O comércio eletrônico ganhou um impulso muito grande nos últimos meses em razão das pessoas estarem em casa, realizando o distanciamento social. Vários comércios foram fechados, podendo vender seus produtos somente pela internet. Diante dessa nova situação, uma prática tornou-se muito comum no anúncio de produtos e serviços nas redes sociais. Os fornecedores passaram a fazer anúncios nas principais redes, mas, muitas vezes, escondiam o preço dos produtos, só os concedendo a quem os solicitasse inbox ou pelo direct, que são formas privadas de conversa. Essa forma de anúncio é permitida pelo Código de Defesa do Consumidor? O que diz a lei sobre tal prática?
Ademais, o artigo 66 da Lei nº 8.078/90 prevê como crime de consumo fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços, com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
Diante desses argumentos, percebe-se claramente que tal prática é abusiva e viola explicitamente direitos básicos e fundamentais dos consumidores desses produtos. Além disso, evita-se um possível comportamento discriminatório dos fornecedores que podem oferecer produtos com preços diferenciados para consumidores diferentes, é o que tem sido denominado de geopricing (alteração do preço de um produto ou serviço de acordo com a localização geográfica do consumidor) e geoblocking (a não oferta daquele produto ao consumidor em função da sua localidade).
Informar o preço ao consumidor de maneira clara e ostensiva coaduna-se com o princípio da transparência, que está expresso no artigo 4º, caput, da Lei nº 8.078/90.
Transparência significa informação clara, correta e precisa acerca dos produtos e serviços, como por exemplo a informação acerca de quantidade exata, características, composição, tributos incidentes, preços, formas de pagamento e também sobre os riscos que os mesmos apresentam. O consumidor passou a ser titular de um direito subjetivo à informação e, por outro lado, o fornecedor passou a ter o dever de informar de forma clara e precisa acerca de todas as características dos produtos ou serviços, artigo 6º, III, e 46 do CDC [1].
[1] OLIVEIRA, Júlio Moraes. Curso de Direito do Consumidor completo. 6 ed. Belo Horizonte: D’Plácido Editora, 2020, p. 143.




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