Súmula das algemas prevalece sobre lei ordinária

O deputado Laerte Bessa (PMDB-DF) entregou ao ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal, um projeto de sua autoria disciplinando o uso de algemas. Bessa disse que se a lei for aprovada, ela prevalecerá sobre a Súmula Vinculante 11, do STF, que restringe o uso de algemas a casos excepcionais. Mas, segundo o advogado criminalista Luis Guilherme Vieira, uma súmula vinculante é hierarquicamente maior do que lei ordinária.

A entrega foi feita em um encontro em que um grupo de parlamentares teve com Gilmar Mendes nesta quinta-feira (4/9). O principal ponto do projeto é que a decisão sobre uso de algemas fica a critério do próprio policial. Mas, a proposta prevê a proibição da divulgação da prisão.

Segundo o deputado, “a polícia está parada, porque está inibida de trabalhar em função da Súmula 11”. Ele disse que já houve inclusive fuga de “criminosos perigosos”. O deputado explica que fez o projeto com a colaboração das polícias de todo o país e espera sugestões do Judiciário.

“Culparam as algemas pela exibição de pessoas algemadas em público. Algema não tem nada a ver, é instrumento de trabalho do policial, e ela tem que ser usada pelo policial. Agora, a execração pública, ela é diferente”, acrescentou.

Segundo o deputado, a súmula só foi editada porque não há legislação sobre o uso de algemas. Bessa afirma que o Congresso fará isso agora dentro de suas prerrogativas de elaborar as leis. Para o parlamentar, uma vez promulgada a lei pelo presidente da República, não haverá mais razão para existência da súmula. “Nós entendemos que a lei vai prevalecer”, afirmou Laerte Bessa.

Hierarquia das normas

O advogado Luís Guilherme Vieira lembra, no entanto, que uma súmula vinculante é hierarquicamente maior do que uma lei ordinária. Ou seja, caso venha a ser aprovada, ela não mudará o entendimento do Supremo. O primeiro motivo é o fato de a súmula vinculante ter sido criada por Emenda Constitucional. “A lei ordinária não suplanta porque a súmula veio com força de uma Emenda Constitucional”, explica o advogado.

Além disso, elas são editadas a partir da interpretação que se faz da Constituição. “O que o Supremo fez foi trabalhar com critérios de natureza constitucional, como os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, afirma Vieira.

O advogado explica que o Supremo não proibiu o uso de algemas: “Ele disse apenas é preciso de uma justificativa o uso de algema pelo policial”.

Alexander Soares Luvizetto disse:
04 de setembro de 2008 às 21:22

Há uma inversão na análise da Súmula 11. Em que pese dizerem que a súmula está privilegiando as elites, diante das prisões midiáticas, a verdade é que a súmula está democratizando o tratamento que as elites dispunham, que agora chega aos menores.
Antes apenas os grandes eram "respeitados" durante a prisão. Agora, todos devem sê-lo.
A súmula autoriza expressamente o uso de algemas, apenas exige requisitos objetivos para tal, que podem perfeitamente ser apontados pelo condutor. Nada de mais há. Precisamos é de policiais aptos a operar o direito com um pouco mais de habilidade, para que o direito chegue efetivamente a todos os seus usuários.

Luiz Ernesto disse:
04 de setembro de 2008 às 22:05

Não entendi nada.. ainda bem q o Dr. ai eh criminalista e não constitucionalista!

A Súmula tem razão de ser em reiterados julgados no mesmo sentido para assim verticalizar as decisões, e , a lei eh posterior e veio para suprir a lacuna legislativa!
Sobre a questão dela ser criada por EC, entendi menos ainda... O poder de ediçao de lei ordinaria eh dado pelo poder constituinte originario, irrestrito, ilimitado e incondicionado jogando assim por terra qq argumentacao de hierarquia, já que a SV não o é! sem levar em conta q oriunda do poder legislativo representante legal do povo para isso!!

Valter disse:
04 de setembro de 2008 às 23:55

A SV tem como escopo decisões interpretativas da Constituição Federal, portanto pouco importa a questão do poder constituinte originário em relação a lei ordinária, pois o poder do STF interpretar a CF também decorre desse poder originário. Se esta nova lei, ainda que posterior a SV, for inconstitucional, bastará que o STF assim declare, de modo a prevalecer o entendimento da SV. Com isso se está a dizer que pode-se, sim, editar-se lei sobre a matéria. Contudo, esta deve ser compatível com a Carta Magna, quando, então, poderá mitigar a amplitude da SV.

Luiz Ernesto disse:
05 de setembro de 2008 às 01:07

Valter, acho q ainda nao entendi...
sobre a SV ter como escopo decis interpretativas da CRFB sim, fruto da tao sonhada objetivação do controle difuso tao defendido pelo Gilmar, que monta algo q no fim vai dar mais poder ao STF do que ao proprio povo.. ELE criou a repercussao geral, ele defende a tese da mutacao constitu do artigo 52 X, ELE diz q a resolucoes do CNJ E CNMP tem forca normativa... mas esquece que STF nao eh escolhido pelo povo e sim orgao politico escolhido pelos presidentes e diga se de passagem o Lula salvo engano ja indicou 7 dos 11, mas esse eh outroo assunto!! vamos a duvida rsrs ate entao nao entramos na conformização da nova lei ordinaria ante a CRFB.. apenas uma mera hierarquica puramente.. q discordo.. tb acho q a SV eh uma boa ideia mas tem muito a amadurecer ainda.. num pais com extensao continental como o Brasil engessar as decisoes eh algo muito delicado...

E viva o STF, viva o GilMAU Mendes e viva a canetada.. viva o Estado dos Juizes!!

Reinhardt disse:
05 de setembro de 2008 às 07:01

A interpretação , evidentemente, não prevalece sobre a Lei. Nem esta sobre a Constituição . Mas a palavra final sobre a interpretação constitucional é , segundo a Carta de 1988, do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a lei , para proteger os beleguins dos detidos , deve estar alinhada com as garantias individuais (artigo 5º da Constituição Federal). Caso não se ajuste à intenção do constituinte, caberá ao STF dize-lo , em ultima e irrecorrível instancia. A outra opção, seria uma rídicula rebelião de esbirros, aguacis, xerifes,deleruskas e quejandos ,contra a Ordem Constitucional . Essa situação, que beira o patético , seria debelada , com grande satisfação ,em menos de 05 minutos , pela Brigada de Paraquedistas .Mas , lembro aos insurrectos latentes, que gostem ou não gostem , o Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa constitucional de "errar por ultimo" na interpretação da Magna Carta ( apud Ministro do STF NELSON HUNGRIA).A Democracia Representativa ainda é a melhor forma de governo . Fiquem certos disso .Daí , honrados cidadãos, aconselho-vos a guardarem as cadenas para os momentos de lazer.

jose brasileiro disse:
05 de setembro de 2008 às 07:29

Então pode-se fechar o congresso nacional, que o stf, fara o trabalho de legislar!

Reinaldo Del Dotore disse:
05 de setembro de 2008 às 13:09

Parecem balançar os "checks and balances"...

zig disse:
05 de setembro de 2008 às 13:15

Algemas são necessárias em qualquer caso de prisão em flagrante delito,ou detenção para averiguação seja o delituoso, colarinho branco, traficante, estelionatário etc.

A reação do preso, seja ele de qual classe social for é imprevisível, não podendo o policial atuante, estar a mercê de alguma reação violenta, por parte do preso.

Não podemos esquecer que a reação das pessoas presas, são imprevisíveis. Houveram casos em que os policiais, não tendo algemas suficientes para usar contra dois ou mais presos; foram dominados pelos mesmos, acarretando suas mortes.

A mídia é que tem de ser ponderada na exibição, nas emissoras de Tv, Jornais e revistas, do preso algemado, para não causar um efeito duplamente nefasto à imagem do cidadão que se viu detido ou preso, para não causar um pré-julgamento por parte dos cidadãos.

Senhora disse:
05 de setembro de 2008 às 13:24

Que tipo de advogado é esse? Ah,lembrei é do tipo que defende criminosos...
Por favor, afirmar que a súmula vinculante prevalece sobre lei ordinária nesse caso é demais. Primeiro, que o STF não estava autorizado a legislar como o fez,segundo que a função do congresso não pode ser usurpada pelo STF, ainda que seus ministros achem que estão acima de todos os outros poderes da República, terceiro que a súmula não vincula o Congresso Nacional.
E por que foi criado por emenda constitucional não significa que está acima das leis, que interpretação teratólogica é essa? Quer dizer então que qualquer besteira editada em sumulas vinculantes vai ficar acima de qualquer coisa no nosso ordenamento jurídico? Ah, por favor...

Marco Aurélio Gomes Cunha disse:
05 de setembro de 2008 às 14:07

Súmula vinculante prevalecendo sobre lei ordinária? Estou assustado em ler tal declaração.

É claro que provavelmente o Supremo julgaria tal lei como inconstitucional, dada a ideologia dos integrantes de que "a algema humilha, ou é antecipação de pena" (particularmente, acho que não tem nada a ver, esse tipo de entendimento só surgiu com a exposição na mídia dos criminosos de colarinho branco).

Mas sinceramente espero bom senso dos ministros do Supremo, para refletirem melhor sobre o mérito da questão, e também sobre o aspecto formal da súmula, pois me parece não ter havido cumprimento de certos requisistos do art. 103-A da CR.

Directus disse:
05 de setembro de 2008 às 15:02

Calma, senhores.
Súmula vinculante não é lei. Mas vincula o Judiciário e o Executivo. Não o Legislativo, porque este sempre pode emendar a Constituição - com exceção das cláusulas pétreas.
Ocorre que o STF interpreta a Constituição e as leis, estas sempre a partir da Constituição. Portanto, pode ocorrer o seguinte:
a) Súmula que trate diretamente de norma constitucional - se for sobre cláusula pétra, nem mesmo o Lesgislativo poderá alterá-la. Se for sobre outro tipo de norma constitucional, a súmula vinculante somente será superada por emenda constitucional;
b) Súmula que interprete determinada LEI em face da Constituição: sendo a lei julgada inconstitucional, é óbvio que nova Lei, emanada do Congresso, poderá prejudicar a súmula, adequando-se à Constituição; se julgada constitucional a lei originária, ainda assim poderá a Súmula ser prejudicada por nova lei, desde que esta também respeite a Constituição Federal.
Portanto, uma Súmula vinculante nunca será revogada por uma lei. Perderá ou não sua eficácia pela perda do objeto, conforme o caso.
Relativamente às algemas, trata-se de direito fundamental (dignidade da pessoa humana), e de interpretação de Lei (Código de Processo Penal) à luz da Constituição. Em consequência, poderá o Congresso regular a matéria por LEI, desde que a nova LEI não viole o princípio da dignidade humana. Daí o desacerto do advogado em generalizar, como generalizou, a suposta "superioridade" da Súmula vinculante.

Wagner Souza disse:
05 de setembro de 2008 às 17:30

A despeito das boas intenções do STF ao editar esta súmula visando evitar abusos no uso de algemas, entendo que a mesma é inconstitucional, levando-se em conta a inexistência de "reiteradas decisões" sobre esta matéria.

ANTONIEL disse:
05 de setembro de 2008 às 22:46

SÚMULA 14 DO STF:

Todos os médicos devem sob pena de processo e prisão, prescrever, aos doentes com dores de cabeça, apenas e somente, um analségico, sejam quais forem os sintomas, sejam quais forem os diagnósticos e prognósticos. Radiografia, tomografia e exames análogos, significarão a instalação do Estado Policial.

SÓ NO BRASIL

Crítico disse:
05 de setembro de 2008 às 23:00

De qualquer forma, a súmula 11 é formalmente inconstitucional, pois não preenche todos os requisitos para sua gênese.

gcassolijr disse:
06 de setembro de 2008 às 09:42

Súmula alguma é hirerarquicamente superior a uma lei, salvo se a própria lei for inconstitucional.
Súmula alguma tem "força" de emenda constitucional, ao ponto de anular futura lei que preencha a lacuna que a motivou(só no mundo da imaginação deste Luiz Guilherme Vieira).
O que mais me surpreende é o CONSULTOR JURÍDICO publicar um absurdo deste.

Gilson Raslan disse:
07 de setembro de 2008 às 20:30

Em que escola esse tal Luiz Guilherme estudou? Afirmar que súmula vinculante tem prevalência sobre lei é a maior heresia praticada contra o direito que já li em toda minha vida.
Outro absurdo é o Consultor Jurídico publicar uma asneira dessa.

Gilson Raslan disse:
07 de setembro de 2008 às 20:35

ZIG,
Em nosso ordenamento jurídico não existe prisão para averiguação.

Shark disse:
10 de setembro de 2008 às 13:22

Essa história de uso de algemas já cansou, aqueles que tem duvidas devem ler e reler a sumula nº 11, até entendê-la.

Crítico disse:
16 de setembro de 2008 às 12:20

A algema deve ser a conseqüência lógica do ato da prisão, devendo seu uso ser restrito em casos excepcionais, como quando o preso está doente, ferido ou quando houver flagrate desproporção de força entre o apreensores e o preso, como quando dez homens prendem um idoso, uma mulher normal ou um adolescente ou homem de compleição física modesta.

Mesmo assim há que se ter cuidado, pois a mulher ou o adolescente magro podem ser detentores de técnicas de arte marcial e surpreender.

Vejam como seria a redação correta da súmula 11:

"É obrigatório o uso de algema quando da prisão ou condução de pessoa legalmente detida, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado, em caso de fuga, lesão ou prejuízo eventualmente causado a terceiros, cabendo ao executor da medida avaliar as circunstâncias excepcionais que recomendem a abstenção do uso da peça de constrição".

Sejam sinceros: não fica bem melhor do que a seboseira que o STF fez?

Fabiana disse:
28 de janeiro de 2025 às 19:17

Vamos pôr o STF pra legislar entao e fechar o congresso, como eles querem. O jeitinho brasileiro desses canalhas é simplesmente estar acima do legislativo. Passou da hora dos senadores criarem uma lei que diz: ministro do STF que intentar legislar, atacando assim os limites que lhe cabem, deve sofrer impeachment e ser destituido. E se ficar com gracinha e nao obedecer, que saia acompanhado da policia. Algemado se necessario.
Só assim eles canalhas respeitarao as leis, das quais estao sim abaixo.

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