Incentivar a clandestinidade na internet significa torná-la um mundo em que ninguém é obrigado a nada, nem responsável por nada. Com base neste entendimento, a 30ª Vara Cível de São Paulo determinou que a Google Brasil (dona da conta de e-mail) informe os dados de um leitor responsável por deixar comentários injuriosos em diversas reportagens de um site de notícias. Ainda cabe recurso.
A empresa responsável pela publicação do site resolveu ir à Justiça depois de o leitor deixar incansáveis comentários com o objetivo de tirar a credibilidade das notícias, usando nome falso, CPF de outra pessoa e endereço inexistente.
O site alegou que, como responsável que é por suas publicações, por dever de oficio, por convicção e filosofia deve tomar todas as providências necessárias para colocar um basta na atitude do acusado que tem como finalidade denegrir a qualidade de seus trabalhos.
Para embasar o pedido, os advogados usaram precedente da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A segunda instância, ao julgar um processo envolvendo a Telemar Norte Leste e Ibase (Instituto de Análises Sociais e Econômicas), entendeu que os provedores, funcionando como as portas de entrada e saída da rede, têm a obrigação de averiguar os dados dos internautas que sejam seus clientes, possibilitando a investigação dos atos irregulares praticados por eles.
O site, representado pelo escritório Amaro Mores e Silva Neto Advogados, argumentou também que a atitude de quem se esconde atrás de um nome falso é repudiada pelo Direito, a começar pela Constituição Federal, que diz no artigo 5º que é livre a manifestação do pensamento, sendo vetado, contudo, o anonimato.
E mais: os documentos anexados no processo mostram que o leitor infringe os princípios constitucionais da liberdade de expressão, segundo o site. E, por isso, pediu que seus dados não fossem protegidos pelo sigilo. Assim, poderia tomar as devidas providências judiciais contra “seus reles e grosseiros atos”.
A 30º Vara Cível acolheu o pedido por reconhecer que não há dúvidas de que “determinada pessoa não identificada, está a lançar comentários ofensivos junto ao site, fato que está a tumultuar sua manutenção e administração, devendo ser acrescentado que há receio de dano irreparável, ou de difícil reparação, em caso de persistência dessa situação”.
A Vara registrou ainda que o Google tem um prazo de 15 dias para apresentar resposta. Em caso de descumprimento, a multa diária é de R$ 1 mil.
O direito de livre expressão, princípio constitucional, não se pode confundir como um manto protetor para alguém deliberadamente vir a praticar crimes contra a honra de pessoas, como por exemplo, o crime de injúria. Portanto, a Justiça não pode dar guarida aos injuriadores e difamadores, os quais devem responder pelos seus atos lesivos quando acionados por terceiros, que se julguem lesionados em seus direitos.
Esse negocio de Orkut e divulgação na internet, tem variantes diversas e cada caso é um caso.
POR EXEMPLO:
EU ESTOU TENTANDO DENUNCIAR O pedagio urbano da linha marela A SIMPLESMENTE 12 ANOS, não consigo um advogado que o faça, pois me dizem que a justiça jamais lutaria contra tamanho poder economico, de fato, nesse tempo eu ja vi processo desviado dentro do tjrj, ja vi juiz saindo pela tangente e não cumprindo suas obrigações constitucionais, MPRJ então nem se fal, TCM a mesma coisa.
Quer dizer, o cara tem que botar a boca no trombone, e tambem não adianta muito, até a imprensa tem medo de perder a conta de publicidade da OAS, é o caos, é a falencia do ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO, e o pior é que aparece um juiz que se junta com o esquema e quer amordaçar o contribuinte.
Fla sério, comigo vai ficar dificil colocar fucinheira...
Luiz Pereira Carlos, no exercício de seus amplos direitos outorgados pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, Capitulo II Art. 5º. LV e respaldado pelo Decreto Lei No. 27 de 1992 Art. 8º (Int.Dct.Anexo) denominado Pacto de São José da Costa Rica, o qual o Brasil é signatário. Vem por meio desta, juntar documentos, negar novas publicações na internet e as imputações de Calunia, Injuria e Difamação, considerar que já atendeu, em tempo, as determinações deste tribunal retirando a pagina da internet www.pedagiourbano.kit.net, que já fui julgado e absolvido, ação de mesmo teor e pertinência material, junto à justiça no processo de No. 2004.001.028447-0 que tramitou na 31ª. Vara Crime, cujo mesmo, autor (LAMSA) ora articulista e litigante de má fé com único propósito de nos amedrontar, por esse motivo, é sabedor e consta como parte integrante nos autos desta absolvição (doc.Anexo) como principal testemunha da acusação. E também em anterior procedimento junto ao XXIV JEC processo No. 2003.801.001005-9 a LAMSA figurando como Ré, confessa e propõe devolver o dinheiro pago no pedágio na sala de audiência, e nos bastidores propõe ao autor passe livre em troca do silencio jurídico, (doc.Anexo), sob as alegações de fraude, inconstitucionalidade, extorsão, etc. Portanto, o hoje autor LAMSA, sempre soube e aceitou NA INTIMIDADE sua condição amplamente divulgada na referida pagina junto a internet a sua condição impune, de estar participando de um esquema fraudulento de arrecadação criminosa em AVENIDA.
Por outro lado, o tal informante da Veja, no caso do grampo do ministro Gilmar e do senador Demóstenes, tem sua identidade protegida pela lei de imprensa. Durma-se com um barulho desse.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login