A Ordem dos Advogados do Brasil tem 14 dias para decidir se recorre ao Supremo Tribunal Federal ou refaz a lista do quinto constitucional rejeitada em fevereiro pelos ministros do Superior Tribunal de Justiça. Foi publicado nesta quarta-feira (22/10), no Diário da Justiça, o acórdão da decisão do STJ que negou o pedido da OAB para que o tribunal fizesse nova sessão e votasse a lista.
Depois da publicação, o prazo para o recurso é de 15 dias, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil. O acórdão foi publicado dois dias depois de o presidente da OAB, Cezar Britto, ter declarado à revista Consultor Jurídico que a entidade não enviará a lista do quinto para a vaga aberta com a aposentadoria do ministro Humberto Gomes de Barros enquanto não for solucionado o impasse da primeira lista — cuja vaga foi aberta com a aposentadoria do ministro Pádua Ribeiro.
Britto disse que o Conselho Federal da Ordem decidiu não encaminhar nova lista ao tribunal porque é fundamental o julgamento da primeira para jogar luzes sobre o futuro do quinto constitucional. “É preciso clarear a questão para que se saiba se novos requisitos foram acrescidos àqueles previstos na Constituição Federal”, disse.
O impasse entre a advocacia e o tribunal começou no dia 12 de fevereiro, quando os ministros do STJ não quiseram escolher nenhum dos nomes indicados pela OAB para integrar a corte. Fazem parte da lista polêmica os advogados Flávio Cheim Jorge, do Espírito Santo; Cezar Roberto Bitencourt, do Rio Grande do Sul; Marcelo Lavocat Galvão, do Distrito Federal; Bruno Espiñeira Lemos, da Bahia; Roberto Gonçalves de Freitas Filho, do Piauí; e Orlando Maluf Haddad, de São Paulo.
Nos três turnos de votação da lista, nenhum candidato atingiu o mínimo de 17 votos. Na primeira votação, 13 ministros votaram em branco. No segundo escrutínio, foram 15 e no terceiro, 19 ministros votaram em branco. Foi a primeira vez em sua história que o STJ rejeitou uma lista apresentada pela Ordem. Desde a rejeição, já foram empossados quatro novos ministros e as duas cadeiras do tribunal destinadas a advogados continuam vazias.
Ministros do STJ consideram que o recurso no Supremo, seja qual for o seu resultado, não significará uma derrota para a corte. Isso porque a revisão das decisões do STJ pelo STF faz parte do cotidiano jurídico. Ou seja, não há nada de incomum nisso. Já o jogo para a OAB seria arriscado. Isso porque se a corte suprema mantiver a decisão que rejeitou a lista, estimulará que tribunais país afora façam o mesmo — o que pode significar o começo do fim do quinto.
No acórdão publicado nesta quarta, o STJ sustenta que “não é impositiva a escolha de três nomes, revelando-se admissível a ocorrência das demais hipóteses, inclusive daquela em que nenhum nome é sufragado”. Os ministros também rechaçaram a realização de quantos escrutínios fossem necessários até a escolha dos nomes: “Não parece razoável que se continuasse, naquela oportunidade, a votar indefinidamente, quando já era evidente, desde a primeira votação, que nenhum dos candidatos atingiria o número mínimo de votos”.
O quinto constitucional é um ponto de atrito freqüente entre advogados e juízes. É comum ouvir reclamações de desembargadores e ministros descontentes com os nomes escolhidos pela OAB.
Segundo eles, as listas seriam formadas para beneficiar preferidos dos dirigentes da entidade, e não baseadas em critérios técnicos. O descontentamento se tornou público com a rejeição das listas ainda em aberto no TJ paulista e no STJ. Entidades de classe, como a Associação dos Magistrados Brasileiros e a Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho, já saíram se manifestaram oficialmente contra o quinto.
Já os advogados afirmam que as acusações de manipulação das listas para beneficiar determinadas pessoas não procedem. Na verdade, sustentam, as afirmações escondem a tentativa da magistratura de acabar com o quinto constitucional e tornar os tribunais mais fechados em si mesmos.
Leia a ementa e o acórdão da decisão do STJ
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 13.532 – DF (2008/0094283-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO GALLOTTI
IMPETRANTE: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADVOGADO: RAIMUNDO CÉZAR BRITTO ARAGÃO E OUTRO(S)
IMPETRADO: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE ESCOLHA DE CANDIDATOS A MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM VAGA DESTINADA A ADVOGADO. SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS DE ESCOLHA DE CANDIDATOS A VAGAS DESTINADAS A DESEMBARGADORES ESTADUAIS E MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. PEDIDO PARA IMEDIATA ELABORAÇÃO DA LISTA DE ADVOGADOS. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA.
1. Prejudicado o pedido para que o Superior Tribunal de Justiça não componha as listas relativas às vagas surgidas após a abertura daquela destinada aos advogados pela aposentadoria do Ministro Pádua Ribeiro, uma vez que, com o indeferimento, por maioria de votos, dos pedidos liminares, em 7 de maio último, este Tribunal elaborou as listas para o preenchimento das vagas destinadas a Desembargadores Estaduais e ao Ministério Público.
2. A circunstância de ter o Superior Tribunal de Justiça comunicado ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil que nenhum dos nomes indicados obteve o quorum mínimo para figurar na lista tríplice, como exige o nosso Regimento Interno, no art. 26, § 5º, não fere direito líquido e certo do impetrante.
3. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça tão-só disciplina a forma de aplicação do disposto nos arts. 104, II, e 94, parágrafo único, da Constituição Federal, dispondo que é secreta a votação, com a exigência de número mínimo de votos para inclusão em lista e que serão realizados tantos escrutínios quantos forem necessários.
4. A votação secreta é garantia da livre manifestação da vontade de cada um dos Ministros no processo de escolha dos nomes indicados, evitando-se qualquer tipo de influência externa e de constrangimento.
5. Trata-se de legal sistema de escolha, externando cada um dos votantes livremente sua convicção pessoal, sem que isso importe em violação do salutar princípio da transparência que deve presidir as decisões administrativas de órgãos públicos.
6. A exigência de quorum mínimo não é requisito que afronta o texto constitucional, mas, sim, regra de absoluto cunho democrático, encadeada, como as demais, no processo soberano de escolha dos nomes dos candidatos por cada um dos órgãos previstos na Constituição Federal para a prática desse ato de caráter complexo.
7. Quanto à possibilidade de voto em branco, na linha da compreensão que se esposa, a da ampla liberdade da manifestação da vontade do eleitor nessa fase, não vejo como deixar de reconhecer que não é impositiva a escolha de três nomes, revelando-se admissível a ocorrência das demais hipóteses, inclusive daquela em que nenhum nome é sufragado.
8. No que diz com a realização de tantos escrutínios quantos forem necessários para a escolha dos nomes, não parece razoável que se continuasse, naquela oportunidade, a votar indefinidamente, quando já era evidente, desde a primeira votação, que nenhum dos candidatos atingiria o número mínimo de votos.
9. Mandado de segurança prejudicado em parte, denegada a ordem na parte conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, julgar prejudicado o primeiro pedido; no que se refere ao segundo pedido, denegar a ordem em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Massami Uyeda, Ari Pargendler e Aldir Passarinho Junior.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Luiz Fux, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves, Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves, Felix Fischer, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Afirmou suspeição a Exma. Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Gilson Dipp e Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1º de julho de 2008. (data do julgamento)
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente (Art.101, § 2º, RISTJ – aposentadoria)
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

A OAB ainda não percebeu que o STJ ficou, todo este tempo, esperando que ela fosse ao STF reclamar e discutir o assunto ! ! !
Na verdade, os tribunais não podem mudar a C.F. , mas querem expor, publicamente, a conveniência e legitimidade do 5º. Constitucional ! ! !
Agora que esse racha vai tomar seus contornos realmente interessantes. Uma coisa é se dizer que se aceita as decisões do STF, outra é cumpri-las, visto que descumprir o que o STF decide ao máximo possível parece ter virado rotina.
Um dos maiores erros do constituinte de 88 foi ter mantido o quinto constitucional,bem como a forma de provimento para os tribunais superiores.
Continua E, em que termos pode situar-se a crise de identidade do sujeito de Direito? Intuo que a madeixa que contém a resposta pode começar a desenveredar-se dizendo que o direito se humaniza e a identidade jurídica volta a se solidificar, reconstruir em uma totalidade complexa seus fragmentos, apostando na realização de um processo de "cidadanização do jurídico". Entendo por tal, os mecanismos que permitam realizar concreta e historicamente práticas moleculares de fluxos esquizofrênicos (Guatarri) que permitam aos excluídos construir o espaço político de sua identidade, de suas emoções e de seus afetos. E, por outro lado, que ajude a um judiciário perdido em sua identidade institucional a reencontrar-se, tornando suas práticas cidadãs, buscando um novo perfil institucional e pessoal, baseado na figura de um juiz cidadão. Em outras palavras, a humanização do Judiciário passando pela descoberta de uma nova identidade para a magistratura: a identidade do magistrado como cidadão, como homem sensível e comum, não mais como um semi-Deus de um real maravilhoso.”..........Todos sabem o que está errado. Não interessa consertar.
Está aqui uma questão afeta a doidivanas. A estrutura do Judiciário tal qual aquelas escadarias de misses, nas quais elas sobem ou descem esplendorosas no palco da ilusão, quando não caem. + ou – a representação da hierarquia inútil para a eficácia da justiça. O concurso ou o quinto. Qual a diferença prática? Nos dois o povo não se manifestou. Até agora não se comprovou que os juízes concursados são melhores que os do quinto. Tudo não passa de um derby. O melhor cavalo não é o que vai puxar com categoria o carroção. Aliás, bota motor que não precisa nem de cavalo. Precisa reformar a estrutura do Judiciário mesmo que isso implique em desgosto para os que colocam a carreira acima da finalidade. Concurso e quinto são questões ínfimas. Esse assunto est no Jusnavigandi de hj.” A magistratura e a Constituição Federal de 1988:o baile que teima em não acontecer”´- Gerivaldo Alves Neiva- Cita os vetores para o sistema funcionar. “ Warat defende a "humanização" do Direito e a "cidadanização" do Juiz:’Em geral, poderia dizer que a hipótese interrogativa que move meu pensamento passa pela busca de duas definições que têm uma única resposta preliminar e provisória. Em que consiste humanizar o direito?
A CF é clara: A OAB escolhe 6 nomes e manda ao Tribunal que escolhe 03, o Presidente escolhe 01 e o Senado sabatina. Os candidatos têm que cumprir requisitos objetivos previstos na Carta. Se os nomes atendem a estas exigiências, o tribunal tem que escolher (impositivamente) 03 e mandar ao presidente. A lista sêxtupla é de escolha da OAB (ou MP) e não do tribunal! Para fazer diferente, primeiro tem que se editar uma Emenda Constitucinal acabando com o quinto ou mudando sua forma atual.
CONJUR – JUIZ É JUIZ – ADVOGADO É ADVOGADO ! (24/10/2008)
Já tive a oportunidade de expressar anteriormente minha opinião a respeito. Advogado não é Juiz e nem Juiz é Advogado. Assim, as diversas Associações de Classe dos Magistrados têm se manifestado contrariamente ao ingresso de advogados no judiciário, via quinto constitucional. – Acho justo ! Porém, acho igualmente justo que Juiz Aposentado seja impedido de ser Advogado. Porque, o Juiz nunca deixa de ser juiz, pelo critério da vitaliciedade – não qual são sempre juízes – apenas, são juízes aposentados, mas continuam sendo juízes ( a menos que se exonerem). Recentemente lemos neste site do Conjur, que um determinado Desembargador declarou que não recebe advogados porque está cansado de ver juízes aposentados, usando dessa condição para facilitar o desempenho de sua advocacia. Ora, cada juiz aposentado que recebe a carteira da OAB, concorre, de forma preferencial com os advogados de origem, principalmente com aqueles que tentam iniciar a espinhosa carreira. É notório que isso ocorre, não bastasse a declaração expressa daquele Desembargador. Por isso, creio que o mais saudável seria que , assim como as Associações de Magistrados lutam pela exclusão de Advogados na carreira do Judiciário, os órgãos que congregam a Classe dos Advogados, levantassem a bandeira de que juiz aposentado não pode (não deve) advogar. Já recebem suas suficientes remunerações do Estado e, com isso concorrem de forma desigual com aqueles que se iniciam na advocacia. Os órgãos que representam a classe dos advogados fariam um trabalho muito mais abrangente se lutassem para combater essa concorrência desigual, que prejudica muito mais os advogados, do que manter o Quinto Constitucional para poucos !
Acho correta e corente a exposição do Dr. Benedito Neves, no sentido de que seja alterada a C.F., de modo a advogado, nunca se transformar em juiz, nem magistrado poder ser sócio de escritório de advogados e/ou exercer a advocacia ! ! !
O que "doi" de um lado é curado pelo outro lado ! ! !
O Artigo 94, Parágrafo Único da CF, não precisa de hermeneutica juridica para se compreender: Art. 94, par. único CF"Recbidas as indicações, o tribunal formará a lista triplice, enviando ao poder executivo, que, nos dvinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes apra nomeação." Não revela que precisa passar por regimento de qualquer tribunal. Vê-se é o Poder Judiciário legislando por omissão do poder legislativo, e por essa via querer mudar até a Constituição. Desobedecendo e FERINDO a ORDEM DEMOCRATICA CONSTITUICIONAL. Indicando as mais bem votados, independentemente de quorum.
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