Gravidade do crime não justifica prisão preventiva

A gravidade de um delito não é agravante a ser considerado quando da decretação da prisão preventiva. O entendimento foi reafirmado pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu o Habeas Corpus a um acusado de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 1º, incisos I e IV, do Código Penal – CP), para que responda pelo crime em liberdade.

O relator do processo, ministro Eros Grau, ressaltou que o juiz não justificou a prisão preventiva, não relacionando nenhum dos pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal — garantir que o réu não irá fugir; evitar que testemunhas sejam ameaçadas e/ou provas destruídas e, ainda, não permitir que o réu continue praticando crimes.

O HC contesta decisão do Superior Tribunal de Justiça, que negou pedido semelhante com o fundamento de que existe “a real periculosidade do réu, evidenciada no modus operandi (por vingança, atirar na vítima, após sentar para beber com a mesma, fingindo ser seu amigo), bem como a tentativa de evasão logo após o delito”. O incidente ocorreu em Choro Camaúba, no município de Chorozinho (CE).

A defesa alegou que o réu se apresentou espontaneamente perante a autoridade policial da Comarca de Pacajus e destacou que, além de primário, possui residência fixa e desempenha profissão definida. Assinalou ainda que ele não pretendia dificultar a aplicação da lei penal, indicando que as testemunhas de acusação foram ouvidas.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão do Habeas Corpus justificando que “não há notícia, nos autos, de que o paciente tenha ameaçado qualquer testemunha, nem também de que cause temor contra a vida de pessoas. Não há, portanto, qualquer dos motivos autorizadores da custódia cautelar, que somente pode ser decretada quando a liberdade do paciente venha a comprometer a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal”.

HC 94.651

Ricardo disse:
25 de junho de 2008 às 11:26

"Concordo" com o STF mas me pergunto: se se trata de réu confesso, qual o sentido de ficar solto? E quantos por aí presos, aguardando julgamento por crimes de menor potencial ofensivo, e que não tem condições de recorrer ao STF?
Acho que já passou da hora de mudar um pouco nossa legislação...

Luismar disse:
25 de junho de 2008 às 11:31

"bem como a tentativa de evasão logo após o delito”.

Agora está livre pra escapar de novo.
É a reafirmação do "direito de fugir" (Marco Aurélio). A aplicação da lei penal que espere a boa vontade do criminoso de a ela se sujeitar.

Jaderbal disse:
25 de junho de 2008 às 13:36

O Estado brasileiro fez uma opção: a da presunção da inocência. Esta não é uma opção óbvia.
Vários Estados não a adotam e a humanidade demorou milênios para começar a fazê-lo. A tão propalada presunção da inocência não é mero jogo de palavras bonitas. Tem implicações. Uma delas é que criminosos ficarão soltos, momentaneamente. Outra, é que criminosos ficarão permanentemente soltos.
A implicação "boa" é que você (ou seu filho ou seu vizinho) não serão mantidos presos por mera vontade da autoridade policial ou porque algumas pessoas acham que você é criminoso ou porque você é perseguido politicamente.
Só o Judiciário o julgará.
Mesmo com as implicações ruins euzinho aqui prefiro nascer e viver num Estado que optou pela presunção de inocência. E você?

Ricardo disse:
25 de junho de 2008 às 13:54

Caro Jaderbal,
Meu comentário se refere a situações como a do "nosso amigo" aí do Ceará, em que há certeza absoluta da culpabilidade.
Não há dúvida de que o princípio da presunção da inocência deve ser mantido na nossa legislação, mas isso não deveria impedir que casos específicos como o acima fossem tratados adequadamente.
Enfim, essa é uma discussão que cabe aos juristas.
Abraços.

mariana disse:
25 de junho de 2008 às 16:17

O princípio da presunção de inocência não deve ser mitigado! O réu só é considerado culpado ápós trânsito em julgado de sentença condenatória.

Para se decretar prisão preventiva devem ser analisados critérios descritos pela lei penal, como a possibilidade de fulga, risco de vida para testemunhas, autor, ou quando o réu está tumultuando o processo. Nenhuma destas hipóteses foi percebida pelo juiz, por isso, considero acertada sua decisão de habeas corpus.

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