O Tribunal de Justiça de São Paulo está obrigado a reformar uma decisão por desobedecer as Súmulas Vinculantes 9 e 10 do Supremo Tribunal Federal. A determinação é da ministra Ellen Gracie, que atendeu ao pedido do Ministério Público de São Paulo. Ela suspendeu os efeitos da decisão dada pela 7ª Câmara Criminal do TJ paulista.
A segunda instância reformou sentença de primeiro grau, que declarava a perda dos dias remidos por trabalho do preso Alex Sandro Veloso dos Santos. Em julho, o TJ paulista julgou recurso do condenado e restabeleceu os dias remidos. Eles haviam sido perdidos por falta grave.
A Súmula Vinculante 9 diz que “o disposto no artigo 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58”. A Súmula 10 afirma que “viola a cláusula de reserva do plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte”.
O desembargador Sydney de Oliveira Júnior, relator do caso, defendeu que, apesar da edição da Súmula Vinculante 9, a regra não pode ser aplicada. Motivo: ela é de 12 de junho e a decisão atacada ocorreu em 13 de dezembro de 2007. “Ora, se a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, menos ainda uma súmula, ainda que seja vinculativa”, afirmou o relator.
O Ministério Público não aceitou os fundamentos e entrou com reclamação no Supremo Tribunal Federal para suspender a decisão. “No caso presente, não há dúvida que a decisão da Egrégia 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi desastrosa, uma vez que logrou descumprir os enunciados de duas súmulas vinculantes do Colendo Supremo Tribunal Federal”, afirmou o procurador-geral de Justiça, Fernando Grella e o promotor de justiça Jorge Assaf Maluly.
O procurador-geral de Justiça de São Paulo lembrou que os órgãos do Judiciário e da administração pública direta ou indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, são obrigados a respeitar o teor das Súmulas. “Desse modo, quando estiverem decidindo as causas sob a sua jurisdição, os magistrados não poderão deixar de aplicar a súmula”, afirmou Grella.
Os fundamentos
A tese sustentada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo foi a de que o artigo 127 da Lei de Execuções Penais está maculado pela crueldade e que a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal. O artigo diz que o condenado punido por falta disciplinar grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho.
“Retirar-se ao preso o bônus da remição alcançada pelo trabalho, como urdido no artigo 127 da LEP, fere de morte aquele princípio fundamental, na esteira do qual a pena não pode ser cruel”, afirmou o desembargador Sydney de Oliveira Júnior, relator do caso. Para ele, uma vez cumprida parte dela, a que título for – não importa o quê – a ninguém, em especial ao legislador subalterno, por seu querer por querer, se permite dizer que ela não foi cumprida porque o reeducando cometeu infração disciplinar grave.
Em primeira instância, a sentença foi dada pelo juiz da Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Alex Sandro foi condenado pelo 2º Tribunal do Júri de Santana pelo crime de homicídio e terá de cumprir pena até 21 de abril de 2023. Inconformado, o preso entrou com agravo de execução. Pediu a reforma da decisão judicial. O TJ paulista, por votação unânime, acatou parcialmente ao recurso e mandou restabelecer todos os dias remidos. A Câmara acompanhou o voto do relator, Sydney de Oliveira Júnior.
Os defensores do legalismo sustentaram que a norma estabelecida na Lei das Execuções Penais é plenamente constitucional, não fere o direito adquirido, uma vez que o referido benefício estaria sujeito à condição resolutiva.
Reclamação 6.541

Súmula é interpretativa e interpretação retroage para incidir sobre decisões recorríveis, pois o direito - já na época do fato - deveria ter sido aplicado conforme o entendimento da Súmula.
(continuação)...
Por essas breves razões não posso sufragar da decisão proferida pela Ministra Ellen Graice, e resta ainda a esperança de que, por meio de agravo regimental (se couber) possa essa decisão ser revisitada e revista pela Turma ou quiçá pelo Plenário do STF. Pois está em franca testilha com os entendimentos que têm sido proferidos ultimamente e que denotam a tônica mais liberal que tem prevalecido em nossa Suprema Corte.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Razão assiste ao eminente Desembargador Sydney de Oliveira Júnior. A uma, é de uma lógica perfeita o argumento por ele agitado segundo o qual se a lei, comando vinculante maior, não pode retrotrair, com muito mais força de razão à súmula vinculante também não é dado retroagir para alcançar situações julgadas antes de sua publicação. A não ser assim, a súmula vinculante, que já constitui certo engessamento da liberdade de decidir dos juízes, embora em alguns casos isso seja plenamente justificável, será portadora de força superior à lei, e isto constitui, para dizer o mínimo, teratológica subversão da ordem jurídica em vigor, pois a súmula é, por natureza, o modo como o STF interpreta determinada norma legal e a harmoniza com o restante do ordenamento jurídico, principalmente ao lume da Constituição Federal, que lhe incumbe resguardar. A duas, porque a regra do art. 97 da CF só oferece oportunidade de incidência quando se tratar de declaração de inconstitucionalidade em abstrato, isto é, ainda que “incidenter tantum”, porém sempre sob a forma de controle que produza efeitos gerais, nunca nos casos em que a declaração decorra do controle difuso, e sirva ao propósito de afastar a incidência de determinada norma infraconstitucional por reputá-la em afronta à Carta Política, pois nessas hipóteses a inconstitucionalidade apenas produz efeitos entre as partes, ainda que uma delas seja o Estado, personificado em algum de seus entes políticos ou instituições. A três, porque o art. 127 da LEP, a despeito da SV n. 9, atenta contra a dignidade da pessoa humana, impõe ao condenado tratamento degradante, e de quebra torna o trabalho que desempenhou em trabalho escravo, já que não servirá para a obtenção do benefício de remissão da pena.
(continua)...
Tinha que ser Ellen Gracie...quem mais seria?
Essa súmula é um dos maiores absurdos...quando ganhavam força vozes dissonantes quanto a essa interpretação (Marco Aurélio e Carlos Britto chegou a votar uma vez) sobre os dias remidoas, Lewandovski "empurrou" a súmula no Plenário que, com muitos protestos do Marco Aurélio, foi aceita.
Agora, a lei não pode retroagir para prejudicar o réu, mas a sumula vinculante pode? Aí já é demais!
É bem simples, não se pode criar norma que reforme em prejuízo do Réu, muito menos Sumula. É grotesca a situação.
Marco Aurélio cade você, eu ligo a TV Justiça só pra te ver!
Pessoal,
Não esqueçam de consultar o site da Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB (www.amb.com.br), para ter acesso aos candidatos que respondem a processo, são eles:
Aline Côrrea - Vice-Prefeita do PP com 01 processo
Paulo Maluf - Prefeito do PP com 07 processos
Gilberto Kassab - Prefeito do DEM com 01 processo
Marta Suplicy - Prefeita do PT com 09 processos.
Para consultar os vereadores do mandato anterior, acesse o www.transparencia.org.br e www.excelencias.org.br.
"O que mais preocupa não é o grito dos violentos, nem dos corruptos, nem dos desonestos, nem dos sem ética. O que mais preocupa é o silêncio dos bons" Martin Luther King
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