Opinião: Coronavírus, trabalho e OIT: considerações gerais

A OIT estima que a pandemia do coronavírus, além de matar inúmeras pessoas, possa elevar o desemprego para a taxa de 25 milhões de pessoas e que a perda de rendimentos dos trabalhadores possa chegar aos 3,4 bilhões de dólares.

No entanto, é cada vez mais claro que estes números podem estar a subestimar a magnitude do impacto econômico do surto que acomete a humanidade em 2020. Assiste-se, como se tem mencionado em todos os países, um direito de exceção nos diversos campos jurídicos, o que não poderia ser diferente com o Direito do Trabalho.

Alguns Estados europeus, após sentirem os reflexos de não conter a propagação do coronavírus, foram obrigados a bloquear grande parte de suas economias. Recuaram e optaram por proteger os empregos. O Reino Unido anunciou que pagaria até 80% dos custos salariais para quantas empresas precisassem da ajuda, sem limite para o valor total dos gastos públicos. Há o exemplo da Alemanha, onde o governo paga aos empregadores pelos trabalhadores que não estão trabalhando. Na Espanha, Itália e Portugal o Estado ingressou rapidamente com medidas supletivas para compensar as perdas salariais.

No Brasil assistimos a edições de sucessivas medidas provisórias: 927, 928, 936, entre outras, além do da elaboração de um plano suplementar de remuneração para informais chamado de "coronavoucher".

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Tânia Regina Silva Reckziegel

é desembargadora do TRT-4, foi conselheira do CNJ entre 2020 e 2022 e atualmente atua como juíza auxiliar na Presidência do Conselho no papel de Ouvidora Nacional da Mulher.

Luciane Cardoso Barzotto

é doutora em Direito pela UFPR, professora do PPGD da UFRGS e juíza do Trabalho do TRT da 4ª Região.

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