TJ-SP pode anular processo porque promotor fez a investigação

Promotor só pode instaurar procedimento investigatório para apurar infrações cometidas por organizações criminosas, desde que respeitados os princípios da oportunidade e conveniência e após autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça. A regra está prevista em Instrução Normativa (IN 539) do Ministério Público de São Paulo. Mas o fato de um promotor ignorá-la fez com que a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça sinalizasse que o processo conduzido por ele seja anulado. A questão está empatada. Pediu vista o desembargador Luíz Carlos Ribeiro dos Santos, que já adiantou que concederá o Habeas Corpus.

Foi responsável pela investigação e inquérito o promotor de Justiça Roberto Wider Filho, de São Caetano, Grande São Paulo. José Gaino foi o acusado. Ele é suspeito de fraudar licitações na gestão de José Antônio Dallanesi (1993/1996). Gaiano é representado pelo advogado José Luiz Toloza Costa, do escritório Toloza Costa Advocacia.

O procedimento investigatório contra Gaino foi instaurado em março de 2008. Foi Roberto Wider Filho quem determinou a instauração do inquérito no Gaerco ABC e decidiu ele mesmo assumir a presidência do caso, sem pedir autorização de seus superiores.

Outra ilegalidade: o procedimento foi instaurado sete meses depois de o promotor ter colhido quase todos os depoimentos e produzido as provas que entendeu pertinentes. Além disso, foi Wider, e só ele, quem esteve presente na colheita de depoimentos feita no próprio Ministério Público, “assumindo a posição de inquisidor”, segundo o desembargador Pedro Gagliardi, relator para o acórdão do pedido de Habeas Corpus julgado pela 15ª Câmara.

A denúncia foi feita pelo mesmo promotor que presidiu toda a coleta de provas. Quatro denunciados foram ouvidos sem a presença de qualquer outro promotor. Por fim, o único pedido apresentado pela defesa de Gaino, para prorrogação de um prazo, foi negado por Wider Filho. A defesa também disse que há outro inquérito policial em trâmite para apurar os mesmos feitos, inquérito este legal.

O desembargador Pedro Gagliardi afirmou em seu voto que o Ministério Público não tem poderes para fazer investigação criminal e ressaltou que Wider Filho errou porque ignorou a Instrução Normativa do MP paulista. Primeiro, não respeitou os princípios da oportunidade e conveniência, uma vez que já havia inquérito policial instaurado para apuração dos mesmos fatos. Segundo, não se tratava de infração cometida por organização criminosa. Terceiro, não obteve autorização expressa da Procuradoria-Geral de Justiça para atuar na investigação criminal.

“As irregularidades saltam aos olhos ao serem analisadas as peças que formaram a investigação levada a termo pela Promotoria”, ressaltou o desembargador. Pedro Gagliardi explicou que o sistema constitucional brasileiro prevê que a investigação de crimes é atribuída, como regra, à polícia judiciária, segundo o artigo 144, parágrafo 1º, inciso IV, e parágrafo 4º, da Constituição Federal.

A única exceção aberta pela Constituição é a que permite a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito no Congresso Nacional. Pela Constituição, CPI também tem poderes investigatórios conforme o artigo 58, parágrafo 3º. Só que a Constituição cuidou de não cumular as atividades investigatória e acusatória, concedendo poderes investigatórios às comissões parlamentares, mas determinando a remessa dos autos ao Ministério Público para a promoção da Ação Penal.

A legislação infraconstitucional também proíbe o MP de investigar, observou Pedro Gagliardi. O artigo 4º, do Código de Processo Penal, estabelece que compete à polícia judiciária a apuração das infrações penais e sua autoria. Em seu parágrafo único prevê a possibilidade de exceções taxativas, desde que previstas em lei.

“Parece-me que seja mais prudente cada profissional permanecer na sua especialidade. ‘Lé com lé, cré com crê’, diziam os medievais. Ou, modernamente, eufemizando o texto, proclamamos em francês: ‘chaque songe dans sa bran-che’, que um velho tabaréu me traduziu em português fluente, como ‘cada macaco no seu galho’”, concluiu Pedro Gagliardi. A decisão da 15ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo foi por maioria de votos.

Orientação

No Supremo Tribunal Federal, a discussão sobre o poder de investigação penal do MP havia ganhado corpo no inquérito criminal contra o deputado Remi Trinta (PL-MA). O caso começou a ser votado no Supremo em 2003, mas perdeu o objeto quando Remi Trinta deixou de ser parlamentar e perdeu o direito ao foro privilegiado.

Quando o processo foi arquivado no STF e remetido à Justiça Estadual, a votação estava em três votos a dois a favor do MP. Os ministros Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Britto votaram pela legitimidade do poder investigatório do MP em oposição ao voto dos ministros Marco Aurélio e Nelson Jobim (aposentado). O ministro Celso de Mello também já mostrou que não admite que o MP presida o inquérito policial.

Reportagem alterada às 10h desta segunda-feira (1º/12) para correção de informações.

Priscyla Costa

é repórter da revista Consultor Jurídico

Republicano disse:
28 de novembro de 2008 às 19:27

Parabéns ao desembargador. A CF em nenhum momento permite ao MP investigar. O STF é o culpado dessa discussão toda, pois, já deveria ter decidido sobre a matéria.

dinarte bonetti disse:
28 de novembro de 2008 às 19:41

O ilustre desembargador deveria ler o que diz o Prof. Damasio, e pensar melhor na questão.
Ou combatemos o crime com eficácia e seriedade, ou ele continuará ganhando de lavada com atualmente.
Esses debates acacianos deixa-nos, povo vítima de tanta violencia, à mercê de bandidos notórios que, com bons advogados, pegam o "lado fraco" de alguns desembargadores. E o verdadeiro lado fraco, a população indefesa, fica à mercê desses bandidos bem municiados de advogados muito bem pagos, cheios de razões que a própria razão desconhece.
E assim o que era importante, a condenação de bandidos, fica prejudicada.

Abraão Tiago disse:
28 de novembro de 2008 às 20:07

Que o debate sobre os poderes investigatórios do Parquet é acalorado isso ninguém discute. Agora, anular todo um processo porque as peças informativas, segundo os eminentes desembargadores, não são foram produzidas por Autoridade Policial, aí já é querer bricar de julgar.

Ora, inquérito não gera nulidade, mas tão-somente irregularidade. Não tem o condão de anular todo um processo. Ou aprendi errado? Se ele (o IP) é até desnecessário para iniciar uma ação penal, como pode o próprio gerar a anulação de toda a ação?

Parece-me que os nobres desembargadores estão querendo inovar no campo jurídico.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
28 de novembro de 2008 às 20:10

Decidiu com acerto. MP quer cobrar escanteio e cabecear para o gol simultaneamente. Eles não se cansam de perder e não aprendem.

Scarface disse:
28 de novembro de 2008 às 20:27

Não Abraão Tiago, você aprendeu certo, porém não conseguiu compreender o teor da matéria e ainda criticou os desembargadores (eles sim, leram com mais atenção que você).
Em nenhum momento da matéria do CONJUR foi mencionado que houve anulação de um "inquérito".
Houve sim a anulação de um "procedimento investigatório", que é diverso de IP.
Procedimento investigatório é algo como um dossiê em que o membro do MP colhe informações sozinho a pretexto de esclarecer fatos (com arrimo no poder requisitório previsto na LC 75/93), para, somente após, denunciar direto ou requisitar abertura de IP quando necessária a colheita de provas ou indícios de atribuição exclusiva da polícia.
Espero ter ajudado.

analucia disse:
28 de novembro de 2008 às 22:30

O problema é que no Brasil até o Judiciário faz investigaçao, quando o crime tem foro privilegiado, além de fazer Investigaçao Judicial Eleitoral.
Mas em suma, a bandidagem cometeu ou náo o crime ????

jose brasileiro disse:
28 de novembro de 2008 às 22:31

Porque a ação penal publica e exclusividade do ministerio publico?

JUSTIÇA VIVA disse:
28 de novembro de 2008 às 22:42

Quando vejo comentários como o do CESAR NOVAIS, abaixo, ficam claros os motivos de decisões como esta.

A arbitrariedade atribuida à polícia ocorre justamente em razão da natureza dos trabalhos. Fosse o minitério público responsável pela investigação criminal, certamente, os mesmos problemas seriam levantados junto ao Poder judiciário. Como de fato se percebe quando o órgão acusador tem buscado colher provas, sozinho, sem a presença do Estado-Juiz, acreditando cegamente que o investigado não é sujeito de direitos.

Nobre promotor, cuide melhor de suas tarefas (acusação) e lute para que o que há de errado seja melhorado. Vocês não são, nem de longe, solução para a investigação criminal. Isso é bravata. Só não vê quem não quer!

MUDABRASIL disse:
28 de novembro de 2008 às 23:16

Na realidade, o Ministério Público sempre pôde investigar, o que é diferente de presidir inquérito policial. Aliás, alijar o titular da ação penal (da qual, como se sabe, tampouco há monopólio, dada a ação penal privada, inclusive a subsidiária da pública)da atividade investigatória é algo incompreensível, sem paralelo no direito da quase unanimidade dos países. O STF deve julgar com urgência para evitar decisões como estas (onde se anulou um processo por falta de adequação a norma da Procuradoria Geral, que é inferior ao arcabouço legislativo existente). A ministra Ellen Gracie, tida - em tese - como voto contrário, proferiu recentemente 'decisum' favorável ao poder investigatório do 'parquet'.

RE N. 535.478-SC
RELATORA: MIN. ELLEN GRACIE

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHE

6. Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato, aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em contas bancárias.

Tomara que o STF não tarde em colocar o tema em votação. A sociedade assim espera.
Tudo o que não precisamos é de monopólio da investigação!

prosecutor disse:
28 de novembro de 2008 às 23:35

Essa conversa de que impedir investigação pelo MP causa impunidade é pura balela. Investigar mal não é provilégio da polícia, não, a decisão em comento mostra claramente que a investigação de gaveta produzida pelo promotor, além de fazer uso de prova duvidosa (depoimentos colhidos às esconsas e antes da existência formal da investigação) resultou em nada e foi causa, sim, da impunidade. Quando em nome de suposta luta contra a impunidade, aqueles que tem o dever legal de defender a Constituição, incluídas aí as garantias individuais, abrem mão de princípios que originaram os poderes do Ministério Público, corre-se o risco de perdê-los. Investigação por promotor sem autorização do PGJ nas hipóteses legais é tão ilegal quanto o crime que se pretexta combater.

Neli disse:
29 de novembro de 2008 às 08:24

Com a devida vênia os desembargadores estão errados.
Abstendo-me de ingressar no caso concreto.
Não há cerceamento do direito de defesa num processo investigatório.
Abstendo-se da investigação efetuada por pessoa que não deteria atribuição para tanto,o crime persistiria?
Se persistiria o crime,na fase investigatória não há cerceamento de defesa,anular o inquérito é proporcionar um grande direito à impunidade.
O Poder Judiciário deveria estar atento que:o pior para a sociedade é alguém que cometeu um crime sair impune.
Desgraçadamente,a sociedade brasileira está refém daqueles que descumprem às leis.

Neli disse:
29 de novembro de 2008 às 08:33

Quanto ao Ministério Público cometer abuso,entendo que em determinados casos sim,comete.
No ano passado,ou retrasado,um promotor ofereceu a denúncia sob os holofotes da mídia.
Não me lembro,neste instante,o caso,mas,aponto:e se o acusado fosse absolvido?
Não ficaria o dano moral?
Ademais,o promotor indo na mídia,pode parecer que tinha provas contra o acusado e quis insistir para colocar a opinião pública ao seu lado.
E,se o caso for de competência do Júri(parece-me que era),foi um absurdo,porque,o promotor,antes do julgamento,estava fazendo a "cabeça dos futuros jurados".
E,se não for isso,pois,haveria provas concretas de sobejo contra o acusado,o promotor queria era aparecer,assim,seria melhor deixar essa brilhante carreira,fazer a Escola de Arte Dramática e tentar arrumar um "trampo" na Globo,pois está em carreira errada.
Hoje em dia isso não é atributo só do Ministério Público.
Todo mundo adora aparecer na televisão!
Já vi juiz explicando uma decisão.

Neli disse:
29 de novembro de 2008 às 08:38

leia-se pode parecer que NÃO tinha provas contra o acusado...

jose brasileiro disse:
29 de novembro de 2008 às 11:58

Se o ministerio publico, pode investigar, sem lei expressa., porque os outros orgãos tambem não podem investigar.
Porque tambem que faz a investigação não faz a denuncia criminal em juizo.
Seria mais democratico, evitaria a concentração de poderes numa instituição.

Advogado Santista 31 disse:
29 de novembro de 2008 às 11:59

Operadores do Direito que querem ser famosos instantaneamente ao invés de trabalharem arduamente e conquistar os méritos de forma honesta e sem melindre: os valores estão invertidos e pessoas despreparadas com egos agigantados ingressam na carreira pública com um único interesse - ficarem ricas e famosas. É o fim.

Mauricio_ disse:
29 de novembro de 2008 às 12:34

Dr. Artur,

Afirmar que o MP não pode conduzir inquérito policial mas pode realizar investigações criminais é puro jogo de palavras.

O nome que se dá a um procedimento não modifica sua natureza.

Investigação criminal, inquérito policial, procedimento investigatório criminal são termos sinônimos que definem a atuação do estado na investigação de fatos delituosos.

Se o MP coloca agentes para efetuar colheita de provas que interessam ao processo penal, se notifica testemunhas e reduz a termo seus depoimentos, dentro de um procedimento administrativo presidido por um promotor de justiça, está sim realizando funções de polícia, pouco importando o nome que defina esse procedimento.

Agentes públicos não possuem as atribuições que desejam possuir, mas apenas aquelas que a lei expressamente lhes concedeu.

E não vale dizer que não existe proibição expressa de que o MP investigue, pois as normas que regem a vida dos particulares, onde tudo é permitido desde que não haja lei proibindo, não se aplica ao agentes públicos, que realizam suas funções sob o manto da estrita legalidade.

Assim, cabe ao agente público executar apenas o papel que a lei mandou que fosse por ele executado, naquilo que conhecemos como "poder-dever", posto que, na Administração, não existe "poder-faculdade" nem "auto-poder" de definir atribuições funcionais.

Por ora, também não existe lei afirmando que a primeira fase da persecução penal deve ser presidida por membros do parquet, muito menos que possa o membro do MP escolher quais delitos deseja investigar e quais prefere que sejam investigados pela autoridade policial.

analucia disse:
29 de novembro de 2008 às 12:37

O problema é que no Brasil até o Judiciário faz investigaçao, quando o crime tem foro privilegiado, além de fazer Investigaçao Judicial Eleitoral.
Mas em suma, a bandidagem cometeu ou náo o crime ????
NA verdade, a ação penal não é monopólio do MP, pois a parte pode ajuizar a ação penal privada subsidiária da pública. Embora, na CF esteja expresso que a ação penal é privativa do MP, mas o Ministério Público do Trabalho não ajuiza ação criminal.
Por fim, o problema maior é o monopólio de pobre pela Defensoria, a qual não tem comprovado a carência econômica dos seus clientes e está atendendo aos ricos, enquanto os pobres ficam na fila. Até a Defensoria quer investigar, instaurar inquéritos civis, procedimentos administrativos, requisitar Inquéritos POliciais e prender. É o caos.

acdinamarco disse:
29 de novembro de 2008 às 22:06

Isto é o fim do mundo. Se a investigação só interessa ao MP, titular da ação penal, qual o motivo para anular ?
acdinamarco@aasp.org.br

Mauricio_ disse:
29 de novembro de 2008 às 22:23

Pois é, Sr. Antônio (advogado)...

É com essa mentalidade (de que a investigação só interessa ao MP) que alguns defendem a possibilidade desse órgão realizar investigações.

Gostaria, todavia, de lembrá-lo que investigações criminais não "interessam apenas ao MP", pois também interessam à sociedade, às vítimas e a seus familiares, ao investigado, ao réu da futura ação penal, que pode ser inocente, aos advogados desse réu, ao juiz que irá julgá-lo, aos Tribunais, que apreciarão as provas colhidas no inquérito em grau de recurso e por aí vai.

Mas o que interessa mesmo à investigação criminal é o ordenamento jurídico vigente, que não prevê a atuação direta do parquet na investigação de delitos, mas apenas a possibilidade de requisitá-la à autoridade policial (delegado de polícia).

Rickssantana disse:
30 de novembro de 2008 às 16:37

Corretíssima a decisão dos nobres desembargadores, deve-se observar que a função do Ministério Público é promover privativamente a ação penal pública, e fiscalizar a execução da Lei, não podendo assim fazer a investigação e sim nos momentos oportunos, solicitar o que se fizer necessário para elucidação, entre diligências, interrogatórios,e quem decidirá se pertinente ou não é o Juiz.

Oswaldo Loureiro de Mello Junior disse:
01 de dezembro de 2008 às 14:32

Plena razão ao Delpol.
"quisquis simius in ramos suos"
é isso aí: cada macaco no seu galho.

andre neves disse:
01 de dezembro de 2008 às 15:45

D.

O que me assombra não é o caso em si, do Promotor ou Procurador de Justiça investigar e nem o fato do desrespeito à norma interna do MP, mas sim a postura de alguns julgadores em decidir pela possibilidade do MP presidir a investigação criminal, contrariando s.m.j., frontalmente o texto constitucional.

Alguns magistrados parecem esquecer que dentre outros, tem o dever de fazer valer a Carta Constitucional, ainda que suas opiniões pessoais acerca de determinado caso, estejam eventualmente inclinadas noutra direção; aliás é só por essa circunstância que essa questão se tornou polêmica, pois se o texto constitucional fosse respeitado, não estaríamos aqui discutindo o óbvio.

Assusta-nos a postura do MP, quando alguns dos seus mentores permitem e até incentivam a flexibilização de uma de suas mais nobres atividades, que é a de custus legis, em nome do que me parece ser um interesse corporativo, in casu, a presidência da investigação criminal. Se o MP quer ter a titularidade da investigação criminal, que o faça pela via legal, que é a Constituição Federal e não através de outros diplomas. Se não foi possível atingir esse objetivo pela via legal, conformem-se, é a democracia, sistema que, aliás, o Ministério Público e a Polícia são instituições republicanas fundamentais para sua consolidação.

Ao longo da história da humanidade várias organizações poderosas simplesmente acabaram ou sobreviveram esfaceladas exatamente por terem se distanciado tanto de seus propósitos que acabaram perdendo sua identidade. Como cidadão, espero que o Ministério Público não se confunda com a nobreza de suas atribuições a ponto de se desviar de seus objetivos principais e perder sua legitimidade.

FERNANDO S DE PAULA disse:
01 de dezembro de 2008 às 17:45

Absolutamente coerente e coroado de razão o esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que, na sua missão constitucional, estabilizou a persecutio criminis.
Não há motivo e tampouco razão para o Ministério Público substituir a Polícia Judiciária nas investigações.
A Constituição da República é clara e confere às Polícias Judiciárias, Estaduais e Federal, a atribuição de apurar as infrações penais e auxiliar o Poder Judiciário no cumprimento de suas decisões.
Ao Ministério Público é conferido o "dominus litis" penal e, segundo sua convicção, requisitar providências que visem complementar o trabalho policial investigativo.
Está claro que, no caso concreto exposto neste forum de debates, o Ministério Público exacerbou sua função constitucional e por isso merece mesmo razão, e aplausos, a postura imparcial e correta do Poder Judiciário paulista. Espero que seja uma de várias decisões neste sentido, a fim de que a Defesa (também parte no processo) possa se recuperar e estabilizar o debate sobre o litígio penal.
Não fosse assim, talvez algum escritório de advocacia pudesse, também, investigar. Será que é isso que o constituinte de 1988 queria? Advogado investigando!
Vamos aguardar.

Sargento Brasil disse:
02 de dezembro de 2008 às 12:44

Claro que de acordo com a C.F. o TJ/SP agiu com total coerência e observância dos dispositivos vigentes. Mas, tempos atrás, houve quem sugeria que o M.P. atuasse nos D.Ps. para o recebimento e providências imediatas, das comunicações de delitos ocorridos e apresentações de delinquentes e queixas que daria inicio aos processos cabíveis nos casos de ação privada e evidentemente das prisões em flagrante delito.
Caso vingasse tal idéia, creio que teríamos um problema a menos e mais agilidade nos respctivos trâmites.
É só uma opinião, mesmo sabendo de tantas alterações que seriam necessárias, tanto no contexto judicial, como policial. (mexeria com as estruturas, até unificando as duas polícias). Entretanto, continuo com a opinião de que de acordo com a C.F, o TJ/SP agiu corretamente, respeitando os atuais preceitos.

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