Leonardo Vizeu: Sucumbência para advogado público não viola CF

No ano de 2015, a promulgação do Código de Processo Civil (Lei 13.105/ 2015) reconheceu, em norma de caráter meramente declaratória, a juridicidade do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos, a teor do artigo 85, parágrafo 19 (“os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”).

Todavia, por ação dos parlamentares do Partido Novo, foi apresentado, nesta terça-feira (10/12), o Projeto de Lei 6.381/2019, de autoria do deputado federal Marcel Van Hatten (RS), que pretende revogar o artigo 85, parágrafo 19, do atual CPC.

O discurso de apresentação do referido PL se deu no meio dos debates de votação no PLN 51/2019, cuja emenda apresentada pelo restabelecia o disposto no artigo 102 da Lei 13.898/2019. O referido artigo 102 submetia o pagamento dos honorários advocatícios pagos aos advogados públicos federais ao teto constitucional do artigo 37, XI, da Constituição, pelas razões esposadas na Mensagem de Veto 569, a seguir transcrita:

Razões do veto
O dispositivo proposto dispõe sobre honorários de sucumbência, que não são pagos com recursos públicos, não se caracterizando como despesa, logo, incorre no vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que está tratando de matéria diversa do objeto da lei de diretrizes orçamentárias, previsto no parágrafo 2º do art. 165 da Constituição da República de 1988. Ademais, a LDO tem natureza temporária por se referir a um exercício financeiro determinado, não se mostrando devido que trate de questões que tenham caráter de maior perenidade, como é o caso do teto remuneratório constitucional. O dispositivo ainda contraria o interesse público por violar o inciso II do artigo 7º da Lei Complementar 95/1998, o qual determina que lei não conterá matéria estranha a seu objeto.

Conforme resta claro nas razões do veto, houve reconhecimento de vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias tem vigência temporária restrita a um exercício financeiro, tratando-se a verba sucumbencial de mero ingresso financeiro, não de receita pública. Há que se ter em mente que, em nenhum momento houve manifestação do Executivo no sentido de classificar os honorários advocatícios como parcela extrateto.

Todavia, em seu discurso o parlamentar partiu da falsa premissa que os advogados públicos estão a perceber sua remuneração sem respeitar o limite do teto constitucional, tomando por base recente episódio ocorrido no estado do Rio Grande do Sul, cujo pagamento de honorários advocatícios aos procuradores do estado se dava em virtude de resolução da própria Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul, sem lei da Assembleia Legislativa para tanto, em flagrante violação ao artigo 85, parágrafo 19, do CPC, bem como da própria Constituição da República, a teor do artigo 61, parágrafo 1º, II, “a”.

Cabe ressaltar, ainda, que o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos federais, estaduais e municipais se dá, via de regra, nos termos de lei, como por exemplo, a Lei 13.327/2016, aos membros da Advocacia-Geral da União.

Em que pese ser uma verba de caráter alimentar, compatível com o sistema remuneratório próprio da advocacia, seja a pública, seja a privada, e mero ingresso financeiro, que não incorpora ao Erário, houve ajuizamento de uma série de ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, nas quais se questiona a constitucionalidade material e formal do pagamento dos honorários de sucumbência aos advogados públicos federais e estaduais.

Isso, somado ao movimento que se inicia no Congresso Nacional para revogação do artigo 85, parágrafo 19, do CPC, pede alguns esclarecimentos sobre o tema.

Inicialmente, há que se ter em mente que a remuneração do advogado, via pagamento de honorários, sejam os contratuais, por arbitramento ou sucumbenciais, se trata de componente remuneratório peculiar à natureza da atividade laboral da advocacia, seja para pagamento do advogado privado ou público.

Dada sua natureza autônoma e independente, o exercício da advocacia é comumente remunerado mediante pagamento de honorários, os quais constituem nítida verba de natureza alimentar, obrigação propter laborem, devida em virtude da execução de um trabalho ou serviço profissional, seja estabelecido em virtude de celebração de contrato de trabalho (ex contractus) ou em virtude de regime legal (ex legis). Nesse ponto, mister se faz diferenciar os honorários contratuais dos honorários sucumbenciais. Aqueles são pagos em virtude de uma obrigação laboral (propter laborem), ao passo que estes são devidos somente em caso de vitória na causa (propter exitum). Por tais razões, a moderna definição de honorários é a parcela alimentar paga àqueles que exercem uma profissão liberal.

Observe-se que, dentro do poder público, a legislação comumente remunera a contraprestação a um trabalho eventual realizado por um servidor público, como no caso da retribuição paga àqueles agentes que participam de uma banca de concurso ou mesmo àqueles que lecionam em cursos oficiais no âmbito da própria Administração Pública, via honorários, ainda que denominados de gratificações ou prêmios.

Pode-se, destarte, identificar que os honorários lato sensu possuem os seguintes elementos nucleares: a) natureza de contraprestação a um trabalho realizado por um profissional; b) são devidos em razão do serviço prestado (propter laborem); c) podem ser oriundos de um contrato de trabalho (ex contractus) ou em virtude de imposição legal (ex legis).

Por sua vez, os honorários de sucumbência têm como peculiaridade, além dos elementos acima, as seguintes características: a) são exclusivamente processuais e, portanto, oriundos de previsão legal, com inegável natureza ex legis; b) são destinados exclusivamente ao advogado da parte vencedora, não somente em razão do trabalho (propter laborem), mas devidos em caso de êxito na causa (propter exitum); c) correrem às expensas da parte vencida em um processo judicial e não pelo contratante do trabalho prestado, ou seja, são devidos pelo prejudicado, não pelo beneficiário da atividade desenvolvida; d) são exigíveis somente a partir da decisão final do processo, e não antes ou por outra manifestação volitiva; e) tem seu montante estabelecido pelo juiz da causa (ope iudicis), observada a lei processual de regência.

A Lei 8.906/1994 pacificou a questão estabelecendo que os honorários sucumbenciais constituem receita alimentar própria do advogado, dando-lhe direito autônomo de executar a sentença no tocante à verba honorária.

Do exame do artigo 22 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, depreende-se que os honorários advocatícios se dividem em três espécies, quais sejam, os convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os sucumbenciais.

Além dos honorários contratuais e arbitrais, dentro da sistemática alimentar específica à natureza laboral da advocacia, tem-se os honorários sucumbenciais. Estes são fixados, por ocasião da sentença, em razão do acolhimento, total ou parcial, mas em proporção maior que o reconhecido ao adversário, portanto, não decorrem do direito próprio da parte, mas sim, da vitória na causa, em virtude do êxito do trabalho prestado pelo advogado na causa. Em outras palavras, trata-se de um direito que surge somente por meio da vitória em juízo, inerente ao serviço prestado pelo causídico, no momento da prolação da sentença pelo juiz, que condenará a parte vencida a pagar os honorários ao advogado da parte vencedora.

Os honorários advocatícios sucumbenciais, portanto, se tratam de obrigação propter exitum e ex legis. Não são direito da parte, tampouco decorrem de qualquer ação ou manifestação deste. Nascem em virtude da vitória da demanda em juízo, decorrente do trabalho prestado pelo advogado. Destarte, tem natureza processual, sendo elemento do dispositivo da sentença, posto que o magistrado se encontra obrigado, por força de lei, a saber, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e do Código de Processo Civil, funcionalmente a estipulá-los.

Os honorários sucumbenciais, dada sua inegável natureza de obrigação processual ex legis e propter exitum, estão regulamentados pelo Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 82 a 97.

Observe-se que, dada às peculiaridades do cargo de advogado público, não há proibição expressa para que os advogados públicos percebam seus honorários, ao contrário do que ocorre com a Justiça e outras funções essenciais, em especial o Ministério Público, a teor do artigo 128, II, “a”, da Constituição.

Nessa linha, uma vez que a Constituição da República se trata de uma norma garantidora do exercício de direitos e liberdades, a boa técnica hermenêutica leva à inexorável exegese de que aquilo que não está expressamente proibido, está tacitamente permitido pelo legislador constituinte.

Em outras palavras, em que pese os membros das carreiras jurídicas da Advocacia-Geral da União serem remunerados via subsídio constitucional (artigo 39, parágrafo 4º, combinado com o artigo 135, ambos da Constituição), os mesmos exercem advocacia pública ao Estado (artigo 131 da Constituição), tendo a percepção de honorários sucumbenciais (obrigação propter exitum e ex legis) como componente peculiar ao seu sistema remuneratório constitucionalmente assegurado, atrelada a sua produtividade (artigo 39, parágrafos 1º e 7º, da Constituição).

Quanto a sua classificação e enquadramento dentro do Direito Financeiro, uma vez que os honorários advocatícios sucumbenciais são recolhidos aos cofres públicos para, depois, serem rateados entre os membros da advocacia pública, os mesmos se tratam de mero “ingresso”. Em outras palavras, reforçando a argumentação acima, é mera obrigação propter exitum e ex lege, de natureza eminentemente processual.

Tal entendimento encontra-se abalizado na melhor doutrina, a qual citamos pela lição do saudoso mestre Aliomar Baleeiro, por intermédio de sua obra Uma Introdução à Ciência das Finanças, 15ª edição, editora Forense, atualizada por Djalma de Campos, página 126:

As quantias recebidas pelos cofres públicos são genericamente designadas como entradas ou ingressos. Nem todos esses ingressos, porém, constituem receitas públicas, pois alguns deles não passam de movimentos de fundo, sem qualquer incremento do patrimônio governamental, desde que não estão condicionados a restituição posterior ou representam mera recuperação de valores emprestados ou cedidos pelo governo. Exemplificam esses movimentos de fundos ou simples entradas de caixas, destituídas de caráter de receitas – as cauções, fianças e depósitos recolhidos ao Tesouro; os empréstimos contraídos pelos Estados, ou as amortizações daqueles que o governo acaso concedeu; enfim as somas que se escrituram sob reserva de serem restituídas ao depositante ou pagas a terceiro por qualquer razão de direito e as indenizações devidas por danos causados às coisas públicas e liquidados segundo o direito civil.

Outrossim, cumpre frisar que o instituto jurídico do “ingresso” ou “entrada”, no qual se enquadras os honorários advocatícios sucumbenciais, é figura corriqueira do Direito Financeiro, há muito conhecido e integrante do ordenamento jurídico pátrio, conforme leciona Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior em sua obra Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 15ª edição, editora Renovar, página 50.

Por fim, o pagamento dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos federais, estaduais e municipais, é perfeitamente compatível com o regime de subsídio e devem se submeter ao teto constitucional. O fundamento de validade do sistema remuneratório próprio e peculiar aos membros das carreiras jurídicas da advocacia pública deve, inexoravelmente, observar todas as disposições da Constituição da República, conforme já visto.

Outrossim, dado ao caráter alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais, reconhecido tanto em lei (artigo 85, parágrafo 14, do CPC) e quanto na pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Súmula Vinculante 47 do STF), os mesmos não são passíveis de apropriação pelo ente patronal, seja pessoa jurídica de direito público ou privado, devendo ser destinados aos profissionais que laboraram em juízo, sejam advogados públicos ou privados.

Nessa linha, transcreve-se o verbete vinculante do Supremo:

Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

Em que pese ser parcela variável, de caráter alimentar, somente percebida em caso de êxito nas causas judiciais, a regra da limitação do teto constitucional deve ser obedecida e o sistema remuneratório dos advogados públicos, como o de todos os demais servidores públicos, deve se limitar ao teto constitucional, a teor do artigo 37, XI da Constituição.

Assim, tendo em vista todo o exposto, a propositura do Projeto de Lei 6.381/ 2019, de autoria do deputado federal Marcel Van Hatten, revela-se de constitucionalidade e juridicidade duvidosas, que não se coadunam com a doutrina e jurisprudência.

Leonardo Vizeu Figueiredo

é procurador federal, presidente da Comissão Permanente Processante da 2ª Região, chefe do Núcleo Disciplinar da 2ª Região, especialista em Direito Público pela Universidade Estácio de Sá e em Direito do Estado pelo Universidade do Estado do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Universidade Gama Filho e doutor em Direito pela Universidade Federal Fluminense.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de dezembro de 2019 às 14:19

Ao contrário do que sustenta o douto Articulista, sem qualquer base científica e atuando em causa própria, a Constituição Federal veda a pretensão ao recebimento de honorários de sucumbência pelos advogados públicos. De início, é preciso lembrar que a existência de cargos públicos de advogado é uma exceção à regra geral de que a profissão é exercida na modalidade de profissão liberal. Trata-se de uma criação tipicamente brasileira, forjada para criar emprego público bem remunerado em favor dos filhos da classe média. Em situações normais, a defesa do Estado seria realizada por escritórios particulares visando minimizar os custos, tal como ocorre no restante do mundo civilizado. Nessa linha, o advogado público goza de uma série de regalias próprias, típicas do funcionalismo público brasileiro. Possui rendimentos fixos, não é fiscalizado por ninguém, trabalha quando quer, não tem seus rendimentos vinculados ao resultado, não arca com despesas de escritório, etc. Além disso, o advogado público não precisa sair em busca de clientes. Dessa forma, caso também recebam honorários de sucumbência, estarão recebendo duas vezes pela mesma prestação de serviço, passando assim a figurarem como cidadãos superiores aos demais, o que é vedado pela Constituição. Como o recebimento de honorários de sucumbência, os advogados públicos passariam a constituir verdadeira casta, marajás cujos rendimentos por vezes seria várias vezes superior ao teto do funcionalismo público, obviamente em detrimento ao sofrido povo brasileiro.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de dezembro de 2019 às 14:23

Em verdade, tarda no Brasil a extinção desse resquício da época Imperial que é a advocacia pública. O gasto com esse pessoal é estratosférico, e poderia ser reduzido em muitas vezes caso a defesa do Estado fosse promovida por escritórios particulares, mediante licitação. Ao mesmo tempo que haveria fenomenal economia de recursos, teríamos também uma melhor qualidade do serviço, lembrando que hoje as atuações dos advogados públicos, de forma geral, é sofrível, valendo-se essa classe quase sempre de petições modelos na qual se altera apenas o nome da parte e o número do processo. A advocacia pública, em verdade, presta apenas para favorecer os advogados públicos com emprego estável, bem remunerado, imune às flutuações da economia e exigindo pouco ou nenhum esforço, e nada mais.

Immanuel Kant disse:
11 de dezembro de 2019 às 15:12

Advogado público só quer se igualar ao advogado privado na hora de receber honorários. Quando é para estar submetido ao regime legal (leia-se Código de Ética e Estatuto dos Advogados Privados) dos advogados particulares e aos ditames da OAB, os advogados engomados apelam até ao Papa para não se verem equalizados aos causídicos suados.

JoaquimFernandes disse:
11 de dezembro de 2019 às 15:26

Herança do período colonial e existente em todos os países organizados do mundo, a Advocacia do Estado tem por missão a representação dos três poderes e o aconselhamento jurídico do governo. Assim o é nos EUA (US Attorneys e Assistant US Attorneys), Alemanha (Bundesstaatsanwalt) e em Portugal (onde tem o nome de Ministério Público mas tem as funções de Advocacia Pública). A representação da República, em conjunto com o aconselhamento do governo, é missão indelegável a particulares. A noção de serviço público, desde Platão, é tida pela necessidade de agentes estáveis e que não estivesse sob o estrito crivo do governo. No âmbito da Advocacia do Estado, o trabalho diário se dá sobre segredos de Estado, mediante o manuseio de sigilo fiscal e bancário de contribuintes ou investigados. A Advocacia do Estado exerce poder de polícia sobre os atos do Estado, e este por si só já é considerado indelegável. Não por outra razão, repita-se, assim o é em qualquer país minimamente organizado.
Imaginem ter vários escritórios privados, sem previsão de segurança no serviço, movendo execuções fiscais a todo custo e dando pareceres sem o menor compromisso com o interesse nacional. Falar em Advocacia do Estado é falar na soberania do Estado; em Estado de Direito; em controle jurídico.
Em 2016 trocou-se aumento no subsídio pelos honorários, o que já demonstrava sucesso em termos de eficiência no âmbito dos Estados. O resultado para a União foi estupendo: mais do que se dobrou a arrecadação nos 3 anos que se seguiram. Instituiu-se o que o Banco Mundial e a OCDE tanto falam: o incentivo ao servidor.
Ainda com honorários, um membro da AGU em fim de carreira ainda não chega a receber tanto quanto um membro do MPU iniciante. Teto é sonho distante.
O resto é discurso populista.

JoaquimFernandes disse:
11 de dezembro de 2019 às 15:28

Herança do período colonial e existente em todos os países organizados do mundo, a Advocacia do Estado tem por missão a representação dos três poderes e o aconselhamento jurídico do governo. Assim o é nos EUA (US Attorneys e Assistant US Attorneys), Alemanha (Bundesstaatsanwalt) e em Portugal (onde tem o nome de Ministério Público mas tem as funções de Advocacia Pública). A representação da República, em conjunto com o aconselhamento do governo, é missão indelegável a particulares. A noção de serviço público, desde Platão, é tida pela necessidade de agentes estáveis e que não estivesse sob o estrito crivo do governo. No âmbito da Advocacia do Estado, o trabalho diário se dá sobre segredos de Estado, mediante o manuseio de sigilo fiscal e bancário de contribuintes ou investigados. A Advocacia do Estado exerce poder de polícia sobre os atos do Estado, e este por si só já é considerado indelegável. Não por outra razão, repita-se, assim o é em qualquer país minimamente organizado.
Imaginem ter vários escritórios privados, sem previsão de segurança no serviço, movendo execuções fiscais a todo custo e dando pareceres sem o menor compromisso com o interesse nacional. Falar em Advocacia do Estado é falar na soberania do Estado; em Estado de Direito; em controle jurídico.
Em 2016 trocou-se aumento no subsídio pelos honorários, o que já demonstrava sucesso em termos de eficiência no âmbito dos Estados. O resultado para a União foi estupendo: mais do que se dobrou a arrecadação nos 3 anos que se seguiram. Instituiu-se o que o Banco Mundial e a OCDE tanto falam: o incentivo ao servidor.
Ainda com honorários, um membro da AGU em fim de carreira ainda não chega a receber tanto quanto um membro do MPU iniciante. Teto é sonho distante.
O resto é discurso populista.

JP Neves disse:
11 de dezembro de 2019 às 17:47

Os advogados públicos têm o melhor dos mundos. Na verdade a sua situação se equipara muito mais ao advogado contratado com carteira assinada por uma grande banca, no caso, o governo. Como a grande banca, o governo deveria ser o justo detentor dos direitos aos honorários de êxito. Os da União estão fazendo em torno de 9 mil por mês, somados aos cerca de R$ 25/30 mil de subsídio. Copiando modelos prontos e desligando as luzes do escritório as 17h.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de dezembro de 2019 às 19:28

A rigor, os honorários sucumbenciais deveriam pertencer à parte, não ao advogado. Explico matematicamente: A tem direito a receber R$100.000,00 de B. Para cobrá-los judicialmente, precisará contratar um advogado, a quem pagará honorários (contratuais), digamos que de 20% (R$20.000,00 no caso). Se ele ganhar, B pagará os R$100.000,00 mais honorários sucumbenciais (digamos que também de 20%, isto é, também R$20.000,00). Se os honorários sucumbenciais pertencerem, também, ao advogado de A, este, A, que tinha direito a R$100.000,00, só receberá R$80.000,00 (porque já pagou R$20.000,00 de honorários contratuais e não verá a cor do dinheiro dos honorários sucumbenciais).
Quem lucra com este sistema, de verdade, é o advogado de A, porque ganhará R$40.000,00. Verdadeiro caso de reserva de mercado, porque, como regra, a parte precisa contratar advogado.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de dezembro de 2019 às 19:39

Mas se compreende que o advogado particular recebe honorários sucumbenciais, especialmente quando recebe honorários contratuais baixos ou até nem os recebe (quando contratado para receber só se ganhar).
O caso dos advogados públicos (membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estes quando contratados como servidores públicos, por concurso), a situação é muito pior.
O advogado particular tem que pagar, do bolso dele, por auxiliares (outros advogados, secretários, estagiários), por local para trabalhar (escritório), por material (computador, impressora, “internet”...).
Além disso, quem o contrata tem direito de escolher.
Já o advogado público não gasta nada para trabalhar. É o Poder Público que paga todas as despesas mencionadas acima.
E o Poder Público não tem nem direito de escolha: tem que ir a juízo com os advogados do quadro de carreira. E não digo que deva ser diferente, só exponho uma diferença.
Além de não gastar nada para trabalhar, os advogados públicos já ganham remuneração semelhante a de magistrados e membros do Ministério Público. E querem seguir ganhando, além dessa remuneração elevada, mais os honorários sucumbenciais.
Ah, se o Poder Público perde, claro que os advogados públicos não pagam honorários sucumbenciais à outra parte. Quem paga, então, é o Poder Público.
É, literalmente, para os advogados públicos, o melhor de dois mundos, ou, como se costuma dizer noutros contextos, privatizar os lucros s socializar todos os prejuízos e todos os custos.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de dezembro de 2019 às 19:44

Infelizmente, de forma incomum na magistratura brasileira, o comentarista Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância) fala de um assunto que não domina. Os honorários de advogado, respeitados os parâmetros gerais orientados pela OAB, não obedece a nenhuma forma sacramental, nem a exatidões em matéria de contratação quanto a valores e forma de recebimento e pagamento. Pode ser pactuado livremente entre cliente e advogado, dependendo das particularidades da causa. Há inúmeras questões que influenciam o valor dos honorários, entre os quais a confiança e a honrabilidade do cliente, a dificuldade da causa, como será feito o rateio de despesas, a própria experiência profissional do advogado, além de outros pormenores. Assim, o exemplo que o citado Comentarista evoca nesta discussão é completamente incompleto e irreal. Possível que pelo ajuste entre advogado e cliente o causídico receba somente os honorários sucumbenciais, da mesma forma que é possível se estipular honorários contratuais e honorários sucumbenciais em favor do cliente. No mais, há atualmente 1 milhão de advogados em atuação no Brasil. Nenhum cliente de escritório de advocacia é obrigado a assinar contrato. Todos são livres para, propostos os honorários, levantar e ir embora do escritório. Pode escolher livremente, discutir cláusulas e fazer as opções que deseja. O que não se pode é, depois de assinado o contrato e notadamente após a prestação do serviço, iniciar-se o típico mi-mi-mi de brasileiro para não pagar o que deve.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de dezembro de 2019 às 19:53

Os agentes públicos, de uma forma geral, insistem no Brasil em confundir a atividade de despachante com a atividade dos advogados. Eles repetem indefinidamente, com a finalidade de fazer criar uma cultura sobre o tema, que o advogado é aquele que fica sentado em uma cadeira, portando um lápis em uma mesa vazia, e quando o cliente chega já apresenta um contrato padrão de honorários, que estabelece apenas obrigações ao cliente. Após a assinatura do contrato, basta apenas aguardar gordos honorários. Doce engano, resultado de mentes distorcidas na apreciação da realidade. A advocacia no Brasil de hoje, longe de se constituir em uma atividade mecânica e engessada, é na verdade uma das mais complexas atividades do ser humano. Não há dois casos iguais, nem dois clientes iguais. Cada cliente é uma pessoa diferente, com problemas diferentes, que reclama por sua vez um atendimento especializado, diferenciado. Para atendê-lo, o advogado precisa se desdobrar, não raro custeando a demanda, dando apoio, e estabelecendo honorários com base no sucesso da ação. Eu mesmo, como advogado, atuo em favor de clientes há mais de quinze anos, em várias situações sem receber até hoje um único centavo. Somente quem se aventura nessa função sabe o que é manter um escritório de advocacia, e trabalhar durante longos anos sem receber um único centavo. Há na advocacia uma miríade de situações, incidente, dificuldades, que naturalmente os agentes públicos, enclausurados em seus palácios de cristais e com um vultoso contracheque no final do mês, nem faz ideia do que seja.

Daniel André Köhler Berthold disse:
11 de dezembro de 2019 às 20:09

Mas se compreende que o advogado particular recebe honorários sucumbenciais, especialmente quando recebe honorários contratuais baixos ou até nem os recebe (quando contratado para receber só se ganhar).
O caso dos advogados públicos (membros da Advocacia-Geral da União, Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estes quando contratados como servidores públicos, por concurso), a situação é muito pior.
O advogado particular tem que pagar, do bolso dele, por auxiliares (outros advogados, secretários, estagiários), por local para trabalhar (escritório), por material (computador, impressora, “internet”...).
Além disso, quem o contrata tem direito de escolher.
Já o advogado público não gasta nada para trabalhar. É o Poder Público que paga todas as despesas mencionadas acima.
E o Poder Público não tem nem direito de escolha: tem que ir a juízo com os advogados do quadro de carreira. E não digo que deva ser diferente, só exponho uma diferença.
Além de não gastar nada para trabalhar, os advogados públicos já ganham remuneração semelhante a de magistrados e membros do Ministério Público. E querem seguir ganhando, além dessa remuneração elevada, mais os honorários sucumbenciais.
Ah, se o Poder Público perde, claro que os advogados públicos não pagam honorários sucumbenciais à outra parte. Quem paga, então, é o Poder Público.
É, literalmente, para os advogados públicos, o melhor de dois mundos, ou, como se costuma dizer noutros contextos, privatizar os lucros s socializar todos os prejuízos e todos os custos.

ServidorP1970 disse:
12 de dezembro de 2019 às 03:17

Grande parte dos honorários se refere aos encargos legais, devidos pela simples inscrição em dívida ativa, em fase anterior ao ajuizamento de qualquer ação. É tributo e não verba devida em razão de derrota judicial. Isso o autor não menciona.

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