A reprodução e o uso, em ambiente interno, de cópias de programas adquiridos legalmente não são tipificadas como pirataria pela Lei 9.609/98, que disciplina o assunto. A inusitada decisão foi dada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e abriu um novo precedente em relação à propriedade intelectual ligada a programas de computador. Por unanimidade, a 3ª Câmara de Direito Civil negou um pedido de indenização feito pela Microsoft Corporation contra uma malharia, acusada de fazer cópias ilegais de programas licenciados pela multinacional.
Na ação civil, a Microsoft pediu indenização correspondente ao preço atual de cada licença dos softwares copiados. Porém, a perícia solicitada pelo tribunal não comprovou o uso indevido dos programas nos microcomputadores da empresa, apenas as cópias feitas. “Dessa forma, não existem quaisquer indícios de que a ré comercialize programas de computadores copiados, o que seria a prática de contrafação, mormente por tratar-se de empresa do ramo da malharia”, explicou o relator, desembargador Marcus Túlio Sartorato.
Segundo ele, como a Malharia Brandili usou apenas internamente cópias feitas de programas comprados de forma regular, não poderia sofrer as penas previstas para crimes de pirataria.
A decisão pode iniciar um novo entendimento da Justiça acerca das cópias privadas dos programas, segundo o advogado Omar Kaminski, especialista no assunto. “A notícia causou surpresa, já que sai da mesmice dos entendimentos sobre o tema. Resta saber se irá prosperar”, diz. Ele afirma que a Lei 9.609/98 permite a reprodução dos softwares apenas uma vez, para servir de backup do original em casos de perda ou danificação. “Pela interpretação literal da norma, até mesmo a transmissão de uma cópia do programa para um dispositivo portátil [como os pen-drives] ou para o próprio computador onde está o original poderia ser considerada como infração autoral. O importante é estabelecer o que é cópia privada e quais são os limites disso”, explica. Na esfera penal, critérios como o intuito do lucro com as cópias ajudam a tipificar os crimes.
O advogado afirma não conhecer casos sobre cópias privadas — de difícil controle na internet — que já tenham chegado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que torna a questão ainda indefinida. “Há muitos elementos a serem considerados, como programas que rodam remotamente e não precisam sequer ser instalados, e até mesmo autores que disponibilizam seu conteúdo de forma livre na rede”, pondera. Já em relação às empresas, segundo o advogado, a jurisprudência do STJ está pacificada. “Casos semelhantes, até o momento, têm resultado em condenações indenizatórias.”
Apelação Cível 2007.036067-7
Coerente a decisão. Sendo o veículo a intranet da empresa, seja por fio ou wireless, basta acessar o servidor da empresa e todos os softs legais de processos industriais estão acessíveis e permitidos nos terminais das secções de produção. A planta industrial é a mesma, os equipamentos os mesmos necessários para a finalidade de obter os produtos acabados, os operadores os mesmos e o objetivo da firma está delineado no contrato social, razão porque deixa de ter sentido o domínio colonialista das fornecedoras de softs, uma vez que o programa foi adquirido com a licença devida. Então, o que se está querendo é indenização pelo uso do veículo da gravação de dados que sempre foi destinado a uma única finalidade. Não cabe a dona do logicial determinar o meio usado para a distribuição interna do soft. Isso seria um absolutismo suicida para o desenvolvimento de um país. Ora, suportes (CD ou DVD, fitas ou memórias portáveis) são meramente as bases física para deslocar os programas de um centro de custos para outro internamente, não sendo nada diferente da veiculação dos softs por fio ou sem fio dentro dos limites da fábrica. Não é o instrumento que determina a proteção autoral e sim a finalidade para a qual foi licenciada e que às vezes necessita de desdobramentos na logística empresarial industrial, comercial e de serviços. Positivismo não é cegueira que leva ao conservadorismo. Mas os bons ventos das interpretações judiciais consentâneas vêm sempre do sul do País.
(continuação)...
Mas há ainda uma outra crítica que não pode ser deixada de lado. A evolução da informática ocorre numa velocidade sem precedentes. E nem há como ser diferente. A cada avanço, a própria informática propicia uma aceleração rumo às novidades e aperfeiçoamentos seguintes. No entanto, os fabricantes ou a indústria do software, só estão obrigados a prestar serviços técnicos relativos ao adequado funcionamento do programa pelo prazo de validade técnica, que, por sua vez, é fixado de modo potestativo pelo próprio fabricante ou desenvolvedor. Assim, mesmo depois de cessar a responsabilidade do produtor após o prazo de validade técnica do produto, deixando o usuário à mercê de infortúnios os mais diversos, seus direitos (do fabricante/desenvolvedor) autorais continuam protegidos, pois essa proteção se estende por nada menos do que 50 anos. Um disparate no confronto do prazo de validade e da proteção outorgada ao consumidor/usuário. Sob esse aspecto, a Lei 9.609/98 merece ser revisada com rapidez.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(continuação)...
Já era tempo mesmo de os tribunais começarem a rever o entendimento sobre a questão a fim de posicioná-la “pari passu” com a modernidade, o estágio atual de nossa sociedade e a percepção de que os computadores, ou melhor, a informática inaugurou uma nova era, permitindo a manipulação de volumes cada vez maiores de dados, o que, por sua vez, favorece e amplia as possibilidade de crescimento acelerado do conhecimento humano. Ter acesso aos recursos da informática e ao universo da Internet é cada vez mais imprescindível e deve constituir matéria de políticas públicas de governos sérios que tenham entre suas metas a inserção do povo em um processo de aculturação mais rápido, eficiente e a custos baixo. Nessa senda, o Poder Judiciário não pode ficar de fora. Antes, deve prestar sua contribuição, pois, afinal, também ele é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no art. 3º da Constituição Federal. Aí está o fundamento que autoriza o Poder Judiciário a decidir de modo que facilite a democratização do acesso à informática e à cibernética como um todo.
Não se trata de reprimir ou condenar o lucro. Mas coibir excesso, o lucro injustificado, maquiado de prestação. Tal medida se impõe e é marcadamente social. Anti-social é querer vender o mesmo produto para a mesma pessoa muitas vezes.
(continua)...
Decisão correta. Há muito venho defendendo a tese de que a aquisição de software ou de licença de uso, como sói ser denominado o negócio jurídico correspondente, monousuário não impede que o adquirente faça quantas cópias desejar para seu uso próprio.
O ponto nodal dessa tese reside em que monousuário é o sujeito que figura na relação jurídica como adquirente. Assim, sendo o adquirente uma pessoa jurídica, nada justifica tenha de obter várias licenças de uso. Uma só é suficiente para que o programa seja instalado em todos os computadores da empresa, pois não haverá violação do contrato à medida que somente a empresa é que o estará utilizando representada por seus funcionários.
Essa pretensão dos fabricantes, desenvolvedores e comerciantes de software, consistente em vender uma licença para cada computador, como se a máquina fosse o usuário, não passa de uma versão moderna da antiga, famigerada e tão conhecida usura. Um anelo para ganhar mais dinheiro vendendo o mesmo produto para a mesma pessoa. Hoje em dia é comum as pessoas naturais possuírem mais de uma máquina (um desktop em casa, outro no escritório, um notebook, um laptop etc.), e não há empresa, ou melhor, pessoa jurídica que possua apenas um computador. Pensar diversamente seria desejar um retrocesso ao tempo das cavernas (“rectius”: do início da era dos PC’s).
Em minha opinião constitui manifesto abuso de direito e violação da função social do contrato de licença de uso de software pretender que cada licença sirva apenas para instalação do programa em uma única máquina. Máquina não é usuário. É o meio que o usuário, este sim, o sujeito de direito na relação jurídica, deve necessariamente empregar para fruir das utilidades almejadas e proporcionadas pelo software.
(continua)...
Viva Santa Catarina !
A nova Terra da Luz.
Essa legislação de proteção ao software é inócua e neurótica, e penaliza a sociedade para o provilégio de grandes corporações como a do Mister Bill Gates & Associados. Deve haver racionalidade, deve haver compreensão das necessidades dos usuários. Imagine um livro que somente pode ser lido pelo comprador. Imagine um carro que somente pode ser usado pelo primeiro comprador. Imagine uma mulher que ninguém mais pode partilhar (oops, talvez nesse caso...)
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