O Movimento do Ministério Público Democrático divulgou nota para apoiar a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o artigo 109 da Constituição de São Paulo. O artigo permite ao governo estadual fazer convênio com a OAB para assistência judiciária na falta de defensores públicos.
Para o movimento, “após a criação da carreira de defensores públicos do estado de São Paulo, é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB”. Os membros do MP afirmam que o convênio é uma interferência do Executivo na gestão da Defensoria Pública.
A entidade lembra que a Constituição Federal determinou que cabe às Defensorias a defesa das pessoas que não podem pagar advogados. Para o movimento, o artigo contestado criou obstáculos para a criação da Defensoria em São Paulo. “O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços”, afirma o movimento.
Neste ano, a OAB-SP e a Defensoria entraram em rota de colisão por causa do convênio. Segundo informações da seccional, o defensor público custa ao estado de R$ 7 mil a R$ 13 mil por mês. Enquanto isso, o advogado do convênio recebe R$ 500 por processo. Como um processo demora até cinco anos para ser julgado, a OAB afirma que o custo de um advogado por mês é de R$ 9.
Já a Associação Paulista de Defensores Públicos (Adapep) diz que, com os R$ 270 milhões gastos no convênio, o estado poderia quadruplicar a estrutura da Defensoria. A OAB lembra que esses recursos não pertencem ao Executivo já que vêm das custas extrajudiciais.
Leia a nota
O Movimento do Ministério Público Democrático apóia a iniciativa do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, de mover Ação Direta de Inconstitucionalidade com o fim de atacar a inconstitucionalidade do artigo 109 da Constituição Estadual paulista. Esse artigo dá ao Poder Executivo a possibilidade de, no caso da falta de defensores públicos, manter convênio com a OAB para designar advogados para o atendimento das pessoas carentes.
O MPD apóia tal iniciativa, porque após a criação da carreira de Defensores Públicos do Estado de São Paulo é natural que seja o defensor público geral a pessoa competente para, no caso de necessidade, estabelecer convênio com a OAB.
O Poder Executivo não deve interferir na gestão autônoma da instituição, pois isso se caracteriza como ingerência.
É importante ressaltar também que, apesar de desde 1988 caber às Defensorias Públicas em todo o Brasil a defesa das pessoas necessitadas que não têm como pagar honorários advocatícios (art. 134 da CF), essa disposição da Constituição paulista criou obstáculos à criação de Defensoria Pública em São Paulo.
O resultado dessa situação resultou no caos na prestação de assistência judiciária justamente aos pobres, os que mais necessitam dos serviços. Somado ao cenário caótico, há a questão dos baixos vencimentos pagos pelo Estado aos defensores, o que está provocando a perda de pessoal qualificado para outras carreiras. Pobres dos pobres.

Esse MPD no mínimo não conhece a história do convência, a sua razão, a necessidade da sua existência e mais alguma coisa!
Tem gente que mete o nariz em tudo sem saber de nada.
Por um longo período o defnsor dativo não podia recusar nomeação para defender réu pobre. O juiz nem perguntava se o réu não tinha condições de constituir um advogado, já perguntava direto: "Tem advogado?", diante do não, nomeava-se um defensor.
Um dia o presidente da Acrimesp, em sua época áurea, o Dr. Antonio Carlos de Carvalho Pinto liderou uma greve dos dativos e houve uma enxurrada de desistências das nomeações. O Estado então, sem outra saída passou, finalmente, a pagar pelo trabalho que era de graça e obrigação sua.
Resumo: O Estado precisa do serviço da OAB e não precisa da Defensoria, por essa e outras razões, o convênio é a única saída de mantença da dignidade dos réus pobres.
Isso é só o início. Mas vocês do Movimento que pesquisem, se tiverem coragem, o resto da história.
Resp. aos corajosos DEFENDORES PÉBLICOS
Libertação já!
Resp.ao Último Papa (Outros)
Leia a matéria peblicada no proprio CUNJUR: Desvio de dinheiro-
Polícia apura fraude em convênio entre OAB-SP e estado.
Errata:digo, publicada no próprio Conjur.
Sou COMPLETAMENTE A FAVOR de ser decretada a INCONSTITUCIONALIDADE do artigo 109 da Constituição Paulista.
E, com o término do convênio com a OAB/SP, eu quero ver onde vai parar a Defensoria Pública quando o Estado (como já vem fazendo com outras categorias) negar o necessário aumento de pessoal, o aumento de salários e as melhorias nas condições de trabalho ds senhores Defensores Públicos...
Quem vai pagar caro por isso (como sempre) será o pôvo paulista... Mas quem se importa, não é mesmo?
A Defensoria Pública que se vire com os seus problemas!
ADVOGADO não é mão-de-obra barata!...
"Data venia" o representante do Movimento Democrátio do MP demonstra desconhecimento da Lei Complementar 988/06, onde, com todas as letras está escrito que o convênio será avençado entre a Defensoria e a OAB, sem qualquer referência ao executivo: "Art. 234:A Defensoria Pública do Estado manterá convênio com a Seccional de São Paulo ..." O que a OAB combate é a pretendida contratação direta de Advogados como "defensores temporários" sem o concurso público. Portanto, se a Defensoria, a quem efetivamente compete a prestação de assistência judiciária ao carente, entende que o quadro que possui é suficiente para o atendimento, basta denunciar o convênio. Não pode e não deve, também, na mesma linha querer alterar a destinação da verba do FAJ.
O MPD deveria é repudiar o monopólio de pobre pela Defensoria, pois viola a ampla defesa náo poder escolher um advogado de confiança. Ademais, Estado acusar e defender é uma beleza para o autoritarismo. Monopólio de pobre é a certeza de dominaçao e exploraçao dos pobres, aliás nem estáo preocupados com estes, inclusive nem há prioridade para atendimento e nem se define o público alvo.
Forçoso reconhecer que nada existe de inconstitucional no Convênio firmado, para que advogados conveniados representem os carentes, com fundamento no comando normativo inserto no artigo 109 da Constituição do Estado de São Paulo. Aliás, este convênio foi firmado exatamente porque a Defensoria Pública, à época, ainda não havia sido criada e os destinatários desse serviço não poderiam ficar relegados à um segundo plano.
De outro lado, não se pode fugir daquilo que determina a Constituição Federal, quando atribuiu à Defensoria o desempenho da função de representar processualmente os carentes.
Deve ser reconhecida, também, a legítima intenção dos Defensores Públicos, de promover uma verdadeira estruturação da Defensoria, com a realização de concursos públicos para preenchimento de cargos de defensor, que tem seu quadro muito aquém do necessário.
Nesse tocante, incomparável que a atuação de um defensor concursado, que terá maiores e melhores condições de promover a defesa, em juízo, do interesse e/ou direito do cidadão, será muito melhor do que ocorre atualmente, pois a maioria esmagadora dos advogados conveniados detêm capacidade deficitária.
Ê, analucia!!
Vc e a sua bandeira do monopólio do pobre!!
hahahhahahahhah
Só rindo, para não chorar!!
É a DPE que cria e sustenta a existencia da camada pobre!!
Affffffff
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