O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e João Gualberto Garcez Ramos, procurador da República-chefe do Paraná, não responderão mais uma Ação Civil Pública como pessoas físicas. Eles foram acionados por reduzir a jornada de trabalho dos servidores do Ministério Público Federal de 40 horas semanais para 35 horas. A Justiça Federal de Jacarezinho (PR) acolheu o pedido de aditamento do procurador regional da República, Mario Ferreira Leite, para excluir os dois do pólo passivo da ação como pessoas físicas.
Agora, o processo é contra os ocupantes do cargo de procurador-geral da República e o procurador da República-chefe do Paraná. Qualquer um que ocupar o cargo depois deles, herda o processo.
Mario Ferreira Leite entrou com Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa contra Antonio Fernando Souza e João Gualberto Garcez Ramos por causa da Portaria 479, de 29 de setembro, que reduziu a jornada de trabalho dos servidores.
Para o procurador, o ato “consagrou verdadeira ociosidade no âmbito do Ministério Público Federal, instituindo o regime de sobreaviso”. De acordo com a portaria, as outras cinco horas devem ser cumpridas em regime de sobreaviso.
“Vale dizer que o servidor poderá ficar em casa dormindo, exercendo outras atividades privadas ou particulares, estudando galgar nível mais elevado na carreira ou outras carreiras, indo ao supermercado, ao shopping, praticando lazer, além dos sábados, domingos, feriados e recesso de fim de ano, tudo às custas do orçamento público, enquanto o comum dos mortais, o trabalhador da iniciativa privada deve cumprir 44 horas semanais, com jornada diária de oito horas e mais quatro aos sábados, com um piso salarial nacional de R$ 414,00”, escreveu o procurador na ação ajuizada.
Ele pediu a suspensão da portaria e a reposição ao erário dos “prejuízos causados em decorrência do pagamento de remuneração por horas não trabalhadas por todos os servidores do Ministério Público da União”.
A ação foi protocolada contra o procurador-geral e o procurador da República como pessoas físicas. Dias depois, Ferreira Leite entrou com o pedido de aditamento. “Os agentes políticos, apesar de permitirem lesão ao patrimônio público social de quem o remunera, não o fizeram com o intuito de obtenção de vantagem direta ou indireta, confundindo-se os atos com atos administrativos. Atos estes, mal exercidos e com exorbitância, mas com natureza e a pretexto de gestão de pessoal, razão pela qual ser recomendável a exclusão dos mesmos do pólo passivo da ação, em nome pessoal, em homenagem ao princípio da impessoalidade que rege a administração”, sustentou o procurador. O juiz federal substituto Bruno Takahashi acolheu o pedido.
Ferreira Leite também oficiou o Conselho Nacional do Ministério Público para que fixem, por resolução, o horário de funcionamento dos departamentos do Ministério Público. “Órgão, que traz em seu nome o adjetivo Público, deve manter expediente contínuo, independente da jornada de trabalho que se adote para seus servidores. Deve dar o exemplo de transparência em seu funcionamento e não apenas cobrar dos demais órgãos da administração pública, como o faz, em regra, em relação ao Poder Executivo. Não se deve atrelar ao judiciário nas facilidades ou benevolências, que não se confundem com isonomia de regime jurídico, de remuneração ou vantagens legais”, defende o procurador no ofício.
Ele quer que o CNMP fixe o horário de funcionamento mínimo e obrigatório do Ministério Público, interna e externamente, no período da manhã e da tarde, em todos os seus ramos, atendidas as peculiaridades de cada um (Federal, Estadual, Trabalhista, Militar,), estrutura (capital, interior, sede própria ou junto a órgão do judiciário). E ainda: a jornada mínima de seus membros, sem deixar de fora plantões, forma de compensação, de reposição, hipóteses de deslocamento externo e serviço em outra unidade.
Clique aqui para ler o pedido de aditamento.
Clique aqui para ler o pedido de providência ao CNMP.
Processo 2008.70.13.000986-7
Fogo amigo? É fogo,amigo! De qualquer forma, conseguiu o desejado holofote...
Quantas horas por dia um procurador trabalha? O Conjur ou algum leitor poderia informar?
I.
a) Cargo não é - por óbvio - pessoa jurídica nem pessoa física. Esse 'constructo' (cargo/função) não possui, pois, legitimidade processual.
b) Ou se demanda a União (ente federativo dotado de personalidade jurídica e capacidade processual, e em cuja estrutura 'insere-se' o MPF) ou se demandam as pessoas físicas, pela suposta improbidade, desde que adotado - então - o rito da Lei 8.429... O que não se admite é processar o incerto; futuro e eventual ocupante do cargo de chefe do MPF nacional e regional. Nem mesmo o art. 42, CPC, autoriza essa obtusa solução, concessa venia...
II.
a) Quanto ao mérito, o problema reside na delimitação de horário por meio de resolução. Afinal de contas, a questão demanda Lei, formalmente considerada (art. 37, CF).
b) No que toca à alegada imoralidade, a questão demanda exame da eventual produtividade e eficiência. Caso demonstrado - ao menos em teoria - que o horário fixado pelos Procuradores-Chefes é o suficiente, o pleito não terá muita razão de ser... Tudo dependerá das provas produzidas e dos argumentos do Demandante...
c) Aguardamos o remate desta discussão... Poderá ser um interessante precedente, para se discutir o horário de funcionamento do nosso Congresso (quintas e sextas-feiras...)...
voltar atrás é sempre delicado. Leiam a emenda à inicial para conferir.
ter que voltar atrás é sempre delicado, como pode ser conferido no aditamento em que o própria subscritor da ação pede a exclusão das pessoas do procurador-geral e procurador-chefe "em nome da impessoalidade". Muito delicada essa posição de ter que arrumar alguma maneira de dizer que o que disse não é bem assim. Em todo caso, ao que parece, o ajuizamento de ação de improbidade contra qualquer procurador, notadamente o procurador-geral, precisaria de prévia autorização do colegio de procuradores. E se for isso, a situação complica mais ainda.
x
Não entendi a matéria. Diz que entrou com ação de improbidade. Se foi improbidade, como é que a pessoa física não vai responder? Então se entrar com improbidade contra um deputado, e outro assumir o cargo, é o outro que responde? Que maluquice é essa?
Maluquice total. Estão equiparando a coisa a mandado de segurança, sempre impetrado contra a autoridade coatora, independentemente de quem esteja ocupando o cargo. Improbidade é outra coisa. Estão tropeçando nos cadarços.
Com o aditamento, tirando-se os agentes públicos e colocando-se os cargos ocupados por eles (?), pede-se nova citação, da União e dos Procuradores para reporem ao erário dos prejuízos financeiros ocasionados com a Portaria 479. Advinha quem vai pagar a conta, a final, se houver condenação. Por certo a União, a única das pessoas da nova citação que tem disponibilidade financeira, vale dizer, o dinheiro público, do povo.
Com o aditamento, tirando-se os agentes públicos e colocando-se os cargos ocupados por eles (?), pede-se nova citação, da União e dos Procuradores para reporem ao erário dos prejuízos financeiros ocasionados com a Portaria 479. Advinha quem vai pagar a conta, a final, se houver condenação. Por certo a União, a única das pessoas da nova citação que tem disponibilidade financeira, vale dizer, o dinheiro público, do povo.
Tudo indica que seria caso de ação de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da Portaria e não necessariamente de improbidade administrativa de quem a assinou. Epa...estou dando palpite em ação alheia... Já que eles são procuradores, que procurem a solução.
No caso concreto em discussão, seja como for, a sociedade sai perdendo. O contribuinte já está pagando a conta. Se perder a ação, o contribuinte estará pagando por trababalho desnecessário do procurador, do magistrado e dos demais funcionários que trabalham na ação; se ganhar a ação, o contribuinte estará pagando por eventual condenação de repor ao erário.
Enquanto não se impuserem limites razoáveis à atuação de certos segmentos funcionais, a sociedade estará fadada a pagar despesas e mais despesas desnecessárias. E haja grana suficente, sempre a custa de tributos, ou seja, de dinheiro retirado da sociedade, do contribuinte.
Respondeo a quem perguntou. Procurador é servidor público, como tal tem a mesma jornda. A diferenca,tem atribuicoes,como tal responsabilidade por seu volume de trabalho. Assim como os magistrados, membros do Congresso e do Executivo, nao se exige ponto. Mario Leite.
Como subscritor da acao, esclareco. O agente político (membro de poder), tem legitimidade e capacidade processual para defesa de suas prerrogativas. Pode ser autor.Logo, pode ser réu, para responder e para defesa por via inversa.
A acao proposta é a civil pública, por ato previsto na lei de improbidade, por violacao aos principios que regem a administracao publica, legalidade,moralidade, eficiência e publicidade.
Objeto maior, afastar o ato administrativo, restabelecendo a jornada integral de 40 h. Assim, a Uniao nao será condenada, sofreu o dano patrimonial.
Se o pedido for totalmente procedente, poderá ocorrer reposicao de horas já recebidas, sem prestacao de servico ou mesmo reembolso. Mas este poderá nao ocorrer, posto que o servidor nao participou do ato decisorio da administracao. É uma questao a ser sopesada no final.Nao houve reducao pura e simples p 35 h por semana, mas sim permissao para que se cumpra 5 h fora da reparticao.
Penso que a jornada integral contribui para a celeridade processual. Muito se fala em reforma da lei processual, como forma de agilidade, mas nao se fala de reforma estrutural, como forma de combate a morosidade processual. A reducao de jornada somente me convenceria se baseada em pesquisas cientificas de produtividade e eficiência, inclusive a luz do sistema judicial comparado,inclusive dos vencimentos.
Se o pedido for improcedente, estará consolidada a legalidade da reducao e poder do PGR para normatizar ( sem ato do Congresso). Democracia é isso, O Ministério Público instituicao, questiona o MP administracao. Nao ha hierarquia ou foro privilegiado, mas o império da lei. Nao acho que judiciário e Ministério Público estejam acima desse controle jurisdicional.
(ob. redacao sem acentuacao.
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