Dono da Caoa não tentou fraudar execução, diz defesa

Fraude não pode ser presumida, tem de ser comprovada. A afirmação é do advogado Marcelo José Ferraz Ferreira, ao contestar a decisão que mandou penhorar as contas de Carlos Alberto de Oliveira Andrade, sócio-controlador das empresas Hyundai Caoa do Brasil e a Caoa Montadora de Veículos.

De acordo com a defesa do empresário, a liminar que determinou a penhora é frágil e equivocada. “O desembargador está redondamente enganado porque o empresário não tem conta corrente há muitos anos. Ele [desembargador] se valeu de presunções sem ter uma base concreta”, afirma a defesa.

O advogado Ferraz falou à revista Consultor Jurídico depois da publicação da reportagem Empresa pode ter conta penhorada para pagar dívida de sócio. As contas das empresas do grupo Caoa foram penhoras pelo desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para garantir o pagamento de honorários advocatícios devidos pelo empresário ao escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.

Na decisão, o desembargador aplicou a tese da desconsideração da personalidade física por entender que ficou demonstrada a transferência do patrimônio particular do sócio para suas empresas. A tese tem o mesmo princípio da desconsideração da personalidade jurídica, quando para evitar o pagamento de obrigações da empresa, os sócios transformam o patrimônio em bens pessoais. Mas, ao contrário.

A defesa do empresário sustenta que a desconsideração inversa da personalidade jurídica não tem previsão legal e que o desembargador fez uma interpretação analógica, extensiva e equivocada do artigo 50 do novo Código Civil, que diz: “a desconsideração só é possível em caso de uso fraudulento ou abusivo da pessoa jurídica, sendo necessária e efetiva comprovação da ocorrência do desvio de finalidade perpetrado por um dos sócios da empresa, ou da confusão patrimonial”.

“Existe até um projeto de lei (PL 2.426/03) tramitando no Congresso para restringir esse tipo de interpretação para evitar abusos”, finalizou a defesa, que recorre da decisão.

Gláucia Milício

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcondes Witt disse:
14 de agosto de 2008 às 19:37

O PL 2.426/2003 foi arquivado pela Câmara dos Deputados. Basta verificar o acompanhamento processual do processo legislativo no site da Câmara.

MIM. disse:
14 de agosto de 2008 às 23:41

O Desembargador Pereira Calças é um excelente magistrado, um comercialista destacado no meio acadêmico. A sua decisão é paradigmática. Trata-se de bemfazeja interpretação e aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Eis o velho TJSP brindando a comunidade juridica com suas decisões inovadoras.

A.G. Moreira disse:
15 de agosto de 2008 às 00:14

Por causa da ignorância e arrogância, esta decisão tem VIDA CURTA ! ! !

É fácil encurtar o caminho, passando por cima dos outros ! ! !

carpetro disse:
15 de agosto de 2008 às 01:16

O Sr. A.G. Moreira (Consultor...?) antes de atacar levianamente a honra profissional de alguém, no caso a do Desembargador Pereira Calças, deveria, antes, ouvir o outro lado e ler o processo (é público) e inteirar-se da vida pregressa do Sr. Carlos Alberto Oliveira Andrade. Tenho certeza que não teria sido tão temerário em seu infeliz comentário.

João Augusto de Lima Lustosa disse:
15 de agosto de 2008 às 10:38

Há certas defesas que iluminam com clareza a lisura com que o magistrado maneja a clava forte. Esta, por exemplo. Presume-se que a pessoa física tenha alienado seus bens pessoais à pessoa júrídica depois de citado para responder judicialmente pela dívida que, presumo por não conhecer os autos, era devida. Ainda que a doutrina brasileira da desconsideração da pessoa jurídica, originada da doutrina norte-americana conhecida como "Disregard of Legal Entity, dê um sentido literal de que só a fraude cometida pela pessoa jurídica tem o efeito de atingir os bens dos responsáveis fraudadores, pessoas físicas, se essas, após citadas alienam seus bens, não só à própria empresa das quais são sócios, mas a qualquer terceiro, estão sim cometendo fraude contra a execução. E nada há a desconsiderar por parte da pessoa física. É ela a própria fraudadora.
Mas valeu a defesa e esse advogado cumpriu com o seu dever estatutário de proteger o interesse de seu cliente. À justiça de separar o joio do trigo.

Roberval Taylor disse:
15 de agosto de 2008 às 11:22

Quem é dono de várias empresas e não tem contas bancárias em seu nome dá, sim, ensejo a presumir-se que está fraudando alguma coisa ou alguém. Isso é indício certo de picaretagem da grossa...

Thiago Pellegrini disse:
15 de agosto de 2008 às 11:23

"A.G. Moreira (Consultor 14/08/2008 - 11:15
Quanta arrogância e ignorância ! ! !"

__________________________

Concordo... quanto arrogância e quanta ignorância... de alguns comentaristas consultores...

As pessoas esquecem que devem concordar ou discordar da decisão, sem tecer ofensas àqueles que emitem a decisão, no caso o Desembargador Pereira Calças.

Humildade e sapiência é ser devedor, não é mesmo????

"Devo, NEGO e NÃO PAGO".

A.G. Moreira disse:
15 de agosto de 2008 às 11:34

Condenar a ignorância e arrogância é , plenamente, lícito e razoável. -

Já condenar as pessoas ( como me fazem, alguns ) , além de arrogância e ignorância é , também , prepotência e falta de urbanidade, condenáveis , principalmente, para "senhores" tão ilustres e de tão "notório saber" ! ! !

carpetro disse:
15 de agosto de 2008 às 12:05

Contra ignorantes e arrogantes não há argumentos que os façam refletir com serenidade e urbanidade...

PCS disse:
18 de agosto de 2008 às 18:35

Se o devedor é sócio, presumivelmente majotitário, das empresas em questão, seria bem mais razoável e prático, no caso, que a penhora se efetuasse sobre as a renda auferida por ele advinda da propriedade das suas ações, ou mesmo sobre essas ações.

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