A proibição da prisão por dívidas — exceto em caso de pensão alimentícia — declarada pelo Supremo Tribunal Federal no início do mês já promete mudanças tanto no mercado quanto na Justiça. Os primeiros alvos são os contratos para concessão de crédito na compra de veículos e as ações de cobrança de dívidas trabalhistas.
Usada em grande escala na compra de automóveis, a alienação fiduciária deve passar a ser a última opção dos compradores. É o que estima o advogado Carlos André Magalhães, do escritório Magalhães Advogados Associados, especialista em Direito Econômico. Ele explica que, nesses contratos, o consumidor se compromete a ser depositário do automóvel enquanto paga o parcelamento. Mas, com a proibição da prisão por dívidas, como definiu o STF, a garantia das financiadoras diminui.
“Os prêmios de seguro cobrados no financiamento tendem a ser maiores, assim como as taxas de financiamento”, esclarece o advogado. Os juros ao consumidor também devem aumentar, segundo Magalhães. “A possibilidade de se recuperar o bem agora é menor. A prisão era o principal mecanismo de combate à inadimplência.”
No dia 4 de dezembro, o Plenário do STF declarou ilegal tanto a prisão do depositário infiel, prevista no Código de Processo Penal, como a prisão do devedor em alienação fiduciária, equiparado ao depositário infiel por meio de lei. Os ministros entenderam que o Pacto de São José da Costa Rica, que proíbe a prisão civil exceto em caso de pensão alimentícia e que foi assinado pelo Brasil e ratificado pelo Congresso Nacional, tem hierarquia superior às leis ordinárias e complementares. Para os ministros, o pacto fica abaixo da Constituição Federal, segundo interpretação dada pela Emenda Constitucional 45/04.
Por conta da proibição, o interesse daqueles que vendem e compram a crédito deve se voltar para o leasing, tipo de contrato em que o bem, embora fique com o contratante, não é dele até que as parcelas e o saldo devedor sejam quitados. Segundo o advogado Magalhães, o mesmo movimento deve acontecer na indústria de base, que adquire bens de capital.
A Justiça do Trabalho também espera maior dificuldade. Em caso de dívidas cobradas na Justiça, boa parte dos processos inclui a penhora de bens dos empregadores, como maquinário, automóveis e imóveis, por exemplo, que ficam sob a guarda do chamado depositário. O fim da prisão do depositário infiel tirará da Justiça o poder de punir o empregador que vender, danificar ou extraviar a garantia da dívida. “O infiel ainda responderá pessoalmente pelo bem, mas não poderá mais ser detido. Perdemos uma arma”, diz o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), o juiz Cláudio José Montesso.
Mesmo afirmando que o Supremo acertou na decisão, o resultado disso, segundo Montesso, será um círculo vicioso nos casos em que os devedores perderem os bens penhorados. “Terão de ser abertos processos de execução contra os depositários, paralelos aos processos de execução das dívidas trabalhistas”, afirma.
O presidente destaca, porém, que existe ainda a hipótese de prisão para empregadores inadimplentes. “Há quem entenda que créditos trabalhistas têm natureza alimentar porque garantem o sustento dos empregados. Para esses créditos, a prisão ainda pode ser decretada”, explica. Pessoalmente, no entanto, ele não acredita que isso seja motivo para se prender o devedor. “Em muitos casos, o oficial de Justiça não encontra ninguém no local e nomeia um dos funcionários como depositário. Se o bem é vendido, ele pode ser preso injustamente”, diz.
O problema só não deve impactar tanto devido ao recurso da penhora online, hoje utilizada largamente pelos juízes, segundo a advogada Isadora Petenon Braslauskas, da Advocacia Celso Botelho de Moraes. “Ultimamente, a figura do depositário na Justiça do Trabalho vem caindo em desuso. A penhora online é o meio mais eficaz de garantia da execução”, diz. A ferramenta permite que juízes cadastrados no sistema Bacen-jud bloqueiem valores diretamente nas contas bancárias de empresas e sócios.
Para Cláudio Montesso, embora a penhora online seja eficaz e esteja em uso há algum tempo, muitas ações trabalhistas ainda têm depositários. “Nem sempre se encontram recursos nas contas bancárias”, afirma.
HC 87.585

A decisão está correta por ser coerente com o sistema legal brasileiro. Se matar uma pessoa não dá cadeia, por qual motivo o fato de não pagar uma dívida haveria de encarcerar o sujeito?
A vida do empresario, principalmente o micro e pequeno, não é fácil. Agora, com essa medida de "primeiro mundo", aonde somente o credor esta no primeiro mundo, e o devedor continua no seu mundo próprio, cobrar passa a ser novela mexicana, pior do que ja estava antes.
E la vem a conversa do crédito e cadastro. Cadastro em firma pequena?
Acabamos todos indo para o cheque-pré, e pronto.
Ser pequeno empresario neste país está virando ato de fé.
Art. 5º, LXVII, CF: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
A possibilidade de prisão do depositário infiel continua prevsita pelo inciso acima, que não teve um pedaço amputado pelo STF. Resta regulamentar, talvez via PEC, diante do texto do PSJCR.
Prevaleceu a posição defendida pelo Ministro Gilmar Mendes, embora tímida em relação às demais constituições Latino Americanas, a tese da supralegalidade. O inciso LXVII do art. 5º permanece, mas sua execução por lei ordinária, toda legislação complementar ou ordinária tem seu efeito suspenso pela norma supralegal, logo mesmo sendo possível, a legislação ordinária que permitiria sua execução fica suspensa.
No mais é aquela história. Denuncia os Tratados do SIDH é impossível, visto §4º do art. 60 da CF/88, e o art. 1 da CADH, o Brasil sabe dos processos que sofre.
É muito interessante esta decisão de não se prender o depositário infiel, principalmente em se tratando de bancos. Hoje, eles que possuem lucros exorbitantes a cada semestres, ainda são beneficiados por uma norma do banco Central que se chama Dedutibilidade Fiscal, onde, mesmo que o devedor seja preso, e o bem não entregue, o credor recebe a título de desconto em imposto de renda, todo o valor perdido com o empréstimo. Após o recebimento do desconto, os mesmos vendem esta carteira podre à empresas securitizadas que cobrando valores de até 50% da dívida, quitam o débito. Ou seja, todo mundo ganha. Isto sem falar nas formas de pagamento antecipado das parcelas, o qual o credor se quiser retirar todo o valor de rebate das parcelas, ou seja, 100% dos juros, o mesmo tem que ir a justiça, sendo que é obrigação do credor dar este desconto. Isto é Brasil, e assim, agora melhorando com a retirada da humilhação da prisão do depositário infiel.
Curiosamente, os banqueiros que ficaram com o dinheiro das poupanças, do DL 157, dos expurgos inflacionários da URV, etc,etc, dos quais eram depositários, sumiram com esses ativos e não estão presos. É aquela estória, comeram a carne, agora roam os ossos!!!
Cadeia neles!
òtimo, agora ninguém precisa honrar mais compromissos. E a quanto voces acham que vai os juros para justificar o risco? E qual será a garantia?
É a lei do coitadinho predominando e viva a sem vergonhice....
Com essa mudança teremos mais justiça em centenas de casos em que o depositário era um funcionário ou mesmo alguém encarregado do setor da empresa que acabava sendo punido sem ter culpa. Agora temos que mudar uma outra lei " medieval " a prisão do devedor de alimentos . Não é possivel que se coloque atrás das grades pessoas que estão na maioria das vezes sem emprego e que não faz " bico " . Imaginem um professor de Filosofia fazer bico , bico de que exatamente ele faria? Aulas particulares ? Vender balas na sinaleira ? Me perdoem os que estão empregados e que ao final do mes tem o seu salário para pagar a sua luz , agua , condominio ... E os que nao estão empregados , que nao irão fazer os ditos " bicos " me desculpem , mas colocar na prisao uma pessoa que nao tem emprego e que muitas vezes passa ate fome. Colocar junto com verdadeiros " bandidos " nao acho justo. Que o devedor seja incluido na lista do SPC , SERASA ... Em todos os orgaos de defesa para que nao tenha credito enquanto nao quitar a sua divida , ai sim concordo , mas prisao, nao concordo .
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