos.
Ante o exposto, com base no art. 130 do CPC, DEFIRO o prazo de dez dias para que a VOLO DO BRASIL S/A traga aos autos a comprovação da origem e a forma do ingresso dos recursos de integralização do capital social, de acordo com o Boletim de Subscrição de Ações (fls. 355/356) e documento de fls. 354.
II ¿ Ante o teor da diligência negativa de citação da segunda Ré (fls. 202), intime-se a VOLO DO BRASIL S/A desta decisão e das decisões de fls. 188 e 203, na pessoa de seus sócios brasileiros, por carta precatória, com endereços indicados às fls. 355.
III ¿ Cumpridos os itens acima, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 7 de fevereiro de 2006.

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:26

Concluso ao Juiz(a) MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES em 08/02/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJVMG
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Fls. 492/495:
I ¿ A diligência de intimação da Ré Volo do Brasil S.A deve ser realizada na sua sede social. Não obstante seja a VARIGLOG a concessionária do serviço aéreo, e não a Volo do Brasil S.A., não tem cabimento que a ré, que afirma deter a maioria das ações com direito a voto ¿ no percentual legal de titularidade de sócios brasileiros ¿ não seja localizada no endereço constante do seu Estatuto Social. Este Juízo não pode ignorar esse fato, sob pena de inobservância ao requisito do item I do art. 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica (¿sede no Brasil¿).
A par disso, não foi esclarecido nos autos a razão por que a sede social da Volo do Brasil S.A. não coincide com o endereço constante do seu Estatuto Social. De acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no endereço constante do Edital, funciona um ¿escritório contábil e tributário¿ (fls. 202), e nada mais.
Nesse contexto, mantenho o item II, da decisão de fls. 489, tendo em consideração que, no caso vertente, a questão atinente à sede social da Companhia não é meramente processual, a ponto de ser solucionada, mediante procuração que confere poderes aos advogados para serem intimados, como representantes da segunda Ré.
A sede social da Volo do Brasil S.A. constitui pressuposto legal relevante com repercussão direta na relação jurídica de direito material e na solução da controvérsia. Não é apenas o requisito atinente ao capital social a ser acatado, para a configuração da regularidade do negócio jurídico em exame, e sim todos aqueles elencados no art. 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:29

Concluso ao Juiz(a) MARIA DE LOURDES COUTINHO TAVARES em 08/02/2006 para Decisão SEM LIMINAR por JRJVMG
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Fls. 492/495:
I ¿ A diligência de intimação da Ré Volo do Brasil S.A deve ser realizada na sua sede social. Não obstante seja a VARIGLOG a concessionária do serviço aéreo, e não a Volo do Brasil S.A., não tem cabimento que a ré, que afirma deter a maioria das ações com direito a voto ¿ no percentual legal de titularidade de sócios brasileiros ¿ não seja localizada no endereço constante do seu Estatuto Social. Este Juízo não pode ignorar esse fato, sob pena de inobservância ao requisito do item I do art. 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica (¿sede no Brasil¿).
A par disso, não foi esclarecido nos autos a razão por que a sede social da Volo do Brasil S.A. não coincide com o endereço constante do seu Estatuto Social. De acordo com a certidão do Sr. Oficial de Justiça, no endereço constante do Edital, funciona um ¿escritório contábil e tributário¿ (fls. 202), e nada mais.
Nesse contexto, mantenho o item II, da decisão de fls. 489, tendo em consideração que, no caso vertente, a questão atinente à sede social da Companhia não é meramente processual, a ponto de ser solucionada, mediante procuração que confere poderes aos advogados para serem intimados, como representantes da segunda Ré.
A sede social da Volo do Brasil S.A. constitui pressuposto legal relevante com repercussão direta na relação jurídica de direito material e na solução da controvérsia. Não é apenas o requisito atinente ao capital social a ser acatado, para a configuração da regularidade do negócio jurídico em exame, e sim todos aqueles elencados no art. 181 do Código Brasileiro de Aeronáutica.

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:31

II ¿ Com relação aos documentos indicativos do ingresso dos recursos que integralizaram o capital social, em exame de cognição sumária, verifico dados discrepantes no ¿Extrato Consolidado de Investimento Externo Direto no Brasil¿ (fls. 503/504) no que respeita ao valor aportado pela Volo Logistics LLC para a integralização do capital.
Com efeito o ¿Extrato Consolidado de Investimento Externo Direto no Brasil¿ (mais especificamente na Volo do Brasil S.A.), de fls. 503/504, indica o percentual de 59,99% de ¿Total Participação Investidor no capital social INTEGRALIZADO¿, informação totalmente contraditória com as alegações da segunda ré.
III ¿ Ante o exposto, mantenho a liminar de fls. 188/191 e 203, e a decisão de fls. 489/490.
IV ¿ Determino a intimação da União, na qualidade de Poder Público Concedente, para que se manifeste sobre a causa, bem como se tem interesse em ingressar no feito, no prazo de dez dias.
Cumpra-se com urgência.
V ¿ Decorrido o prazo de resposta do Departamento de Aviação Civil, ou vinda esta no prazo no prazo legal, imediatamente, dê-se vista à parte autora para que se manifeste em réplica e sobre os documentos carreados pela parte ré.
Publique-se. Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de fevereiro de 2006.
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Intimado Pessoalmente em 08/02/2006 por JRJDMF.

veritas disse:
13 de junho de 2008 às 23:32

DEMAIS ANDAMENTO: WWW.JFRJ.GOV.BR
PROCESSO 2006.51.01.001382-9

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