O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu liminarmente decisão monocrática do conselheiro Joaquim Falcão, do Conselho Nacional de Justiça, que alterava a ordem de pagamento de precatórios do Tribunal de Justiça da Bahia.
Para o ministro, a decisão extrapola a competência administrativa do CNJ, pois a questão de pagamento de precatório é judicial. Marco Aurélio completa ao afirmar que “a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual”,
No dia 25 de agosto, Joaquim Falcão alterou a ordem do Precatório 7.173-0/2002, do TJ-BA, colocando-o na 18ª posição. Os beneficiários do precatório — Lívia Dannemann Góes de Araújo, Helena Borges Cohin Silva e o espólio de Davina Andrade Moniz de Aragão — foram ao CNJ afirmando que foram preteridos em ordem de pagamento.
No ano passado, eles não aceitaram acordo com o estado para receberem o pagamento com desconto. Em março deste ano, o tribunal fez nova lista de precatórios, desmembrou esse processo e colocou os beneficiários nas posições de número 516, 518 e 520. Como as duas beneficiárias já têm mais de 80 anos, entraram no CNJ para que a nova lista fosse suspensa.
“Não há dúvida de que a alteração da ordem cronológica de pagamento de precatórios, mesmo decorrente de conciliação e acordo judicial e ainda que gere vantagem aos cofres públicos, é inconstitucional”, julgou Joaquim Falcão.
Em sua defesa, o TJ-BA argumentou que a nova lista decorreu de ato judicial. No entanto, para o conselheiro, a listagem de pagamento de precatórios é ato administrativo. O tribunal ainda afirmou que não houve mudança na ordem deste precatório.
“Se a ordem de pagamento de todos os credores, exceto os requerentes, foi refeita com base em qualquer outro critério que não a data de expedição de seus precatórios, como seria possível que eles mantivessem sua posição original? Sua posição era determinada pela ordem cronológica, e essa já não existe mais”, argumenta o conselheiro.
No Supremo, o tribunal ainda argumentou que Joaquim Falcão não observou o devido processo legal, já que não teve oitiva e a decisão foi monocrática.
Para o ministro Marco Aurélio, o problema maior da decisão do CNJ não reside apenas na falta de oitiva, mas na natureza da decisão, já que ela não é administrativa.
“O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa”, argumenta, em decisão tomada no sábado (8/11).
MANDADO DE SEGURANÇA 27.708-4 BAHIA
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
IMPETRANTE(S) : ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(A/S) : PGE-BA — ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
IMPETRADO(A/S) : RELATOR DO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000013000 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : LÍVIA DANNEMANN GOÉS DE ARAÚJO
LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : HELENA BORGES COHIN SILVA
LITISCONSORTE(S) PASSIVO(A/S) : ESPÓLIO DE DAVINA ANDRADE MUNIZ DE ARAGÃO (OU DAVINA ANDRADE MONIZ DE ARAGÃO)
ADVOGADO(A/S) : PEDRO MANSO CABRAL E OUTRO(A/S)
ADVOGADO(A/S) : WESLEY RICARDO BENTO
DECISÃO
EXECUÇÃO — PRECATÓRIO — ACORDO PLÚRIMO — DESFAZIMENTO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA — ATUAÇÃO INDIVIDUAL DE CONSELHEIRO — DIREITO DE DEFESA — LIMINAR DEFERIDA.
1. Eis como a Assessoria retratou as balizas desta impetração:
Com a inicial de folha 2 a 24, o Estado da Bahia busca afastar do mundo jurídico o ato formalizado no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça (folha 60 a 65), por meio do qual lhe foi determinado o pagamento do Precatório nº 7173-0/2002, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, caso já satisfeitos os 17 que o antecediam na ordem. Na decisão, o relator do processo, olvidando as informações prestadas, haveria levado em conta o desmembramento e a alteração cronológica do Precatório referido, da 18ª para as 516ª, 518ª e 520ª posições (folha 34 a 39). A mudança teria ocorrido no âmbito do programa de acordos judiciais para a liquidação dos precatórios do Estado, os quais tiveram êxito em relação a 517 credores (folha 40 a 49), contando-se com a resistência de 3, entre eles as litisconsortes passivas, requerentes do procedimento formulado perante o Conselho Nacional de Justiça.
Alega a nulidade do processo administrativo ante a inobservância do devido processo legal, consideradas a ausência de oitiva do impetrante e a atuação monocrática do relator. A urgência da liminar apresentar-se-ia em face das cobranças da autoridade apontada como coatora quanto ao pagamento imediato dos precatórios referidos, apesar da pendência dos 17 primeiros. Alfim, requer o deferimento de medida acauteladora visando a determinar ao Conselho Nacional de Justiça que se abstenha de exigir qualquer providência contra o impetrante até o julgamento do mérito do presente pedido.
Acompanharam a inicial os documentos de folha 25 a 88.
2. A par do tema alusivo ao devido processo legal administrativo, no que o Estado não teria sido intimado para, querendo, apresentar defesa, integrando a relação processual, há dado da maior importância. O sistema de precatório encerra execução contra a Fazenda. De início, efetuado acordo com a participação de credores, do ente devedor, com a interferência formal de órgãos do Tribunal de Justiça, o campo mostra-se totalmente estranho à atuação do Conselho Nacional de Justiça, sempre a pressupor matéria estritamente administrativa. Mais do que isso, a atribuição relativa ao exame desta última, prevista na Constituição Federal, é do Conselho como Colegiado e não de relator, formalizando ato individual.
3. Defiro a liminar pleiteada pelo Estado da Bahia e suspendo, até o julgamento final deste mandado de segurança, a decisão prolatada no Procedimento de Controle Administrativo CNJ nº 200810000013000, do Conselho Nacional de Justiça.
4. Solicitem informações ao mencionado Conselho.
5. Citem os litisconsortes passivos.
6. Com as manifestações, colham o parecer do Procurador-Geral da República.
7. Publiquem.
Brasília, 8 de novembro de 2008.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Com todo o respeito ao eminente Min. Marco Aurélio, mas a razão, smj, está com o Cons. do CNJ.
É importante neste momento prestigiar o CNJ, que tem disciplinado um pouco as aberrações jurídicas perpetradas por membros do nosso Judiciário.
O precatório em si já uma vergonha nacional e sua burla, por conta de acordo para pagamento com deságio em detrimento dos demais (outro exemplo é a utilização de precatório para compensação de tributos em desrespeito a ordem cronológica), além de desrespeito a ordem jurídica, é um abuso a inteligência dos cidadãos e contribuintes.
Ninguém dá importância às opiniões do Min. Marco A.
Observem os julgamento transmitidos na TV. Quando ele fala não provoca qualquer debate, apenas esperam que termine sua fala para continuar no exato ponto em que estava a discussão.
E ele, recalcado com este "gelo" dos colegas, cada vez mais contesta tudo e todos. É o "do contra", não importa que assunto seja.
De certa forma, o CNJ faz com que os juízes tenham um pouco de temor ao julgar e, ao mesmo tempo, o STF também, em sentido contrário, aterroriza os juízes que só decidem em favor da acusação. De um lado a opinião pública e o CNJ e de outro o STF e OAB. Ora, quem sai ganhando? O MP, lógico, que no sistema constitucional brasileiro ficou sem fiscalização alguma, é só estilingue.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
Desculpe-me, Prof. Leal, mas não é bem assim.
Juízes jamais podem decidir com receio de desagradar o CNJ. E, se desagradarem, nada lhes ocorrerá, porque o CNJ é órgão administrativo, e não jurisdicional. Mesmo assim, não pode (e nenhum outro órgão pode) punir o juiz em razão da decisão proferida. Seria o fim da independência funcional do magistrado.
Quanto ao MP, é evidente que também sofre controle externo do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), órgão equivalente ao CNJ, presidido pelo Procurador-Geral da República.
òrgãos fiscalizadores sobrepondo uns sobre os outros é uma ciração militar absorida no contexto civil. A razão é muito simples: Falta doutrina democrática onde cada servidor tem a obrigação de cumprir com suas funções e responder a si mesmo pelo resultado na busca constate da perfeição e na valorização das politicas públicas. Um dia chegamos lá e por enquanto o custo é muito alto e o resultado é leis sobre leis, atos sobre atos e uma anarquia institucional que agrada a elite bancária que lucra com a violência! Poder pela anarquia, eis o nosso quadro!
Concordo plenamente com o comentário do "Expectador". O juiz não pode nunca ser punido em razão de sentença proferida. O juiz não tem que agradar a A ou a B. O juiz é imparcial.
O que me deixou estarrecida, é alguém afirmar que o MP não tem fiscalização alguma. Alguém assim, tão desinformado, pode achar ou pensar que o Ministério Público é poder e seus componentes (promotores) são membros de poder.É demais.
Prezado Mauro Garcia, respeito tua opinião, porém, discordo da mesma. O Ministro Marco Aurelio é um "gênio".
Então, dialogar e argumentar com um "gênio" é difícil. Compreende?!
Gênio está no terceiro andar, enquanto os demais, no térreo.
Constitucionalmente o CNJ foi criado para ser um órgão administrativo dentro do Poder Judiciário. Vejam abaixo o que diz a página institucional do CNJ.
Continuação
“História
Sua criação é recente, data de 31 de dezembro de 2004. E sua instalação ocorreu em 14 de junho de 2005. Presidido atualmente pelo Ministro Gilmar Mendes, indicado pelo Supremo Tribunal Federal, possui 15 conselheiros, aprovados pelo Senado e então nomeados pelo Presidente da República.
O CNJ está situado no Anexo I do STF, e suas principais competências estão estabelecidas no artigo 103-B da Constituição, e regulamentadas em seu próprio regimento interno. São elas:
* zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, expedindo atos normativos e recomendações;
* definir o planejamento estratégico, os planos de metas e os programas de avaliação institucional do Poder Judiciário;
* receber reclamações contra membros ou órgãos do Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;
* julgar processos disciplinares, assegurada ampla defesa, podendo determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço, e aplicar outras sanções administrativas;
* elaborar e publicar semestralmente relatório estatístico sobre movimentação processual e outros indicadores pertinentes à atividade jurisdicional em todo o país.”
E só.
Quero trazer a baila uma observação sobre a palavra hermenêutica:
De origem grega significa a ciência, técnica que tem por objeto a interpretação de textos religiosos ou filosóficos, esp. das Sagradas Escrituras
Pode ser, ainda, a interpretação dos textos, do sentido das palavras ou a teoria, ciência voltada à interpretação dos signos e de seu valor simbólico.
No campo jurídico significa o conjunto de regras e princípios na interpretação do texto legal, conforme esclarece o Dicionário Houasiss.
A hermenêutica é a teoria ou a arte da interpretação. Ela surge, enquanto filosofia, como desenvolvimento das hermenêuticas jurídica, bíblica e literária e tem seu apogeu na metade do século XX. Apregoa, em breves linhas, que a verdade é fruto de uma interpretação. Se, antes, era uma teoria que ensinava através de metodologias como interpretar textos, agora, como filosofia, a hermenêutica significa um posicionamento diante do problema do ser e da compreensão que dele possamos ter.
Portando, interpretar é trazer a público o significado do texto legal.
Senhores, o que o Min. Marco Aurélio fez, e fez muito bem, foi dar nova interpretação aquilo que antes fora interpretado de outra forma, por órgão administrativo que se traveste de judicial sem ser.
continua abaixo.
Na prática as beneficiárias do precatório, idosas e sem perspectiva de ver a cor do dinheiro que poderá, talvez ser gasto pelos herdeiros, o CNJ acertou errando, já o Min. Marco Aurélio poderia ter rever sua decisão para que fosse autorizado o imediato pagamento a quem de direito enquanto se esta vivo. Depois, não adiantará muito!
Erros e acertos
Parabéns Inácio. Seu comentário foi explendido!
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