Myller Mesquita: Poder Judiciário legitima o SSE/THC2

Em momento decisivo no Cade, decisões judiciais recentes reconhecem a legitimidade regulatória, civil e concorrencial do serviço de segregação e entrega de contêineres SSE (por vezes, equivocadamente, chamado de THC2). Em breve, o plenário voltará a sua atenção ao tema no julgamento de um processo administrativo, cujo resultado pode alterar a atual posição contrária à cobrança do serviço.

O SSE é cobrado do recinto alfandegado retroportuário (ou de outro terminal portuário), quando — utilizando-se do regime especial de trânsito aduaneiro solicita ao operador portuário que determinado contêiner lhe seja entregue para armazenagem. A cobrança é a contrapartida do benefício auferido com o fluxo próprio e célere de movimentação de cargas, o que demanda equipamentos, infraestrutura portuária e mão de obra especializados.

Desse modo, prestado na importação de mercadorias, o SSE é diferenciado e complementar aos serviços básicos fornecidos pelos operadores portuários, que consistem na retirada do contêiner do navio e no deslocamento para uma área de pilha comum no pátio do porto (movimentação vertical).

Aliás, para fazer frente à movimentação vertical do contêiner, o armador (empresa de navegação) cobra do importador a rubrica regulatória THC (Terminal Handling Charge). Por sua vez, essa movimentação é paga pelo armador do navio ao operador portuário, por meio da rubrica Box Rate, jargão regulatório que compreende a cesta de serviços básicos fornecidos pelos terminais portuários.

A lógica regulatória que determina a cobrança diferenciada de serviços básicos daqueles considerados adicionais tem como fundamento a necessidade de evitar que existam indevidos subsídios cruzados, o que levaria à injusta situação de um usuário do serviço portuário ser obrigado a custear o serviço realizado em benefício de outro usuário.

Tal situação ocorreria, por exemplo, se o serviço de segregação e entrega (utilizado por alguns usuários) fosse incluído na Box Rate/THC, que cobre um serviço comum de descarga de contêineres de um navio na importação.

Atualmente, a Antaq regula o SSE por meio da RN nº 34/2019. No entanto, a posição da agência acerca da legalidade da cobrança já estava, entre outros pronunciamentos anteriores, consolidada na RN nº 2.389/2012 e no Acórdão nº 13/2010, que reafirmou acórdão de 2005.

Assim, sempre condicionada à efetiva prestação, a cobrança do SSE decorre do exercício regular do contrato de arrendamento portuário, no caso de terminal arrendado, ou do contrato de adesão, tratando-se de terminal privado.

Apesar do robusto lastro regulatório, curiosamente, o serviço de segregação e entrega tem gerado uma intensa batalha jurídica. E não é de hoje. Já se vão 20 anos de disputa envolvendo Cade, Antaq e Poder Judiciário.

Contudo, o embate entrou em uma nova fase diante das decisões judiciais mais recentes que conferem estabilidade jurídica ao SSE.

Do ponto de vista regulatório, há duas novidades importantes. A primeira diz respeito à apreciação judicial da RN nº 34/2019 e a segunda decorre do julgamento do AREsp nº 1.441.228/SP pelo STJ.

Embora tenha sido recentemente editada, a RN nº 34/2019 já foi objeto de judicialização pelos terminais retroportuários alfandegados. Em janeiro de 2020, foram ajuizadas, quase simultaneamente, cinco ações anulatórias contra a resolução tanto no âmbito do TRF da 1º Região quanto do TRF da 3ª Região.

Em quatro dessas ações, o pedido liminar com o objetivo de afastar a validade da norma já foi negado. Assim decidiu o juízo da 14ª Vara Federal da SJDF, em três ações, bem como o juízo da 3º Vara Federal de Santos (SP) em outra. A quinta ação ainda aguarda a apreciação judicial.

Em junho, a decisão proferida pela Justiça Federal de Santos foi mantida pela desembargadora federal Diva Malerbi ao analisar o Agravo de Instrumento nº 5006342-19.2020.4.03.0000.

No último dia 25, ocorreu outro fato relevante na discussão do SSE. Nesse dia, o STJ certificou o trânsito em julgado do AREsp nº 1.441.228/SP, por meio do qual a 2ª Turma do STJ manteve o acórdão do TJ-SP que reconheceu a legalidade da regulação de preços do SSE realizada pela Codesp, atualmente Santos Port Authority.

No que diz respeito à ótica civil do SSE, destaca-se a recente consolidação da posição majoritária a favor da cobrança.

Atualmente, já é possível contabilizar 18 acórdãos do TJ-SP que reconheceram a legalidade da cobrança do serviço, inclusive, na perspectiva da existência de relação jurídica entre operadores portuários e recintos alfandegados retroportuários. Desse total, sete foram proferidos em 2019. Outros dois são de 2020.

O mais recente julgamento, de agosto, foi na Apelação Cível nº 1033989-50.2017.8.26.0562, em que a 15 ª Câmara de Direito Privado atestou que a cobrança do SSE é a "contrapartida de uma efetiva movimentação e transporte de contêineres".

Merece destaque também o julgamento proferido, em 2019, pela 23ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2092429-59.2017.8.26.0000. De modo categórico, os desembargadores chancelaram o laudo pericial determinado em 2º grau que comprovou a prestação do SSE, bem como a disponibilidade de pessoal e equipamento necessários.

Também em 2019, o TJ-SC, nos três acórdãos de apelação que já apreciaram a matéria, igualmente, reconheceu a existência de relação jurídica entre operadores portuários e recintos alfandegados retroportuários.

Por sua vez, a novidade na discussão concorrencial veio com três decisões importantes.

Em junho, o ministro do STJ Sérgio Kukina negou provimento ao AREsp nº 1.537.395/DF, interposto pelo Cade. Assim, manteve o acórdão do TRF da 1º Região que havia anulado condenação da autarquia com fundamento na ausência de infração concorrencial em decorrência da simples cobrança do SSE.

Em breve, o ministro voltará ao tema na análise de acórdão do TRF da 3º Região que também anulou condenação do Cade acerca do serviço (REsp nº 1.774.301). Nessa oportunidade, o STJ deve reconhecer que a Lei de Defesa da Concorrência não confere ao Cade competência para rever atos normativos e decisórios das agências reguladoras, assim como contratos de arrendamento e de adesão.

Desse modo, deve afastar a punição de operadores portuários com fundamento apenas na alegada existência de posição dominante supostamente obtida em razão do acesso ao píer de atracação dos navios. Primeiro, porque essa situação decorre diretamente da outorga de exploração portuária exarada pelo governo federal e submetida à regulação setorial. Segundo, porque, ainda que se entenda que operador portuário detém posição dominante, tal fato em si não impõe qualquer juízo de reprovabilidade. Afinal, o que lei e a Constituição Federal vedam é o abuso da posição dominante.

Além disso, como novidade, vale destacar que, em agosto, sentença do juízo da 4ª Vara Federal da SJDF, proferida nos autos da ação nº 1023375-03.2018.4.01.3400: I) declarou o direito de um operador portuário a cobrar o SSE; e II) anulou o processo administrativo instaurado pelo Cade com a finalidade de coibir a referida cobrança.

Na mesma linha, em julho de 2019, sentença do juízo da 17ª Vara Federal da SJDF, na Ação nº 1005826-43.2019.4.01.3400, reconheceu a nulidade de medida preventiva da Superintendência-Geral do Cade e garantiu a continuidade de cobrança do SSE. Além de reafirmar a legalidade do serviço, a decisão destacou a evidente invasão de competência do Cade na esfera de atribuição da Antaq.

Nesse cenário, é grande a expectativa em torno do julgamento do Cade que vai apreciar novamente o SSE no âmbito do Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51.

Naquele processo, com o aval do superintendente-geral, a Nota Técnica nº 7/2020 propôs ao Tribunal Administrativo modular a jurisprudência do Cade acerca do SSE. A sugestão é que, a partir da edição da RN nº 34/2019, a cobrança do citado serviço não seja mais considerada, por si só, ilícito concorrencial. Após esse marco, caberia à autoridade antitruste atuar apenas nos casos concretos em que se verificar abuso por parte dos operadores portuários.

Apesar de ser louvável a evolução, o grande inconveniente dessa posição é ignorar a licitude civil, regulatória e concorrencial da cobrança também em período anterior à RN nº 34/2019.

Assim, na linha das numerosas e robustas decisões judiciais recentes favoráveis ao SSE, o Plenário do Cade poderá aproveitar a oportunidade para rever o seu entendimento sobre a cobrança do serviço. Certamente, será mais um avanço em benefício da segurança jurídica e da estabilidade regulatória do setor portuário.

Myller Kairo Coelho de Mesquita

é sócio de Direito Regulatório e Concorrencial do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados e atua como advogado de associações representativas de termais portuários.

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