Em um cenário pandêmico, não restam dúvidas de que o palanque eleitoral das eleições municipais de 2020 será a internet. Entretanto, paralelamente à estruturação de campanhas digitais, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrou em vigor, gerando incertezas quanto à sua aplicabilidade nestas eleições.
No Direito Eleitoral vigora o princípio da anualidade. Ou seja, a legislação que modifica o processo eleitoral não será aplicável à eleição que ocorrer em até um ano do início da vigência da referida lei. O preceito visa à preparação dos envolvidos pelo período de um ano à nova legislação, bem como ambiciona não alterar o equilíbrio de forças, não afetar a isonomia da disputa nem gerar insegurança jurídica.
Ocorre que, apesar dessa leitura, outros elementos devem ser considerados para a referida aplicabilidade. A priori, insta destacar que a LGPD não entrou em vigor na data de sua publicação, mas após mais de dois anos desta. Ou seja, não foi uma surpresa A lei já estava publicada, possibilitando a adequação por todos que seriam afetados de alguma forma pelos dispositivos intrínsecos a ela. Além disso, o princípio não afeta o processo eleitoral em si, mas, sim, a sociedade como um todo. A LGPD apenas apresenta reflexos indiretos no processo eleitoral, visto que o cerne é a proteção dos dados pessoais de pessoas físicas.
Outrossim, em ocasiões que tratam do mero aperfeiçoamento do processo eleitoral, e não de uma alteração propriamente dita neste, o princípio da anualidade não é afetado, conforme decidiu o ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski na ADPF 738. Portanto a LGPD não interfere diretamente no processo eleitoral — no máximo o aperfeiçoa. A lei não foi concebida para limitar o exercício dos direitos políticos, mas, sim, o inverso.
Nesse contexto, elucida-se ainda quão grave é a utilização desenfreada de dados pessoais, sem regulamentação legal específica, como parte do business para modular perfis, angariar votos e afetar o convencimento dos eleitores sobre determinadas pautas através do microtargeting, conforme pôde ser visualizado a partir dos escândalos ocorridos nas eleições de 2016 nos Estados Unidos e 2018 no Brasil.
Dessa forma, a aplicabilidade da LGPD no processo eleitoral visa, entre diversas temáticas, a proteger os dados pessoais de eleitores que podem ser alvos de campanhas que utilizam técnicas sofisticadas para traçar perfis com a coleta ilegal de dados, para produzir e direcionar conteúdos que sejam mais suscetíveis para um determinado grupo, viciando, assim, questões que se tornam decisivas para o convencimento do eleitorado, além de gerar artifícios como a manipulação através de desinformação, filtros-bolha e a polarização política.
Resta demonstrada a fragilidade dos argumentos que objetivam a inaplicabilidade da LGPD na presente eleição, visto que não afeta diretamente o processo eleitoral. Assim, com uma campanha estruturada por meio de plataformas digitais, necessita-se de instrumentos que refreiem a utilização ilícita de dados pessoais, impeçam a utilização de dados para finalidades diversas das coletadas, garantam um ambiente online transparente, construam a autodeterminação informativa e ofereçam a proteção de dados pessoais dos eleitores, restando incontestável a necessidade da aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados às eleições municipais de 2020.




Aplicação da LGPD nas eleições.
Resolução TSE nº 23.609/2019 - Dispõe sobre as convenções e registro de candidatura.
Art. 33. (...).
(...).
§ 2º Os endereços informados para atribuição de CNPJ, comunicações processuais e do Comitê Central de Campanha, telefone pessoal, e-mail pessoal, número do CPF e o documento pessoal de identificação não serão divulgados no DivulgaCandContas e serão juntados como documento sigiloso no processo de registro de candidatura no PJe. (Incluído pela Resolução nº 23.729/2024)
Resolução TSE nº 23.610/2019 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral.
Art. 10. (...).
(...).
§ 4º O tratamento de dados pessoais por qualquer controlador ou operador para fins de propaganda eleitoral deverá respeitar a finalidade para a qual o dado foi coletado, observados os demais princípios e normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e as disposições desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 5º As candidatas, os candidatos, os partidos, as federações ou as coligações deverão disponibilizar à(ao) titular informações sobre o tratamento de seus dados nos termos do art. 9º da Lei nº 13.709/2018 , bem como um canal de comunicação que permita à(ao) titular obter a confirmação da existência de tratamento de seus dados e formular pedidos de eliminação de dados ou descadastramento, além de exercer seus demais direitos, nos termos do art. 18 da Lei nº 13.709/2018 . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º O canal de comunicação de que trata o § 5º deste artigo, bem como o encarregado pelo tratamento de dados pessoais, deverão ser informados por candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, de forma clara e acessível, nos endereços eletrônicos previstos no art. 28, caput e § 1º desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 6º-A. Os partidos políticos, as federações e as coligações poderão centralizar o canal de comunicação e a contratação de encarregado de dados, em porte compatível com as demandas relacionadas às candidaturas atendidas, distribuindo-se os custos, sob a forma de doação estimável, de modo proporcional entre as candidatas e os candidatos que se utilizem dos serviços contratados para cumprir as obrigações definidas nos §§ 5º e 6º deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 6º-B. Nas eleições municipais em Municípios com menos de 200.000 eleitores, os partidos políticos, as federações, as coligações, as candidatas, os candidatos serão considerados agentes de tratamento de pequeno porte, aplicando-se, no que couber, o disposto na Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022, em especial: (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
I – a dispensa de indicar encarregado pelo tratamento de dados pessoais, mantida a obrigação de disponibilizar canal de comunicação (art. 11, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022); (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
II – a faculdade de estabelecer política simplificada de segurança da informação, que deverá contemplar requisitos essenciais e necessários para o tratamento de dados pessoais, com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito (art. 13, Resolução CD/ANPD nº 2 de 2022). (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
§ 7º O tratamento de dados tornados manifestamente públicos pela(o) titular realizado por candidatas, candidatos, partidos políticos, federações ou coligações para fins de propaganda eleitoral deverá ser devidamente informado à(ao) titular, garantindo a esta(este) o direito de opor-se ao tratamento, resguardados os direitos da(o) titular, os princípios e as demais normas previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) . (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
§ 8º O canal de comunicação e o nome do encarregado de tratamento de dados pessoais informados nos termos do § 5º deste artigo serão divulgados pela Justiça Eleitoral junto às informações da candidatura. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
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