Opinião: Sobre a absolvição no ‘caso Mari Ferrer’

As recentes notícias acerca da absolvição do acusado de estupro de Mari Ferrer estarreceram o país. Não é para menos. Aqui não vamos discorrer sobre a forma com que a audiência ocorreu. Caberia ao magistrado que presidiu a audiência filtrar a forma de perguntas, comentários e abordagens. A crítica é quanto ao que foi exposto. A sentença absolutória, conquanto mais completa, contemplou e amparou o pedido do Ministério Público que, sob a presença de culpa, conclamou a absolvição e trouxe uma inovação jurídica jamais vista ou aplicada por qualquer corte — o estupro culposo!

Para contextualizar o quão absurdo foi o tratamento dado ao caso concreto, inobstante todas as provas existentes colhidas tanto no âmbito policial, como as produzidas judicialmente, mencione-se que o magistrado sentenciante viu por bem absolver o acusado. Ele entendeu não existir elementos que demonstrassem que a vítima estava fora de seu discernimento para a prática do ato sexual, ou ainda, de sua impossibilidade de oferecer resistência. Em outras palavras, e de grosso modo, a sentença absolve o réu porque — e tão somente por isso — não ficou comprovado se a vítima aparentava estar drogada o suficiente para o caso concreto ser tipificado como estupro de vulnerável. 

O cenário é mais inusitado quando o pedido de absolvição do réu foi requerido pelo próprio promotor de Justiça. Ele entendeu não haver "provas suficientes da materialidade do delito". E não apenas isso. De acordo com o veiculado nas notícias, a acusação aceitou a argumentação trazida pela defesa do réu, de que o que o acusado cometeu foi um "estupro culposo". Ou seja, um estupro em que não há a intenção de estuprar…

Primeiro, é incompreensível o que foi ignorado pelo órgão acusatório — as concretas provas de materialidade e autoria do repugnante delito sofrido pela vítima. Há nos autos — pelo que se disse — exame realizado que comprova que Mariana, virgem até aquele momento, foi vítima de conjunção carnal forçada. Há laudo que comprova a presença de sêmen do réu na calcinha da vítima. Mais do que isso, imagens das câmeras de segurança do local que demonstram o acusado conduzindo a vítima até onde acabou por cometer o estupro. E mais do que tudo, há a palavra veemente e segura da vítima, que ecoa a todos que estão dispostos a ouvir. Ela foi, sim, vítima de estupro. Ela não queria aquela violência. Ela não deu o consentimento ao acusado para aquele ato. Ora, o que é isso senão estupro? Doloso e inegável. Mencionar-se culpa nesse ato é afrontoso e ilegal.   

A aberração jurídica do "estupro culposo" trazido à discussão nacional pelo próprio membro do Ministério Público é mais do que enfraquecer sua própria função de fiscal da lei. A inovação criada é ilegal e imoral. A modalidade culposa de um crime é trazida pelo Código Penal em seu artigo 18, inciso II, onde dispõe que "diz-se o crime: culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia".

Diante dessa definição, questiona-se: como pode um estupro de vulnerável ser considerado culposo? É inadmissível a pretensa adequação jurídica de uma modalidade mais "branda" a um crime hediondo como tal. Diz-se isso não só pela própria natureza torpe do crime em si, mas pelos próprios aspectos jurídicos inerentes ao tipo penal imputado. O crime de estupro por si só exige a conduta comissiva dolosa do réu em praticar o ato sexual por ele pretendido. 

Trazendo tal premissa ao caso concreto, novamente mencione-se que foi pericialmente constatado sêmen do acusado nas roupas íntimas de Mari. Foi veementemente dito por ela que não queria aquela situação e que só ocorreu porque estava sedada. O réu apresentou diversas versões controversas acerca dos acontecimentos em todas as oportunidades em que foi ouvido, negando inclusive que a conhecesse (por mais que, inexplicavelmente, seu sêmen estivesse com a vítima). Ora, diante de todos estes pormenores, como é possível agir com imprudência, negligência ou imperícia ao estuprar alguém? Não é possível responder tal questão sem revolta.

Como tem-se dito, a modalidade culposa do estupro pode ser a simples ausência de vontade de condenar um acusado, e nada mais do que isso. Inaceitável aceitar essa tese em nosso mundo jurídico. 

Ainda mais triste do que se deparar com a anomalia legal criada pelo promotor de Justiça, é tal entendimento ser validado pelo Poder Judiciário, buscando qualquer forma para consolidar a ilegítima absolvição do acusado. De acordo com a sentença mencionada, o magistrado, eximindo-se de responsabilidade acerca daquela decisão, menciona que não há qualquer possibilidade de condenar quando o representante do Ministério Público requer a absolvição. Contudo, o artigo 385 do Código de Processo Penal taxativamente prevê tal hipótese. Diz o dispositivo: "nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada". 

Além disso, o próprio conteúdo da decisão prolatada, demonstra ser absolutamente desarrazoada a absolvição do réu. Mencione-se que o próprio magistrado atesta a materialidade e autoria do crime de estupro, "pois o laudo pericial confirmou a prática de conjunção carnal e ruptura himenal recente (fls. 764/765), também não se ignora que a ofendida havia ingerido álcool". Todavia, a grande discussão seria acerca do consentimento ou não da vítima, decorrente da impossibilidade de oferecer resistência (pela ingestão de substância ou embriaguez), a qual, segundo o magistrado, não restou demonstrada, não podendo atestar se Mari poderia ser considerada vulnerável àquela ocasião. 

Ora, ainda que aquele julgador entendesse que os fatos apresentados pela denúncia, em concordância com as provas colhidas, não se coadunam ao tipo penal de estupro de vulnerável, justamente porque entende não haver provas acerca da situação pessoal cognitiva da vítima no momento da consumação do delito, contudo, reconhecendo a autoria e materialidade como fizera, poderia invocar o artigo 383 do Código de Processo Penal, que o possibilita "sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave". Poderia condenar o acusado em estupro em sua modalidade comum, evitando a impunidade. 

Em linhas finais, de acordo com o 13º Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em 2019, ocorrem em média 180 estupros por dia no Brasil, sendo mais de 50% deles, de vulneráveis. A insegurança jurídica estimulada pela postura do Ministério Público, chancelada pela sentença absolutória proferida, vai além do caso concreto, traz ao Judiciário a abertura de tempos sombrios. 

A expectativa é que, em recurso, a corte estadual possa revisitar a prova e fazer justiça.

Juliana Bignardi Tempestini

é advogada criminalista do Bialski Advogados.

Daniel Leon Bialski

é advogado criminalista, mestre em Processo Penal pela PUC-SP, sócio do escritório Bialski Advogados e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM).

Gabriel Quireza disse:
06 de novembro de 2020 às 09:31

Que texto bizarro!
Devem ter lido a sentença de outro processo (se é que leram algo antes de escrever isso).

dr.RafaelMarques disse:
06 de novembro de 2020 às 10:07

Embora seja um espaço para expressão subjetiva dos fatos, é preciso que o opinante, nesta coluna, tenha no mínimo uma certa cautela na análise do substrato fático. Ora, o tal do "estupro culposo" é tão inexistente que nem existiu no processo! Tratou-se de verdadeira fake news (que o veículo de impressa qualificou mais tarde como "artifício jornalístico", em nota de justificativa ao público). Portanto, a opinião dos nobres colegas, data máxima vênia, baseia-se em argumentação que não foi levantada pelo MP. O órgão ministerial (que aliás, não só pode, como DEVE pedir a absolvição do réu se perceber que não existem provas suficientes para condenação) sustentou errou de tipo (bem diferente que crime culposo) em sede de alegações finais. E o ponto central do processo não foi tão somente acerca da consumação de conjunção carnal, mas PRINCIPALMENTE acerca da CIÊNCIA DA VULNERABILIDADE DA VÍTIMA. Este foi o principal alicerce que justificou a absolvição. Perceba que estou apenas apontando o que realmente sustentaram o MP e o juiz. Não estou entrando no mérito da decisão, que é perfeitamente questionável. Até porque não tenho acesso aos autos. Aliás, chama a atenção a convicção dos nobres colegas opinantes sobre a configuração do estupro e do dolo do agente. Não sei se estão habilitados nos autos como representantes da vítima. Data máxima vênia, mesmo que opiniões sejam de caráter subjetivo, é preciso ter cautela na análise de processos criminais, principalmente os que envolvem crimes sexuais, e principalmente quando não temos acesso aos autos. Toda análise apressada e muito categórica de processo alheio corre o alto risco de restar precipitada.

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
06 de novembro de 2020 às 11:16

Pelo que li, o juiz reconheceu a ocorrência de um ato sexual...
Apenas isso.
A questão não resolvida é se houve ou não consenso... e o juiz aplicou um princípio que existe desde a antiguidade: "in dubio pro reo".
Não entendi a OAB criticar o advogado do causa; agora não entendo outros advogados desmerecendo o trabalho de um colega, ainda que para criticar o juiz...

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
06 de novembro de 2020 às 12:05

O texto abaixo, extraído da "Opinião" é muito claro, para que no mínimo se suspeite de algo extraprocessual para um DECISÃO estapafúrdia. Nada justifica. O MP tem que recorrer para anular a sentença e condenar o autor pelo crime de estupro. As provas são robustas, incontestes, tanto que o Brasil inteiro está estarrecido e muito gente pelo mundo. A mulher é sempre vulnerável, comprovo isso no dia a dia do meu trabalho e sou defensor incansável, das mulheres, das crianças, dos idosos e dos deficientes de qualquer natureza.
"Há nos autos — pelo que se disse — exame realizado que comprova que Mariana, virgem até aquele momento, foi vítima de conjunção carnal forçada. Há laudo que comprova a presença de sêmen do réu na calcinha da vítima. Mais do que isso, imagens das câmeras de segurança do local que demonstram o acusado conduzindo a vítima até onde acabou por cometer o estupro. E mais do que tudo, há a palavra veemente e segura da vítima, que ecoa a todos que estão dispostos a ouvir. Ela foi, sim, vítima de estupro. Ela não queria aquela violência. Ela não deu o consentimento ao acusado para aquele ato. Ora, o que é isso senão estupro? Doloso e inegável. Mencionar-se culpa nesse ato é afrontoso e ilegal" Espero que com as provas acostadas nos autos, o depoimento inconteste da vítima a justiça se faça e que a sentença seja anulada e o autor condenado nos termos da lei. Sou favorável ao cadastro nacional de todos os criminosos, que praticaram qualquer crime, e, os crimes hediondos bem como os dos servidores públicos, figurem em um cadastro especial de fácil acesso. Vamos expor as vergonhas dos bandidos. Vamos passar o país a limpo!!!

Roberto Fernandes Rocha Barra Dias Moreira disse:
06 de novembro de 2020 às 12:11

Para complementar o meu comentário. Como advogado criminalista, tanto operando nos crimes contra a pessoa, contra o patrimônio e nos crimes tributários, sou favorável à prisão após julgamento em segunda instância, e, se após a confirmação da materialidade e da autoria, houver a confissão do réu de forma espontânea, confessando-se culpado, a pena deve ser cumprida à partir da sentença em primeiro grau, ficando para o segundo grau apenas a dosificação da pena, que pode haver exagero. É o meu Parecer respeitando os demais!!!

Gustavo P disse:
06 de novembro de 2020 às 12:42

O juiz Rudson Marcos, que conduziu a audiência do caso de estupro da modelo Mariana Ferrer, em Santa Catarina, suspendeu o ato para que ela se recompusesse diante dos ataques do advogado que defende o empresário André Aranha, acusado de ter cometido o estupro. Antes disso, o juiz chegou a interromper o advogado, que disse não ter uma “filha do teu nível”, em relação a Mariana, conforme o vídeo da íntegra da audiência.
O trecho em que o advogado começou a atacar Mariana começa nos 18 minutos. Um minuto depois, o juiz reclamou da postura do advogado. Aos 22 minutos e 40 segundos, ela começou a chorar por causa das perguntas do Gastão da Rosa e, aos 23m33, o juiz suspendeu a audiência.
A representação se baseia no vídeo divulgado pelo The Intercept Brasil, que foi editado e não mostra a suspensão da audiência pelo juiz e nem a interrupção do questionário do advogado.
Conforme mostra o vídeo, aos 18m07, Mariana reclama de comentários feitos pelo advogado a uma foto dela, ao que ele responde: “Não tenho uma filha do teu nível, graças a Deus! ”. O juiz Rudson Marcos adverte o advogado de que, se ele continuasse a se portar daquela forma, “nós vamos ter que suspender o ato”.
Gastão continua: “Ela quer claque, ela não quer esclarecer nada. Ela não quer que isso termine, ela quer curtir no Instagram, porque é fonte de ganha-pão dela, ela vive disso, dessa farsa que ela montou”.
Aos 19m09, juiz novamente o interrompe: “Dr Gastão, vamos às perguntas”.
Aos 22m50, Mariana começa a chorar diante dos pedidos de Gastão da Rosa para que ela apresentasse provas de que foi dopada e estuprada enquanto não tinha condições de discernir sobre ter relações sexuais. O juiz Rudson Marcos, então, decide interromper a audiência: “Vamos pausar”.

Raphael de Oliveira Conte disse:
06 de novembro de 2020 às 13:25

Discordo plenamente do entendimento esposado no artigo. Em verdade, o que mais me surpreende é que foi feito por dois causídicos que atuam na seara criminal.
O i. magistrado sentenciante em momento algum criou um tipo penal de 'estupro culposo' (tampouco o Parquet).
A defesa se baseou sua tese defensiva, na verdade, no erro de tipo vencível que, se reconhecido, pune a conduta a título culposo.
Enfim, texto absolutamente tendencioso e que desqualifica uma decisão judicial sem argumentos sólidos - ao revés, critica com fundamentos leigos, de quem não estudou direito penal. Muito ruim!

Raphael de Oliveira Conte disse:
06 de novembro de 2020 às 13:31

Exatamente. Esse texto é completamente atécnico e fora de realidade.
O pior é ver que ambos são advogados criminalistas. Que vergonha!

Gustavo P disse:
06 de novembro de 2020 às 16:28

Lamentavelmente, é constrangedor ver juristas escrevendo textos baseados em vídeos editados da internet, os quais não tem nenhum compromisso com a seriedade e verdade. Aliás, é algo que deveria causar enorme surpresa ver tamanho pré julgamento justamente por parte de grande parte da comunidade jurídica que, nesse ritmo, vai começar a acreditar até em novelas da globo ou em conversa de boteco. E olha que bastava simplesmente conferir a audiência na íntegra ou mesmo a sentença, mas quem se importa com isso, quando lhe é conveniente, não é mesmo? Vergonha alheia desse linchamento baseado em vídeo editado e deturpado.

Carlos Bevilacqua disse:
08 de novembro de 2020 às 09:51

Vejam vídeo mostrando o outro lado da questão, que também contém o vídeo do comportamento da autora, antes e depois do evento, e tirem suas conclusões: https://www.youtube.com/watch?v=9KVKZMTPGDs

Chico_Carvalho disse:
08 de novembro de 2020 às 11:58

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

§ 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

Dito isto, façam suas reflexões. Alem disso estes artigos também parecem limitar a idade de 14 anos como marco para se ter relação sexual (com consentimento).

Andre DG disse:
08 de novembro de 2020 às 16:55

Neste caso deveria ser ignorado todos os fatos levantados e acreditar unicamente na denuncia da vítima? Entendo que todo o desfecho se deu apurando os fatos e com questionamentos concretos não se chegou a definição que o acusado "forçou o ato". Tanto que a vítima não "foge" ou "busca amparo" ao sair do local onde o crime foi cometido. Entendo que a sentença, proferida corretamente, teve como base a análise das provas e não apenas a denúncia da vítima ou o clamor de uma sociedade desinformada.

Tarquinio disse:
10 de novembro de 2020 às 20:37

Antes da internet, como os "doutores" faziam para passar tamanha vergonha?

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