Escritório de advocacia tem de pagar Cofins, decide STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (17/9), que escritório de advocacia tem de pagar Cofins. O Plenário negou ainda a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins terão de pagar tudo de uma vez agora. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

A decisão dessa quarta foi tomada em análise de Recurso Extraordinário de um escritório de advocacia do Paraná. Vale, portanto, só para as partes. Mesmo assim, reflete o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.

O entendimento foi firmado por maioria — oito votos a dois. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Eros Grau. A ministra Ellen Gracie não votou porque estava ausente. Após decidir a favor da cobrança, os ministros analisaram a possibilidade de modular os efeitos da decisão. Houve empate: cinco a cinco. Por lei, é necessária a aprovação de, no mínimo, dois terços do Plenário para que a modulação seja possível.

O pagamento de Cofins por sociedades de profissionais também é assunto de Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo PSDB. O resultado do julgamento da ADI valerá para todas as sociedades de profissões regulamentadas e poderá suspender o julgamento dos diversos recursos que ainda discutem a matéria.

Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins, está uma questão antiga: se lei ordinária pode revogar lei complementar, mas com conteúdo de ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar 70/91, que instituiu a contribuição, isentou as sociedades civis de profissões regulamentadas da obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96 e revogou a isenção e determinou a cobrança.

Um dos argumentos centrais da ação do PSDB é o de que não importa se o conteúdo da lei complementar é de competência de lei ordinária. Se o Congresso Nacional aprovou a matéria de acordo com os critérios necessários para aprovar lei complementar (maioria absoluta dos congressistas), não pode vir uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples) modificá-la.

De acordo com o partido, lei complementar não pode ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma lei ordinária”. Isenção de tributos é norma estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.

RE 377.457

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

LUÍS disse:
17 de setembro de 2008 às 21:48

É um absurdo. Os advogados acreditavam no Superior Tribunal de Justiça. Não quero discutir o direito ou justiça, mas a segurança jurídica. Se o Supremo derruba uma Súmula do STF, deveria modular os efeitos. Que Justiça é essa? Deveria haver uma lei dizendo que, sumulada matéria pelo STJ, a derrubada da Súmula pelo STF não produz efeitos retroativos. Senão o Poder Judiciário vira uma esculhambação. A mensagem do STF é a seguinte: Súmula do STJ só presta como papel higiênico.

Lima disse:
17 de setembro de 2008 às 21:56

A "segurança jurídica" brasileira é uma piada..

ASR - adv disse:
18 de setembro de 2008 às 07:33

A segurança jurídica só se dá para o Fisco, a despeito de ser direito fundamental previsto no caput do artigo 5º da CR.

Para os meros mortais, só nos resta ganhar um trocado para dar para a Fazenda e, ainda, lutar para não ser assassinado na porta de casa. Esta última posição está difícil, principalmente aqui no ES.

Eduardo disse:
18 de setembro de 2008 às 07:41

E a Súmula 276 do STJ? Não serviu de nada? Não fixou interpretação jurídica sobre o assunto? O STF é o guardião da sanha tributária.

Thiago Bandeira disse:
18 de setembro de 2008 às 08:23

Quando é a fazenda que vai tomar um ferro, modulam os efeitos da decisão, agora o contribuinte que se f...

Lincoln disse:
18 de setembro de 2008 às 08:38

Essa lambança jurídica do crioulo doido é típica de republiquetas imaturas. Apesar de todos os ufanismos em contrário, em especial no que se refere à economia, são "coisitas" como essas do STF que minam a confiança e a solidez de uma economia.

Já não era hora de acordar e deixar isso no lugar de direito, no passado?

Professor disse:
18 de setembro de 2008 às 09:36

Prezados,

Há uma questão que deve ser levada em conta: quando o STF julga inconstitucional uma lei, há quebra da presunção de constitucionalidade, o que justifica a modulação de efeitos; quando, ao contrário, apenas atesta a constitucionalidade, não há quebra de segurança, não há violação da ordem natural das coisas (leia-se: presunção de constitucionalidade).
É isso!

João Augusto de Lima Lustosa disse:
18 de setembro de 2008 às 11:46

Se é certo que Lei ordinária não pode alterar Lei Complementar que tem natureza constitucional, não é preciso ser gênio para concluir que há mais coisas por trás dessa decisão juridica e paradoxalmente inconstitucional do que matéria exclusivamente jurídica. Trata-se de uma pancada na nuca dos advogados que mina a confiança num órgão que vinha sendo até aqui exemplar nas decisões soberanas que tem tomado, levando sempre em conta o primado da Carta Magna. É como se fosse dado um recado: "cuidado conosco que somos imprevisíveis e contraditórios. Confiem, desconfiando que nem tudo que voces aprenderam em Direito tem segurança ou permanência!!!
Só posso, contrariado, reconhecer que não só de Direito vivem nossos tribunais superiores.
Evidentemente vão dizer que estou advogando em causa própria. O que estou é vendo vendo a Justiça por sua mais alta corte, arrombar as portas pétreas da Constituição como esse desrespeito à hierarquia das leis, contrário a tudo o que se ensinam nas faculdades de direito.

PAULO FRANCIS disse:
18 de setembro de 2008 às 15:41

Maioria não é unamidade.Vale dizer: Ao contrário de muitos colegas, entendo que nem sempre o Supremo acerta, ao interpretar a Constituição.

Glacidelson disse:
18 de setembro de 2008 às 21:49

Mas o Supremo não é o "supremo" (desculpem o trocadilho) guardião da Constituição, que acerta sempre (vide o "affair Daniel Dantas/Gilmar Mendes", súmula das algemas, etc.)? É só tomar uma decisão contra os advogados que a maioria começa a reclamar.

sebastian disse:
21 de setembro de 2008 às 17:32

Si, senhor juiz, já se disse alhures e é verdade: as decisões do STF são sempre certas porque são STF.

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