Ao reagir à decisão que condenou o promotor Daniel Lima Ribeiro a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais ao escritório de advocacia Zveiter, o Ministério Público do Rio de Janeiro acabou comprando briga com os juízes. Antes do ato de desagravo, promovido pelo MP do Rio de Janeiro, nesta sexta-feira (22/8), a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) já havia se manifestado contrariamente à nota divulgada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), junto com a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
Para o presidente da AMB, Mozart Valadares, a decisão do juiz Josimar de Miranda Andrade, que condenou o promotor, pode ser contestada por meio dos inúmeros recursos permitidos por lei. “Embora classificada na nota como ‘nefasta’ e ‘retaliadora’, a decisão do juiz foi tomada no regular exercício da judicatura. A AMB lembra que qualquer decisão judicial, em regra, pode ser questionada por meio da expressiva gama de recursos que o ordenamento jurídico disponibiliza”, afirma na nota.
Valadares entende que a manifestação das entidades acabou por atacar o juiz sem respeitar sua liberdade de decidir. Ele também observa que os ataques prejudicam a “harmônica convivência entre todos aqueles que exercem função pública, qualquer que seja o Poder de que façam parte”.
Nesta sexta-feira, durante ato de desagravo, o procurador-geral de Justiça do Rio, Marfan Martins Vieira, criticou a decisão que condenou o promotor Daniel Lima Ribeiro. Segundo Vieira, a condenação atinge não apenas o promotor, mas toda a instituição. Além de censurar a postura do escritório, que segundo Vieira, faz parte de uma tentativa de impedir os promotores de atuarem, o procurador afirmou que o juiz deveria, no mínimo, declarar sua suspeição.
Isso porque a revista eletrônica Gazeta do Maçom, de junho de 2005, divulgou que, naquele ano, o juiz foi empossado presidente da maçonaria da cidade serrana de Teresópolis, em uma solenidade presidida pelo “sereníssimo Grão Mestre da Maçonaria” no estado, o ex-ministro do Superior Tribunal de Justiça Waldemar Zveiter.
A história começou depois que o promotor Lima Ribeiro entrou com uma Ação Civil Pública, em 2001, apontando irregularidades em um contrato assinado pela então prefeita de Nova Friburgo (RJ), Maria da Saudade Medeiros Braga (PSB), com o escritório Zveiter.
O escritório entrou com ação de indenização contra o promotor depois que foram publicadas reportagens sobre a ação no jornal O Dia e em um jornal do interior. O escritório acusa o promotor de conceder entrevistas tendenciosas aos jornais.
Em primeira instância, o juiz Josimar de Miranda Andrade entendeu que o promotor extrapolou, “pois a ninguém cabe difamar, caluniar ou injuriar quem quer que seja”. O escritório de advocacia do procurador aposentado Paulo Cezar Pinheiro Carneiro, encarregado da defesa do promotor Ribeiro, já entrou com recurso.
Para a defesa, a condenação atinge as prerrogativas do Ministério Público e fere a legislação que só autoriza o processo contra um promotor quando há dolo ou fraude na sua atuação. Embora não tenham se apegado ao fato de o juiz ser maçom na contestação da condenação, no ato de desagravo, a imparcialidade do juiz para decidir a causa foi questionada pelas associações.
Leia a nota da AMB e, em seguida, o discurso do procurador-geral de Justiça Marfan Vieira
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) vem a público manifestar seu repúdio às críticas desabonadoras dirigidas a um magistrado fluminense em nota pública divulgada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), em conjunto com a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
Embora classificada na nota como “nefasta” e “retaliadora”, a decisão do juiz foi tomada no regular exercício da judicatura. A AMB lembra que qualquer decisão judicial, em regra, pode ser questionada por meio da expressiva gama de recursos que o ordenamento jurídico disponibiliza, não podendo o magistrado, no cumprimento da sua missão constitucional, ser atacado por meios outros que não esses, em respeito ao seu livre convencimento e à harmônica convivência entre todos aqueles que exercem função pública, qualquer que seja o Poder de que façam parte.
Mozart Valadares Pires
Presidente da AMB
Leia o discurso do procurador-geral de Justiça Marfan Vieira
Eu me orgulho, profundamente de ser membro desta instituição que se mobiliza, não apenas para reivindicar direitos ou lutar por prerrogativas. Mas, principalmente reage, e reage fortemente, determinadamente, contra ações que se dirigem àquilo que é da substância do nosso ser, do nosso existir, a liberdade de atuação dos membros do Ministério Público. Como disse aqui o colega Paulo César pinheiro Carneiro, esta causa é uma causa muito importante para o nosso escritório, mas eu diria que ela é muito mais importante para esta instituição porque, na verdade, ela transcende a pessoa, a individualidade de Daniel Lima Ribeiro e atinge a todos nós, no exercício de nossa atividade.
É o primeiro caso que acontece no Rio de Janeiro, mas lamentavelmente não é o primeiro caso que acontece neste país. Já temos algumas dezenas de condenações em todo o país, mas esta nos toca de perto. Estamos sentindo agora que os tentáculos daqueles que querem nos reduzir ao nado estão chegando aqui. Precisamos, neste momento, estar unidos.
Eu participei, sem me manifestar, de todo o debate que se travou nas listas de discussão do Ministério Público. Achei que deveria agir assim como procurador geral, me manter isento. Mas não posso me calar neste momento, não posso negar minha origem classista, a minha vocação classista para repudiar, de maneira veemente, esta sentença teratológica produzida pela pena de um juiz que deveria, no mínimo, se declarar suspeito, porque dias antes recebera uma homenagem maçônica do prócer do escritório de advocacia que é parte naquele processo.
Então com a postura de procurador geral sim, para dizer que esta instituição não tolerará, enquanto pelo menos eu como procurador aqui estiver, qualquer ataque ou massacre desta natureza que se dirija ao livre exercício da atividade de um membro do Ministério Público. Quero dizer que podem os colegas desta instituição contar rigorosamente com a pessoa do procurador geral, com toda administração superior que os apoiará de maneira determinada, inflexível, contra qualquer ato desta natureza que venha a tolher, o de alguma forma tentar mitigar o livre exercício da ação ministerial em defesa da sociedade.
Quero dizer ao pai do Daniel para transmitir a ele a nossa solidariedade, a minha solidariedade pessoal e diga a ele que a partir de hoje, a partir deste episódio, é um mártir, é um ícone desta instituição porque foi na pessoa de Daniel que se encarnou o primeiro grande ataque contra o Ministério Público do Rio de Janeiro. E ele, como mártir da nossa instituição, será a figura que nos ajudará, que nos levará avante, e nos levará à frente na luta intimorata contra estas pessoas que nos querem impor Não aceitaremos isto, venha de onde vier o ataque.

Parabéns ao Presidente da AMAB, Mozart Valadares pelo desagravo.
A sociedade brasileira está cansada dos abusos de poder efetuados por aqueles que deveriam bem representá-lo.
Lamentável a nota da CONAMP e da ANPR. Membros do MP não são intocáveis! Ações Civis Públicas não podem ser utizadas para destruir a honra alheia. Nem a sociedade e nem a magistratura serão intimidadas com notas coorporativistas.
Respeito e defendo a instituição MP, mas não o coorporativismo cego e nefasto de alguns dos seus membros.
"críticas desabonadoras dirigidas a um magistrado fluminense"
Não sabe nem o nome do sujeito.
Parabéns a AMB, que de forma clara e precisa indicou os meios em que se deve recorrer de uma decisão.
Mas qual o resultado da açao civil pública ??
Quem errou?
Meros recursos às vezes são insuficientes. É preciso reagir com mais energia e veemência, prestando contas à sociedade.
Cadê as associações do MP e MPF para defender a livre convicção do juiz, tal qual fizeram em favor do De Sanctis? Ah, a livre convicção só vale quando a decisão é contra os outros. Parabéns pela "coerência".
E os tambores de guerra são cada vez mais ouvidos, e mais alto... Cada um mais preocupado com sua putativa fração de poder.
As associações do MP deveriam defender a livre convicção de um juiz que eles consideram que puniu um promotor por exercer sua livre convicção?
Santa confusão, Batman, digo Joao!
SMJ, não houve nenhuma entrevista em jornal. E as normas processuais permitem a declarãção de impedimento e suspensão de juiz e promotor quando for amigos, inimogo ou tiver interesse direto ou indireto na causa. Tal mecanismos visa garantir a imparcialidade.
Não vejo nada demais na atuação das entidades de dos promotores e dos juizes ao tornarem publica suas opiniões.
Isso é DEMOCRACIA.
Fala-se muito nas entrevistas, mas em nenhum momento ouvi falar em processo contra a imprensa que deveria ter maiores cuidados na forma de publicar as materias.
Na verdade a fração de Poder nestes caso é da soberania nacional, criado pelo Poder Constituinte. Tais prerrogativas são constitucionais e devem ser fortalecidas para o bem do pais.
SMJ, na ação movida pelo promotor houve decisão favoravel em 1 grau oque demosntra que o fato não era pacifico ja que foi reformado em 2 grau.
As organizações ligadas ao Ministério Público deveriam esquecer um pouco o corporativismo e meditar mais, de forma imparcial, sobre o gesto de seus protegidos.
Prerrogativa profissional não se confunde com agrestias pessoais, que em nada auxiliam no julgamento da causa.
Os grandes membros do MP, aqueles que mais se notabilizaram historicamente (Roberto Lyra, Cordeiro Guerra, Gilberto Vila-Nova e outros), não precisavam se metamorfosear em algozes dos acusados. Faziam o seu trabalho com olhos postos nos fatos relevantes, sem necessidade de descambar para o lado pessoal, de forma irascível.
Prerrogativas estão aí para ser exercidas com moderação e equilíbrio; não constituem carta de alforria para a ofensa pessoal e o achincalhe à dignidade das pessoas.
Não é coisa de polemizar à toa, mas vamos ao que há disponível no TJERJ que é um Tribunal altamente informatizado.
Processo No 2005.002.17556
Agravo de Instrumento, o Promotor perdeu, permanecendo no pólo passivo da ação, acórdão disponível.
A tese da legitimadade passiva ad causam foi negada, o processo seguiu e decorreu a sentença. É lógico que o MPRJ não gostou nem um pouco do entendimento da 12ª Câmara Cível do TJERJ.As teses jurídicas são interessantes.
E a interpretação da responsabilidade subjetiva do agente público descolada da sua responsabilidade objetiva enquanto representando o Estado.
Essa discussão vai longe. O que fará o MPRJ, levantará suspeição contra todo o TJERJ?
A Constituição tem sido a grande vítima destas guerrilhas nada republicanas, onde Instituições Públicas se tornaram aparelhadas inclusive ideologicamente, e se fecham como sindicatos de classes.
A única coisa que une todos do "estamento togado" é bater na advocacia.
A observar o acórdão da decisão supra citado recolhe excertos de livro de Alexandre Freitas Câmara, notório processualista, preterido na última eleição de vaga ao Quinto Constitucional do TJERJ.
Neste confronto quem não pertence a nenhum dos dois "estamentos", a melhor coisa que faz é não tomar partido. Por certo, lembrando de palestra do Dr. Câmara, é mais uma questão que só será pacificada no STJ, e quiçá no STF.
Analisando friamente o Direito posto em discussão, dará um belo "hard case" que poderá se configurar como "leading case" quando vir chegar ao STF. O entendimento do STF será de fato o que de mais interessante surgirá aos não envolvidos diretamente como resultado deste conflito jurídico. O V. Acórdão disseca bem as teses. www.tj.rj.gov.br, entrar com nº.
errata, a tese defendida pela defesa do Promotor de sua ilegitimidade passiva ad causam foi negada, considerando o Tribunal a responsabilidade subjetiva.
Alguém leu a sentença? O juiz reconheceu que não ficou comprovado que o promotor deu entrevistas, mas responsabilizou o promotor por terem os jornais publicado que o escritório publicou trechos da inicial onde ele defende que o escritório praticou ilegalidade, expressão que entendeu ofensiva à honra do escritório (como se desse para entrar com ação sem defender que o requerido praticou uma ilegalidade), afirmando, ainda, que "A certeza nos acomete pelo fato de que não se pode acreditar que o Escritório Autor firmasse qualquer contrato espúrio com quem quer que seja, até porque a conotação dada pelas testemunhas acerca da honra profissional do Escritório nos parece estar acima de qualquer contrato, seja ele gratuito ou oneroso", ou seja, ele, o juiz, tem certeza de que o escritório, em razão de sua honorabilidade, jamais firmaria um contrato ilícito. É isto ou eu entendi mal? Se for, não estão certas a Conamp e a PGJ do RJ?
A Justiça no Brasil virou vários sindicatos e associaçóes cujos integrantes sáo mantidos com dinheiro público para defender interesses meramente corporativos.
De novo confundem as coisas. Aqui não há irregularidade praticada pelo promotor. Tenho defendido, assim como muitos colegas do MPSP, um Ministério Público Responsável. Entretanto não se há que confundir isenção e estrita legalidade com vedação ao exercício de qualquer das funções ou prerrogativas. No caso quem exorbitou foi o juiz e o escritório. A uma, porque possuem ligações afetivas na vida privada. A duas, porque o escritório é encabeçado por ex-integrante do STJ, outra vergonha nacional. Um dia o sujeito é juiz. No dia seguinte está ele advogando. A opção pela magistratura pelo 1/5 constitucional deveria ser definitiva e irrevogável, ocasionando impedimento vitalício para a advogacia. Ah, mas por que não os membros do MP? Porque do MP não se exige imparcialidade, não há parte imparcial! Imparcialidade se exige da magistratura e a exigência deve acompanhar seus integrantes por toda a vida. Afinal o cargo não é vitalício? As vantagens não são vitalícias? Por que não os impedimentos? Juiz, ingressando na carreira por qualquer meio, nunca deveria retomar o exercício de advocacia, em nome da moralidade pública.
O promotor também, senhor prosecutor! Há vários promotores, Brasil à fora, que advogam atualmente!.
Há tantos aspectos não triviais, cabíveis ou incabíveis a serem decididos no mérito de como tais pelos Tribunais, que, com absoluta serenidade de não tomar partido e de modo algum sendo irônico.
Estamos diante de um típico caso que chamam de "hard case", e visto as características próprias, a riqueza de detalhes, muito mais que a responsabilidade subjetiva do agente público além da sua responsabilidade objetiva, e sim o conflito entre instituições, limites de prerrogativas, tem tudo para se tornar um "leadind case" após a devida apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.
São casos assim que nos lembram que o Direito nunca é uma obra acabada. Ambos os lados, Magistratura e Ministério Público, se avocarão tomados de razões, que fundamentarão. Não vejo outro foro isento que não o STF para dirimir esta questão.
Eis aí um verdadeiro "hard case" para o STF resolver, decidir por último, e eventualmente errar por último, ou acertar parcialmente. A nota ruim é que o tempo para chegar à decisão final demorará, e o que acontecerá neste meio tempo?
Que me permitam o toque de leve ironia. E se o STF fosse Tribunal exclusivo para Juizes Concursados de Carreira? São casos como este, que por certo vão parar no STF, que fazem ver que precisamos de uma Suprema Corte com diversidade de formações jurídicas, onde não haja qualquer ranço de compromissos corporativos homogêneos, mas que todos tenham formação jurídica de excelência.
Não há como negar que está em jogo prerrogativas institucionais, interpretação constitucional da mais elevada importância. Este caso exigirá decisão do STF.
DOIS PESOS E DUAS MEDIDAS: No caso em que um advogado narrou em alegações finais, fatos e indicou provas relacionadas às procuradoras regionais da república ANA LÚCIA AMARAL, JANICE AGOSTINHO BARRETO ASCARI e LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN que, s.m.j., em tese estão subsumidos pelos arquétipos previstos nos artigos 288, 299 e 319 do Código Penal, logo denunciaram o advogado por “calúnia” (sem fazer prova da suposta falsidade das narrativas), passando por cima da prerrogativa profissional do advogado e evitando a investigação sobre os fatos constantes das alegações finais. Mas adivinhem quem foi o magistrado “escolhido a dedo” (sem observância aos princípios do art. 37 da CF) para receber a denúncia contra o advogado quando tal incumbência caiu sobre a presidente do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, nada menos do que o juiz federal MÁRCIO RACHED MILANNI, o mesmo que era diretor da AJUFE na ocasião que esta fez um desagravo público em desfavor desse advogado por representar criminalmente a referida presidente MARLI FERREIRA perante do STJ (sd n. 150). E por que nem a presidente do Conselho da Justiça Federal e nem referido juiz federal deram-se por SUSPEITOS ? (vide proc. n. 20086181004085-2, fatos públicos)
Como sempre, ..., o corporativismo exacerbado.
Vamos analisar a questão sob o ponto de vista apenas profissional.
Por outro lado, não seria razoável que a sociedade tenha que pagar por atos abusos ou por negligência de servidor de público.
Isso tem que acabar de uma vez por todas.
A decisão judicial foi bastante leve para a questão, mas que deve servir de exemplo.
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